PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em razão de negativação promovida por instituição financeira. II. Questão em discussão 2. Consiste a discussão em saber se houve relação jurídica válida entre as partes apta a justificar a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e se a negativação foi legítima ou ensejadora de indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo-lhe comprovar a regularidade da cobrança. 4. A instituição financeira apresentou documentação que comprova a contratação de serviços pelo autor, com movimentações bancárias, renegociação de dívida, assinatura biométrica e dados de geolocalização. 5. A validade de documentos digitais é reconhecida pelo ordenamento jurídico, ainda que não certificados pela ICP-Brasil, desde que contenham elementos que evidenciem a manifestação de vontade. 6. Comprovado o débito e a relação contratual, a negativação caracteriza exercício regular de direito, não configurando dano moral indenizável. 7. Ausência de provas de fraude ou de ilegitimidade do débito, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Comprovada a contratação de serviços bancários e a existência de débito, é legítima a negativação realizada pela instituição financeira, não sendo devida indenização por dano moral quando ausente conduta ilícita." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 188, I; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8012590-49.2023.8.05.0001, Rel. Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, 3ª Câmara Cível, pub. 23.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.° 8168613-57.2022.8.05.0001; Recorrente: Renato de Jesus Souza; Recorrido: Banco Original S/A; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168613-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENATO DE JESUS SOUZA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425-A)
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de apelação cível, interposta por RENATO DE JESUS SOUZA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n° 8168613-57.2022.8.05.0001, ajuizada em desfavor BANCO ORIGINAL S/A, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais, aduz, o apelante, que os documentos apresentados pelo banco apelado consistem apenas em propostas de adesão e telas sistêmicas, incapazes de comprovar a efetiva contratação e inadimplemento. Afirma que não houve celebração válida de contrato que autorizasse a negativação, tampouco demonstração de que a dívida tenha sido contraída pelo autor. Sustenta que a sentença deu excessivo peso aos documentos unilaterais produzidos pelo banco e não observou a fragilidade da prova e que, à luz do art. 373, II, do CPC, competia ao réu comprovar a existência do débito, o que não ocorreu, sendo, portanto, ilegítima a restrição creditícia. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença combatida, com a procedência da demanda, para declarar a inexistência do débito e condenar o demandado ao pagamento de danos morais. Concedido o benefício da gratuidade de justiça ao apelante pelo Juízo de origem. Contrarrazões não apresentadas, certificado o decurso de prazo, ID 93179321. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168613-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENATO DE JESUS SOUZA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425-A)
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Confirmo a gratuidade de justiça concedida ao apelante. Trata-se de apelação cível, interposta por RENATO DE JESUS SOUZA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n° 8168613-57.2022.8.05.0001, ajuizada em desfavor BANCO ORIGINAL S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “...Ressalte-se que caberia à parte autora desconstituir a força probante dos documentos trazidos com a defesa, o que não fez, tendo a parte demandada, por seu turno, se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, daí porque cabível no caso em exame o reconhecimento da improcedência dos pedidos aduzidos na peça vestibular. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo, por SENTENÇA, IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, e condenando a demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. …” A controvérsia cinge-se, em suma, à discussão sobre suposta inexistência de relação jurídica válida entre as partes, apta a justificar a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, e, por consequência, sobre a legitimidade do apontamento promovido pela instituição financeira. Pois bem. Aplicam-se ao presente julgamento as normas e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º, do referido diploma legal. Em se tratando de típica relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, do CDC, salvo comprovação de causa excludente de responsabilidade. Entretanto, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, ainda que sob a égide do direito consumerista, cabe à parte ré a demonstração da regularidade da cobrança, uma vez que a parte autora alega fato negativo, não sendo razoável exigir prova de inexistência de relação jurídica. No caso em apreço, a instituição financeira comprovou documentalmente a contratação de produtos e serviços bancários pelo autor, com destaque para a abertura de conta corrente, emissão de cartão de crédito e movimentações posteriores, inclusive com renegociação de dívida e crédito disponibilizado. Tais documentos foram corroborados por provas como telas sistêmicas, termos de adesão, documentos pessoais e dados de geolocalização. Conforme disposto no art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001, é válida a utilização de meios eletrônicos para comprovação da integridade e autoria de documentos digitais, ainda que sem certificação vinculada à ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem for oposto o documento. No presente caso, a assinatura biométrica facial e demais elementos digitais confirmam a celebração contratual. É cediço o reconhecimento da validade de contratações digitais, desde que acompanhadas de dados que permitam aferir a manifestação de vontade, o que se verifica nos autos. Destaco, por pertinente: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIAME E DÉBITO COMPROVADOS. EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Comprovado nos autos o liame entre as partes, bem como, a existência do débito, não há que se falar em dano moral, pois a negativação foi realizada em face do exercício regular do direito. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8012590-49.2023.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 23/11/2023) - destaque meu Verifica-se, portanto, que o apelante não logrou êxito em afastar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. Ausente qualquer elemento indicativo de fraude ou falsidade documental, lado outro, não há como declarar inexistente o débito ou imputar ao banco responsabilidade civil por danos morais. Ademais, conforme o art. 188, inciso I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. E, como bem leciona Humberto Theodoro Júnior a respeito: “...se se trata de conduta 'secundum jus', não se pode pensar em ato ilícito. É bom lembrar que a própria lei define o ato ilícito como aquele que o agente 'viola direito e causa dano a outrem' (art. 186). Quem, pois, pauta seu proceder pelas normas da licitude não pode cometer ato ilícito...” (Humberto Theodoro Junior, Comentários ao novo código civil [coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira], 3ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2005, v. 3, t. 2., p. 133) - destaque meu Assim sendo, não se verifica qualquer conduta ilícita ou abusiva apta a ensejar indenização. A negativação foi legítima, baseada em dívida existente e inadimplida, evidenciando o exercício regular do direito de crédito pela instituição financeira. Diante de todo o conjunto fático-probatório, impõe-se a manutenção da sentença, por seus próprios e bem lançados fundamentos, pois ausente qualquer vício que justifique sua reforma. Por fim, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá ensejar a aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência. E, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majorar a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pela parte apelante, ficando suspensa, todavia, sua exigibilidade, devido ao benefício da gratuidade judiciária que lhe fora concedido. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168613-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENATO DE JESUS SOUZA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425-A)
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A)
VOTO