PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019548-90.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEILA ROCHA MARQUES
Advogado(s): LUCAS ROCHA MAIA GOMES, TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
APELADO: OSVALDO SOUZA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s):ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação indenizatória por suposto erro médico. A Embargante alega omissão no julgado quanto à análise da nulidade do laudo pericial, sustentando que o documento seria inconclusivo e contraditório.

II. Questão em discussão

2. A questão controvertida consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou falta de fundamentação ao analisar a preliminar de nulidade do laudo pericial, especificamente quanto à identificação do membro operado.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão suscitada, dedicando tópico específico para rejeitar a preliminar de nulidade da prova técnica.

4. A decisão colegiada fundamentou que o erro na indicação do pé (esquerdo ao invés de direito) no histórico do laudo tratou-se de mero erro material de digitação, devidamente esclarecido pelo perito, e que a análise técnica recaiu efetivamente sobre o membro correto, não havendo prejuízo ou invalidade.

5. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não configura omissão, mas sim pretensão de reexame do mérito, inviável na via estreita dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, sendo exigível a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO 8019548-90.2019.8.05.0001, em que é embargante LEILA ROCHA MARQUES e embargados OSVALDO SOUZA JUNIOR, CLINICA DE FRATURAS LTDA e HBA S/A ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,



Presidente



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator



Procurador(a) de Justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019548-90.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEILA ROCHA MARQUES
Advogado(s): LUCAS ROCHA MAIA GOMES, TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
APELADO: OSVALDO SOUZA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEILA ROCHA MARQUES em face do acórdão desta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença de improcedência da ação indenizatória movida contra OSVALDO SOUZA JUNIOR, CLÍNICA DE FRATURAS LTDA. e HOSPITAL DA BAHIA S/A.

Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e vício de fundamentação no julgado. Argumenta que o acórdão não enfrentou adequadamente a tese de nulidade do laudo pericial, o qual reputa inconclusivo e contraditório por mencionar, em determinados trechos, o pé esquerdo ao invés do pé direito (membro operado). Afirma que tal vício compromete a conclusão do julgamento, violando o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar nova perícia.

Devidamente intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, sem a passibilidade de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019548-90.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEILA ROCHA MARQUES
Advogado(s): LUCAS ROCHA MAIA GOMES, TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
APELADO: OSVALDO SOUZA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO

 

VOTO

 

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, todavia, o recurso não merece acolhimento.

Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não servem, portanto, para veicular mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou para provocar o reexame de questões já decididas.

No caso em apreço, a Embargante alega omissão quanto à análise da nulidade do laudo pericial. Contudo, a simples leitura do acórdão embargado revela que o tema foi objeto de exame explícito, claro e fundamentado por esta Câmara.

O voto condutor do acórdão dedicou capítulo específico intitulado "PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL", no qual consignou expressamente as razões pelas quais a tese da autora não prosperava.

Constou da decisão embargada que o perito judicial prestou os devidos esclarecimentos, reconhecendo o erro material de digitação ao mencionar "pé esquerdo" no histórico, mas confirmando que a análise técnica e o exame físico recaíram sobre o membro correto (pé direito).

O acórdão fundou-se na premissa de que o equívoco na narrativa não comprometeu a validade técnica da prova, uma vez que as fotografias e as conclusões do expert demonstraram a avaliação do objeto correto da lide. A decisão foi clara ao estabelecer que "a mera referência equivocada na parte narrativa do laudo não compromete sua validade técnica nem suas conclusões fundamentadas", rejeitando, por conseguinte, a preliminar suscitada.

Verifica-se, portanto, que não houve omissão ou falha de fundamentação. O órgão julgador enfrentou o argumento da parte, porém concluiu de forma diversa daquela pretendida pela Embargante. O fato de a decisão ter considerado o erro do perito como material e sanável, validando a prova técnica, não constitui vício processual, mas sim exercício da convicção motivada do julgador.

A pretensão da Embargante revela nítido caráter de rediscussão da matéria fática e probatória, buscando fazer prevalecer sua interpretação de que o laudo seria imprestável, tese esta que já foi fundamentadamente afastada no julgamento da apelação.

A via dos embargos de declaração não é adequada para a reforma do julgado por inconformismo com a tese jurídica adotada ou com a valoração da prova realizada pelo Tribunal. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a manutenção do acórdão é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator