PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PROPRIETÁRIO QUE CONCORDOU COM O VALOR OFERTADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMÓVEL COM GRAVAME. INTERESSE DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8056009-85.2024.8.05.0001, tendo como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e Apelado ROBERTO RAMOS. Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo,pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056009-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: ROBERTO RAMOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra a sentença (Id. 92944397) proferida nos autos da Ação de Desapropriação n.º 8056009-85.2024.8.05.0001, proposta em face de ROBERTO RAMOS, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I do Código de Processo Civil de 2015, nos seguintes termos: “FUNDAMENTAÇÃO Segundo se depreende dos autos, constatou-se circunstância que enseja a aplicação do art. 354 do Código de Processo, como será desenvolvido na fundamentação. I A parte autora pretende a desapropriação de acessões e benfeitorias existentes em área de terra, e, assim, tal como preceitua o art. 10-A do Decreto-Lei 3.365/1941, notificou o proprietário apresentando-lhe oferta de indenização que por sua vez concordou com o valor ofertado (ID 442134775). Diante disso, o manejo da presente ação revela-se despiciendo, tendo em conta que inexiste pretensão da parte autora resistida pela parte ré, razão porque se depreende a ausência de interesse processual da parte autora. No caso, caberia às partes estabelecerem acordo extrajudicial, cujo instrumento servirá de título hábil para a transcrição no registro de imóveis, na forma do art. 10-A, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, CONCLUSÃO Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos do art. 330, III do Código de Processo Civil, e extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil”. Os Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, ora Apelante (Id. 92944399) foram rejeitados (Id. 92944408). Em suas razões de Apelação (Id. 92944412), a Recorrente narra que “a Ação Judicial proposta se refere a DESAPROPRIAÇÃO de uma área de terra medindo 592,84m², situada na Rua Tancredo Neves da Ceasa, Jardim das Margaridas, no Município de Salvador - Bahia, declarada de UTILIDADE PÚBLICA pelo DECRETO Nº 22.165 DE 14 DE JULHO DE 2023 para fins de desapropriação, destinada à implantação de Estação Elevatória de Esgoto, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Salvador, no Município de Salvador - Bahia, nas coordenadas constantes do Anexo Único do aludido Decreto”. Argumenta que “a documentação que instrui a inicial revela que o acionado não apresentou prova da propriedade livre de ônus do imóvel expropriado, conforme revela o gravame averbado na matrícula, o que impediu a empresa autora de realizar o acordo extrajudicial”. Acrescenta que “O processo estava seguindo pela via administrativa. No entanto, em função de gravames registrados na Certidão de Inteiro Teor, matrícula n° 113.174, a regularização da área não teve outra via para prosseguir senão a judicial, o que foi informado para o proprietário”. Sustenta que “na forma do rito especial, e considerando a necessária proteção do erário, o processo deve seguir na forma judicial, com expedição de edital para conhecimento de terceiros, inclusive”. Pontua que “O indeferimento da inicial nega a prestação jurisdicional à apelante, na medida que deixa de apreciar o argumento da imperiosa aplicação do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, pois, sem a apresentação da comprovação da propriedade do imóvel livre de gravames não há como se efetuar o pagamento do preço”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito. Preparo recursal recolhido e comprovado no Id. 92944413. O Apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de angularização da lide. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056009-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: ROBERTO RAMOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra a sentença (Id. 92944397) proferida nos autos da Ação de Desapropriação n.º 8056009-85.2024.8.05.0001, proposta em face de ROBERTO RAMOS, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I do Código de Processo Civil de 2015. O cerne da controvérsia reside na existência, ou não, de interesse de agir da Apelante em prosseguir com a ação de desapropriação, mesmo com a concordância do expropriado em relação ao valor da oferta, diante da particularidade de haver gravame registrado na matrícula do imóvel. O interesse processual exige a presença do binômio utilidade-adequação. A medida judicial deve se afigurar útil e adequada para propiciar a solução do conflito vertido pela parte. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 60. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019. [livro eletrônico]): “A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)”. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre “que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto”. (...) O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. Assim, não se pode, por exemplo, postular declaração de validade de um contrato se o demandado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdicional), nem pode o credor, mesmo legítimo, propor ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei (inadequação do remédio processual eleito pela parte).” No caso em exame, embora a parte Apelada tenha concordado com o valor ofertado pela EMBASA para a área de 592,84m² (Id. 92943211), a Certidão de Inteiro Teor da matrícula n.° 113.174 do imóvel revela a existência de gravame (Id. 92944369). A existência de ônus sobre o bem expropriando impede a formalização de um acordo extrajudicial que confira segurança jurídica à adquirente, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA. O art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que regula as desapropriações por utilidade pública, estabelece que: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. A presença de gravame na matrícula cria dúvida sobre o domínio do imóvel. Nos termos do dispositivo supratranscrito, a indenização não pode ser recebida pelo expropriado, antes da baixa do gravame. Neste cenário, a ação judicial não se mostra "despicienda", mas, sim, indispensável para que se cumpra o rito especial da desapropriação, com a necessária expedição de edital para conhecimento de terceiros e a garantia de que o pagamento da indenização será efetuado a quem de direito, ou que o preço ficará em depósito judicial, resguardando o interesse e o patrimônio públicos. Portanto, a existência de gravame sobre o imóvel expropriado justifica o não prosseguimento do acordo na esfera extrajudicial e a manutenção da presente ação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CASAN. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR DEPOSITADO PELA AUTARQUIA . IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL. OBSERVÂNCIA DO ART. 34 DO DECRETO-LEI N . 3.365/41. INDENIZAÇÃO QUE NÃO PODE SER RECEBIDA ANTES DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO. PRECEDENTES . RECURSO DESPROVIDO. SABE-SE QUE SE O IMÓVEL EXPROPRIADO ESTÁ GRAVADO DE HIPOTECA, A INDENIZAÇÃO, NO TODO OU EM PARTE, NÃO PODE SER RECEBIDA PELO EXPROPRIADO ANTES DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO, DE MODO A EVIDENCIAR INTERESSE JURÍDICO NA INTERPELAÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSADOS A POSSIBILITAR A PARTICIPAÇÃO DO CREDOR (TJSC, DES. SÔNIA MARIA SCHMITZ). (TJ-SC - AI: 50437363720238240000, Relator.: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 17/10/2023, Primeira Câmara de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO MUNICIPAL Nº 4.805/2022 . ÁREA DE 699,22M², PERTENCENTE AO IMÓVEL DESCRITO NA MATRICULA Nº 1.936 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL, NECESSÁRIA PARA INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE BOMBEAMENTO EEB 1.3 – ELIS REGINA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AEB ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA . NÃO EVIDENCIADA, POIS A MESMA FIGURAVA, À ÉPOCA EM QUE AJUIZADA A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E DEFERIDA A LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, COMO PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL EM QUE INSERIDA A ÁREA EXPROPRIADA. NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 10-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 DISPENSADA NA HIPÓTESE, POIS AS CONSTRIÇÕES (REGISTROS DE INDISPONIBILIDADE E PENHORAS) EXISTENTES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, INVIABILIZAVAM EVENTUAL ACORDO ENTRE AS PARTES . TENDO SIDO ALEGADA PELO ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE A URGÊNCIA, BEM COMO EFETUADO O DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA, APURADA MEDIANTE MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DO MERCADO, RESTAM ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 15 DO DECRETO-LEI 3.365/41, A IMPOR A MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSENEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME . (Agravo de Instrumento, Nº 53859656920238217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 22-08-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53859656920238217000 OUTRA, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 22/08/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2024) A extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, quando há gravame que obsta a aquisição livre e desimpedida do imóvel pela via administrativa, configura um óbice indevido à prestação jurisdicional e à proteção do interesse público envolvido na desapropriação para a implantação de obra essencial de saneamento básico. Assim, a sentença deve ser reformada, a fim de dar prosseguimento ao feito. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de dar regular prosseguimento do feito. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056009-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: ROBERTO RAMOS
Advogado(s):
VOTO