PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo de instrumento mantendo decisão interlocutória de saneamento que determinou a inversão do ônus da prova em favor de consumidora acometida por atrofia alveolar severa e doença crônica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à verossimilhança das alegações autorais, se violou o duplo grau de jurisdição por suposta incursão no mérito da ação principal ou se incorreu em julgamento ultra petita referente a requisitos de tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. Inocorrência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia probatória. 4. A análise da verossimilhança das alegações autorais respaldou-se em laudo médico detalhado, justificando a facilitação da defesa da consumidora hipossuficiente nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O exame perfunctório dos elementos do processo de origem em sede de agravo de instrumento não configura supressão de instância nem julgamento ultra petita, mas regular valoração exigida para averiguar o acerto da decisão saneadora de redistribuição do ônus probatório. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do acervo probatório nem à reforma do julgado por mero inconformismo da parte recorrente. 7. Descabimento da multa do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de intuito manifestamente protelatório. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada, rejeitam-se os embargos de declaração que buscam a mera rediscussão da valoração fático-probatória. 2. O exame da verossimilhança e da hipossuficiência técnica para fins de inversão do ônus da prova em agravo de instrumento contra decisão saneadora não configura supressão de instância nem julgamento ultra petita." Referências:Lei nº 13.105/2015, artigos 1.022 e 1.026; Lei nº 8.078/1990, artigo 6º, inciso VIII. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8037511-07.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante Sul América Companhia de Seguro Saúde e como Embargada Maria da Conceição Moreira da Silva. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037511-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DA SILVA
Advogado(s):ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde (ID 101098923) contra o acórdão lavrado por esta Colenda Terceira Câmara Cível (ID 100217409), o qual, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante, julgando, por conseguinte, prejudicado o agravo interno anteriormente manejado (ID 87961888). O acórdão embargado manteve a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8131807-86.2023.8.05.0001 (ID 503523775 na origem), que confirmou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora Maria da Conceição Moreira da Silva em sede de decisão de saneamento e organização do processo. Em suas razões recursais (ID 101098923), a operadora embargante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de nulidade parcial do julgado colegiado por suposta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Argumenta que a Turma Julgadora teria avançado indevidamente na análise de matérias afeitas ao próprio mérito da demanda principal, tais como a ilegalidade da negativa de autorização cirúrgica, a abusividade de cláusulas contratuais e a existência de previsão contratual de cobertura para o tratamento prescrito, questões que ainda não teriam sido solucionadas pelo magistrado de primeiro grau no feito de origem. No mérito do recurso horizontal, a embargante aponta a existência de erro material e julgamento ultra petita, alegando que o acórdão proferido por este Órgão Colegiado conheceu e decidiu sobre a presença de requisitos autorizadores da tutela de urgência, matéria que não foi objeto de impugnação específica no agravo de instrumento interposto, cujo escopo se restringia à redistribuição do ônus probatório efetuada na origem. Aduz, ademais, a ocorrência de flagrante omissão no julgado, sob o fundamento de que a Câmara Julgadora não teria enfrentado especificamente as razões que demonstram a ausência de verossimilhança das alegações da autora, consubstanciadas na ausência de contratação de cobertura para a segmentação odontológica, na falta de comprovação de urgência ou emergência médica e na ausência de produção de prova mínima do direito afirmado na petição inicial. Ao final, postula o acolhimento dos aclarações com efeitos modificativos para sanar os vícios apontados e prequestionar dispositivos federais e constitucionais. Devidamente intimada (ID 101130390), a embargada Maria da Conceição Moreira da Silva apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 102106651), oportunidade em que rebateu integralmente os vícios alegados. Sustentou a inexistência de violação ao duplo grau de jurisdição, de julgamento ultra petita ou de omissão, afirmando que a decisão colegiada examinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a presença de verossimilhança apta a respaldar a facilitação da defesa da consumidora hipossuficiente. Defende a embargada que a pretensão da operadora recorrente visa unicamente à rediscussão do mérito da causa por via inadequada, revelando o caráter manifestamente protelatório do recurso interposto. Requer, ao final, o desprovimento dos embargos declaratórios com a manutenção integral do acórdão embargado e a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, 4 de agosto de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037511-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. Analisando a tempestividade da insurgência horizontal, sobressai inequívoca a tempestividade da medida. Sendo a espécie recursal isenta de preparo e estando a representação processual da parte recorrente devidamente demonstrada nos autos por meio dos atos constitutivos e instrumentos de mandado e substabelecimento juntados (ID 85434212), impõe-se o conhecimento do recurso interposto. No mérito do recurso integrativo, observa-se que as razões expendidas pela operadora embargante não demonstram a presença de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada embargada. A estreita via dos embargos de declaração possui fundamentação vinculada e destina-se, de forma rígida, ao aperfeiçoamento dos julgados que apresentem lacunas na prestação jurisdicional, incoerência lógica interna entre a fundamentação e a conclusão, falta de clareza textual ou equívoco material manifesto. Não se prestam os aclaratórios, por conseguinte, como instrumento de reapreciação de teses jurídicas ou de reexame do acervo fático-probatório devidamente valorado pela Câmara Julgadora, sob pena de desnaturar a função estritamente integrativa do recurso. Na espécie, o acórdão embargado (ID 100217409) enfrentou de maneira exaustiva, clara e coerente a controvérsia devolvida a este Tribunal de Justiça, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau (ID 503523775) que determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora embargada. O pronunciamento jurisdicional colegiado fundamentou satisfatoriamente que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza estritamente consumerista, restando evidenciada a verossimilhança das alegações autorais mediante a juntada de relatório médico detalhado (ID 412634321), elaborado por profissional devidamente habilitado e justificando a necessidade dos procedimentos prescritos, alinhado à hipossuficiência técnica da consumidora. Dessa forma, o descontentamento da embargante com a solução dada à lide e com a interpretação conferida aos elementos probatórios não configura omissão ou qualquer outro vício sanável por via dos aclaratórios. Pretende a recorrente, em verdade, obter novo julgamento da causa para prevalecer a sua tese tida por vencida, finalidade para a qual a via recursal eleita se revela inteiramente inadequada. Dessa forma, estando o julgado devidamente fundamentado e tendo abordado as questões necessárias ao deslinde do agravo de instrumento, a discordância quanto à valoração dos fatos ou ao enquadramento jurídico conferido à inversão probatória não autoriza o manejo dos embargos de declaração, cuja rejeição é medida de rigor. Avançando sobre a alegação de preliminar de nulidade por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância (ID 101098923), cumpre afastar integralmente as teses defensivas suscitadas. A embargante afirma que o acórdão teria apreciado matérias relativas à ilegalidade da recusa, à abusividade contratual e à cobertura do tratamento cirúrgico antes da manifestação do Juízo de piso. Ocorre que a análise empreendida pelo Órgão Colegiado manteve-se rigorosamente adstrita aos limites da matéria devolvida pelo recurso de agravo de instrumento. Para se aferir o acerto ou desacerto da decisão saneadora que redistribuiu o ônus da prova na origem, fez-se indispensável examinar o contexto fático-probatório em que a demanda se insere. Essa valoração perfunctória do quadro clínico, dos laudos médicos anexados pela consumidora e dos contornos da negativa contratual não importa em julgamento definitivo sobre o mérito da ação principal, mas tão somente no exame do preenchimento dos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência para os fins do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tampouco procede a alegação de ocorrência de julgamento ultra petita ou erro material relativamente ao exame de requisitos da tutela de urgência. O acórdão lavrado consignou expressamente que a análise da probabilidade do direito e do perigo de dano se dava no âmbito do Juízo de cognição sumária próprio dos recursos interpostos no segundo grau, notadamente diante da apreciação simultânea do pedido de efeito suspensivo deduzido no Agravo de Instrumento e das razões do Agravo Interno (ID 87961888) que o acompanhou e foi julgado prejudicado pela perda superveniente de objeto. Inexiste, igualmente, a aventada omissão referente à ausência de verossimilhança das alegações autorais. O julgado colegiado destacou de modo expresso que a verossimilhança exigida pelo Código de Defesa do Consumidor não se confunde com prova exauriente ou juízo de certeza do direito material. A juntada de relatório médico fundamentado (ID 412634321), indicando a necessidade de cirurgia bucomaxilofacial em ambiente hospitalar para tratamento de atrofia severa e doença crônica, constitui lastro probatório inicial suficiente para caracterizar a verossimilhança e autorizar a facilitação da defesa da consumidora hipossuficiente. Ressalte-se que a decisão que inverte o ônus da prova possui natureza estritamente processual e atua como regra de instrução, não vinculando o resultado final da sentença nem eximindo a parte autora de demonstrar a ocorrência dos fatos controvertidos que estejam ao seu alcance. Assegura-se à operadora ré, durante a instrução probatória em primeiro grau, amplo direito de produzir as provas periciais e documentais que entender necessárias para respaldar sua tese defensiva. Assim, restando demonstrado que todas as questões relevantes trazidas pela embargante foram devidamente enfrentadas na motivação do julgado, afasta-se a ocorrência de qualquer dos vícios de fundamentação apontados. Por derradeiro, passa-se à análise do pleito formulado pela embargada em suas contrarrazões (ID 102106651), no qual postula a condenação da embargante ao pagamento da multa por embargos manifestamente protelatórios prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Muito embora os embargos declaratórios tenham sido rejeitados ante a ausência dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se vislumbra, na espécie, o propósito deliberadamente protelatório ou a atuação com evidente má-fé processual por parte da operadora recorrente. O manejo da insurgência integrativa inseriu-se no exercício do direito de defesa e na tentativa de obter o prequestionamento de dispositivos legais para eventual acesso às instâncias superiores, circunstância que afasta a incidência da sanção pecuniária do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se na íntegra o acórdão embargado. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa dos autos. É como voto. Salvador/BA, 4 de agosto de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037511-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
VOTO