PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014993-50.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE DE JESUS BINA
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA.

I. De acordo com a teoria da asserção, o exame de questões relacionadas às condições da ação é realizado à luz das alegações firmadas pela parte na sua petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Precedentes do STJ.

II. Agiu de maneira equivocada o Juízo a quo ao determinar à autora a juntada de documentos com o fim de aferir a existência, ou não, de legitimidade passiva.

III. Ademais, a sentença recorrida foi prolatada de maneira oposta ao quanto determinado pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova.

IV. Cerceamento de defesa verificado. Sentença anulada.

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8014993-50.2020.8.05.0080, figurando, como apelante, JAQUELINE DE JESUS BINA e, como apelado, BANCO DO BRASIL S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO.

 

 

Sala de Sessões, de de 2022.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Abril de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014993-50.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE DE JESUS BINA
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

JAQUELINE DE JESUS BINA interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos de Ação Indenizatória movida contra BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e VI do CPC.

 

Nas razões recursais (ID. 25567624), a apelante defendeu a legitimidade e responsabilidade do Banco do Brasil como representante do Fundo de Arrendamento Residencial- FAR, com atuação como executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.

Salientou que o Banco do Brasil, como representante do FAR, é totalmente responsável e deve ser responsabilizado pelo ressarcimento dos danos ocasionados no imóvel da apelante, uma vez que é o responsável por toda a gestão operacional do Programa Minha Casa Minha Vida e, consequentemente, pelos vícios inerentes à construção.

Afirmou que houve omissão do apelado, haja vista que realizou o pagamento da obra realizada pela construtora sem averiguar se esta estava realizando um serviço adequado, salientando que, na espécie, é evidente que a obra foi efetuada sem a observância dos requisitos mínimos de técnicas de engenharia, com materiais de baixíssima qualidade.

Neste ponto, salientou que o representante do Fundo de Arrendamento Residencial tem dupla atuação dentro do Programa Minha Casa Minha Vida, uma como concedente de carta de crédito às pessoas que preencherem os requisitos necessários para participarem do programa, e a outra como responsável por toda a contratação e execução das obras realizadas pelas construtoras, as quais são escolhidas pelo próprio apelado.

Destacou acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como da necessária inversão do ônus da prova, argumentando ser cabalmente verossímil as alegações fornecidas, além de haver nítida hipossuficiência técnica e financeira da autora, tornando-se imprescindível a aplicação do art. 6º, inciso “VIII” do mencionado diploma legal.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à vara de origem, para o prosseguimento da instrução processual.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 21 de março de 2022.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014993-50.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE DE JESUS BINA
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, concedendo à apelante o benefício da gratuidade da justiça.

 

II – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO – SENTENÇA ANULADA

Na demanda de origem a autora, ora apelante, pretende ser indenizada por vícios construtivos em imóvel adquirido com financiamento perante a instituição financeira através de contrato com alienação fiduciária em garantia junto ao programa “Minha Casa Minha Vida

Inicialmente, verifica-se que assiste razão à apelante em sua irresignação, uma vez que não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses de indeferimento da petição inicial, previstas no art. 330 do Código de Processo Civil.

Como é sabido, de acordo com a teoria da asserção, o exame de questões relacionadas às condições da ação, tais como a legitimidade de parte ou o interesse de agir, é realizado à luz das alegações firmadas pela parte na sua petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória, ou seja, prescindindo de prova dos fatos narrados.

Trata-se de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, pelo que é possível concluir que agiu de maneira equivocada o Juízo a quo ao determinar à apelante a juntada de documentos com o fim de aferir a existência de legitimidade passiva do apelado. Sobre o assunto:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS FEDERATIVOS. JOGADOR DE FUTEBOL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir deve ser avaliado in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial.

[...]

(AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020)

 

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. INTERESSE DE AGIR. TUTELA INIBITÓRIA. PRESENÇA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL.

1. [...]

5. As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Precedentes.

[...]

(REsp 1731125/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)

 

No que se refere ao tema objeto da controvérsia, frise-se que é possível que o Banco tenha atuado apenas como agente financeiro, em sentido estrito, ou que tenha figurado como executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, hipótese em que responderá também pelo vícios construtivos, sendo que, para distinguir a atuação é necessário proceder uma análise do contrato em questão.

A respeito do tema:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012).

2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais".

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1536218/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COBERTURA PELO FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A SEGURADORA. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal estadual amparado no conjunto fático-probatório dos autos e no contrato firmado entre as partes afastou a Seguradora pra figurar no polo passivo da demanda. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1155866/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)


Na espécie, o juízo a quo entendeu que caberia à autora carrear documentos aptos a demonstrar que o ora apelado não agiu apenas como agente financeiro. Assim, considerando que o único documento carreado à inicial trata-se de mero extrato que comprova apenas a atuação do réu como instituição financeira, decidiu pela ausência de legitimidade passiva.

A sentença afirmou ainda, que a prova requerida trata-se de mera prova documental, referente a um contrato, sendo de fácil execução pelo consumidor.

Ocorre que não se mostra correta a decisão do Juízo a quo ao concluir que o contrato firmado entre as partes constitui documento indispensável à propositura da ação.

Isto porque, tratando-se de ação indenizatória, os únicos documentos indispensáveis à propositura da ação, a princípio, são os documentos de identificação da parte autora, seu comprovante de residência e de procuração conferindo poderes ao advogado constituído (art. 287, do CPC).

Frise-se que, por se tratar de demanda que diz respeito a relação de consumo, aplica-se a regra insculpida no Código de Defesa do Consumidor, a qual estabelece a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

No presente caso, observa-se que a autora é manifestamente hipossuficiente do ponto de vista econômico, técnico e jurídico.

Por outro lado, a juntada do contrato firmado é medida que se mostra facilmente realizável pelo apelado, sendo a inversão do ônus da prova medida que se impõe.

Por todo o exposto, verifica-se que a condução do feito no Juízo de origem se deu de maneira oposta ao quanto determinado pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, operando-se nítido cerceamento de defesa da apelante, o que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Esta Corte já se deparou com o tema em casos análogos, conforme se observa das ementas a seguir transcritas:

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. EMENDA Á INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E PROJETO ARQUITETÔNICO, ESTRUTURAL E DE INSTALAÇÕES. DELIMITAÇÃO DOS VÍCIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. CONSTATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. É incabível o indeferimento da inicial sem a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, decorrente do art. 6º, VIII, do CDC, quando aplicáveis ao caso concreto os ditames do Código de Defesa do Consumidor, sendo pertinente, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, Caso em que se constata, sem muito esforço, a impossibilidade de a Autora atender a todas as exigências do MM. Magistrado singular ao determinar a emenda à inicial, mormente porque algumas delas não se revestem de imprescindibilidade e a outras, como é o caso da apresentação dos projetos arquitetônico, estrutural e de instalações, dificilmente os adquirentes de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida teriam acesso. Na hipótese, há a individualização do imóvel, prova de pagamento de prestações e de postagem do pedido administrativo de exibição do contrato feito em conjunto com vários mutuários que a ele não tiveram acesso. A Autora deduziu claramente na inicial a sua a pretensão indenizatória, aduzindo os fatos e fundamentos do pedido, instruindo-a com os documentos que dispunha para demonstrar a individualização do imóvel, provar o pagamento de prestações e da postagem do pedido administrativo de exibição do contrato feito em conjunto com vários mutuários. Ao requerer, na condição de consumidora, a inversão do ônus da prova, buscou a Autora demonstrar a procedência da pretensão deduzida em juízo em consonância com a legislação aplicável à espécie, que visa a facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente, sendo prematuro o indeferimento da inicial, a ensejar a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a instrução do feito. Sentença anulada. Apelo provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8015101-79.2020.8.05.0080, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 30/11/2021)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E PROJETO ARQUITETÔNICO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. No caso vertente, analisando os autos originários é possível perceber que o magistrado primevo não analisou o pedido de inversão do ônus da prova deduzido pela apelante em sua petição inicial, tendo se limitado a afirmar que a autora não poderia se valer da inversão do ônus da prova para se eximir do dever de instruir a exordial com os documentos indispensáveis. Ademais, saliente-se que a petição inicial foi clara em delinear os fatos que fundamentam sua pretensão indenizatória, bem como instruiu a peça com os documentos disponíveis, tendo inclusive colacionado cópia do requerimento administrativo apresentado ao apelado, visando a obtenção de cópia do contrato de financiamento. Assim sendo, não subsiste o argumento de que a parte não se eximiu do ônus que lhe incumbia. De mais a mais, caberia à instituição financeira trazer aos autos cópia do contrato celebrado a fim de delimitar a sua responsabilidade pelos eventuais vícios construtivos, tendo em vista que se trata de fato extintivo/modificativo do direito da autora. Há indícios mínimos da existência da relação entre as partes, visto que nos autos estão presentes comprovantes de pagamentos, em nome da autora, de parcelas do Programa Minha Casa Minha Vida (ID 16792514). Assim sendo, poderia o magistrado, inclusive, determinar que a requerida exibisse o documento comum às partes, nos termos dos arts. 396 e 399, III, do Código de Processo Civil. Os documentos reclamados pelo magistrado de piso não se mostram indispensáveis à propositura da ação, mas apenas essencial à prova do direito alegado. Deste modo, não há como prevalecer o indeferimento da inicial. Nestas condições, constata-se que a extinção do feito revelou-se prematura e destoante da legislação consumerista, impondo-se a desconstituição da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8014843-69.2020.8.05.0080, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 18/08/2021)

 

 

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos à origem, para que processe regularmente o feito, com vistas à solução integral do mérito em prazo razoável, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, determinando a citação do Banco do Brasil, para que este apresente defesa, inclusive para se verificar os limites da sua atuação na contratação objeto dos autos.

 

 

 

Sem condenação em custas e honorários de sucumbência.

 

Sala de Sessões, de de 2022.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA