PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPROVIMENTO. O efeito suspensivo é indeferido ante a ausência de demonstração de dano grave ou de difícil reparação. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é manifesta quando o crédito não é tomado como destinação final, mas sim como insumo para atividade econômica, não se caracterizando relação de consumo nos termos do art. 2º do CDC. A cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento encontra amparo legal no artigo 1.425, inciso III, do Código Civil, representando instrumento legítimo de proteção do crédito, não configurando abusividade. A impenhorabilidade do bem de família é afastada quando o próprio devedor oferece voluntariamente o imóvel em garantia hipotecária, configurando exceção expressa prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, sob pena de violação da boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório. A alegação genérica e preventiva de impenhorabilidade de valores em conta corrente até 40 salários mínimos não foi demonstrada no caso concreto, devendo tal proteção ser analisada no momento específico da constrição. efeito suspensivo é indeferido ante a ausência de demonstração de dano grave ou de difícil reparação. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003237-12.2024.8.05.0110, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelante, P S S ROCHA INDUSTRIA DE CAL E ARGAMASSA e outro CESAR PAULO HECKLER e outros e, como Apelado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003237-12.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CESAR PAULO HECKLER e outros
Advogado(s): THIAGO GAMA DE AVELOES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta por CESAR PAULO HECKLER e outros, em face da Sentença, ID. 80696861, prolatada pelo MM Juiz de Direito da 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE IRECÊ que, nos autos dos Embargos à Execução de n° 8003237-12.2024.8.05.0110, ofertado em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, julgou improcedentes os pleitos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida neste ato. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e prossiga-se com os atos executivos.” Irresignados, os apelantes ofertaram suas razões, ID. 80696864, defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, declarada a nulidade da cláusula de vencimento antecipado do débito, reconhecida a impenhorabilidade do imóvel denominado "Fazenda Sarandi", por se tratar de bem de família e pequena propriedade rural, bem como a impenhorabilidade de valores em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos. Os apelantes sustentam que a relação jurídico-material deduzida se enquadra como de consumo, nos termos do § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, conforme entendimento do STJ (Súmula 297), sendo aplicável a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Alegam ser vedado, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Asseveram que a cláusula que prevê o vencimento antecipado e extraordinário do débito é nula de pleno direito, por se tratar de obrigação abusiva, iníqua, que exige vantagem manifestamente excessiva para a instituição bancária em detrimento do consumidor, em razão da exigência de pagamento integral do débito que, atualizado, perfaz quantia aproximada ao dobro da contratada, de forma antecipada. Aduzem que a exigência da integralidade do valor também implica infração ao previsto no art. 54-A e seguintes do CDC, os quais tratam acerca da prevenção e do tratamento contra o superendividamento, incluídos pela Lei nº 14.181/2021. Argumentam que o art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, oportunidade na qual afirmam que o inciso X, do artigo supramencionado, dispõe que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, também é impenhorável. Afirmam que o único bem da família diz respeito ao denominado "Fazenda Sarandi", onde residem e retiram o sustento familiar, o qual, por previsão constitucional/legal, enquadra-se como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, tornando-se impenhorável de forma absoluta, nos termos do §2º do art. 4º da Lei nº 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública, que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva, momento no qual citam precedentes do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar suas alegações. Requerem a determinação de nova avaliação do imóvel, uma vez que o auto de penhora acostado está desproporcionalmente aquém do real valor do bem. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos, alegando que a probabilidade de provimento do recurso, além da relevante fundamentação, está comprovada através da consonância entre os fatos relatados, as provas acostadas e a fundamentação legal e jurisprudencial. Por fim, pugnam seja dado provimento ao recurso para ver julgados procedentes os pleitos formulados na vestibular. Devidamente intimado, o apelado ofertou contrarrazões, ID. 80696867, trazendo alegações em sede preliminar e, no mérito, pelo improvimento. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 27 de Junho de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003237-12.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CESAR PAULO HECKLER e outros
Advogado(s): THIAGO GAMA DE AVELOES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. Ab initio, mantém-se, na esfera recursal, os efeitos da gratuidade de justiça conferida aos apelantes em primeiro grau de jurisdição, com base nos arts. 98 e 99 do CPC, e também no ATO CONJUNTO N. 16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada. No que pertine ao requerimento para recebimento do recurso em seu duplo efeito, de acordo com o caput do art. 1.012, do CPC/15, a apelação, como regra, terá efeito suspensivo. Trata-se do efeito suspensivo “ope legis”. O § 1º do mesmo dispositivo traz, por sua vez, as hipóteses em que o recurso de apelação deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Os §§ 3º e 4º possibilitam a concessão de efeito suspensivo “ope juris” pelo Tribunal ou Relator, nas hipóteses do citado § 1º. Todavia, os apelantes não trouxeram fundamentação suficiente para demonstrar que a eficácia imediata da sentença recorrida é capaz de trazer dano grave ou de difícil reparação, conforme o § 4º do art. Em sendo assim, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. No mérito, a primeira questão a ser enfrentada diz respeito à alegada aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. Conforme narrado pelos próprios apelantes, o empréstimo foi contraído com finalidade específica de investimento em atividade produtiva rural, destinado ao fomento da atividade econômica exercida pelos mutuários. Nos termos do art. 2º do CDC, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". A caracterização da relação de consumo exige, portanto, que o tomador do crédito seja o destinatário final do serviço prestado pela instituição financeira. No caso em exame, o crédito foi utilizado como capital produtivo, como insumo para atividade econômica, não se configurando, portanto, relação de consumo. O mutuário não foi destinatário final do serviço bancário, mas utilizou o crédito como meio para o exercício de sua atividade produtiva. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelos apelantes, estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", mas tal enunciado não significa aplicação indistinta a toda e qualquer operação bancária. É necessária a efetiva caracterização da relação de consumo, nos moldes do art. 2º do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: " A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca." (STJ, REsp 541.867/BA, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma). Veja-se a farta jurisprudência acerca do tema, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CDC - APLICAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INEXISTÊNCIA - PRODUTO UTILIZADO PARA O INCREMENTO DA ATIVIDADE - VULNERABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "não há falar em relação de consumo quando a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, tem como escopo incrementar sua atividade comercial" ( REsp 541.867/BA, Min. Barros Monteiro). (TJ-SC - AI: 50554502820228240000, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 29/11/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - VÍCIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADO. "Não será consumidor aquela pessoa que venha a se valer do produto ou serviço como insumo da atividade negocial com fim de lucro, isto é, aquele que continua produzindo, aperfeiçoando ou transformando o bem adquirido a título de incremento da atividade empresária para oferecê-lo a outrem" ( REsp 541.867/BA). Não demonstrada a efetiva existência do vício de qualidade do veículo e da apontada falha na prestação do serviço por meio de prova hábil, a improcedência dos pedidos de rescisão do contrato e reparação por danos materiais e morais deve ser confirmada. (TJ-MG - AC: 10338130122264001 Itaúna, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021) Assim, impende afastar a alegação de aplicabilidade do CDC ao caso concreto. Ademais, não merece prosperar a alegação de nulidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, por suposta abusividade, pois que a cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento encontra amparo legal no artigo 1.425, inciso III, do Código Civil, que dispõe: "Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: [...] III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata. [...]” Referida previsão representa instrumento legítimo de proteção do crédito, especialmente relevante em contratos garantidos por hipoteca, permitindo ao credor exigir o cumprimento integral da obrigação diante do inadimplemento do devedor. Note-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as partes podem estipular cláusula de vencimento antecipado da dívida com amparo na liberdade contratual, sendo um mecanismo de garantia do crédito facultado ao credor, senão vejamos: Assim, fácil vislumbrar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não é abusiva a cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento reiterado e substancial do devedor. Nessa toada, a jurisprudência pátria, senão vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSÃO EM 27.9.2017 COM DISTRIBUIÇÃO A ESTA RELATORIA EM 29 .1.2019. FIXAÇÃO DE TESE. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS . FUNDAMENTO NO ART. 1.425, III DO CÓDIGO CIVIL, DECRETO-LEI Nº 911/69 E LEI FEDERAL Nº 10.931/2004 . 1. A estipulação de cláusula que preconiza o vencimento antecipado do pacto, na hipótese de inadimplemento contratual, possui guarida no nosso ordenamento jurídico. 2. Com vistas a se dirimir as divergências de entendimento no âmbito desta Corte, fixa-se a seguinte tese jurídica: 'Nas hipóteses de rescisão por inadimplemento contratual, ausentes as hipóteses legais de defeitos do negócio jurídico, é válida a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida nos contratos de empréstimos bancários, desde que expressamente pactuada e respeitados os princípios que fundamentam o microssistema consumerista' . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL QUE TUTELA A SEGURANÇA JURÍDICO-ECONÔMICA. 3. Inexiste violação ao regramento consumerista, tendo em vista que disposições contratuais que estabelecem o vencimento antecipado da dívida não ofendem ao microssistema consumerista e tampouco colocam o consumidor em desvantagem exacerbada, pois, pensando em um plano de maior envergadura, notadamente os econômico e de segurança jurídica, referida disposição contratual reforça a confiança no mercado e nas relações mercantis que movimentam a economia e são sustentáculo do crescimento do país e da economia mundial . 4. A realçar tal constatação, tem-se o exemplo da edição de atos normativos, pela União, que visam conferir tal segurança jurídica e o efetivo cumprimento dos contratos, que trazem dispositivos específicos que autorizam o vencimento antecipado da avença, na hipótese de inadimplemento obrigacional do devedor. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. TESE FIXADA. (TJ-GO - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 01458724220178090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 26/02/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ de 26/02/2021) Deste modo, o contratante, ao celebrar o título, deve realizar as devidas análises prévias, ante a responsabilidade desenvolvida ao assumir os encargos. Ainda que a parte contratante tenha tentado demonstrar a ilegalidade desta cláusula, não há elementos que permitam concluir pela sua nulidade. No caso em análise, resta incontroverso o inadimplemento desde 15/06/2019, circunstância que autoriza o vencimento antecipado da dívida, não havendo que se falar em abusividade. No que pertine à alegação de impenhorabilidade do imóvel denominado "Fazenda Sarandi", por caracterizar bem de família e pequena propriedade rural, não merece prosperar. Isso porque o bem foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária pelos próprios apelantes, configurando exceção expressa à regra da impenhorabilidade, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, in verbis: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; [...]” Deste modo, é possível concluir que, pactuando as partes, livremente, de forma a garantir hipoteca com oferta de imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, deixa o mesmo de ser protegido pela Lei de Impenhorabilidade. Vale salientar, inclusive, que a lei não faz distinção entre a garantia dada para resguardar empréstimo próprio ou de terceiro, sendo certo que a garantia foi dada sem vício de consentimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade não pode ser oposta quando o próprio devedor oferece o bem em garantia hipotecária, sob pena de violação da boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO NOTARIAL E REGISTRAL - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI N 9514/97 - APLICABILIDADE- ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA -- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, e, como tal, é passível de conhecimento em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive, de ofício pelo julgador, não estando sujeita à preclusão - A Lei n. 8009/1990, ao prever a impenhorabilidade do bem de família, tutelando o direito a uma existência digna do núcleo familiar, previu também exceções à impenhorabilidade, nas hipóteses em que entendeu ser necessário sacrificar tais direitos, em prol de direitos outros considerados mais relevantes num confronto direto . Referida legislação excepcionou, dentre outras hipóteses, a impenhorabilidade nos casos em que o casal ou entidade familiar, por livre e espontânea vontade, oferece o bem como garantia hipotecária - A Lei n. 9.514/1997 não veda o oferecimento de bem imóvel de propriedade do devedor em garantia de alienação fiduciária em contrato bancário - Uma vez inadimplido o contrato, não tendo sido comprovado vício de vontade, nem abusividade no pacto, não há que se falar em anulação, prevalecendo a teoria do Venire Contra Factum Proprium. (TJ-MG - AC: 10471130119863001 Pará de Minas, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Assim sendo, a impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta quando o próprio devedor oferece voluntariamente o imóvel em garantia hipotecária, configurando comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, por se tratar de execução de crédito concedido para fomento de atividade produtiva com garantia sobre o próprio imóvel, incide a exceção legal que autoriza a penhora do bem de família dado em garantia real de dívida. Quanto à alegação de que o imóvel constitui pequena propriedade rural, os apelantes não comprovaram o enquadramento nos limites legais de 4 módulos fiscais, nem demonstraram que se trata da única fonte de renda familiar, requisitos indispensáveis para a proteção prevista no art. 5º, inciao XXVI, da Constituição Federal. No que tange à alegada impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em conta corrente, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, verifica-se tratar de alegação genérica e preventiva, como bem asseverou o Magistrado de origem, pois que não lograram êxito os apelantes em demonstrar no caso concreto. O dispositivo legal citado estabelece proteção a valores depositados em caderneta de poupança, ou conta corrente até o limite mencionado, mas tal proteção deve ser analisada no momento específico da constrição, mediante comprovação dos requisitos legais, o que não oocrreu no caso sob comento. A alegação abstrata e preventiva não se sustenta, devendo eventual impenhorabilidade ser demonstrada no momento oportuno, com a devida comprovação das circunstâncias fáticas que a justifiquem. Saliente-se que não há qualquer reparo a ser feito na sentença impugnada, pelo que a presente apelação não merece provimento, devendo o julgado vergastado ser mantido em sua totalidade. Por fim, em razão do improvimento do apelo, restam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC/15. Na oportunidade, considera-se como prequestionados todos os dispositivos legais e súmulas mencionadas, a fim de possibilitar a interposição de Recurso nos Tribunais Superiores. Diante do exposto, nega-se provimento ao apelo interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003237-12.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CESAR PAULO HECKLER e outros
Advogado(s): THIAGO GAMA DE AVELOES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
VOTO
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. “1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC ). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401 , I , e 1.425 , III , do CC ). (...) 7. Recurso especial provido”. (STJ, 3ª T., REsp 1.523.661/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/06/2018, DJe 06/09/2018).