PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, À CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR E AOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade de leilões extrajudiciais realizados com base em contrato de alienação fiduciária, sob a alegação de omissões quanto (i) à inaplicabilidade da redação atual da Lei nº 14.711/2023, (ii) à impossibilidade de substituição da intimação pessoal por ciência inequívoca do devedor, e (iii) à inobservância da boa-fé objetiva, da função social do contrato e das dificuldades econômicas supervenientes. A parte embargante buscava, com os aclaratórios, a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação da redação atual da Lei nº 9.514/97, com redação dada pela Lei nº 14.711/2023; (ii) verificar se o acórdão deixou de enfrentar a tese da imprescindibilidade de intimação pessoal para realização de leilão extrajudicial; (iii) apurar se houve omissão no exame dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e dificuldades econômicas do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aplica corretamente a redação vigente do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, então em vigor à época dos atos (redação da Lei nº 13.465/2017), sendo a menção à Lei nº 14.711/2023 meramente contextual e sem efeitos retroativos sobre o julgamento. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a substituição da intimação pessoal por ciência inequívoca do devedor, quando demonstrado que este teve pleno conhecimento da realização dos leilões e oportunidade de exercer sua defesa. 5. A ciência inequívoca foi demonstrada nos autos pela notificação enviada ao e-mail da parte embargante em 18/06/2021, além do ajuizamento da ação anulatória com pedido liminar em 29/06/2021, o que evidencia o conhecimento tempestivo dos leilões designados. 6. O acórdão enfrentou as alegações relativas à boa-fé objetiva e à função social do contrato, considerando insuficientes os elementos fáticos apresentados para afastar a regularidade do procedimento extrajudicial, diante da inadimplência contratual. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à tentativa de reforma do julgado, devendo ater-se às hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 8. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A menção à redação atual de norma legal não implica retroatividade quando a fundamentação e a aplicação jurídica se baseiam na legislação vigente à época dos atos questionados. 2. A ciência inequívoca do devedor sobre a realização do leilão suprime a exigência de intimação pessoal, desde que assegurado o exercício do contraditório. 3. Não há omissão no julgamento quando a decisão analisa os fundamentos relevantes e expressa de modo suficiente as razões de convencimento, mesmo que contrárias à tese defendida pela parte. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco podem ser utilizados exclusivamente para fins de prequestionamento, se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º-A (com redação da Lei nº 13.465/2017). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.325.854/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.10.2021, DJe 08.11.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios de nº. 8003850-14.2021.8.05.0150, em que é embargante A & E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA - ME e embargado BANCO INTERMEDIUM S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003850-14.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: A & E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME
Advogado(s): SILVINO ALVES DE CARVALHO SOBRINHO
EMBARGADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por A & E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA - ME contra o acórdão de Id 87650957, que deu provimento à apelação interposta por BANCO INTERMEDIUM S/A, reformando a sentença que havia declarado a nulidade dos leilões extrajudiciais realizados após a consolidação da propriedade fiduciária. Em suas razões, aponta omissão no julgado, alegando que teria aplicado retroativamente a Lei nº 14.711/2023, desconsiderando que os atos se deram sob a égide da redação anterior do art. 27 da Lei nº 9.514/97; que a tese de ciência inequívoca seria inapta a suprir a exigência legal de intimação formal, conforme § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/97; que o acórdão teria deixado de apreciar fundamentos relativos à boa-fé objetiva, função social do contrato, pandemia de COVID-19 e desequilíbrio contratual. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, para sanar o vício apontado. Contrarrazões em Id 88959361. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, 17 de dezembro de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003850-14.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: A & E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME
Advogado(s): SILVINO ALVES DE CARVALHO SOBRINHO
EMBARGADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos. Pois bem. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de pelo menos um dos vícios ali elencados. A embargante aponta omissões no acórdão, sustentando, em síntese: aplicação indevida da redação da Lei nº 14.711/2023; inaplicabilidade da ciência inequívoca como substitutivo à intimação pessoal; ausência de apreciação da boa-fé objetiva, da função social do contrato e das dificuldades econômicas supervenientes. Em que pesem as alegações, não lhe assiste razão. No que tange à aplicação da Lei nº 14.711/2023, não houve retroatividade normativa. O fundamento legal invocado (art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97) foi analisado conforme a redação vigente à época da consolidação da propriedade fiduciária e da designação dos leilões. Confira-se: § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) A menção à redação atualizada da Lei ocorreu apenas para fins de contextualização do conteúdo legal, mas a aplicação normativa respeitou a legislação vigente à época dos atos. Noutro giro, conforme já fundamentado no julgado embargado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de intimação pessoal pode ser suprida pela comprovação de ciência inequívoca do devedor, como se verifica no presente feito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9 .514/97.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO LIMINAR DA PRAÇA. FINALIDADE DO ATO ATENDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997" (AgInt no AREsp 1.678.642/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 09/03/2021). 3. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que os devedores constantes do título executivo foram devidamente notificados acerca da realização dos leilões, sendo desnecessária a intimação do agravante por se tratar de possuidor amparado por contrato particular não levado a registro. 4. Ainda que se considerasse necessária a intimação do agravante ante a ciência, pela exequente, da realização de negócio de compra e venda com os devedores, "A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante" (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019). 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o agravante teve ciência inequívoca da data de realização dos leilões, em razão de haver ingressado com medida cautelar da qual resultou a suspensão liminar da praça, não lhe cabendo alegar a nulidade do procedimento por falta de intimação, considerando-se que a finalidade do ato foi alcançada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1325854 RS 2011/0168967-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021) Colhe-se dos autos que a embargante foi notificada por e-mail em 18/06/2021, tendo ajuizado a presente ação anulatória em 29/06/2021, com pedido liminar voltado, precisamente, ao cancelamento dos leilões designados para 08 e 09/07/2021, o que demonstra, de forma cabal, a existência de conhecimento prévio e tempestivo quanto à realização dos certames. Como visto acima, a exigência do § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/97, vigente à época, já permitia que a comunicação fosse realizada por correspondência dirigida ao endereço eletrônico constante do contrato, de modo que não se pode cogitar de nulidade, quando efetivamente demonstrado que o devedor teve condições de agir oportunamente para exercer seus direitos, como o fez ao propor a presente ação. A terceira alegação de omissão refere-se à inobservância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, à luz de fatos extraordinários como a pandemia e o derramamento de óleo na costa nordestina. Neste ponto, não há falar em omissão, mas em julgamento desfavorável à tese defendida pela embargante. Os elementos apontados – depósitos parciais, tentativas de negociação, dificuldades financeiras – foram considerados e se revelaram insuficientes para afastar a regularidade do procedimento extrajudicial. O reconhecimento da validade da expropriação não implica desconsideração dos princípios contratuais invocados, mas sim o reconhecimento da primazia do cumprimento regular do contrato e da inadimplência da parte devedora, sem demonstração de abuso de direito ou desproporcionalidade nos atos do credor. Vê-se, assim, que que o real escopo da embargante é ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. Sobreleva registrar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, devendo, no entanto, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado. Importa registrar que, ainda que para efeito de prequestionamento, ficam os aclaratórios adstritos à existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao único e exclusivo fim de prequestionar ou reapreciar a matéria já devidamente analisada no acórdão, de modo que o recurso horizontal não pode ser acolhido. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por não existir nenhum vício no julgado. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003850-14.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: A & E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME
Advogado(s): SILVINO ALVES DE CARVALHO SOBRINHO
EMBARGADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS
VOTO