PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526733-40.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EVITON QUEIROZ DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): RAIMUNDO JORGE MACHADO CUNHA, CESAR ENEIAS MARTINS MACHADO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB N.º 01/2006. VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO LIMITE PREVISTO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária na qual o autor pleiteia a continuidade em concurso público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, com posterior nomeação e posse. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de ilegalidade no edital e nos atos administrativos, destacando que o candidato não se classificou dentro do limite previsto para correção das provas discursivas, conforme regras editalícias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve ilegalidade no edital ao limitar a correção das provas discursivas aos candidatos classificados até o dobro do número de vagas; e (ii) ocorreu preterição do recorrente em relação a outros candidatos com pontuação inferior.
III. Razões de decidir
3. Os editais de concurso público possuem natureza vinculante, obrigando a Administração e os candidatos ao cumprimento das regras previamente estabelecidas, em observância aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica.
4. O edital do certame previu expressamente a correção das provas discursivas apenas dos candidatos classificados até o limite de duas vezes o número de vagas, critério objetivo e previamente definido, não alcançado pelo recorrente, que obteve classificação inferior ao limite estabelecido.
5. Inexistência de preterição, uma vez que o paradigma indicado concorreu a vaga distinta, com critérios próprios de sexo e localidade, inviabilizando a comparação direta entre candidatos.
6. Ausência de ilegalidade nos atos administrativos impugnados.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. O edital de concurso público vincula a Administração e os candidatos, devendo ser rigorosamente observado. 2. Não há ilegalidade na limitação da correção de provas discursivas a candidatos classificados dentro do quantitativo previsto no edital.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 2077875/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.08.2024.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0526733-40.2014.8.05.0001 tendo como apelante EVITON QUEIROZ DOS SANTOS e como apelado o Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 3 de junho de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526733-40.2014.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: EVITON QUEIROZ DOS SANTOS | |
| Advogado(s): RAIMUNDO JORGE MACHADO CUNHA, CESAR ENEIAS MARTINS MACHADO | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Eviton Queiroz dos Santos contra sentença proferida nos autos da ação ordinária proposta em face do Estado da Bahia.
A decisão recorrida lançada ao ID 101835169 julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade no edital do certame e nos atos administrativos praticados, concluindo que o autor não logrou classificação dentro do limite estabelecido para correção das provas discursivas, nos termos do Edital SAEB 01/2006, o qual previa a correção apenas dos candidatos classificados até o dobro do número de vagas.
A sentença rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu, reconhecendo a possibilidade jurídica do pedido e afastando a prescrição, ao fundamento de que o termo inicial se deu com a publicação da convocação ocorrida em novembro de 2013, tendo a ação sido ajuizada em maio de 2014.
No mérito, consignou que o autor aderiu às regras do edital ao se inscrever no certame, não podendo delas se afastar, bem como que não houve preterição, uma vez que o paradigma indicado pelo autor concorreu a vaga distinta, de sexo e localidade diversos.
Ao final, julgou improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em cinco vezes o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais de ID 101835187, o recorrente aduz que participou do concurso público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB 01/2006, tendo obtido classificação satisfatória, mas sustenta que houve descumprimento das regras editalícias, pois nem todas as provas foram corrigidas, em afronta ao caráter eliminatório e classificatório das etapas do certame.
Argumenta que obteve nota 63,37 e classificação 2.903, tendo sido preterido por candidatos com pontuação inferior. Sustenta que houve desrespeito à ordem classificatória e violação aos princípios da legalidade, isonomia e publicidade.
Alega que outros candidatos obtiveram decisões judiciais favoráveis para prosseguimento no certame; afirma que a sentença deixou de analisar adequadamente a questão sob a ótica da igualdade entre os candidatos e que não considerou sua pontuação superior em relação a outros aprovados.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, assegurando sua continuidade no concurso, com consequente nomeação e posse no cargo pretendido.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 101835191, o recorrido sustenta, em síntese, que a sentença deve ser mantida por ter observado corretamente os princípios da legalidade e vinculação ao edital. Argumenta que o autor não alcançou classificação suficiente para prosseguir nas etapas do certame, conforme previsto nas regras editalícias; afirma que não houve qualquer preterição, uma vez que o paradigma indicado pelo recorrente concorreu a vaga diversa, com critérios distintos de sexo e localidade.
Defende que o direito alegado inexiste e que o recurso não apresenta fundamentos aptos a ensejar a reforma da decisão. Ao final, requer o desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 07 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526733-40.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EVITON QUEIROZ DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): RAIMUNDO JORGE MACHADO CUNHA, CESAR ENEIAS MARTINS MACHADO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
2. Do mérito:
Trata-se de apelação cível interposta por Eviton Queiroz dos Santos contra sentença proferida nos autos da ação ordinária proposta em face do Estado da Bahia.
Conforme se extrai dos autos, o próprio recorrente reconhece que obteve nota 63,37, alcançando a classificação de 2.903 no certame, tendo concorrido para vaga destinada ao sexo masculino, com lotação na cidade de Salvador, opção realizada no momento da inscrição.
Pois bem, os editais de concurso público possuem natureza vinculante, constituindo verdadeira lei interna do certame, devendo ser rigorosamente observados tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao edital.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OCORRÊNCIA . NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a administração pública e os candidatos estão vinculados ao edital, em observância ao princípio da legalidade. Precedentes.
(...)
(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2077875 RN 2023/0189847-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 26/08/2024).
O princípio da legalidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de atuar estritamente conforme a lei e os atos normativos que disciplinam sua atuação, dentre os quais se insere o edital do certame. Este, por sua vez, constitui a norma interna do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às regras previamente estabelecidas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Salvador/BA, 3 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22