PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0368390-14.2012.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. (BANCO BRADESCARD S.A.) e, como Apelada, EMILENA MIRANDA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0368390-14.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Advogado(s): ANA KAROLINE CERQUEIRA DE ALMEIDA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: EMILENA MIRANDA DE SOUZA
Advogado(s):WANG IU BASTOS AELO
ACORDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. PROVA INSUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. VEDAÇÃO AO JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela autora em face da instituição financeira, em razão da negativação de seu nome por dívida que alega não ter contraído.
2. A sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência da dívida e condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
3. Apelação interposta pela instituição financeira, na qual suscita, em preliminar, a ocorrência de litispendência. No mérito, defende a regularidade da contratação e a legitimidade da negativação, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização e dos honorários advocatícios.
II. Questões em discussão
4. As questões em discussão consistem em: a) analisar a preliminar de litispendência; b) verificar a suficiência da prova apresentada pelo réu para comprovar a relação contratual que deu origem ao débito; c) avaliar se a condenação indenizatória por danos morais fixada na sentença configurou julgamento ultra petita (além do pedido) e, em caso positivo, adequá-la aos limites do pedido inicial.
III. Razões de decidir
5. Preliminar de litispendência rejeitada. A litispendência exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações que tramitam simultaneamente. No caso, o processo indicado pelo apelante (nº 0368389-29.2012.8.05.0001) foi extinto sem resolução do mérito, justamente por alegação de litispendência, não estando mais "em curso", o que afasta o requisito legal para a configuração do instituto.
6. No mérito, a análise dos documentos demonstra a fragilidade da prova produzida pelo apelante. A juntada de uma página de contrato não é suficiente para comprovar a legitimidade da dívida, pois a assinatura nele aposta é divergente da constante na procuração da autora, ora apelada. Ademais, o apelante não apresentou qualquer outra prova da relação jurídica, como faturas de cartão de crédito, comprovantes de utilização do serviço ou de saques, o que fragiliza a sua tese de defesa e não se desincumbe do seu ônus probatório.
7. Constatada a ilicitude da negativação, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio fato da inscrição indevida, que causa abalo à honra e à imagem da pessoa. Contudo, a sentença comporta reforma no que se refere ao valor da indenização. O juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de R$ 15.000,00, embora o pedido formulado na petição inicial fosse de R$ 10.000,00. Tal decisão viola o princípio da congruência ou adstrição, que veda ao juiz proferir decisão em quantidade superior à demandada pela parte. Trata-se de julgamento ultra petita, que deve ser corrigido por este Tribunal para adequar a condenação ao limite do pedido.
8. A consequência do reconhecimento do julgamento ultra petita não é a anulação da sentença, mas a sua reforma para decotar o excesso, ajustando-a ao que foi pleiteado.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Não há litispendência quando uma das ações foi extinta, sem resolução do mérito.
2. A juntada de parte do contrato com assinatura dissonante daquela do consumidor, desacompanhada de outras provas da relação jurídica, é insuficiente para comprovar a origem do débito, tornando ilícita a negativação, o que gera o dever de indenizar, pelo dano moral, que é in re ipsa. A verba indenizatória, todavia, deve ser adequada ao valor postulado na petição inicial, sob pena de caracterizar julgamento ultra petita, impondo-se a redução do montante ao patamar requerido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 1973, arts. 128, 301, §§ 1º a 3º, 333, II e 460.
Código de Processo Civil de 2015, arts. 20, §3º, 141, 337, VI, 373, II e 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2085054/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, J. 23/10/2023; STJ, AgInt no REsp 2180808/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 05/05/2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. (BANCO BRADESCARD S.A.), contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por EMILENA MIRANDA DE SOUZA. A sentença de ID 64877258/64877261, datada de 31 de julho de 2013, julgou procedentes os pedidos da autora, fundamentando-se na ausência de prova da contratação. Reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros, por se tratar de risco inerente à atividade empresarial e concluiu pela ilegalidade da inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, pelo dever de indenizar. Declarou a inexistência da relação jurídica e condenou a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente Recurso de Apelação no ID 64877265/64877331, suscitando, em sede preliminar, a existência de litispendência com o processo nº 0368389-29.2012.8.05.0001. No mérito, reiterou as teses de que a contratação é legítima, conforme cópia do contrato juntado aos autos. Sustentou que, comprovada a relação jurídica e o inadimplemento, a negativação constituiu exercício regular de um direito. Impugnou a existência de dano moral e, subsidiariamente, pleiteou a redução do valor indenizatório para patamares razoáveis e proporcionais, bem como a minoração da verba honorária. A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. Feito distribuído a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0368390-14.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Advogado(s): ANA KAROLINE CERQUEIRA DE ALMEIDA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: EMILENA MIRANDA DE SOUZA
Advogado(s): WANG IU BASTOS AELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em avaliar a regularidade da inscrição do nome da Apelada nos cadastros de inadimplentes e, em caso de manutenção da ilicitude, reexaminar o valor fixado a título de danos morais. Inicialmente, o Apelante suscita preliminar de litispendência. Sustenta que a presente ação seria idêntica à de nº 0368389-29.2012.8.05.0001, que tramitou na 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A preliminar, contudo, não prospera. A litispendência, conforme o art. 301, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/73 (vigente à época), e o art. 337 do CPC/2015, ocorre quando se repete uma ação que está em curso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Em consulta à tramitação da ação nº 0368389-29.2012.8.05.0001, constatei que o processo foi extinto sem resolução do mérito, exatamente pelo reconhecimento da litispendência. Uma vez extinto o outro feito, não há mais "ação em curso" a impedir o prosseguimento desta, desaparecendo, assim, o óbice processual. Portanto, rejeito a preliminar de litispendência. No mérito, o Apelante insiste na tese de que a dívida é legítima e oriunda de um contrato de cartão de crédito firmado em 11/12/2007. Para tanto, anexa aos autos cópia de um instrumento contratual. Ocorre que, tal como bem observado na sentença e reforçado pela Apelada desde a inicial, a prova produzida pela instituição financeira é manifestamente insuficiente para comprovar a validade do negócio jurídico. Uma análise comparativa entre a assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco e a assinatura da Apelada em sua procuração revela, a olho nu, uma divergência gritante e lança sérias dúvidas sobre a autenticidade do documento. Além da fragilidade do contrato apresentado, causa estranheza o fato de o banco, uma instituição de grande porte com vastos recursos para controle e armazenamento de dados, não ter apresentado um único documento adicional que pudesse corroborar a existência da relação contratual. Não foram trazidas aos autos faturas enviadas ao endereço da consumidora, comprovantes de utilização do cartão supostamente contratado, registros de compras ou saques, ou qualquer outro elemento que demonstrasse que a Apelada, de fato, se beneficiou da alegada contratação. Diante desse quadro, a mera apresentação de parte de um contrato com assinatura impugnada e visivelmente distinta não é suficiente para afastar o direito sustentado pela Recorrida. O Apelante não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, em clara violação ao seu ônus probatório, previsto no art. 333, II, do CPC/73 (correspondente ao art. 373, II, do CPC/2015). Assim, mantida a conclusão de que não há prova da dívida, a inscrição do nome da Apelada nos cadastros de restrição ao crédito se revela indevida e ilícita, o que nos leva à análise do dano moral. Em casos de negativação indevida, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria ofensa e do abalo de crédito gerado. É nesse sentido o posicionamento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. […] Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova . Precedentes. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2180808 SP 2024/0418820-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) Do valor da indenização e do julgamento ultra petita. Apesar de mantido o reconhecimento do ato ilícito e do dever de indenizar, o recurso do Apelante merece parcial provimento no capítulo referente ao valor da indenização. O juiz sentenciante fixou a verba indenizatória por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ocorre que, ao analisar a petição inicial (ID 64877338), constata-se que a própria Apelada, atribuiu à sua pretensão indenizatória o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O ordenamento processual é regido pelo princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos artigos 128 e 460 do CPC/73, vigentes à época da sentença (atuais arts. 141 e 492 do CPC/2015). Segundo este princípio, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ao arbitrar valor superior ao que foi expressamente pleiteado na inicial, a sentença incorreu em vício de julgamento ultra petita (além do pedido). A consequência de tal vício não é a nulidade da sentença, mas sim a sua reforma para adequá-la aos limites do pedido, decotando-se o excesso. Dessa forma, a condenação deve ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que atende aos limites da demanda e se mostra, ademais, compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo tanto para compensar o abalo sofrido pela Apelada quanto para sancionar a conduta do Apelante, sem gerar enriquecimento ilícito. Ademais, está em conformidade com os valores comumente aceitos ou fixados por esta Corte de Justiça. Quanto aos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, entendo que devem ser mantidos. O percentual está em conformidade com os parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/73, e remunera adequadamente o trabalho do patrono da parte autora, que obteve êxito nos seus pedidos. A base de cálculo, contudo, passará a ser o novo valor da condenação ora fixado. Ante o exposto, a sentença merece parcial reparo, apenas para reduzir a verba indenizatória, que passa a ser R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nestes termos, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE LITISPEDÊNCIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar parte da sentença, reduzindo o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0368390-14.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Advogado(s): ANA KAROLINE CERQUEIRA DE ALMEIDA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: EMILENA MIRANDA DE SOUZA
Advogado(s): WANG IU BASTOS AELO
VOTO
Desembargadora Relatora