PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. JORNADA SUPLEMENTAR DE 40 HORAS SEMANAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta em face do Município de Macaúbas, na qual pleiteava o reconhecimento da jornada de 40 horas semanais e o pagamento das diferenças salariais com base no piso nacional do magistério. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e XIII, 206, VIII; CC, art. 884; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º; Lei Municipal nº 612/2015, arts. 73 e 74. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000851-41.2019.8.05.0156, em que figuram como Apelante MARIA NILCE OLIVEIRA SILVA REGO e como Apelado o MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000851-41.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA NILCE OLIVEIRA SILVA REGO
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
ACORDÃO
2. Há duas questões em análise: (i) se a apelante possui direito à ampliação definitiva da carga horária para 40 horas semanais; e (ii) se é devido o pagamento proporcional ao piso nacional do magistério pelos períodos em que comprovadamente exerceu jornada dobrada.
3. A ampliação definitiva da jornada é ato discricionário da Administração, condicionado à existência de vaga real e aos requisitos legais previstos nos arts. 73 e 74, da Lei Municipal nº 612/2015, não se configurando direito subjetivo da servidora.
4. Comprovado o efetivo exercício de jornada de 40 horas semanais sob regime suplementar, impõe-se o pagamento proporcional ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
5. Reconhecido o direito às diferenças salariais e reflexos legais, observada a prescrição quinquenal.
6. Recurso parcialmente provido.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 4.848, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 27.02.2020; STF, ARE nº 1.370.259, Rel. Min. André Mendonça, 2ª T., j. 19.12.2022; TJ-BA, Ap. Cív. nº 8000742-27.2019.8.05.0156, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câm. Cív., j. 06.10.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 11 Trata-se de recurso de apelação, interposto por MARIA NILCE OLIVEIRA SILVA REGO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Macaúbas, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo que o "...regime legal de dobra da carga horária para os professores da rede pública municipal tem feição temporária, destinada a cobrir faltas de pessoal pontuais em situações emergenciais que não justifiquem o provimento efetivo de outro cargo (a exemplo de licenças para tratamento de saúde, maternidade etc.), na forma do art. 73 da Lei Municipal nº 612/2015...". Em suas razões recursais (ID 97127726), sustenta a Apelante, em síntese, que a jornada de 40h, denominada jornada dobrada, encontra amparo no próprio plano de carreira municipal, o qual autoriza o referido regime e estabelece o pagamento da hora trabalhada com base no piso salarial nacional, independentemente da natureza do vínculo jurídico mantido com a Administração, assegurando, inclusive, proteção aos docentes contratados sob regime precário. Aduz, ainda, que há, nos autos, requerimento administrativo formulado com o propósito de postular o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da proporcionalidade entre as cargas horárias e o piso nacional do magistério, de modo que, considerando-se a jornada básica de 20h e a consequente dobra para 40h semanais, o vencimento devido deve observar os parâmetros estabelecidos na legislação federal pertinente. Defende, outrossim, que a presente demanda tem por objeto fatos pretéritos à edição da Lei Municipal superveniente, a qual, a seu ver, padece de vício material por versar sobre matéria já disciplinada pela Lei Federal nº 11.738/2008 Argui, por fim, a necessidade de afastamento da alegação de prescrição, ao argumento de que a obrigação em discussão possui natureza de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, razão pela qual deve incidir à espécie a Súmula nº 85, do STF. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para julgar procedente a ação. Intimado, o apelado apresentou as contrarrazões de ID 97127732, defendendo a manutenção da r. sentença. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000851-41.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA NILCE OLIVEIRA SILVA REGO
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, em razão da gratuidade da justiça, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto. O cerne da controvérsia recursal cinge-se, em suma, à verificação do direito da apelante à ampliação de sua carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, com a correspondente adequação da remuneração ao piso salarial nacional do magistério, bem como ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes do alegado labor extraordinário prestado sob jornada dobrada ao longo dos anos. Sobre o tema, assim dispõe a Lei Municipal n.° 612/2015, que institui o Plano de Carreira, Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério do Município de Macaúbas: Art. 73 - Os professores e os Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério submetidos à Jornada de 20 (vinte) horas semanais poderão alterar a Jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, a qualquer tempo, na dependência da vaga real e observados os critérios: I – Habilitação específica na área de atuação; II – Nível mais alto de enquadramento no quadro do Magistério Público Municipal; III – Maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na Unidade Escolar; IV – Assiduidade; V – Apresentação de um desempenho satisfatório no exercício de suas funções pedagógicas através da avaliação de desempenho. § 1º Entende-se por vaga real as existentes em razão da inexistência de servidor do quadro efetivo lotados nas respectivas unidades escolares, pertencentes à rede regular de ensino do Município de Macaúbas, mediante exoneração, demissão, promoção, acesso, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento. § 2º O requerimento da alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo. § 3º A necessidade de Professores e Coordenadores Pedagógicos para o funcionamento regular da Unidade de Ensino ou órgãos da Secretaria de Educação do Município será comunicada pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do ano letivo. Art. 74 - Nas hipóteses de licença, afastamentos e demais situações em que se faça necessário suprir eventuais carências no ensino, o Secretário de Educação, poderá atribuir ao Professor em função de docência submetido ao regime de 20 (vinte) horas, a pedido deste, um acréscimo de até o máximo de 20 (vinte) horas, a título de regime diferenciado de trabalho. § 1º - Cessando os motivos que determinaram a atribuição do regime diferenciado de trabalho o professor retornará automaticamente á sua jornada normal. A partir da leitura dos mencionados dispositivos, verifica-se que a ampliação e efetivação da carga horária do professor municipal está condicionada à verificação, pela Administração Pública, da existência de interesse público na sua implementação, bem como de alguns requisitos, não comprovados pela parte autora. É dizer: além da exigência de requisitos, é certo que a ampliação e/ou alteração da carga horária configura ato discricionário da Administração, fundamentado em critérios de conveniência e oportunidade. Conforme consta dos autos, a autora/apelante foi nomeada para o cargo de Professora, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas, em 03 de maio de 1994 (ID 97127689), tendo realizado pedido administrativo para alteração de sua jornada semanal de trabalho para 40 (quarenta) horas (ID 97127062). Todavia, a apelante não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à modificação definitiva do regime de trabalho, limitando-se a juntar aos autos cópias de requerimentos administrativos e fichas funcionais. Aqui, vale o registro de que não cabe ao Poder Judiciário se sobrepor à vontade da Administração Pública, determinando o enquadramento da apelante, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes, ressaltando, decerto, que, dos autos, não se pode extrair o cumprimento das exigências legais. Por outro lado, assiste razão à apelante quanto ao pleito de percepção de remuneração proporcional ao piso nacional do magistério, durante os períodos em que comprovadamente exerceu carga horária correspondente a 40 horas semanais. Da exegese das fichas financeiras (ID 97127058), nota-se que, nos períodos em que a apelante afirma ter cumprido jornada dobrada, consta o pagamento de rubrica denominada “adicional”, destinada a remunerar as 20 horas semanais acrescidas, todavia, referido adicional não refletiu a remuneração proporcional ao piso nacional do magistério. Nesse ponto, cumpre registrar que a Emenda Constitucional nº 53/06, passou a prever a existência de piso salarial nacional para os professores da rede pública de ensino, observe-se: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: […] VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Com fundamento constitucional, foi editada a Lei Federal n.º 11.738/2008, que fixou o piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica, veja-se: Art. 2° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3° Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4° Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Da interpretação dos dispositivos supra, extrai-se a omissão do ente municipal em promover a correta implementação do piso nacional do magistério, fazendo jus a apelante, portanto, às diferenças salariais decorrentes da não observância desse direito, no período em que comprovadamente laborou em jornada de 40 horas. Ainda que o acréscimo de carga horária tenha se dado sob a rubrica de “regime diferenciado” ou “jornada suplementar temporária”, o efetivo desempenho de atividades correspondentes à jornada integral impõe à Administração o dever de remunerar o trabalho de forma proporcional ao piso nacional vigente para a respectiva carga horária. Não se trata, neste caso, de incorporação ou modificação do regime jurídico, mas, sim, de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, vedado pelo art. 884, do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito Público. Outro não é, aliás, o entendimento desta Eg. Corte de Justiça, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE MACAÚBAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO. JORNADA SUPLEMENTAR. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO PISO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame.1. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por servidora pública municipal, com pedido de reconhecimento da jornada de trabalho de 40h semanais e condenação ao pagamento das diferenças salariais e reflexos legais. Sentença de improcedência, sob fundamento de prescrição quinquenal e ausência de direito subjetivo à alteração definitiva da jornada, com base em leis municipais. Apelação da parte autora. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora faz jus ao reconhecimento da ampliação definitiva da jornada de trabalho para 40h semanais, com os reflexos legais; e (ii) saber se é devido o pagamento proporcional ao piso nacional do magistério pelos períodos em que laborou em jornada suplementar comprovada. III. Razões de decidir: 3. A ampliação definitiva da carga horária depende de novo concurso público, nos termos do art. 37, inc. II, da CF/1988. A jurisprudência do STF reconhece a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, sendo a ampliação da carga horária ato discricionário da Administração.4. É devida, todavia, a remuneração proporcional ao piso nacional do magistério nos períodos comprovados de exercício de jornada de 40h, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme interpretação conferida à Lei n.º 11.738/2008 e ao art. 884 do CC/2002. 5. Reconhecido o direito à diferença salarial proporcional, limitada ao período não prescrito. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ampliação definitiva da jornada de trabalho de servidor público depende de novo concurso público, não configurando direito subjetivo. 2. É devida a remuneração proporcional ao piso nacional do magistério nos períodos em que comprovadamente prestada jornada superior, ainda que em regime suplementar temporário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, 206, VIII, e 212-A, XII; CC, art. 884; L. nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.370.259, Rel. Min. André Mendonça, 2ª T., j. 19.12.2022; STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; TJ-GO, Ap. Cív. 0438987-51.2013.8.09.0004; TJ-DF, MS 0702616-95.2024.8.07.0000, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 2ª Câm. Cív., j. 03.06.2024. (TJ-BA - Apelação: 8000742-27.2019.8.05.0156, Relatora: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Data de Julgamento: 06/10/2025, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL PROPORCIONAL À JORNADA EFETIVAMENTE EXERCIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidor municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, proposta em face do Município de Macaúbas. O Autor, professor da rede pública, alegou que, embora contratado para jornada de 20 horas semanais, exerceu, de forma contínua, carga horária de 40 horas, sem a devida contraprestação com base no piso nacional do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a majoração da carga horária do servidor enseja o pagamento das diferenças salariais com base no piso nacional proporcional à jornada efetivamente cumprida. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF reconhece que o piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) deve ser compreendido como vencimento básico, e não como remuneração global, sendo vedada a vinculação automática a índices federais por portarias do MEC, conforme decidido nas ADIs 4.167 e 4.848 e reiterado no ARE 1.502.069 RG. No período de janeiro de 2017 a agosto de 2018, ficou comprovado que o servidor desempenhou jornada dobrada, razão pela qual faz jus ao recebimento das diferenças salariais proporcionais à carga horária efetivamente cumprida, considerando o piso aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 corresponde ao vencimento básico. O regime diferenciado de trabalho previsto em lei local assegura ao servidor o direito ao pagamento proporcional à jornada efetivamente exercida, enquanto perdurarem os motivos que justificam o acréscimo de carga horária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 5º, parágrafo único; CF/1988, art. 37, XIII; Lei Municipal nº 612/2015, arts. 73 e 74. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.848, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 27.02.2020; STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011; STF, ARE nº 1.502.069 RG, Rel. Min. Presidente, j. 27.09.2024. (TJ-BA - Apelação: 8000659-11.2019.8.05.0156, Relatora: Maria da Purificação da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2025, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2025) Diante de tais fundamentos, impõe-se o parcial provimento do recurso, para reformar a sentença no ponto e condenar o Município apelado ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao piso nacional do magistério, proporcionalmente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais comprovadamente exercida, com os respectivos reflexos legais, observada a prescrição quinquenal. Por fim, condena-se o Município Apelado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos acima lançados. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000851-41.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA NILCE OLIVEIRA SILVA REGO
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
VOTO