PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. OMISSÃO QUE RESTA PRESENTE SE O ACÓRDÃO NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OBSCURIDADE QUE PRESSUPÕE FALTA DE CLAREZA E PRECISÃO DO DECISUM. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que confirmou sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário. O embargante sustenta omissão quanto à valoração do período de paralisação processual entre 2016 e 2018, com invocação da Súmula 106 do STJ, bem como obscuridade acerca dos efeitos da petição de arquivamento formulada em 02/12/2020, pretendendo o saneamento dos alegados vícios e o prequestionamento da matéria. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a incidência da prescrição intercorrente, especialmente quanto à alegada mora do Poder Judiciário e à aplicação da Súmula 106 do STJ; (ii) estabelecer se há obscuridade quanto aos efeitos processuais do pedido de arquivamento formulado pelo exequente e à necessidade de posterior manifestação judicial. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à prescrição intercorrente, consignando que a paralisação do feito decorreu da inércia do próprio credor, e não da mora do aparelho judiciário, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ. A decisão de suspensão proferida em 22/07/2019 determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, iniciando-se automaticamente, após seu término, a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. O exequente foi regularmente intimado da suspensão e, além disso, requereu expressamente o arquivamento provisório da execução, assumindo o ônus decorrente da ausência de impulsionamento do feito. O simples arquivamento provisório não impedia o credor de peticionar espontaneamente requerendo novas diligências de localização patrimonial, inexistindo qualquer necessidade de prévia intimação judicial para retomada da marcha processual. A ausência de providências efetivas durante todo o período prescricional evidencia a inércia do credor, circunstância suficiente para consolidar a prescrição intercorrente. Não há obscuridade quando a fundamentação do acórdão é clara e coerente, nem omissão quando todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia são expressamente apreciadas. O prequestionamento considera-se satisfeito nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que a matéria jurídica tenha sido suscitada. Inexistindo, no momento, intuito manifestamente protelatório, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de advertência quanto à eventual reiteração de embargos com finalidade meramente infringente. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A prescrição intercorrente incide quando, encerrado o período legal de suspensão, o exequente permanece inerte durante todo o prazo prescricional aplicável, ainda que o processo esteja arquivado provisoriamente por seu próprio requerimento. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito decorre da inércia do credor, e não da demora imputável ao Poder Judiciário. O arquivamento provisório da execução não impede o exequente de requerer espontaneamente novas diligências para localização de bens penhoráveis. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8000764-75.2015.8.05.0043 opostos nos autos da Apelação Cível n. 8000764-75.2015.8.05.0043, da Comarca de Canavieiras/Bahia, em que figuram como embargante, BANCO BRADESCO S.A. e embargadas, PALOMA SIQUEIRA SANTANA DE CANAVIEIRAS e outra. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000764-75.2015.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
EMBARGADO: PALOMA SIQUEIRA SANTANA DE CANAVIEIRAS e outros
Advogado(s): FRANCO SERTORIO DE OLIVEIRA SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 106716043, opostos por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 105640697, dos autos da Apelação Cível n. 8000764-75.2015.8.05.0043, que negou provimento ao Apelo interposto pelo ora embargante. Argui o embargante, em breve síntese, omissão e obscuridade no acórdão embargado, pois o Colegiado omitiu-se quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ e quanto à ausência de despacho apreciando o pedido de arquivamento de dezembro de 2020. Defende a necessidade de prequestionamento explícito dos arts. 9º, 10, 240, § 3º, e 921, § 5º, do CPC, bem como da Tese 1.4 firmada no Incidente de Assunção de Competência n. 1 do STJ. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes nos moldes propostos ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Apresentadas contrarrazões pelas partes embargadas, ID n. 107067665, oportunidade em que defendem o acórdão embargado deve ser mantido por seus próprios fundamentos, não ocorrendo os vícios apontados. Pugnam pela rejeição dos Embargos de Declaração com a aplicação de multa processual. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 23 de julho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000764-75.2015.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
EMBARGADO: PALOMA SIQUEIRA SANTANA DE CANAVIEIRAS e outros
Advogado(s): FRANCO SERTORIO DE OLIVEIRA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis: “Art. 489. [...] § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Noutro giro, no que toca à obscuridade, o acórdão embargado apenas constituir-se-á obscuro quando não retrate clareza e precisão em sua fundamentação, a dificultar a intelecção das partes. Nesta trilha: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - DECISÃO PROVIDA DE CLAREZA - EMBARGOS REJEITADOS. - Não há que se cogitar de obscuridade, se não há falta de clareza na redação da decisão embargada, de molde a dificultar a compreensão de seu teor. (TJ-MG - ED: 10220130007879002 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 18/02/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE APRESENTA CLAREZA SOLAR QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. all. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595); 2. A obscuridade se configura quando se encontra dúvida ou falta de clareza na decisão proferida pelo órgão judicial. No caso dos autos, o acórdão é mais do que evidente quanto a distribuição dos ônus sucumbenciais; 3. Recurso conhecido e rejeitado. (TJ-PR - ED: 00056431920138160112 Marechal Cândido Rondon 0005643-19.2013.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 31/05/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) Assentadas as premissas acima, a insurgência recursal não merece acolhimento. Explico. Em um primeiro momento, o embargante sustenta o acórdão embargado omitiu-se quanto à valoração do período compreendido entre os anos de 2016 e 2018, quando os autos permaneceram paralisados aguardando o julgamento da Exceção de Pré-Executividade, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ. Contudo, inexiste omissão no acórdão embargado, pois enfrentou expressamente a questão, demonstrando que a paralisação do feito não decorreu de mora do mecanismo da Justiça, mas sim da inércia do próprio credor após a suspensão do processo. O acórdão registrou que o marco temporal decisivo ocorreu em 22.07.2019, quando o juízo de origem determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, após a realização de buscas eletrônicas e financeiras que não localizaram patrimônio apto a saldar a dívida. A decisão interlocutória, ID n. 101984936, foi clara ao estabelecer a consequência legal prevista na regra processual: decorrido o prazo de suspensão anual sem encontrar bens, iniciava-se a contagem da prescrição intercorrente. O embargante não só foi devidamente intimado da referida decisão, como também manifestou concordância ao apresentar a petição do ID n. 101984944 requerendo a suspensão do feito executivo. A suspensão anual começou em 22/07/2019 e encerrou-se de forma automática e independentemente de nova intimação em 22/07/2020. No dia seguinte, 23/07/2020, o cronômetro da prescrição intercorrente começou a avançar, sendo o prazo aplicável ao caso concreto o mesmo prazo estabelecido para a prescrição da ação de cobrança do título de crédito original. Sendo a dívida fundada em cédula de crédito bancário, a legislação especial e o entendimento pacificado dos tribunais determinam o prazo de três anos para a exigibilidade coercitiva da obrigação. Somando-se os três anos ao termo inicial, o direito do apelante de dar prosseguimento à execução expirou irreversivelmente em 23/07/2023. Durante toda esta janela de tempo de três anos ininterruptos, a postura do apelante credor limitou-se à apresentação de uma única petição em 02/12/2020 (ID n. 101984946), tão somente para requerer expressamente o arquivamento do processo até que encontrasse bens penhoráveis. O ato de requerer o arquivamento e abandonar os autos transfere, inequivocamente, para o credor o risco e o ônus do tempo, já que o Poder Judiciário não pode atuar como gestor de cobranças de instituições financeiras, mantendo processos abertos indefinidamente até que o credor decida, anos depois, movimentar a máquina estatal. Portanto, a alegação de que a paralisação decorreu de mora do Judiciário não encontra respaldo nos autos. A inércia foi do credor, que deixou de diligenciar durante o período de suspensão e após o arquivamento provisório, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 106 do STJ ao caso concreto. Lado outro, o embargante alega obscuridade quanto aos desdobramentos jurisdicionais advindos da petição de arquivamento protocolada em 02/12/2020, questionando se houve decisão judicial apreciando o pleito. Também neste ponto inexiste vício a ser sanado. O acórdão foi claro ao afirmar que o credor não precisava esperar intimação do juízo para protocolar petição solicitando o uso de novas ferramentas de busca patrimonial, especialmente porque o processo estava arquivado provisoriamente por pedido expresso do próprio embargante. A alegação de perda de chance processual não possui sustentação jurídica, na medida em que o direito de petição do embargante esteve plenamente livre e desimpedido desde a suspensão do processo em 2019 até a sentença em 2025. É indene de dúvidas que o embargante não precisava esperar uma intimação do juízo a quo para protocolar uma petição solicitando o uso de novas ferramentas de busca patrimonial. A inatividade por longos anos sem que o credor tomasse a iniciativa de investigar o patrimônio das partes devedoras demonstra que o prejuízo alegado é fruto da própria falta de diligência da instituição financeira. Se o credor possuía a intenção de utilizar sistemas de busca mais modernos, deveria ter diligenciado nos autos de forma espontânea ao longo dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 ou 2025. A alegação de perda de chance não afasta o fato de que a inércia consolidou o tempo necessário para a prescrição da dívida. Desta maneira, inexistem os propagados vícios. À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais dito violados pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O art. 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Por fim, não se denota, até este momento processual qualquer intuito procrastinatório da parte embargante, razão pela qual não pode incidir a multa do art. 1.026, § 2, do CPC. Contudo, a parte embargante resta, de logo, advertida de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, poderá configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa e certificação do trânsito em julgado. Por tudo quanto exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000764-75.2015.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
EMBARGADO: PALOMA SIQUEIRA SANTANA DE CANAVIEIRAS e outros
Advogado(s): FRANCO SERTORIO DE OLIVEIRA SOUZA
VOTO