PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000573-61.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: AUXILIADORA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):JORSULEIDE LIMA CAMPOS, JOSE RAFAEL EVANGELISTA DE SANTANA

MAF 02 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ARTIGO 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. SENTENÇA PROLATADA JÁ NA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. ESCLARECIMENTO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000573-61.2021.8.05.0191, em que figuram como embargante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e como embargada AUXILIADORA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000573-61.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: AUXILIADORA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JORSULEIDE LIMA CAMPOS, JOSE RAFAEL EVANGELISTA DE SANTANA

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em face do acórdão proferido pela C. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível nº 8000573-61.2021.8.05.0191, movida por AUXILIADORA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, que deu parcial provimento ao recurso, no sentido de “...condenar o apelante a restituição do indébito na forma simples, para os pagamentos efetuados até 30/03/2021, a partir de quando a repetição do indébito deverá ser em dobro...”.

 

O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, pleiteando o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.

 

Alega, inicialmente, a existência de omissão, quanto aos índices a serem utilizados para o cálculo dos juros e da correção monetária incidentes sobre os valores objeto da condenação, destacando que nem a sentença de primeiro grau, tampouco o acórdão recorrido, teriam especificado tais parâmetros.

 

Para fundamentar sua tese, aponta a promulgação da Lei nº 14.905/2024, a qual incluiu o parágrafo único ao artigo 389, do Código Civil, dispondo que, na ausência de convenção entre as partes ou de previsão legal específica, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a correção monetária.

 

No tocante aos juros moratórios, invoca a redação conferida ao artigo 406, do Código Civil pela referida legislação, que prevê a aplicação da taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, nos moldes a serem definidos pelo Conselho Monetário Nacional.


O embargante também aponta contradição na fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, sustentando que tal percentual não se justifica, diante da simplicidade da causa, da utilização do processo eletrônico e da natureza do trabalho realizado, requerendo a revisão do percentual arbitrado.

 

Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para sanar as omissões e contradições apontadas, especificando-se os índices a serem aplicados e reexaminando-se o percentual dos honorários advocatícios fixados.

 

Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões (ID 80013879)

 

Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000573-61.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: AUXILIADORA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JORSULEIDE LIMA CAMPOS, JOSE RAFAEL EVANGELISTA DE SANTANA

MAF 02 

VOTO

 

Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.

 

O embargante apontou vício de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que não teria havido especificação quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na condenação, bem como suscitou contradição na fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

 

Cabe destacar que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.

 

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.

 

Cumpre salientar que a Lei nº 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. Veja-se:

 

"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

 

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

 

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

 

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência".

 

Assim, no que se refere à atualização monetária e juros, a promulgação da Lei nº 14.905/2024 introduziu modificações nos arts. 389 e 406, do Código Civil, estabelecendo a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, descontado o IPCA, como índice de juros moratórios, aplicável a partir da entrada em vigor da lei.

 

Saliente-se que, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, sendo este o índice aplicável tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora nas relações civis”. (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/08/2024, Info 823).


No caso dos autos, razão assiste ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento do índice de correção monetária a ser aplicado.


A sentença prolatada em 04/09/2024 (ID 70905567), já na vigência da Lei nº 14.905/2024, expressamente determinou a aplicação da taxa SELIC, prevista no artigo 406, do Código Civil, para fins de juros moratórios e atualização dos valores devidos. No entanto, oportuno consignar que, com o advento do parágrafo único, do artigo 389, do Código Civil, introduzido pela referida lei, o índice de correção monetária aplicável, quando não convencionado ou previsto em lei específica, deve ser o IPCA.


Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, para esclarecer que, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a correção monetária deve observar o IPCA, mantendo-se a taxa SELIC, já estabelecida na sentença, para fins de juros moratórios.


No tocante à alegada contradição, quanto ao percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios, observo que se trata de matéria de mérito, já apreciada na sentença.

 

Não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois o percentual estabelecido encontra respaldo nos critérios do artigo 85, §2º, do CPC, que leva em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Dessa forma, não cabe a rediscussão dos honorários advocatícios em sede de embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC.


Ante o exposto, destarte, voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para fim de esclarecer que a correção monetária incidente sobre os valores devidos observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, mantida, por outro lado, a aplicação da taxa SELIC para os juros moratórios, já determinada na sentença. Rejeito as demais alegações de vício.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator