PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078654-73.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ILMAR FERREIRA DE JESUS
Advogado(s): JONATHAS BAHIA TEIXEIRA
AGRAVADO: ROMULO TAGLO SANTOS LIMA e outros
Advogado(s):WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR registrado(a) civilmente como WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SOBRESTAMENTO OBRIGATÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. PROVIMENTO.

A pendência da Ação de Usucapião Especial Urbana constitui prejudicialidade externa capaz de infirmar a probabilidade do direito reconhecida na decisão agravada, por se tratar de modalidade de aquisição originária da propriedade com eficácia retroativa.

O art. 11 da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) determina, de forma cogente, o sobrestamento de quaisquer ações possessórias ou petitórias relativas ao imóvel objeto de usucapião enquanto pendente a ação de usucapião especial urbana.

A concessão de tutela de urgência que autoriza desocupação forçada de imóvel residencial apresenta risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que compromete o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana, sem possibilidade de recomposição integral caso a decisão seja revertida futuramente.

A análise de precedentes confirma a obrigatoriedade de sobrestamento de ações possessórias quando há ação de usucapião especial urbana ajuizada anteriormente, reforçando a jurisprudência sobre a prejudicialidade externa.

Não se verifica litigância de má-fé, ante a ausência de atos processuais abusivos, desleais ou dolosos praticados pelo Agravante.

Recurso provido.

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8078654-73.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante - ILMAR FERREIRA DE JESUS e, como Agravados - ROMULO TAGLO SANTOS LIMA e RAINNY SANTOS JESUS LIMA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador/BA,

R

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078654-73.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ILMAR FERREIRA DE JESUS
Advogado(s): JONATHAS BAHIA TEIXEIRA
AGRAVADO: ROMULO TAGLO SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR registrado(a) civilmente como WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ILMAR FERREIRA DE JESUS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com de Itanhém/BA, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse de nº 8001101-66.2025.8.05.0123, contra si ajuizada por RAINNY SANTOS JESUS LIMA, deferiu tutela de urgência para determinar a imissão imediata dos Autores na posse do imóvel matriculado sob nº 4.249, fixando prazo de 15 (quinze) dias para desocupação, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário.

 

Inicialmente, o Agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

 

Em suas razões recursais (Id. 96138248), sustentou que a decisão agravada incorreu em omissão relevante e erro de premissa fática, ao deixar de apreciar a existência da ação de usucapião especial urbana nº 8000495-72.2024.8.05.0123, ajuizada em 14/05/2024, anteriormente à arrematação invocada pelos Agravados, a qual discute a aquisição originária da propriedade do mesmo imóvel, com fundamento no art. 183 da Constituição Federal, no art. 1.240 do Código Civil e no art. 9º e seguintes da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

 

Defendeu que, nos termos do art. 11 do Estatuto da Cidade, a pendência da ação de usucapião especial urbana impõe o sobrestamento obrigatório de quaisquer ações possessórias ou petitórias relativas ao imóvel usucapiendo, razão pela qual seria juridicamente inviável a manutenção da tutela de urgência de imissão na posse deferida pelo Juízo de origem.

 

Argumentou que ajuizou a Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial c/c Nulidade de Registro Imobiliário nº 8001013-28.2025.8.05.0123, a qual incide diretamente sobre a validade do título dominial que embasa a pretensão dos Agravados, circunstância que reforça a impropriedade de medida possessória de caráter satisfativo em cenário de litígio complexo e ainda pendente de definição judicial.

 

Asseverou que a manutenção da decisão agravada compromete o direito fundamental à moradia, a dignidade da pessoa humana e o devido processo legal substancial, além de contrariar a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da prejudicialidade externa decorrente de ações capazes de infirmar o título dominial que fundamenta a imissão na posse.

 

Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo para suspender imediatamente a eficácia da decisão agravada.

 

No mérito, postulou pelo provimento do Agravo para cassar ou suspender a tutela de urgência de imissão na posse, determinando-se o sobrestamento da ação de origem até o julgamento definitivo da ação de usucapião especial urbana, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.257/2001.

 

Essa relatoria, por meio da decisão de Id. 96206493, deferiu o efeito suspensivo pleiteado. 

 

Após devidamente intimada, a parte Agravada apresentou Contrarrazões no Id. 97064361, onde pugnou pelo não provimento do recurso, bem como pela condenação do Agravante por litigância de má-fé (Art. 80, CPC).

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026. 

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078654-73.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ILMAR FERREIRA DE JESUS
Advogado(s): JONATHAS BAHIA TEIXEIRA
AGRAVADO: ROMULO TAGLO SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR registrado(a) civilmente como WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ILMAR FERREIRA DE JESUS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com de Itanhém/BA, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse de nº 8001101-66.2025.8.05.0123, contra si ajuizada por RAINNY SANTOS JESUS LIMA, deferiu tutela de urgência para determinar a imissão imediata dos Autores na posse do imóvel matriculado sob nº 4.249, fixando prazo de 15 (quinze) dias para desocupação, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário.

 

Inicialmente, há que se destacar que, em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 

 

A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar a imissão dos Agravados na posse do imóvel objeto da lide, com fixação de prazo exíguo para desocupação e autorização expressa para uso de força policial, fundamentando-se, essencialmente, na existência de título aquisitivo decorrente de arrematação em leilão extrajudicial devidamente registrado.

 

Entretanto, tramita perante o mesmo Juízo de origem, uma ação de usucapião especial urbana, ajuizada em 14/05/2024, sob o nº 8000495-72.2024.8.05.0123, que versa sobre o mesmo imóvel.

 

Tal circunstância se revela juridicamente relevante e apta a infirmar a probabilidade do direito reconhecida na decisão agravada, porquanto a usucapião especial urbana constitui modalidade de aquisição originária da propriedade, com potencial eficácia retroativa, capaz de afastar os efeitos do registro imobiliário posteriormente invocado.

 

Mais que isso, a pendência da referida ação atrai a incidência direta e cogente do art. 11 da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), o qual dispõe, de forma expressa, que, na pendência da ação de usucapião especial urbana, devem ser sobrestadas quaisquer ações possessórias ou petitórias relativas ao imóvel usucapiendo.

 

Trata-se de norma de eficácia plena e aplicação imediata, que não confere margem de discricionariedade ao julgador, impondo o sobrestamento obrigatório de tais demandas enquanto não definida a controvérsia dominial instaurada pela ação de usucapião.

 

Corroborando com o exposto, destacam-se os precedentes abaixo:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROPOSITURA ANTERIOR DE AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ARTIGO 11 DA LEI 10 .257/2001 ( ESTATUTO DA CIDADE). SOBRESTAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART . 313, V, § 4º, CPC. I- Conforme prescreve o art. 11 da Lei 10257/01, 'na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo'. II- No caso, considerando que a ação de usucapião foi ajuizada em data anterior a ação de imissão na posse, referente ao imóvel usucapiendo, impõe-se o sobrestamento desta até ulterior decisão proferida naquela, devendo ser observado o limite temporal de um (01) ano (art . 313, V, a, §§ 4º e 5º, CPC). SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.(TJ-GO - ESP: 04553075920208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE EXPEDIDO NOS AUTOS EM ANEXO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA PELA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 11 DA LEI Nº . 10.257/2001 ( ESTATUTO DA CIDADE). PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO TAMBÉM DEMONSTRADO. DECISÃO REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do artigo 11 da Lei nº. 10.257/2001 ( Estatuto da Cidade), “na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo” . (TJPR - 18ª C.Cível - 0074073-87.2021.8 .16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06 .04.2022)

(TJ-PR - AI: 00740738720218160000 Cascavel 0074073-87.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 06/04/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO . VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO CASSADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 11 DA LEI Nº. 10 .257/2001 ( ESTATUTO DA CIDADE). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Magistrado ao analisar o pedido de suspensão deixou de explicitar as razões pela qual deixou de acolher o pedido de suspensão do processo e a aplicabilidade ao caso das disposições do artigo 11 da Lei nº . 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), se limitando a apenas “indeferir” o pedido. Nos termos do artigo 11 da Lei nº. 10 .257/2001 ( Estatuto da Cidade), “na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053098-10.2022.8 .16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28 .11.2022)

(TJ-PR - AI: 00530981020228160000 Pato Branco 0053098-10.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 28/11/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022)

 

Nesse contexto, a concessão de tutela provisória de imissão na posse, sem o prévio enfrentamento da prejudicialidade externa decorrente da ação de usucapião, revela-se, ao menos em juízo de delibação, juridicamente questionável, o que evidencia a plausibilidade do direito invocado pelo Agravante.

 

O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. A decisão agravada autorizou a desocupação forçada do imóvel residencial, no qual o Agravante afirma residir com sua família, inclusive com possibilidade de uso de força policial e arrombamento, providência que possui nítido caráter satisfativo e potencialmente irreversível, sobretudo quando se cuida de bem destinado à moradia.

 

Nesse contexto, a eventual reversão futura da medida, ainda que possível sob o prisma patrimonial, não é apta a recompor integralmente os danos de ordem social, existencial e pessoal decorrentes da perda da posse e da moradia, circunstância que reforça o risco de dano grave e de difícil reparação.

 

Diante desse cenário, mostra-se prudente e juridicamente recomendável a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, a fim de preservar o status quo, assegurar a efetividade da jurisdição e evitar a produção de dano irreversível.

  

No tocante ao requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé, sabe-se que tal sanção deve ser aplicada quando uma das partes utiliza o processo de maneira abusiva ou desleal, praticando atos vedados pela lei, de acordo com os princípios da boa-fé e da lealdade processual.

 

De acordo com o art. 81, caput do CPC, a parte que litiga de má-fé responderá pelos danos processuais que causar à outra parte. Por sua vez, o art. 142 do CPC amplia essa questão ao definir que é proibido às partes e seus procuradores praticarem atos que violam a boa-fé processual e que são expressamente vedados por lei.

 

No entanto, no presente caso, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, ante a inexistência de elementos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos, provocar incidentes infundados ou utilizar o processo com objetivos escusos pela parte Agravante.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando o sobrestamento da Ação de Imissão na Posse nº 8001101-66.2025.8.05.0123 até o julgamento definitivo da Ação de Usucapião Especial Urbana nº 8000495-72.2024.8.05.0123.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R