PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028036-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANTONIO MARCOS SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO PEREIRA BRITO, CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA
Advogado(s): 

 

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. Caso em exame

Habeas corpus impetrado com pedido liminar em favor de Antônio Marcos Santos Silva, preso em flagrante por suposto roubo majorado, convertido em prisão preventiva. Alegação de ausência de justa causa para a prisão e descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, ante a ausência de reavaliação da medida cautelar por mais de noventa dias.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; e (ii) saber se a ausência de reavaliação periódica da prisão enseja sua revogação automática.

III. Razões de decidir

A decisão de primeiro grau apresentou fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva, com base na gravidade da conduta, risco de reiteração delitiva e garantia da ordem pública, não se limitando à gravidade em abstrato do crime.

A alegada ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, embora contrarie o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não enseja, por si só, a revogação automática da medida cautelar, impondo-se apenas a determinação para que a autoridade coatora a reavalie imediatamente.

IV. Dispositivo e tese

Ordem parcialmente concedida, exclusivamente para determinar à autoridade coatora a reavaliação da necessidade da prisão preventiva do paciente, no prazo de 10 (dez) dias.

Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. 2. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva impõe ao juízo apenas a obrigação de proceder à análise, não resultando em soltura automática.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313 e 316, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.968, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 14.11.2022; STF, ADI 6581, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 09.03.2022.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8028036-27.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente ANTONIO MARCOS SANTOS SILVA e como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, nos termos do voto condutor.

Salvador, data do sistema.



DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028036-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANTONIO MARCOS SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO PEREIRA BRITO, CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de Antonio Marcos Santos Silva, que se diz ilegitimamente vítima de constrição em sua liberdade por ato emanado do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, apontado coator.

 

Exsurge da narrativa, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante em 20/11/2024, pelo suposto cometimento do crime de roubo majorado, em face da conduta ter sido empreendida na companhia de outro indivíduo, com o qual, em comunhão de desígnios e divisão atributiva, teria subtraído uma motocicleta.

 

Aponta a impetração que, na hipótese, não haveria justa causa para a prisão, eis que o Paciente não oferece risco à ordem pública, como reconhecido no decreto constritivo, o qual, em verdade, se assentaria em fundamentos genéricos e na gravidade delitiva em abstrato.

 

Acrescenta que, em verdade, o Paciente reúne predicativos pessoais favoráveis a se manter em liberdade enquanto responde à imputação.

 

Por outro lado, alega que, embora custodiado há mais de 05 (cinco) meses, o Paciente não teve sua prisão preventiva reavaliada pela Autoridade Coatora, o que violaria o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ensejando sua imediata soltura.

 

Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a concessão imediata da liberdade ao Paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, máxime substituindo-se a prisão por medidas cautelares dela diversas, providência a ser ratificada com o julgamento de mérito do writ.

 

Almejando instruir o pleito, foram colacionados documentos julgados necessários.

 

Para robustecer a súplica, o impetrante acostou ao writ os documentos de ID. 55934725.

 

A liminar foi concedida parcialmente tão somente para “determinar que a prisão preventiva estabelecida ao Paciente seja imediatamente reavaliada pela Autoridade Coatora”. (ID 82712240).




Solicitadas as informações judiciais de praxe, elas foram colacionadas nos autos através do DOC 83212824.



A Procuradoria de Justiça, DOC 83275538, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.

 

 

É o relatório. 

 

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028036-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANTONIO MARCOS SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO PEREIRA BRITO, CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição da prisão preventiva decretada em ação criminal instaurada em desfavor do Paciente, acusado da prática do delito previsto no artigo 157, 2º, I e II, do Código Penal.

Para tanto, sustentam os Impetrantes os seguintes argumentos: a) ausência de fundamentação idônea que a legitime; b) sua desnecessidade; c) além de excesso de prazo para reavaliar a necessidade da manutenção do decreto vergastado.

No tocante à alegação de ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, vislumbra-se que o magistrado de primeiro grau pontuou ser necessário o encarceramento preventivo, asseverando, in verbis:

“Relatado, fundamento e decido.

Colhe-se do Auto de Prisão em Flagrante que uma guarnição da polícia militar foi acionada pelo CICOM para diligenciar na rua Teixeira de Freitas, bairro Jequiezinho, próximo a um matagal no qual um indivíduo teria escondido uma moto. Que chegando ao local, encontrou o flagranteado e a motocicleta HONDA/BIZ 110I - Placa PKP7003, de cor branca. Que questionado, o custodiado afirmou que havia roubado a moto e, após, a guarnição entrou em contato com a vítima, a sra. Tatiane Ferreira de Oliveira, a qual confirmou o roubo. Que diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao flagranteado.

Em análise perfunctória da questão, verifico que o flagrante se encontra formalmente regular, vez que consta dos autos as declarações do condutor e das testemunhas, o recibo de entrega de pessoa, auto de exibição e apreensão, termo de declarações da vítima, termo de reconhecimento de pessoa, termo de qualificação e interrogatório e a nota de culpa do flagranteado, bem como laudo de exame pericial de lesões corporais.

Resta também materialmente legal a prisão, tendo em vista que o autuado foi preso durante o cometimento do delito.

Desse modo, HOMOLOGO a prisão em flagrante de ANTONIO MARCOS SANTOS SILVA.

Com o advento da Lei nº 12.403/11, o sistema processual penal sofreu enormes mudanças, especialmente no que diz respeito a prisão cautelar. Dessa forma, tendo em vista que estes autos tratam de auto de prisão em flagrante delito, torna-se indispensável a análise acerca da necessidade da segregação cautelar diante do novo sistema legal.

A prisão em flagrante deu-se de forma regular, e atendeu sua finalidade primordial, que é estancar o ato teoricamente criminoso enquanto perpetrado pela agente. Resta saber se a sua manutenção no cárcere, mediante a conversão da custódia em preventiva, é cabível e se mostra suficiente e adequada ao caso sob análise.

A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou processo judicial quando presentes seus requisitos, quais sejam: prova da materialidade do delito e indício suficiente de autoria, bem como comprovada ser a medida necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.

Pelo que consta dos autos, a materialidade do delito e os indícios de sua autoria pelo custodiado estão demonstrados pelos elementos informativos colhidos nos autos. É o que se depreende das circunstâncias identificadas no depoimento da vítima levantado pela autoridade policial e no interrogatório do representado, o qual confessou, perante a Autoridade Policial, sua autoria no crime apurado nestes autos.

Restando configurada a fumaça do bom direito (fumus delicti), passo a analisar a presença do periculum libertatis, consistente na necessidade da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal, para manter a ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal.

Nesse sentido, observo que este requisito resta demonstrado pelo concreto risco de reiteração delitiva, haja vista que, conforme depreende-se dos autos, a representada é renitente na prática de delitos contra o patrimônio. Há, portanto, nítida tendência da ré em cometer delitos desta natureza, o que revela a periculosidade e personalidade voltada para o crime e risco evidente de reiteração delitiva, bem como de fuga do distrito da culpa.

Assim, o modus operandi utilizado para a execução do ilícito escancara, a mais não poder, a gravidade objetiva do evento, pela periculosidade concreta (e social) da agente, a evidenciar a imperiosidade da extrema medida cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido, é o julgado abaixo:

(...)

Desse modo, tenho que é indubitavelmente necessária, no presente caso, a segregação cautelar, tendo em vista o acentuado risco de reiteração delitiva, para o fim assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Ex positis, diante do aduzido, acolho o requerimento do Ministério Público para HOMOLOGAR O FLAGRANTE de ANTONIO MARCOS SANTOS SILVA e CONVERTÊ-LO EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com supedâneo nos artigos 311, 312 e 313, todos do CPP, com o escopo de resguardar a ordem pública e garantir a instrução criminal”.


Como registrado na transcrição do édito, ao decretar a prisão combatida, o Juízo primevo, a par de considerar a inequívoca presença do fumus commissi delicti, diante do arcabouço probatório prefacialmente colhido, foi expresso ao utilizar como fundamento para o decreto prisional a necessidade de preservação da ordem pública, invocando, para tanto, a periculosidade do agente, estereotipada do modus operandi da conduta.

Nessa linha intelectiva, o magistrado a quo pontuou a gravidade do contexto em que ocorreu o delito, devendo ser ressaltado que o roubo foi praticado à luz do dia, em concurso de agentes, mediante simulacro de arma de fogo, o que indica a perniciosidade social da ação, a justificar a segregação cautelar.

Por outro lado, o magistrado alertou pelo “concreto risco de reiteração delitiva, haja vista que, conforme depreende-se dos autos, a representada é renitente na prática de delitos contra o patrimônio”.

O registro lançado na decisão combatida, portanto, não se assemelha à ausência de fundamentação idônea para o recolhimento, porquanto expressamente indicados os elementos de convicção do Julgador para assim proceder, vinculados à concretude da ação e suas características.

Nessa linha, como não poderia deixar de ser, vem sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada, sobretudo, pelo seu modus operandi, praticada com grau elevado de crueldade, autoriza a decretação da medida extrema (garantia da ordem pública). 2. In casu, a decisão agravada não merece reparos, na medida em que o modus operandi do delito - cinco extorsões e coação no curso do processo -, bem como as ameaças às vítimas, "valendo-se de três indivíduos supostamente integrantes do PCC, além de desferir coronhadas em um dos ofendidos", demonstram a necessidade da medida extrema. 3. "A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 721.259/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022). 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 783762 SP 2022/0358868-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 24/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA . MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIO .

1. A a tese de que o agravante não teria participado do crime de roubo não pode ser apreciado na via do habeas corpus, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n . 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria . Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de participar de roubo a carga de caminhão, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e restrição da liberdade da vítima; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu responde a outra ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 6 . Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022) . 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art . 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 909001 SP 2024/0148262-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2024)


No que concerne à desnecessidade da segregação, conforme os próprios precedentes citados alhures, as condições pessoais favoráveis ao réu não são garantidoras, por si sós, de eventual direito subjetivo à liberdade provisória se a imposição da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in speciei.

Por derradeiro, do que se extrai dos informes fornecidos pela autoridade coatora, a prisão preventiva vergastada não foi reavaliada, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, da Lei Adjetiva Penal.

Entrementes, conforme assentado nos tribunais superiores, “a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada” (STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022).

Na mesma linha intelectiva, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o STF assim já decidiu:

"CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2. A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. O artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas". (ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) (Grifamos)



Ex positis, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, tão somente para determinar que a Autoridade Judiciária qualificada como coatora reavalie, no prazo de 10 (dez) dias, a necessidade de conservação da prisão preventiva da Paciente, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.


É o voto.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator