PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO ESTADUAL. PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE 18%. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. RENÚNCIA EXPRESSA NOS AUTOS DA DEMANDA COLETIVA. DISPENSABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES À DATA DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO IMPERIOSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SUBMISSÃO AO RITO DOS PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É desnecessária a prévia instauração de liquidação para o procedimento de cumprimento da sentença coletiva quando a legitimidade da parte beneficiária constar de documentos oficiais da própria Administração Pública e a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculo aritmético. 2. Não há falar em necessidade de renúncia pela exequente, como pressuposto para a execução individual, mas de mera comunicação ao Juízo onde tramita a execução coletiva, no sentido de que este deve ser excluído do rol de beneficiários daquela. 3. Não pode ser considerado, para fins de cálculos de execução, valores anteriores à data da impetração, sob pena de subversão do mandado de segurança em ação de cobrança. 4. É devida de forma proporcional a parcela do décimo terceiro do ano de 2010, quando a impetração da demanda coletiva se dá na data de 09/09/2010. 5. Nos termos das teses firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947 (tema 810), nas execuções contra a Fazenda Pública originárias de relação jurídica não-tributária, a correção monetária incidirá de acordo com o IPCA-E, a partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.960/09. Tal entendimento também restou consolidado no âmbito do STJ, no julgamento do Resp nº 1.495.146/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivo. 6. Os valores executados submetem-se ao rito do art. 100 da Constituição Federal. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação ao cumprimento de sentença n. 8003740-82.2018.8.05.0000, em que figura como impugnante/executado o ESTADO DA BAHIA e impugnada/exequente MARIA DA CONCEIÇÃO LACERDA BARRETO. ACORDAM os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução, pelas razões adiante expendidas:
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003740-82.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: MARIA DA CONCEICAO LACERDA BARRETO
Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se de requerimento de cumprimento autônomo de sentença formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO LACERDA BARRETO, em face do Mandando de Segurança coletivo tombado sob o nº 0011782.43.2010.805.0000-0, movido pelo Sindicato dos Servidores dos Serviços do Poder Judiciário do Estado da Bahia – SINTAJ, no qual se concedeu a segurança para que fosse “implementado, com imediato reflexo na remuneração dos servidores substituídos do Impetrante, o Plano de Cargos e Salários (Lei Estadual nº 11.170/2008), com incidência no percentual de 18% (dezoito por cento), vigente a partir de 01.07.2010, sobre a parcela do adicional de função (Lei Estadual nº 6.355/1991), sobre a vantagem denominada “263” (LEI Estadual nº 6.677/1994) e sobre as vantagens instituídas pelas Leis Estaduais nº 7.816/2008 e nº 4.967/1989”. Conforme planilha de cálculos acostados à petição inicial, a exequente afirma ser credora da quantia de R$ 58.589,51 (cinquenta e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos), todavia, considerando o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para a expedição de RPV, renunciou do valor excedente. Em virtude do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (ID 1069034), a exequente procedeu ao pagamento das custas processuais, como se observa dos comprovantes de ID´s 1330431 e 1330433. Por meio do despacho ID 1422545, determinei a citação do Estado da Bahia, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 535, do CPC, contudo, o prazo transcorreu “in albis”, conforme a certidão ID 1878808. Maria da Conceição Lacerda Brito, autora da ação de execução de sentença coletiva ajuizada contra o Estado da Bahia, opôs embargos de declaração (ID 2073719 – do recurso interno) contra a decisão de ID 1966955, por meio da qual determinei a expedição de RPV para o pagamento de quantia correspondente a 20 salários-mínimos. Devidamente intimado para se manifestar acera dos embargos de declaração, o Estado da Bahia permaneceu inerte (ID 2711610). Em decisão de ID 3195681, acolhi em parte os embargos de declaração, para anular todos os atos do processo e determinar à embargante a emenda da petição inicial, para que retire as referências à renúncia à quantia excedente, bem como à expedição de RPV, esclarecendo que deseja o pagamento da quantia integral por meio de precatório, devendo fazê-lo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Determinei que, após a apresentação da emenda à petição inicial, procedesse a Secretaria a citação do Estado da Bahia, para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença coletiva, no prazo de 30 (trinta) dias. A exequente emendou à inicial (ID 3779742) como determinado na decisão supramencionada. O Estado da Bahia, apresentou a impugnação de ID 4322700, e, no mesmo prazo, interpôs agravo interno (ID 4309373 – do recurso interno), o qual foi julgado improvido, conforme acórdão de ID 20830450, sob o fundamento de que inexiste prejuízos imediatos ao agravante/executado, porquanto foi oportunizado prazo para impugnação, garantindo-lhe o devido processo legal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, restou registrado que não se mostra razoável prejudicar o direito da exequente ao recebimento do seu crédito, em virtude de um provável equívoco do patrono na elaboração da petição inicial. Em suas razões de impugnação de ID 4322700, o Estado da Bahia aduziu: a) que a obrigação constante do título se afigura ilíquida e inexigível, devendo ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de liquidação prévia; b) que não há nos autos nenhum documento que comprove a natureza sindical do SINTAJ; c) necessidade de que a parte impugnada comprove a renúncia a qualquer crédito decorrente do processo coletivo objeto da presente execução, optando pela cobrança individual; d) que a planilha elaborada pelo TJBA apresenta informa valor distinto entre o valor do reajuste e o valor da condenação judicial; e) que os cálculos da parte exequente não observaram a data da impetração do Mandado de Segurança, quando da apuração das parcelas devidas, incluindo indevidamente os meses de julho e agosto de 2010; f) que os valores relativos ao mês de setembro de 2010 e do 13º salário foram computados na sua totalidade, quando o correto seria de forma proporcional; g) a planilha impugnada utilizou índice equivocado, pois o correto seria a TR acumulada; h) que, com as retenções a título de Contribuição Previdenciária (FUNPREV), o valor líquido equivale a R$ 41.560,63. Postula, por fim, o acolhimento da impugnação para caso ultrapassadas as preliminares de extinção, que seja reconhecido o excesso de execução, e indica como quantia líquida de R$ 47.227,99 (quarenta e sete mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 11 de maio de 2022. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003740-82.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: MARIA DA CONCEICAO LACERDA BARRETO
Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Consoante relatado, trata-se de execução individual de ação mandamental coletiva na qual se concedeu a segurança para que fosse “implementado, com imediato reflexo na remuneração dos servidores substituídos do Impetrante, o Plano de Cargos e Salários (Lei Estadual nº 11.170/2008), com incidência no percentual de 18% (dezoito por cento), vigente a partir de 01.07.2010, sobre a parcela do adicional de função (Lei Estadual nº 6.355/1991), sobre a vantagem denominada “263” (LEI Estadual nº 6.677/1994) e sobre as vantagens instituídas pelas Leis Estaduais nº 7.816/2008 e nº 4.967/1989”. Pois bem. Defende o impugnante que a liquidação é necessária para que seja definido se a parte Exequente preenche as condições para ser beneficiária do título coletivo antes de se apurar o valor que lhe é devido. Não prospera tal alegação. Ora, a partir dos documentos oficiais acostados pela exequente, fornecidos pelo setor de Recursos Humanos em Cooperação da COPAG (órgãos deste Tribunal de Justiça), é perfeitamente possível concluir que se trata de uma beneficiária do título executivo coletivo, o mesmo se dando quanto ao valor devido, na medida em que a própria Administração informou sobre os cálculos oficiais de ID´S 761389/761391, colocados administrativamente à disposição da parte exequente. Sobre o tema: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. [...] 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação de Execução individual de sentença coletiva em que foi declarada de ofício a ilegitimidade ativa de associados que não figuravam, no momento do ajuizamento da ação, no quadro de associados e na lista apresentada pela associação, excluindo-se também do título executivo aqueles associados que não liquidaram previamente o valor reconhecido na Ação Coletiva. [...] 7. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmo que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob análise, em que se requer o pagamento de valores atrasados relacionados a parcelas remuneratórias devidas aos recorrentes como servidores públicos. [...] 9. Em síntese: buscou o STJ, ao interpretar as alterações processuais realizadas ainda na época do código revogado, simplificar a fase de cumprimento da sentença. Quando necessária para liquidação do título executivo judicial a realização de meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, o próprio credor apresenta os cálculos com os valores que entende devidos e promove a execução, sem aguardar outro ato de terceiros para o exercício do seu direito. 10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento”. (AREsp 1554598/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019) Da mesma forma, a alegação de que a ausência de documento que comprove a natureza sindical do SINTAJ, não se sustenta. Isto porque, na medida em que se trata de título executivo extraído do Mandado de Segurança Coletivo nº 0011782.43.2010.805.0000-0, movido pelo Sindicato dos Servidores dos Serviços do Poder Judiciário do Estado da Bahia – SINTAJ, sendo de conhecimento geral, inclusive do Estado da Bahia, que àquela lide integrou, que a referida entidade sindical representa todos os interesses da categoria. Desse modo, revela-se excesso de formalismo a exigência de juntada de documentação pertinente à natureza sindical do SINTAJ no bojo da presente execução individual. O impugnante sustenta ser imperiosa a comprovação de renúncia a qualquer crédito decorrente no processo coletivo objeto da presente execução, de forma a se evitar pagamento em duplicidade. Ora, a exequente não pode renunciar ao crédito decorrente da demanda coletiva, uma vez que o crédito ora executado é fundado no mesmo título executivo judicial. Significa dizer que se renunciasse ao crédito, como defendido pelo Executado na impugnação, esvaziaria, por conseguinte, a presente execução. Assim, não há falar em necessidade de renúncia, mas de mera comunicação ao Juízo onde tramita a execução coletiva, no sentido de que a exequente deve ser excluída do rol de possíveis beneficiários daquela, uma vez que ajuizou execução individual do mesmo título executivo. No entanto, tal comunicação pode ser feita pelo próprio executado, inclusive, ou por este Juízo, não havendo falar em imposição do cumprimento de referido “pressuposto” pela exequente, pois. Com razão, no entanto, quanto as parcelas pretendidas que antecedem à impetração ocorrida em 09/09/2010. O demonstrativo de ID 761389, retrata valores históricos desde 07/2010, todavia a impetração coletiva data de 09/09/2010, de modo que não pode ser considerado, para fins de cálculos de execução, valores anteriores a tal marco, sob pena de subversão do mandado de segurança em ação de cobrança, o que é vedado. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA - FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA - JUROS DE MORA - INCLUSÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMETNO - ATO INCOMPATÍVEL DO EXECUTADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS - COBRANÇAS DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO - VIOLAÇÃO A SUMULA Nº 269 / STF - NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. I - Em conformidade com o decidido pelo ex. Supremo Tribunal Federal (RE nº 870.947/SE), nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e correção monetária pelo IPCA-E, devendo ser reformada a decisão agravada e ordenada a retificação dos cálculos judiciais. II - É devida a manutenção da cobrança de multa por descumprimento da ordem concedida quando o próprio executado reconhece a sua incidência nos cálculos que apresentou. III - Em se tratando de mandado de segurança, vedada a cobrança de parcelas pretéritas anteriores à impetração, nos termos da Súmula nº 269 / STF, tornando patente a necessidade de retificação dos cálculos e limitação da cobrança”. (TJ-MG - AI: 10024001231232005 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) Assim, a computação dos valores devidos deve respeitar tal marco inicial, excluindo-se aqueles lançados em julho e agosto/2010. Quanto à parcela do 13º salário referente ao ano de 2010, como bem sustenta o impugnante, deve ser computada de forma proporcional, considerando-se a data da impetração em 09/09/2010, e não integralmente, como lançado pela exequente. Imperiosa, pois, a retificação. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a matéria havia sido suspensa pelo STF, apenas a fim de aguardar a definição da modulação temporal dos efeitos do acórdão que fixou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como o mais adequado para recompor a perda no poder de compra (correção monetária). Inobstante, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE, onde, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. Sendo assim, permanece o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp.1.495.146/MG, sob a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, onde se fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, apenas para determinar a retificação do cálculo apresentado pelo Exequente, no sentido de excluir a parcela relativa aos meses de julho e agosto/2010 e calcular com a proporcionalidade do 13º salário referente ao ano de 2010, anotando-se que os valores executados submetem-se ao rito do art. 100 da Constituição Federal. Diante do decaimento mínimo do exequente, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015, consoante tese fixada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.648.238/RS. Oficie-se ao juízo onde tramita a ação coletiva n° 0011782-43.2010.8.05.0000, dando-lhe ciência do resultado da presente execução, para as anotações de praxe. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003740-82.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: MARIA DA CONCEICAO LACERDA BARRETO
Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO