Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em razão de negativação promovida por instituição financeira.

 

II. Questão em discussão

2. Consiste a discussão em saber se houve relação jurídica válida entre as partes apta a justificar a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e se a negativação foi legítima ou ensejadora de indenização por dano moral.

 

III. Razões de decidir

3. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo-lhe comprovar a regularidade da cobrança.

4. A instituição financeira apresentou documentação que comprova a contratação de serviços pelo autor, com movimentações bancárias, renegociação de dívida, assinatura biométrica e dados de geolocalização.

5. A validade de documentos digitais é reconhecida pelo ordenamento jurídico, ainda que não certificados pela ICP-Brasil, desde que contenham elementos que evidenciem a manifestação de vontade.

6. Comprovado o débito e a relação contratual, a negativação caracteriza exercício regular de direito, não configurando dano moral indenizável.

7. Ausência de provas de fraude ou de ilegitimidade do débito, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "Comprovada a contratação de serviços bancários e a existência de débito, é legítima a negativação realizada pela instituição financeira, não sendo devida indenização por dano moral quando ausente conduta ilícita."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 188, I; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8012590-49.2023.8.05.0001, Rel. Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, 3ª Câmara Cível, pub. 23.11.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.° 8168613-57.2022.8.05.0001; Recorrente: Renato de Jesus Souza; Recorrido: Banco Original S/A;

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


 

Trata-se de apelação cível, interposta por RENATO DE JESUS SOUZA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n° 8168613-57.2022.8.05.0001, ajuizada em desfavor BANCO ORIGINAL S/A, julgou improcedente a pretensão autoral.

 

Em suas razões recursais, aduz, o apelante, que os documentos apresentados pelo banco apelado consistem apenas em propostas de adesão e telas sistêmicas, incapazes de comprovar a efetiva contratação e inadimplemento.

 

Afirma que não houve celebração válida de contrato que autorizasse a negativação, tampouco demonstração de que a dívida tenha sido contraída pelo autor.

 

Sustenta que a sentença deu excessivo peso aos documentos unilaterais produzidos pelo banco e não observou a fragilidade da prova e que, à luz do art. 373, II, do CPC, competia ao réu comprovar a existência do débito, o que não ocorreu, sendo, portanto, ilegítima a restrição creditícia.

 

Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença combatida, com a procedência da demanda, para declarar a inexistência do débito e condenar o demandado ao pagamento de danos morais.

 

Concedido o benefício da gratuidade de justiça ao apelante pelo Juízo de origem.

 

Contrarrazões não apresentadas, certificado o decurso de prazo, ID 93179321.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Confirmo a gratuidade de justiça concedida ao apelante.

 

Trata-se de apelação cível, interposta por RENATO DE JESUS SOUZA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n° 8168613-57.2022.8.05.0001, ajuizada em desfavor BANCO ORIGINAL S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

 

“...Ressalte-se que caberia à parte autora desconstituir a força probante dos documentos trazidos com a defesa, o que não fez, tendo a parte demandada, por seu turno, se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, daí porque cabível no caso em exame o reconhecimento da improcedência dos pedidos aduzidos na peça vestibular. 

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo, por SENTENÇA, IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, e condenando a demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. …”

 

A controvérsia cinge-se, em suma, à discussão sobre suposta inexistência de relação jurídica válida entre as partes, apta a justificar a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, e, por consequência, sobre a legitimidade do apontamento promovido pela instituição financeira.

 

Pois bem.

 

Aplicam-se ao presente julgamento as normas e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º, do referido diploma legal. Em se tratando de típica relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, do CDC, salvo comprovação de causa excludente de responsabilidade.

 

Entretanto, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, ainda que sob a égide do direito consumerista, cabe à parte ré a demonstração da regularidade da cobrança, uma vez que a parte autora alega fato negativo, não sendo razoável exigir prova de inexistência de relação jurídica.

 

No caso em apreço, a instituição financeira comprovou documentalmente a contratação de produtos e serviços bancários pelo autor, com destaque para a abertura de conta corrente, emissão de cartão de crédito e movimentações posteriores, inclusive com renegociação de dívida e crédito disponibilizado.

 

Tais documentos foram corroborados por provas como telas sistêmicas, termos de adesão, documentos pessoais e dados de geolocalização.

 

Conforme disposto no art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001, é válida a utilização de meios eletrônicos para comprovação da integridade e autoria de documentos digitais, ainda que sem certificação vinculada à ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem for oposto o documento.

 

No presente caso, a assinatura biométrica facial e demais elementos digitais confirmam a celebração contratual.

 

É cediço o reconhecimento da validade de contratações digitais, desde que acompanhadas de dados que permitam aferir a manifestação de vontade, o que se verifica nos autos.

 

Destaco, por pertinente:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIAME E DÉBITO COMPROVADOS. EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Comprovado nos autos o liame entre as partes, bem como, a existência do débito, não há que se falar em dano moral, pois a negativação foi realizada em face do exercício regular do direito. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8012590-49.2023.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 23/11/2023) - destaque meu

 

Verifica-se, portanto, que o apelante não logrou êxito em afastar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. Ausente qualquer elemento indicativo de fraude ou falsidade documental, lado outro, não há como declarar inexistente o débito ou imputar ao banco responsabilidade civil por danos morais.

 

Ademais, conforme o art. 188, inciso I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido.

 

E, como bem leciona Humberto Theodoro Júnior a respeito:

 

“...se se trata de conduta 'secundum jus', não se pode pensar em ato ilícito. É bom lembrar que a própria lei define o ato ilícito como aquele que o agente 'viola direito e causa dano a outrem' (art. 186). Quem, pois, pauta seu proceder pelas normas da licitude não pode cometer ato ilícito...”

(Humberto Theodoro Junior, Comentários ao novo código civil [coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira], 3ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2005, v. 3, t. 2., p. 133) - destaque meu

 

Assim sendo, não se verifica qualquer conduta ilícita ou abusiva apta a ensejar indenização.

 

A negativação foi legítima, baseada em dívida existente e inadimplida, evidenciando o exercício regular do direito de crédito pela instituição financeira.

 

Diante de todo o conjunto fático-probatório, impõe-se a manutenção da sentença, por seus próprios e bem lançados fundamentos, pois ausente qualquer vício que justifique sua reforma.

 

Por fim, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá ensejar a aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.

 

E, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majorar a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pela parte apelante, ficando suspensa, todavia, sua exigibilidade, devido ao benefício da gratuidade judiciária que lhe fora concedido.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator