PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126449-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DE ARAUJO BRITO e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito do consumidor. Apelações Simultâneas. Ação pelo rito comum. Plano de saúde. Rescisão unilateral de contrato coletivo durante tratamento médico. Violação à boa-fé objetiva e aos deveres anexos da relação contratual. Responsabilidade civil por danos morais configurada. Majoração do valor indenizatório. Sentença parcialmente reformada. Recurso da parte ré improvido. Recurso da parte autora provido.

 

I. Caso em exame

 

1. Ação ordinária ajuizada com o objetivo de assegurar a continuidade da cobertura assistencial de plano de saúde coletivo rescindido unilateralmente pela operadora durante tratamento médico, bem como obter indenização por danos morais decorrentes da interrupção do serviço. Sentença de procedência confirmou liminar e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação, sendo pleiteada, de um lado, a declaração de legalidade da rescisão contratual e, de outro, a majoração da indenização arbitrada.

 

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade em apreço reside em (i) definir se a operadora de plano de saúde coletivo pode rescindir unilateralmente o contrato durante tratamento médico em curso, diante da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em razão da desassistência provocada. 

 

III. Razões de decidir

 

3. A rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, embora admitida em abstrato pela legislação infralegal, encontra limites na boa-fé objetiva e nos deveres de proteção, lealdade e cooperação, especialmente quando o beneficiário se encontra em tratamento continuado de saúde.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.082, firmou entendimento de que a operadora deve garantir a continuidade da cobertura assistencial ao beneficiário em tratamento que envolva risco à sua sobrevivência ou incolumidade física, mesmo após a rescisão.

5. No caso concreto, laudos médicos atestam a necessidade de continuidade do tratamento, e não há comprovação de que tenha havido transição assistida ou oferecimento de mecanismos de migração, o que caracteriza desassistência indevida e conduta abusiva por parte da operadora.

6. A conduta da operadora, ao cancelar o plano em momento sensível, compromete direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, justificando o reconhecimento do dano moral.

7. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com dupla função: compensatória, em favor da vítima, e sancionatória, em desfavor do agente. No caso concreto, mostra-se adequada a majoração do valor arbitrado, diante da gravidade da conduta e dos prejuízos experimentados.

8. O valor da indenização por danos morais foi majorado de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, considerando a extensão do dano, a vulnerabilidade da vítima e a conduta omissiva e descuidada da operadora.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação da parte ré improvido. Recurso de apelação da parte autora provido para majorar os danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais). 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos recursos de apelação n° 8126449-43.2023.8.05.0001, em que são apelantes e apelados, simultaneamente, ANDERSON DE ARAUJO BRITO e a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeiro Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, e conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126449-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DE ARAUJO BRITO e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por ANDERSON DE ARAUJO BRITO, e a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação ordinária tombada sob o nº. 8126449-43.2023.8.05.0001, julgou nos seguintes termos: 

 

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido do autor para: I) confirmar a decisão de ID 452258401, determinando que as acionadas mantenham o plano de saúde do autor, nos exatos moldes e valores contratados, com a devida contraprestação das mensalidades, conforme os termos contratuais previamente acordados; II) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo INPC a partir da publicação desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até o efetivo pagamento. Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

(ID.86073091)

 

Em suas razões recursais (ID. 86073095), a parte ré sustenta que a rescisão do contrato coletivo de plano de saúde ocorreu de forma legítima, com base no art. 23 da RN nº 557/2022 e no Anexo I da RN nº 509/2022, após 12 meses de vigência e mediante notificação prévia de 60 dias. Alega que o autor não regularizou o CNPJ, inviabilizando a manutenção do contrato.

 

Afirma que exerceu direito previsto contratualmente e que não houve ato ilícito, abuso ou ofensa à boa-fé, tratando-se de exercício regular de direito. Sustenta que o autor não estava internado ou em risco iminente de vida, o que afastaria a impossibilidade de rescisão.

 

Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, por entender excessivo.

 

A parte autora, a seu turno, ID. 86073109, requereu a majoração da indenização compensatória pelos danos morais. 

 

Contrarrazões no ID. 86073113. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 14 de julho de 2025

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126449-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DE ARAUJO BRITO e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

Conheço dos recursos, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia gira em torno da legalidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo pela operadora Central Nacional Unimed, em desfavor do autor, então beneficiário em curso de tratamento médico.

 

Preliminarmente, registra-se que a relação jurídica é nitidamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e art. 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se à espécie os princípios da boa-fé objetiva, transparência e vulnerabilidade do consumidor.

 

Embora a cláusula de resilição unilateral em contratos coletivos de saúde possua, em tese, validade jurídica, sua eficácia concreta está condicionada à observância de limites normativos e principiológicos, sobretudo quando presentes situações que impliquem risco à saúde ou à vida do beneficiário.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.082, firmou o entendimento de que, mesmo diante da regular rescisão contratual, é dever da operadora garantir a continuidade da cobertura assistencial ao usuário em tratamento médico indispensável à preservação de sua vida ou incolumidade física. Trata-se de limitação objetiva à eficácia, fundada no princípio da proteção integral da dignidade da pessoa humana.

 

No caso em análise, os laudos médicos juntados aos autos (ID.86072980 – página 14 e seguintes) comprovam que o autor estava submetido a tratamento médico continuado à época da rescisão, cuja interrupção comprometeria sua saúde. Ainda assim, o contrato foi rescindido de forma abrupta, sem prévia estrutura de transição assistida e sem apresentação de alternativa concreta de migração.

 

Tal conduta viola frontalmente os deveres anexos da boa-fé objetiva, que impõem à operadora o dever de lealdade, cooperação e proteção nas relações de consumo. O contrato de plano de saúde, por sua natureza existencial, não pode ser tratado como relação meramente patrimonial.

 

Demais, a alegação de irregularidade no CNPJ do contratante, levantada apenas na fase contenciosa, não foi sequer mencionada na notificação de cancelamento encaminhada ao beneficiário, em evidente descompasso com o deve de transparência. Tal dispositivo exige que a operadora fundamente expressamente as razões da rescisão contratual, de modo a permitir ao beneficiário o contraditório e eventual regularização, o que não ocorreu no presente caso.

 

A apresentação de justificativa diversa e extemporânea configura violação ao princípio da confiança legítima, comprometendo a transparência e a previsibilidade da relação contratual, além de agravar a insegurança vivenciada pelo consumidor.

 

Ressalte-se que a operadora não demonstrou, em qualquer momento, ter oportunizado ao contratante a correção da suposta pendência cadastral, tampouco a existência de recusa ou inércia do consumidor. Assim, a rescisão se mostrou não apenas desprovida de motivação adequada, como também incompatível com o dever de informação previsto no CDC.

 

Em razão dessa conduta, emerge com clareza o dano moral indenizável. Não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de comprometimento direto à dignidade do consumidor, exposto a incertezas quanto à continuidade de tratamento de saúde essencial. A privação abrupta da cobertura abala o sentimento de segurança, alimenta angústia e vulnerabilidade e afeta direito da personalidade de modo evidente.

 

Nessa diretiva:

 

“DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. A rescisão indevida e equivocada do plano de saúde da apelada/aderente gerou lesão moral indenizável, na medida em que se trata de pessoa idosa e com a saúde comprometida, ficou impossibilitada de utilizar o plano de saúde, sob alegação de errônea inadimplência, sendo levada a despender recursos próprios para realizar a consulta médica (fls. 19/20/22), uma vez que sofreu uma queda em sua residência e precisava de uma análise imediata para verificar a extensão da lesão, mormente considerando que já sofrera várias fraturas anteriores, consoante se extrai dos relatórios de fls. 14/17. Reconhecida a lesão extra patrimonial, merece reparo a indenização arbitrada no montante de R$8.000,00. Isto porque se trata de pessoa com quase 90 anos, com histórico de fraturas anteriores, que somente tomou ciência do cancelamento indevido de seu plano de saúde, após sofrer queda em sua residência e socorrer-se dos serviços médicos, sendo negada a cobertura pelo seguro saúde, sob a alegação de que o plano encontrava-se cancelado. Ademais, em hipóteses semelhante esta Corte tem fixado indenização no patamar de R$ 15.000,00. Trata-se de quantia razoável e compatível com o dano experimentado pela apelada/aderente, servindo de lenitivo ao sofrimento infligido aos autores, aflorando-se como punição suficiente à apelante/aderida para que não reincida na conduta. Apelo desprovido. Recurso adesivo provido (TJ-BA - APL: 05351928920188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2019)”

 

No tocante ao valor da indenização, a quantificação do dano extrapatrimonial exige análise prudente, com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica do ofensor e gravidade do dano suportado. A indenização deve cumprir dupla função: compensar o lesado e desestimular condutas reiteradas e abusivas por parte do fornecedor.

 

Considerando a natureza existencial do direito violado, a negligência da operadora e o contexto de desassistência gerado, entendo adequada a majoração do valor indenizatório para R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que preserva os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Diante da fixação dos honorários sucumbenciais em patamar máximo, há impossibilidade de majoração deste.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para reformar parcialmente a sentença, no sentido de majorar os danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais). 

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,   de                de 2025

 

PRESIDENTE 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA