PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS COM PONTUAÇÃO INFERIOR. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MATRÍCULA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança, sob o fundamento de que a impetrante, embora reintegrada ao certame por decisão liminar, não atingira classificação dentro do número de vagas, pois sua pontuação (170,00) era inferior à do último convocado (172,50); a embargante alega fato superveniente consistente em novo edital de convocação que alcançou candidatos com pontuação inferior (até 168,75), requerendo a concessão da segurança. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se fato superveniente, não considerado no acórdão, pode ser apreciado em embargos de declaração com efeitos modificativos; (ii) estabelecer se a convocação posterior de candidatos com pontuação inferior caracteriza preterição e gera direito líquido e certo à convocação e matrícula. 3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios do art. 1.022 do CPC e admitem efeitos modificativos quando a correção do vício altera o resultado do julgamento. 4. O julgador deve considerar fatos supervenientes relevantes ao decidir, nos termos do art. 493 do CPC, para adequar a decisão à realidade fática vigente. 5. A publicação de novo edital de convocação, anterior ao julgamento do writ, constitui fato novo relevante que não integrou a base fática do acórdão e deve ser apreciado. 6. A ampliação das convocações para alcançar candidatos com pontuação inferior à da impetrante afasta a premissa de ausência de classificação apta e supera a tese de mera expectativa de direito. 7. A Administração Pública, ao convocar candidatos pior classificados, viola a ordem classificatória e o princípio da vinculação ao edital, caracterizando preterição indevida. 8. A preterição evidencia direito líquido e certo da impetrante à convocação e matrícula no curso de formação. 9. Embargos acolhidos com efeitos modificativos; segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O fato superveniente relevante pode ser apreciado em embargos de declaração, com efeitos modificativos, quando apto a alterar o resultado do julgamento. 2. A convocação posterior de candidatos com pontuação inferior configura preterição e gera direito líquido e certo à convocação do candidato melhor classificado. 3. O art. 493 do CPC impõe a consideração de fatos supervenientes para adequação da decisão à realidade fática. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios no Mandado de Segurança de nº. 8027101-84.2025.8.05.0000, em que figura como embargante CAROLE EVELIN MATA DE JESUS e embargados COMANDANTE GERAL DA POLICIA MIITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3). ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER os embargos opostos com efeitos modificativos, e o fazem de acordo com as razões adiante expostas.
rocesso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027101-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: CAROLE EVELIN MATA DE JESUS
Advogado(s): JULIANA VIEIRA DA CRUZ SILVA
EMBARGADOS: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MIITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de embargos de declaração opostos por CAROLE EVELIN MATA DE JESUS contra acórdão que denegou a segurança no presente mandado de segurança. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de ausência de análise de fato superveniente consistente na publicação de novo edital de convocação para matrícula no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Bahia, em 06 de dezembro de 2025, por meio do qual foram chamados candidatos com pontuação inferior à sua. Afirma que tal circunstância altera a premissa fática adotada no acórdão, pois sua nota (170,00 pontos) passa a se mostrar suficiente para convocação, o que evidenciaria direito à matrícula e justificaria a modificação do julgado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para concessão da segurança. Apesar de devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do NCPC. Salvador, 25 de maio de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027101-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: CAROLE EVELIN MATA DE JESUS
Advogado(s): JULIANA VIEIRA DA CRUZ SILVA
EMBARGADOS: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MIITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em caráter excepcional, admitem efeitos modificativos quando a correção do vício altera o resultado do julgamento. O acórdão embargado denegou a segurança sob o fundamento de que a impetrante, reintegrada ao certame por força de decisão liminar, não alcançou classificação dentro do número de vagas previstas no edital, uma vez que sua pontuação (170,00 pontos) ficou abaixo da nota do último candidato convocado na lista de cotistas, fixada em 172,50 pontos. Confira-se trecho do voto: "A presente impetração foi ajuizada por Carole Evelin Mata de Jesus, com o objetivo de anular o ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração como candidata parda no âmbito do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Bahia – CFO/PMBA, regido pelo Edital nº 001-CG/2024. A impetrante sustentou que a decisão da Comissão de Heteroidentificação carecia de motivação idônea e violava o contraditório e a ampla defesa, requerendo sua reintegração ao certame como cotista. O pedido liminar foi deferido, permitindo a participação da impetrante nas fases subsequentes do concurso. Regularmente prestadas as informações pelas autoridades impetradas, sobreveio o Ofício nº 799/2025 (ID nº 90167030), da Polícia Militar da Bahia, noticiando que a impetrante participou dos exames pré-admissionais, foi considerada apta, porém obteve nota final de 170,00 pontos, enquanto o último candidato convocado da lista de cotistas atingiu 172,50 pontos. Logo, embora tenha retornado ao certame por força de decisão judicial provisória, a impetrante não logrou classificação dentro do número de vagas previstas no edital para candidatos cotistas. Nessas condições, não assiste à impetrante direito líquido e certo à nomeação ou matrícula no Curso de Formação de Oficiais, pois, como amplamente consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mera aprovação fora do número de vagas ofertadas no edital não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação ou ingresso no cargo público." Destacou-se. Todavia, conforme demonstrado nos embargos e comprovado por documento, surgiu, antes do julgamento do writ, fato novo relevante. Trata-se da publicação, em 06 de dezembro de 2025, de novo edital de convocação para matrícula no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Bahia, com chamamento de candidatos do cadastro de reserva com pontuação inferior à da impetrante, até o patamar de 168,75 pontos. Ressalte-se que tal fato não integrou o conjunto fático examinado no julgamento, pois não constava dos autos à época, sendo apresentado apenas com a oposição dos presentes embargos de declaração, razão pela qual se procede, neste momento, à sua análise. Isso afasta a premissa fática que embasou a denegação da segurança — a insuficiência da pontuação para fins de convocação. À luz do art. 493 do Código de Processo Civil, o julgador considera, no momento da decisão, fatos supervenientes com aptidão para influenciar o resultado do mérito, a fim de alinhar a prestação jurisdicional à realidade fática vigente. Na hipótese, a ampliação das convocações, com inclusão de candidatos com pontuação inferior, evidencia posição apta à convocação. Com isso, perde força a conclusão anterior de mera expectativa de direito. Não se trata de simples surgimento de vagas sem repercussão individual. A Administração Pública, ao promover nova convocação, alcançou candidatos com desempenho inferior ao da impetrante. À luz do princípio da vinculação ao edital e da ordem classificatória, tal cenário revela preterição indevida. Nessas condições, configura-se o direito líquido e certo à convocação e matrícula da impetrante no Curso de Formação de Oficiais, o que autoriza a concessão da segurança. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conceder a segurança, assegurando à impetrante o direito à convocação e matrícula no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Bahia, observada sua classificação. Sala das sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027101-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: CAROLE EVELIN MATA DE JESUS
Advogado(s): JULIANA VIEIRA DA CRUZ SILVA
EMBARGADOS: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MIITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
VOTO