PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084071-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: ERIC SANTOS DE JESUS
Advogado(s):AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, MARCILIO SANTOS LOPES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXCLUSÃO DO REGISTRO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS.

Caso em exame. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de suposto contrato de empréstimo não reconhecido pelo consumidor, determinou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e afastou a condenação por danos morais.

Questão em discussão. Discute-se a admissibilidade do pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais, a observância do princípio da dialeticidade e, no mérito, a validade da negativação diante da ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira.

Razões de decidir. Pedido de efeito suspensivo formulado no corpo das razões recursais mostra-se inadequado, por inobservância do artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeita-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, diante da impugnação específica dos fundamentos da sentença. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ônus probatório que compete ao fornecedor quanto à demonstração da regularidade da contratação, não atendido mediante a juntada de documento desacompanhado de assinatura ou de elementos idôneos de manifestação de vontade do consumidor. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno. Manutenção da declaração de inexistência do débito e da exclusão da negativação. Dano moral afastado na origem em razão da existência de inscrição preexistente legítima em nome do consumidor.

Dispositivo e tese. Recurso conhecido e não provido. Tese: A instituição financeira deve comprovar de forma idônea a regularidade da contratação que deu ensejo à cobrança e à negativação, sendo indevida a inscrição quando ausente prova da anuência do consumidor, afastada a indenização por dano moral na hipótese de inscrição legítima preexistente.

Dispositivos legais aplicados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14. Código de Processo Civil, artigos 373, II, 1.010, 1.012, § 3º, e 85, § 11. Súmulas aplicadas: Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 479 e 385.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8084071-09.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ORIGINAL S/A e como apelado ERIC SANTOS DE JESUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084071-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: ERIC SANTOS DE JESUS
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, MARCILIO SANTOS LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível contra a sentença (ID. 91335745), proferida pelo Juízo da 8ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito ajuizada por BANCO ORIGINAL S/A contra ERIC SANTOS DE JESUS, assim decidiu: 

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) declarar a inexistência do débito que deu origem a inserção do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito pela Demandada, objeto da lide; b) determinar que a parte ré, caso não já o tenha feito, providencie a exclusão definitiva do nome da parte autora de todos os cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.), cuja inserção derive do contrato apontado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$5.000,00, devendo a parte autora, sob pena de não incidência das astreintes, informar imediatamente este Juízo quanto a eventual descumprimento desta obrigação, mas sem condenação em indenização por danos morais.”


Em suas razões (ID. 91335747) sustenta que é necessário a concessão do efeito suspensivo ao apelo. Além disso, aduz que “a recorrida somente juntou aos autos um documento com a inscrição no SERASA sem, contudo, demonstrar o vínculo efetivo com a Recorrente, tampouco demonstrar que de fato o débito cobrado era inexistente ou inválido’’.


Assevera que “a Recorrente entende como devidos todos os débitos em aberto, tendo em vista que houve serviço prestado e o Banco Original S/A, não tendo recebido nenhum repasse financeiro referente aos débitos em aberto de faturas de cartão de crédito não pagas’’.


Pontua que "muito embora se esteja diante de relação de consumo, em que se autoriza a inversão do ônus probatório, caberia à parte adversa comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência dos pedidos, de acordo com a orientação pacifica do e. Superior Tribunal de Justiça’’.


Acrescenta  inexiste falha na prestação dos serviços, pois “ao efetuar a cobrança e consequente restrição, o BANCO ORIGINAL apenas agiu dentro do seu exercício regular de direito, haja vista a existência de abertura de conta legítima e parcelas não pagas. Isto posto, resta claro que não houve qualquer cobrança indevida, sendo inconteste que a Recorrente foi contratada livremente e que a Recorrida deixou de quitar os valores devidos’’.


À vista disso, requer seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como pugna pelo seu conhecimento e provimento, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.


Preparo recolhido (ID 91335748, 91335749, 91335751 e 91335755)


O agravado apresentou contrarrazões (ID 91335765), preliminarmente, aduz acerca da ausência de dialeticidade recursal, no mérito, requer o não provimento do recurso, sob o fundamento de que “As telas do sistema interno apresentadas não são elementos de prova suficientes a demonstrar que a cobrança do débito, que originou a negativação, foi devida. Recaía sobre o Réu a tarefa de desconstituir as alegações da Autora, trazendo aos autos provas de que a mesma efetivamente contraiu o débito objeto da lide para justificar qualquer cobrança, bem como sua inscrição nos Cadastros de Inadimplentes. Assim, as telas juntadas com a peça de defesa restam impugnadas, visto que produzidas de forma unilateral e extraídas do sistema interno da acionada, sem o condão de dirimir a controvérsia instalada’’., pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.


Petição do apelante manifestando-se acerca da preliminar suscitada pelo apelado (ID. 95664433). 


e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, VIII, do CPC.


Salvador, 20 de fevereiro de 2026.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084071-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: ERIC SANTOS DE JESUS
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, MARCILIO SANTOS LOPES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no efeito devolutivo apenas.

 

 

Isso porque o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado nas razões recursais, mostra-se inadequado ante a via processual eleita, pois tal requerimento deve ser apresentado em petição apartada, não sendo cabível a sua inclusão nas razões do recurso. A apelante descumpriu o disposto no § 3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, que estabelece:

 

"Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação."

 

 

Assim, deixo de analisar o pedido de efeito suspensivo por inadequação da via eleita.

 

 

Quanto à preliminar de não obediência ao princípio da dialeticidade alegada pela apelada não merece guarida, pois a apelante expôs as razões de fato e de direito pelas quais entende que deve ser reformada a sentença recorrida, conforme exige o artigo 1.010 do CPC. O recurso apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, demonstrando com clareza os motivos pelos quais a decisão deve ser reformada.

 

 

Superadas as preliminares acima suscitadas, passo ao exame do mérito.

 

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições, regendo-se pelo o princípio da boa-fé e da função social do contrato, assim como pela necessidade de equilibrar a relação entre o consumidor e fornecedor, diante da vulnerabilidade fática, técnica e jurídicas daquele frente a este.

 

 

O princípio da vulnerabilidade previsto no art. 4º, I, do CDC norteia toda a existência e aplicação das regras consumeristas, sendo:

 

"[...] aquele que estabelece a presunção absoluta de fraqueza ou debilidade do consumidor no mercado de consumo, de modo a fundamentar a existência de normas de proteção e orientar sua aplicação na relação de consumo". (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 201).

 

 

Os serviços ofertados pelas instituições bancárias, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação constante, têm maior risco em comparação com outras atividades econômicas, devendo haver a adoção de todas as cautelas necessárias para coibir a prática de fraude no momento da concessão de empréstimo.

 

 

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores entende que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, sendo que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento.

 

 

A propósito, a Súmula 479 do STJ dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

 

No caso dos autos, a apelada afirma não ter celebrado qualquer contrato de empréstimo com o Banco apelante. A parte apelada trouxe aos autos prova documental demonstrando que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (id. 91335489), comprovando o fato constitutivo de seu direito. Não se pode exigir de quem postula a declaração de inexistência de débito a prova de uma contratação que afirma não ter realizado - esta seria prova diabólica, impossível de ser produzida pelo consumidor.

 

 

O banco apelante, por sua vez, deixou de apresentar documento idôneo capaz de demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia. O réu apresenta apenas uma Cédula de Crédito Bancário (id.91335739), sem assinatura e sem a apresentação de qualquer documento pessoal do autor. Portanto, não foram juntados contrato devidamente assinado, gravação de voz, documentos pessoais apresentados no momento da contratação, ou qualquer outro elemento que evidencie a anuência do autor à contratação do empréstimo.

 

 

O que temos aqui é o seguinte: a parte apelada foi a juízo para obter uma declaração da inexistência de dívida referente ao empréstimo supostamente contratado junto ao Banco apelante. Se é assim, e é, não se pode exigir de quem postula a prova da existência de uma contratação que se diz não ter feito. Essa prova cabe ao fornecedor, i.e., à parte apelante fazer. É assim no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e o é, de certo modo, quando houver de incidir, para dinamizar a distribuição do ônus da prova, na esfera de incidência do CPC (v. art. 373).

 

 

A propósito, calha trazer à colação a doutrina de Bruno Miragem:

 

"[…] considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses." (Curso de Direito do Consumidor, Revista dos Tribunais: São Paulo, 8ª edição, pág. 309)

 

 

Desse modo, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade se for comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos autos.

 

 

Nesta direção, não tendo se desincumbido o fornecedor da obrigação que lhe cumpria, no sentido de demonstrar a existência da contratação, deve ser aplicado o entendimento da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

 

Neste ponto, a sentença atacada está em consonância com o entendimento desta Câmara, devendo ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.

 

 

Nessa direção:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito atribuído à consumidora e determinou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da negativação do nome da autora em decorrência de suposto débito não reconhecido e a obrigação do fornecedor de comprovar a regularidade da contratação e da cobrança realizada. III. Razões de decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII. 4. O fornecedor não demonstrou a regularidade da contratação e da dívida, apresentando apenas documento eletrônico desacompanhado de elementos adicionais que comprovassem a adesão voluntária ao contrato. 5. Manutenção da sentença que reconheceu a inexistência do débito e determinou a exclusão da negativação indevida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, sem comprovação da regularidade da dívida pelo fornecedor, enseja a declaração de inexigibilidade do débito." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts . 2º, 3º, §2º, 6º, VIII e 14; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1059663/MS; TJ-BA, APL 0022619-19.2007.8.05.0080; TJ-BA, APL 0004839-32.2013 .8.05.0088. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 8043155-93.2023.8.05.0001; Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A; Recorrida: ELAYNE DE FREITAS SANTO. ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80431559320238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025).

 

 

Quanto à alegação de suposta condenação por danos morais, não existe, na sentença recorrida, qualquer dever de indenizar o recorrido por eventual abalo extrapatrimonial. O magistrado de primeiro grau declarou a inexistência do débito e determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, mas expressamente afastou a condenação por danos morais.

 

 

Isso porque o registro de inadimplência colacionado aos autos, identificado no id. 91335489, evidencia a existência de outra inscrição em nome do autor, anotada anteriormente àquela ora discutida, circunstância que afasta a configuração do dano moral, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 385, em consonância com o Recurso Repetitivo nº 1.386.424/MG (Tema 922), segundo o qual não é cabível condenação por danos morais nos casos de anotações reputadas irregulares quando já existentes outras inscrições legítimas em nome do consumidor.

 

 

Portanto, estando a sentença recorrida em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria, esta não merece reforma.

 

 

 

Por fim, quanto aos honorários, em razão do desprovimento do recurso de apelação, a parte apelante deverá arcar integralmente com a verba honorária, fixada em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e inexistente condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.

 

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

Sala das Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator