PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003460-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALTO FIGUEREIDO LIMA e outros
Advogado(s): 
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA-BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISUM BASEADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. EFETIVO RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA ORAL. FATOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE VINTE E UM ANOS. TRÊS TESTEMUNHAS QUE JÁ NÃO FORAM LOCALIZADAS NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS. OFENSA À SÚMULA 455 DO STJ NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STF E STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM AMPARO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 



 


ACORDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8003460-04.2024.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Itabuna/BA, tendo como impetrante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como paciente, VALTO FIGUEREIDO LIMA.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Março de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003460-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALTO FIGUEREIDO LIMA e outros
Advogado(s): 
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA-BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ingressou com habeas corpus em favor de VALTO FIGUEREIDO LIMA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara da Júri da comarca de Itabuna/BA.

Insurge-se a Impetrante contra a decisão que determinou a antecipação da produção de prova nos autos da ação penal nº 0007554-21.2003.8.05.0113.

Alegou que a aludida decisão se pautou exclusivamente no decurso de tempo, situação que afronta o entendimento externado na súmula 455 do STJ, salientando a ausência de cautelaridade para a colheita antecipada da prova.

Requereu liminarmente a suspensão da audiência designada para o dia 29/01/2024. No mérito, pugnou pela declaração da nulidade da decisão que determinou a produção probatória antecipada.

Juntou os documentos que acompanham a exordial.

Distribuídos os autos inicialmente ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, foi declarada a incompetência (id. 56607541).

Realizada a redistribuição no expediente regular, a liminar foi indeferida (id. 56660431).

As informações judiciais foram apresentadas (id. 56828505).

A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 57779803, opinou “pelo NÃO CONHECIMENTO do presente writ e, de forma subsidiária, pela sua DENEGAÇÃO”.

É o relatório.


Salvador/BA, 5 de março de 2024.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003460-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALTO FIGUEREIDO LIMA e outros
Advogado(s): 
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA-BA
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALTO FIGUEREIDO LIMA, sustentando a nulidade da decisão que determinou a produção antecipada de provas no curso da ação penal nº 0007554-21.2003.8.05.0113.

Segundo consta dos autos, o Paciente foi denunciado pelo Ministério Público em virtude da suposta prática do crime de homicídio qualificado, que vitimou Ricardo Santos de Oliveira, ocorrido em 31/08/2002, na cidade de Itabuna/BA.

Ingressando no mérito do mandamus, no tocante à alegada nulidade da decisão que determinou a produção antecipada de provas no curso da ação penal, não merece prosperar tal argumento.

Da análise das informações prestadas e também dos autos da ação penal originária, acessível por meio do PJE 1º Grau, percebe-se que o paciente empreendeu fuga do distrito da culpa logo após a prática do delito de homicídio, não sendo localizado para prestar depoimento durante a investigação preliminar, culminando na decretação de prisão preventiva, cujo mandado nunca foi cumprido por não ter sido encontrado.

Tentada a citação pessoal, o réu não foi localizado, sendo determinada a citação por edital, cujo prazo transcorreu sem que o réu se apresentasse ao Juízo. Diante disso, em 03/03/2004, foi determinada a suspensão do processo e dos prazos prescricionais, sendo decretada a revelia do acusado (id. 294820234 da ação penal nº 0007554-21.2003.8.05.0113).

Em casos tais, o art. 366 do Código de Processo Penal permite a produção antecipada das provas consideradas urgentes.

Além disso, a Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.

Em 16/08/2017, após requerimento do Ministério Público, foi deferida pelo Juízo a quo a produção antecipada de provas, pautando-se no risco de esquecimento ou mudança de endereço das testemunhas, nos seguintes termos:

“Trata-se de pedido de produção antecipada de provas efetuado pelo Ministério Público, objetivando colheita de depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia, haja vista que o réu, citado por edital, não apresentou defesa prévia e nem constituiu advogado.

Do cotejo dos autos, verifica-se que o fato criminoso ocorreu em 31 de agosto de 2002. O decurso do tempo, por si só, coaduna-se com a necessidade de oitiva das testemunhas, ante a fundada possibilidade de que os fatos possam ser acometidos pelo esquecimento, além da possibilidade da mudança de endereço ou morte das mesmas.

A procrastinação da instrução probatória desafia a persecução penal e contribui para a impunidade.

Tal providência processual, ademais, não acarreta prejuízo ou constrangimento para o réu tendo em vista a presença do advogado nomeado, assegurando-se, por conseguinte, a observância do Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.

Saliente-se que, em caso de comparecimento do réu em juízo, as

testemunhas poderão ser reinquiridas.

Posto isto, acolho a promoção do Ministério Público para produção antecipada de provas, consistente em oitiva das testemunhas arroladas na denúncia.

Designo a audiência para o dia 03/10/2018, às 15:00 horas”

Como é possível observar, a decisão acima transcrita encontra-se devidamente fundamentada, considerando que indicou razões concretas que assinalam a necessidade da antecipação da instrução processual, levando em conta o transcurso de mais de vinte e um anos desde os fatos delitivos, bem como a possibilidade de esquecimento, falecimento ou mudança de endereço das testemunhas arroladas na Denúncia.

Importante mencionar, por oportuno, que a audiência para colheita da prova oral já foi remarcada, justamente em razão da dificuldade em localizar as testemunhas nos endereços fornecidos quando da deflagração da ação penal, nos idos de 2003, situação que, por si só, corrobora a necessidade da medida adotada pelo Juízo a quo.

Consoante se observa do exame da ação penal, não foi possível concretizar a intimação das testemunhas Ivanildo Almeida dos Santos (id. 427923689), Lindevalda dos Santos Lima (id. 427932770 e id. 428538778) e Edvaldo Souza Lima (id. 427932815), por já não residirem nos endereços constantes dos autos, restando frustrada a audiência designada para 29/01/2024, sendo remarcada a assentada para 04/04/2024.

Assim, não há que se falar em contrariedade ao enunciado da súmula 455 do STJ, mormente o efetivo risco de perecimento da prova oral, conforme já explicitado acima.

Ademais, cumpre salientar que não restou demonstrado o prejuízo concreto à defesa do Paciente, dado que foi nomeado defensor para acompanhar a oitiva das testemunhas, visando resguardar os interesses do réu ausente, além da possibilidade de reinquirição destas quando for retomado o regular curso da ação penal.

Sobre a possibilidade de antecipação da produção probatória, vem decidindo os Tribunais Superiores:

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em Recurso ordinário em habeas corpus. Produção antecipada de provas. Ausência de ilegalidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “toda produção antecipada de provas realizada nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal está adstrita a sua necessidade concreta, devidamente fundamentada. [...] Cabe ao juiz da causa decidir sobre a necessidade da produção antecipada da prova testemunhal, podendo utilizar-se dessa faculdade quando a situação dos autos assim recomendar, como no caso em apreço, especialmente por tratar-se de ato que decorre do poder geral de cautela do magistrado (art. 366 do CPP)” (HC 109.728, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - RHC: 227895 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-07-2023 PUBLIC 17-07-2023)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. ALEGADA NULIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO, ATUAL OU IMINENTE DE AMEAÇA OU RESTRIÇÃO ILEGAL DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É legítima a produção antecipada de provas quando demonstrada a sua necessidade concreta, cabendo ao juiz da causa o exame da sua imprescindibilidade. Precedentes: HC 165.581-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 11/3/2019; RHC 121.494, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 11/2/2015.

2. A nulidade alegada pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional.

(...)

8. Agravo interno DESPROVIDO.

(STF - RHC: 227888 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESMEMBRAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NECESSIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

6. O art. 366 do CPP dispõe que, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

7. A Súmula 455 do STJ estabelece que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".

8. "A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas" (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).

9. No caso dos autos, a decisão que autorizou a antecipação das provas se deu em razão da possibilidade de esquecimento dos fatos por parte das vítimas, testemunhas e dos policiais, uma vez que "o cerne da prova", no caso dos autos, "é testemunhal". A postergação das ouvidas poderia prejudicar ou até mesmo impossibilitar a produção da prova, uma vez que o transcurso de longos períodos dificulta a lembrança dos fatos pelas testemunhas, que poderiam, inclusive, estar impossibilitadas de testemunhar à época da retomada do curso processual.

10. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" ( RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016).

11. Orientação adotada pelo juízo singular, que ressaltou que a colheita da prova se daria com a designação de defensor dativo, o qual poderia atuar de forma técnica na defesa dos interesses do acusado, em evidente preservação ao contraditório e à ampla defesa da parte. O denunciado, quando e se comparecer aos autos, poderá apresentar novos elementos probatórios e, eventualmente, postular que a prova seja refeita/retificada/ratificada, em juízo, sobre pontos de seu interesse.

(...)

14. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no RHC: 177436 DF 2023/0066916-6, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023)

Dessa forma, não se verifica qualquer aparente ilegalidade passível de ser reconhecida por meio deste writ.

Ante o exposto, por total desamparo fático e jurídico das razões aduzidas, e com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO deste habeas corpus para DENEGÁ-LO.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento do presente mandamus, atribuindo-se a este acórdão força de ofício.


Salvador/BA, 5 de março de 2024.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora