PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUTOR. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DESACOLHIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA APONTADA, OU DO DÉBITO INDICADO. VEROSSIMILHANÇA NÃO CONFIGURADA. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ASSERTIVIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8184053-93.2022.8.05.0001, em que figuram como litigantes as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8184053-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEORGE COSTA COELHO
Advogado: HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB: BA 76.557-A)
APELADO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.
Advogada: ENY BITTENCOURT (OAB: BA 29.442-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 79797503, que acolheu a prefacial de ausência de interesse processual e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, condenando o apelante no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% sobre o valor as causa, com suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, acrescentando que, irresignado, Jeorge Costa Coelho interpôs o presente apelo, ID 79797507, defendendo a necessidade de reforma do julgado, “uma vez que a importância o contrato questionado na inicial traduz-se em uma obrigação de única e inteira responsabilidade do apelado”, ressaltando que o instrumento somente foi apresentado após a propositura da ação, aludindo, ademais, ser necessária a fixação dos honorários sucumbenciais, uma vez “que a Apelante deixou de fazer outras atividades, para ter de dedicar seu tempo à solução de problema causado exclusivamente pela Apelada” e ao “ não fixar os honorários sucumbenciais com base neste argumento não prestigia o trabalho e perda de tempo útil desta profissional”, além de ignorar “que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, uma vez que são com esses recursos que o advogado sustenta sua família”. Pugna pela reforma da sentença, “PARA MAJORAR E RECONHECER suportado pela Apelante e a responsabilidade da Apelada em suportá-lo, imputando-se os ônus da sucumbência, este a base do valor ou 04(quatro salários mínimos), por ser medida de Justiça”. Ausentes as contrarrazoes, ID 79797510. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: APELAÇÃO n. 8184053-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEORGE COSTA COELHO
Advogado: HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB: BA 76.557-A)
APELADO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.
Advogada: ENY BITTENCOURT (OAB: BA 29.442-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, cuida-se de apelação contra sentença que acolheu a preliminar de ausência de interesse processual, e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, condenando o apelante no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. O recorrente propôs a presente demanda, alegando que ao fazer uma consulta em seu CPF, descobriu que existe uma dívida junto ao apelado, “no valor R$ X” e que, por diversas vezes, tentou resolver administrativamente, mas não obteve êxito. Em razão disto, telefonou para o SAC, através do n. 0800-644-3030, solicitando mais informações e cópia do contrato, mas não foi atendido. Não satisfeito, fez reclamação junto ao consumidor.gov, protocolo de n. 2022.08/00006566203, requerendo, mais uma vez, cópia do contrato, entretanto também não obteve êxito. Sem alternativa, propôs a presente demanda, que retrata ação de exibição de documentos. Em sede de defesa, a instituição levantou preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de “evidência da existência de relação jurídica entre as partes tampouco de que realizou o prévio pedido dos documentos, ora pleiteados”, além de informar que mesmo depois de diversas tentativas de busca, não logrou êxito na localização dos documentos, tornando impossível a exibição pretendida, razões acolhidas pelo sentenciante, que, como visto, extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar a assertividade da sentença, bem como o cabimento da condenação da instituição bancária na verba sucumbencial. Desmerece amparo a irresignação do apelante, porquanto, apesar de alegar existir apontamento em seu nome, atribuída ao apelado, deixou de fazer prova mínima acerca da dívida, exatamente como consignado na sentença, cujo trecho merece transcrição: [...] Em concreto, a parte autora não demonstrou minimamente a existência do débito indicado na petição inicial, o que inviabiliza a configuração do interesse de agir. O exame dos documentos juntados na inicial, não indicam a existência de débito, mesmo com vencimento futuro. Registre-se, por fim, que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), demanda indicação de indícios mínimos para fins de acolhimento da verossimilhança das alegações da parte autora, o que, repita-se, não foi observado no presente caso. [...]. Registre-se que o relatório encartado junto à exordial, ID 79796763, gerado pelo Sistema de Informação de Crédito – SCR, do Banco Central, é claro ao afirmar, no glossário, que o “ caractere ‘x’ informa que foi enviado dado de operação de crédito do cidadão ao SCR, dado este que foi retirado por medidas judiciais, vícios de contrato ou para atender as normas do CDC - Código de Defesa do Consumidor. Essa informação é EXCLUSIVA do cidadão e NÃO ESTÁ DISPONÍVEL PARA CONSULTA EM NENHUMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA”, evidenciando, contrariamente ao alegado, inexistir qualquer apontamento desabonador em seu nome no cadastro utilizado para justificar a propositura da presente demanda. Portanto, escorreita a sentença que acolheu a preliminar de ausência de interesse processual, e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de dívida apta à pretensão deduzida. Relativamente à verba sucumbencial, desnecessário, também, qualquer modificação no entendimento adotado pelo sentenciante, pois arbitrada em estrita observância ao princípio da causalidade, ao estabelecer que quem deu causa à necessidade de um procedimento judicial, deve responder pelas despesas dele resultantes, como na hipótese em que o apelante não demonstrou minimamente o débito discutido, olvidando-se até mesmo de consultar o documento por si apresentado, ID 79796763, em que consta a retirada da operação de crédito do sistema utilizado para consulta. Em outras palavras, a dívida não existe. Ainda que assim não fosse e o banco tivesse, conforme aduzido na peça de insatisfação, apresentado os arquivos junto à contestação – fato inocorrido –, não caberia a condenação do apelado na verba honorária, pois tal conduta afastaria a hipótese de pretensão resistida. Portanto, ausentes os elementos necessários à promoção da modificação da sentença invectivada, a sua manutenção é medida que se impõe, especialmente por ter sido proferida em conformidade com os elementos constantes nos autos e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à hipótese. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se a verba sucumbencial em 2%, observada a suspensividade deferida na origem. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8184053-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEORGE COSTA COELHO
Advogado: HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB: BA 76.557-A)
APELADO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.
Advogada: ENY BITTENCOURT (OAB: BA 29.442-A)
VOTO