PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002788-33.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLORINALVA SILVA DOS REIS e outros
Advogado(s): MANUELLA REIS DOS SANTOS, MARCOS EDUARDO ALMEIDA ALVES, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO, MANUELLA REIS DOS SANTOS, MARCOS EDUARDO ALMEIDA ALVES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. APELO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível e apelo adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar tutela liminar, determinar o refaturamento de cobranças de consumo de água referentes aos períodos de fevereiro a julho de 2024 e abril a junho de 2025, condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores pagos indevidamente em razão de cobrança excessiva devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) estabelecer se a mera cobrança indevida, desacompanhada de suspensão do serviço ou inscrição em cadastro de inadimplentes, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O capítulo da sentença que reconheceu a cobrança excessiva e determinou o refaturamento das faturas não foi impugnado, atraindo a incidência da coisa julgada quanto à irregularidade das cobranças.

4. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público.

5. Reconhecida a cobrança indevida, a restituição dos valores pagos em excesso constitui consequência lógica da recomposição patrimonial da consumidora lesada.

6. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, não demonstrada nos autos.

7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia admite a devolução em dobro em hipóteses de cobrança excessiva de consumo de água sem justificativa plausível, independentemente de comprovação de má-fé subjetiva da concessionária.

8. A responsabilidade civil objetiva dispensa a comprovação de culpa, mas exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal.

9. A mera cobrança indevida, sem prova de interrupção do fornecimento do serviço, negativação do nome da consumidora ou exposição vexatória, não caracteriza violação a direito da personalidade apta a ensejar dano moral indenizável.

10. A sucumbência mínima da autora autoriza a manutenção integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da ré, mesmo após a reforma parcial da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso da ré conhecido e provido. Apelo adesivo da autora conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança indevida de valores excessivos em relação ao consumo de água autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando inexistente engano justificável.

2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público exige a demonstração de dano e nexo causal para a configuração do dever de indenizar.

3. A mera cobrança abusiva, desacompanhada de suspensão do serviço, negativação do nome do consumidor ou situação vexatória, não configura dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406 e §§, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 80024855820218050138, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 09.04.2024; TJBA, Apelação nº 81203430220228050001, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, j. 12.08.2025; TJBA, Apelação nº 80697223520218050001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 04.06.2025; TJBA, Apelação nº 81233469620218050001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 21.08.2024; TJBA, Apelação nº 80022939120228050138, Primeira Câmara Cível, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 24.04.2024; TJBA, Apelação nº 80216828520228050001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 23.04.2024; TJBA, Apelação nº 80008908420238050063, Primeira Câmara Cível, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 21.02.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8002788-33.2025.8.05.0138, em que figuram como Apelante e Apelado, reciprocamente, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e FLORINALVA SILVA DOS REIS.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO ao apelo da Ré, ao tempo em que CONHECE e DÁ PARCIAL PROVIMENTO ao apelo adesivo da Autora, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002788-33.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLORINALVA SILVA DOS REIS e outros
Advogado(s): MANUELLA REIS DOS SANTOS, MARCOS EDUARDO ALMEIDA ALVES, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO, MANUELLA REIS DOS SANTOS, MARCOS EDUARDO ALMEIDA ALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação e apelo adesivo formulados em face de sentença proferida pelo juízo da 1a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Jaguaquara, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de restituição de indébito e indenização por danos morais proposta por FLORINALVA SILVA DOS REIS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 106098217), acrescentando que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para:

 

a. Condenar o Réu a indenizar a parte autora FLORINALVA SILVA DOS REIS, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) a partir da citação válida, e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença e;

 

b. Confirmar a liminar em todos os seus termos, tornando-a definitiva, determinando ainda a ré efetuar o refaturamento das faturas objetos da lide, considerando a média de consumo dos últimos 6 (seis) meses anteriores.

 

Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.”

 

Irresignada, a Ré impugna nas razões do seu apelo (id. 106098622) somente o capítulo referente aos danos morais, defendendo a sua inexistência ou, alternativamente, a necessidade de redução do montante fixado.

 

Devidamente intimada, a Autora não apresentou contrarrazões e formulou apelo adesivo (id. 106098628), pugnando pela manutenção do dever indenizatório, pleiteando a majoração do valor fixado para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a determinação de repetição do indébito com o valores sendo apurados em sede de liquidação.

 

sustenta em suas razões (id. 63006133), inicialmente, se devida a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

A Embasa, mesmo devidamente intimada, deixou de formular contrarrazões ao apelo adesivo.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,



 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002788-33.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLORINALVA SILVA DOS REIS e outros
Advogado(s): MANUELLA REIS DOS SANTOS, MARCOS EDUARDO ALMEIDA ALVES, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO, MANUELLA REIS DOS SANTOS, MARCOS EDUARDO ALMEIDA ALVES

 

VOTO

 

Conforme se extrai do relatório, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a liminar, determinando o refaturamento das cobranças impugnadas e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condenando a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em 20% (vite por cento) do valor da condenação.

 

Inicialmente, conheço dos recursos, porque presentes os requisitos necessários para sua admissibilidade.

 

No mérito, de logo há que se destacar que o capítulo da sentença que reconheceu a configuração da cobrança de valores a maior entre fevereiro e julho de 2024 e abril e junho de 2025, bem como a necessidade do seu recalculo não foi objeto de impugnação.

 

Consequentemente, trata-se de matéria sobre a qual recai o manto da coisa julgada.

 

Ademais, está-se diante de relação inegavelmente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a aplicação de suas normas protetivas, em especial a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços públicos

 

Partindo de tais premissas, o primeiro ponto devolvido para a análise desse juízo diz respeito ao pedido de repetição em dobro dos valores cobrados a maior.

 

Ora, estando-se diante de demanda em que já se reconheceu a existência de cobrança de valores a maior, a determinação de repetição do indébito emerge como consequência natural destinada a recomposição do status quo, através do qual, seguindo o quanto previsto em lei, se procederá com a recomposição do patrimônio da consumidora lesada.

 

Repetição essa que deve se dar na forma do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que assim prescreve:

 

Art. 42. […]

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APELO. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A EMBASA. FATURAS. COBRANÇA EXCESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE COM O PADRÃO DE CONSUMO. MEDIÇÕES REGISTRADAS SEM JUSTIFICATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. CABIMENTO. ART. 42, CDC. APELOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA – Apelação nº 80024855820218050138, Quarta Câmara Cível, Des. Rel. Emílio Salomão Pinto Resedá, julgado publicado em 09/04/2024) – Grifo nosso

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR . INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] A cobrança em valores manifestamente superiores à média de consumo sem justificativa plausível caracteriza falha na prestação do serviço e afronta ao princípio da boa-fé objetiva, legitimando a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de má-fé subjetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ. (TJBA - Apelação: 81203430220228050001, Quinta Câmata Cível, Des. Rel. Cláudio Cesare Braga Pereira, julgado publicado em 12/08/2025) – Grifo nosso

 

Logo, nesse ponto merece abrigo o apelo adesivo, a fim de, sanando a omissão da sentença, determinar que o Ré, além de proceder com o refaturamento das faturas dos meses de fevereiro a julho de 2024, e abril a junho de 2025, restituam, em dobro, o valor pago a maior, o qual deverá ser apurado na fase de liquidação e cumprimento do feito, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e de juros à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406 e §§ do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.905/2024).

 

No mais, também merece acolhimento a tese recursal da Embasa.

 

É verdade que estamos a tratar de relação jurídica de natureza consumerista, em que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece ao fornecedor que não seja profissional liberal a responsabilidade independentemente da análise de culpa pelo fato ou vício do serviço.

 

Ou seja, está-se a falar de responsabilidade de natureza objetiva, na qual, conforme os ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dolo ou a culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que será necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável, para que surja o dever de indenizar.” (Manual de Direito Civil: volume único, 2017, p. 877)

 

No entanto, por mais que seja dispensável a análise da culpa para a configuração da responsabilidade civil objetiva, não está dispensada a necessidade de demonstração dos demais elementos configuradores da reparação civil, quais sejam: ato ilícito ou antijurídico, dano e nexo de causalidade.

 

E, quanto ao dano, como lecionam Cristiano Chaves de Farias, Felipe Barga Netto e Nelson Rosenvald, “o dano moral pode ser conceituado como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor e tutela. […]. Qualquer ofensa a um bem jurídico da personalidade é seria e, se objetivamente constatada, caracterizará um dano moral.” (Manual de Direito Civil: volume único, 2 ed., p. 925)

 

Nesse cenário normativo e doutrinário, voltando-se os olhos sobre o caso ora posto, há que se reconhecer que a mera cobrança de valores sem que tenha haja prova da suspensão do serviço ou da inscrição do nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, não configura lesão a personalidade de forma a ensejar reparação por danos morais.

 

É o entendimento pacificado em diversos julgados recentemente proferidos no âmbito da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA ABUSIVA. INEXIGIBILIDADE DAS FATURAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […]. A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes, interrupção do fornecimento ou conduta vexatória, não configura, por si só, dano moral, conforme orientação pacífica do STJ e precedentes do TJ/BA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (TJBA – Apelação nº 80697223520218050001, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Josevando Souza Andrade, julgado publicado em 04/06/2025) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ARGUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO. PROVA NOS FÓLIOS CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE HOUVE DEFEITO NO HIDRÔMETRO OU ERRO NA LEITURA. PERÍODO DE IMPUGNAÇÃO. IMÓVEL DESOCUPADO. SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO E ESTABILIZAÇÃO DO CONSUMO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO DE CONFORMIDADE DO HIDRÔMETRO COM O IBAMETRO APÓS A TROCA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DE NEGATIVAÇÃO DE DADOS. CASA DESOCUPADA. CONSUMIDOR NÃO RESIDENTE NO IMÓVEL. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJBA – Apelação nº 81233469620218050001, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Edson Ruy Bahienese Guimarãees, julgado publicado em 21/08/2024) – Grifo nosso

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA MEDIÇÃO. FORNECEDORA DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CORRETA MEDIÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA OU INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR OS DANOS MORAIS ANTERIORMENTE ARBITRADOS. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DA CONSUMIDOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA FORNECEDORA PROVIDO EM PARTE. (TJBA – Apelação nº 80022939120228050138, Primeira Câmara Cível, Desa. Rel. Regina Helena Ramos Reis, julgado publicado em 24/04/2024) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REVISÃO DE CONTA DE ÁGUA. VARIAÇÃO NO REGISTRO DE CONSUMO DE ÁGUA . VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DA UNIDADE. REGULARIDADE NA MEDIÇÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DA MULTA DA FATURA DE FEVEREIRO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL À CONSUMIDORA. REFATURAMENTO DAS CONTAS VINCENDAS ESTENDIDO ATÉ A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABALO. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. SERVIÇO DE ÁGUA NÃO INTERROMPIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJBA – Apelação nº 80216828520228050001, Primeira Câmara C´pivel, Des. Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, julgado publicado em 23/04/2024) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SISTEMA DE ESGOTO.. LEGITIMIDADE DO LOCATÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA. COBRANÇA DE FATURA. VARIAÇÃO INCOMUM NA AFERIÇÃO DO CONSUMO. VALOR ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE COMPROVADO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, II, CPC. REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO OU INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 80008908420238050063, Primeira Camara Cível, Desa. Rel. Silvia Carneiro Santos Zarif, julgado publicado em: 21/02/2024) – Grifo nosso

 

Consequentemente, provido o apelo da Embasa para afastar o dever dever de indenização pelos danos morais, resta prejudicado o pedido a Autora, formulado no apelo adesivo, de majoração da quantia fixada originariamente.

 

Por fim, mesmo considerada a reforma da sentença, não haverá alteração no ônus sucumbencial, na medida a parte Autora segue tendo sucumbindo em parte mínima dos pedidos formulados na inicial, mantendo-se sobre a Ré o dever de arcar com a integralidade das custas processuais e pagar os honorários sucumbenciais.



Assim, ante tudo o quanto acima exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação manejado pela Ré, para afastar o dever de reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo adesivo da Autora, para sanar a omissão da sentença e determinar que a Ré, além de proceder com o refaturamento das faturas dos meses de fevereiro a julho de 2024, e abril a junho de 2025, restituam, em dobro, o valor pago a maior, o qual deverá ser apurado na fase de liquidação e cumprimento do feito, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e de juros à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406 e §§ do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.905/2024).

 

Sala de Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA