PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056009-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: ROBERTO RAMOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PROPRIETÁRIO QUE CONCORDOU COM O VALOR OFERTADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMÓVEL COM GRAVAME. INTERESSE DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8056009-85.2024.8.05.0001, tendo como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e Apelado ROBERTO RAMOS. 

Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo,pelas razões expostas no voto do Relator.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS


RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056009-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: ROBERTO RAMOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra a sentença (Id. 92944397) proferida nos autos da Ação de Desapropriação n.º 8056009-85.2024.8.05.0001, proposta em face de ROBERTO RAMOS, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I do Código de Processo Civil de 2015, nos seguintes termos:

“FUNDAMENTAÇÃO

Segundo se depreende dos autos, constatou-se circunstância que enseja a aplicação do art. 354 do Código de Processo, como será desenvolvido na fundamentação.

I 

A parte autora pretende a desapropriação de acessões e benfeitorias existentes em área de terra, e, assim, tal como preceitua o art. 10-A do Decreto-Lei 3.365/1941, notificou o proprietário apresentando-lhe oferta de indenização que por sua vez concordou com o valor ofertado (ID 442134775).

Diante disso, o manejo da presente ação revela-se despiciendo, tendo em conta que inexiste pretensão da parte autora resistida pela parte ré, razão porque se depreende a ausência de interesse processual da parte autora.

No caso, caberia às partes estabelecerem acordo extrajudicial, cujo instrumento servirá de título hábil para a transcrição no registro de imóveis, na forma do art. 10-A, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941,

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos do art. 330, III do Código de Processo Civil, e extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil”.

Os Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, ora Apelante (Id. 92944399) foram rejeitados (Id. 92944408).

 Em suas razões de Apelação (Id. 92944412), a Recorrente narra que “a Ação Judicial proposta se refere a DESAPROPRIAÇÃO de uma área de terra medindo 592,84m², situada na Rua Tancredo Neves da Ceasa, Jardim das Margaridas, no Município de Salvador - Bahia, declarada de UTILIDADE PÚBLICA pelo DECRETO Nº 22.165 DE 14 DE JULHO DE 2023 para fins de desapropriação, destinada à implantação de Estação Elevatória de Esgoto, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Salvador, no Município de Salvador - Bahia, nas coordenadas constantes do Anexo Único do aludido Decreto”.

Argumenta que “a documentação que instrui a inicial revela que o acionado não apresentou prova da propriedade livre de ônus do imóvel expropriado, conforme revela o gravame averbado na matrícula, o que impediu a empresa autora de realizar o acordo extrajudicial”.

Acrescenta que “O processo estava seguindo pela via administrativa. No entanto, em função de gravames registrados na Certidão de Inteiro Teor, matrícula n° 113.174, a regularização da área não teve outra via para prosseguir senão a judicial, o que foi informado para o proprietário”.

Sustenta que “na forma do rito especial, e considerando a necessária proteção do erário, o processo deve seguir na forma judicial, com expedição de edital para conhecimento de terceiros, inclusive”.

Pontua que “O indeferimento da inicial nega a prestação jurisdicional à apelante, na medida que deixa de apreciar o argumento da imperiosa aplicação do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, pois, sem a apresentação da comprovação da propriedade do imóvel livre de gravames não há como se efetuar o pagamento do preço”.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito.

Preparo recursal recolhido e comprovado no Id. 92944413.

O Apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de angularização da lide.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056009-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: ROBERTO RAMOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra a sentença (Id. 92944397) proferida nos autos da Ação de Desapropriação n.º 8056009-85.2024.8.05.0001, proposta em face de ROBERTO RAMOS, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I do Código de Processo Civil de 2015.

O cerne da controvérsia reside na existência, ou não, de interesse de agir da Apelante em prosseguir com a ação de desapropriação, mesmo com a concordância do expropriado em relação ao valor da oferta, diante da particularidade de haver gravame registrado na matrícula do imóvel.

O interesse processual exige a presença do binômio utilidade-adequação. A medida judicial deve se afigurar útil e adequada para propiciar a solução do conflito vertido pela parte.

Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 60. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019. [livro eletrônico]):

“A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”.

Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)”. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.

Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre “que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto”. (...)

O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. Assim, não se pode, por exemplo, postular declaração de validade de um contrato se o demandado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdicional), nem pode o credor, mesmo legítimo, propor ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei (inadequação do remédio processual eleito pela parte).”

No caso em exame, embora a parte Apelada tenha concordado com o valor ofertado pela EMBASA para a área de 592,84m² (Id. 92943211), a Certidão de Inteiro Teor da matrícula n.° 113.174 do imóvel revela a existência de gravame (Id. 92944369).

A existência de ônus sobre o bem expropriando impede a formalização de um acordo extrajudicial que confira segurança jurídica à adquirente, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA.

O art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que regula as desapropriações por utilidade pública, estabelece que:

Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.  

Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.  

A presença de gravame na matrícula cria dúvida sobre o domínio do imóvel. Nos termos do dispositivo supratranscrito, a indenização não pode ser recebida pelo expropriado, antes da baixa do gravame.

Neste cenário, a ação judicial não se mostra "despicienda", mas, sim, indispensável para que se cumpra o rito especial da desapropriação, com a necessária expedição de edital para conhecimento de terceiros e a garantia de que o pagamento da indenização será efetuado a quem de direito, ou que o preço ficará em depósito judicial, resguardando o interesse e o patrimônio públicos.

Portanto, a existência de gravame sobre o imóvel expropriado justifica o não prosseguimento do acordo na esfera extrajudicial e a manutenção da presente ação.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CASAN. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR DEPOSITADO PELA AUTARQUIA . IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL. OBSERVÂNCIA DO ART. 34 DO DECRETO-LEI N . 3.365/41. INDENIZAÇÃO QUE NÃO PODE SER RECEBIDA ANTES DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO. PRECEDENTES . RECURSO DESPROVIDO. SABE-SE QUE SE O IMÓVEL EXPROPRIADO ESTÁ GRAVADO DE HIPOTECA, A INDENIZAÇÃO, NO TODO OU EM PARTE, NÃO PODE SER RECEBIDA PELO EXPROPRIADO ANTES DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO, DE MODO A EVIDENCIAR INTERESSE JURÍDICO NA INTERPELAÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSADOS A POSSIBILITAR A PARTICIPAÇÃO DO CREDOR (TJSC, DES. SÔNIA MARIA SCHMITZ). 

(TJ-SC - AI: 50437363720238240000, Relator.: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 17/10/2023, Primeira Câmara de Direito Público) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO MUNICIPAL Nº 4.805/2022 . ÁREA DE 699,22M², PERTENCENTE AO IMÓVEL DESCRITO NA MATRICULA Nº 1.936 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL, NECESSÁRIA PARA INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE BOMBEAMENTO EEB 1.3 – ELIS REGINA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AEB ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA . NÃO EVIDENCIADA, POIS A MESMA FIGURAVA, À ÉPOCA EM QUE AJUIZADA A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E DEFERIDA A LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, COMO PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL EM QUE INSERIDA A ÁREA EXPROPRIADA. NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 10-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 DISPENSADA NA HIPÓTESE, POIS AS CONSTRIÇÕES (REGISTROS DE INDISPONIBILIDADE E PENHORAS) EXISTENTES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, INVIABILIZAVAM EVENTUAL ACORDO ENTRE AS PARTES . TENDO SIDO ALEGADA PELO ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE A URGÊNCIA, BEM COMO EFETUADO O DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA, APURADA MEDIANTE MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DO MERCADO, RESTAM ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 15 DO DECRETO-LEI 3.365/41, A IMPOR A MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSENEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME . (Agravo de Instrumento, Nº 53859656920238217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 22-08-2024) 

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53859656920238217000 OUTRA, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 22/08/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2024)

A extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, quando há gravame que obsta a aquisição livre e desimpedida do imóvel pela via administrativa, configura um óbice indevido à prestação jurisdicional e à proteção do interesse público envolvido na desapropriação para a implantação de obra essencial de saneamento básico.

Assim, a sentença deve ser reformada, a fim de dar prosseguimento ao feito.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de dar regular prosseguimento do feito.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator