PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127589-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: POSTOS RENASCER LTDA. e outros (3)
Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s):DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Embargos de Declaração opostos por POSTOS RENASCER LTDA contra acórdão que anulou sentença proferida nos embargos à execução nº 8127589-83.2021.8.05.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA. A embargante sustenta omissão do julgado quanto à cláusula contratual que previa o prosseguimento da execução e dos embargos no caso de descumprimento do acordo firmado. Argumenta que o acórdão violou os arts. 141 e 492 do CPC por decidir fora dos limites da lide e requer efeitos infringentes ao julgado.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não considerar cláusula do acordo que previa a retomada do processo em caso de inadimplemento; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em julgamento extra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, com exposição clara, coesa e lógica dos motivos que levaram à sua conclusão, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção por meio de embargos de declaração.

 

4. A homologação judicial do acordo, com consequente extinção do processo principal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, afasta a alegação de suspensão do processo e impossibilita o retorno ao estado anterior à transação.

 

5. A ausência de impugnação da sentença homologatória por meio de embargos de declaração ou recurso próprio impede a rediscussão da matéria já acobertada pelo trânsito em julgado.

 

6. A anulação da sentença nos embargos à execução baseou-se em matéria de ordem pública, não configurando extrapolação dos limites da lide, o que afasta a alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC.

 

7. O prequestionamento se satisfaz com a apreciação da matéria controvertida, independentemente da menção expressa aos dispositivos legais invocados, conforme entendimento consolidado do STJ.

 

IV. DISPOSITIVO

 

8. Embargos de Declaração rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 487, III, “b”, 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, e 515, III.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nos autos de n. 8127589-83.2021.8.05.0001, em que figuram como embargante  POSTOS RENASCER LTDA e como embargado IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A..

 

ACORDAM os magistrados integrantes da  Segunda Câmara Cível  do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127589-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: POSTOS RENASCER LTDA. e outros (3)
Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (ID 95854498) oposto por POSTOS RENASCER LTDA em face do acórdão por meio do qual se anulou a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR/BA, nos autos dos embargos à execução de nº 8127589-83.2021.8.05.0001.

 

Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão foi omisso acerca de previsão expressa no próprio acordo suscitado, que, segundo afirma, continha a previsão de que, caso a transação não restasse cumprida, os autos de execução e respectivos embargos retomariam seu prosseguimento a partir do estado em que restaram suspensos.

 

Afirma que tal possibilidade é prevista, expressamente, no art. 313, II, do CPC.

 

Argui que o acórdão é extra petita, a violar os arts. 141 e 492 do CPC.

 

Cita julgados do E. TJBA.

 

Por fim, requer o acolhimento do recurso, com a atribuição de efeitos infringentes, nos termos autorizados pelo art. 1.022, II do CPC.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


É o relatório.

Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127589-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: POSTOS RENASCER LTDA. e outros (3)
Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.


Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões.

 

Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.


Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.


Ao contrário do que alega o embargante, observa-se que o acórdão ora embargado restou fundamentado com exposição coesa, lógica e clara dos motivos que levaram à conclusão do julgado.


Com efeito, a despeito de arguir a existência de cláusula de suspensão do processo, verifica-se da ação executiva (8062555-64.2021.8.05.0001) que o acordo restou homologado por sentença, sendo o feito extinto, com resolução de mérito (ID 456929138 da referida ação), inexistindo, portanto, determinação de suspensão do processo.

 

Nesse sentido, constou do acórdão embargado:

 

[…]

 

Depois de ajuizados os embargos à execução de nº 8127589-83.2021.8.05.0001, em 08 de novembro de 2021, verifica-se que foi noticiada nos autos do processo principal (8062555-64.2021.8.05.0001) a transação extrajudicial, que restou homologada, por sentença (ID 456929138 do referido processo – sistema PJe 1º Grau), nos seguintes termos:

 

HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do NCPC.

 

As despesas do processo devem ser suportadas conforme distribuição realizada no acordo levado a ensejo. Em caso de silêncio a esse respeito, devem elas ser divididas igualmente, à luz do que contém o art. 90, § 2º, do NCPC, atentando-se para o eventual deferimento da justiça gratuita às partes.

 

Honorários conforme acordado.

 

Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, arquive-se, caso contrário, aguarde-se o trânsito em julgado.

 

P.R.I

 

A transação ali homologada, conforme se infere do Termo de Transação Extrajudicial e Outras Avenças (ID 420327220 dos autos 8062555-64.2021.8.05.0001 – PJe 1º grau), tem por objeto a dívida oriunda do contrato que deu origem ao ajuizamento da execução embargada pelos apelantes, além de outras igualmente executadas em outras ações executivas:

 

Observe-se, a propósito, que, apesar de intimada naqueles autos acerca da sentença homologatória – que, repita-se, extinguiu o processo com resolução de mérito – a parte não manejou o recurso de embargos de declaração ou o recurso vertical para o tribunal, suscitando o vício arguido nos embargos de declaração ora enfrentados. Pelo contrário, aceitou a sentença homologatória, que transitou em julgado, constituindo-se, pois, em título executivo judicial, tal como consignado no acórdão embargado:

 

Registre-se, ademais que, a partir da homologação judicial da transação, possui o apelado um título executivo judicial e, como tal, deve ser executado conforme a sua natureza e origem, a teor do que dispõe o art. 512, III, do CPC/2015:

 

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

 

[...]

 

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

 

Pontue-se, por outro lado, que, intimada para se pronunciar sobre a possibilidade do reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, a embargante quedou-se inerte, sendo anulada a sentença proferida nos embargos à execução em razão de matéria de ordem pública, não sendo possível, por isso, cogitar de extrapolação dos limites da lide, tal como sugerido pela embargante.

 

Por tais razões, não prosperam as alegações contidas nos embargos de declaração.

 

Com relação ao prequestionamento, é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva no aresto todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos, podendo o Juiz aplicar à questão controvertida normas de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento.

 

Ainda, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013).

 

Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.


Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatórios.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-200