PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001220-83.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCA BARROSO DE LIMA
Advogado(s):WERKSLEY FONSECA DIAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Apelação. Execução fiscal. Extinção do processo por abandono da causa. Necessidade de requerimento do executado após a citação e apresentação de defesa. Ausência de apreciação de exceção de pré-executividade. Sentença anulada. Recurso provido. 

I. Caso em exame

Apelação interposta pelo Município de Barreiras contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa não tributária referente aos exercícios de 1995 e 1998, no valor de R$ 106.957,53, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia do ente público após intimação para impulsionar o feito. O apelante sustenta a inaplicabilidade da extinção de ofício, a necessidade de observância do regime da Lei de Execuções Fiscais e a ausência de apreciação da exceção de pré-executividade apresentada pela executada.

 

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção de execução fiscal por abandono da causa sem requerimento do executado quando já houve citação e apresentação de exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se a ausência de apreciação da exceção de pré-executividade configura vício procedimental apto a ensejar a nulidade da sentença.

 

III. Razões de decidir

1.A extinção do processo por abandono da causa, quando já realizada a citação do executado e apresentada defesa, depende de requerimento expresso da parte ré, conforme dispõe o art. 485, §6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ.

2.A apresentação de exceção de pré-executividade caracteriza manifestação defensiva do executado e evidencia a angularização da relação jurídico-processual, circunstância que impede a extinção de ofício do processo por abandono da causa.

3.A ausência de requerimento do executado para a extinção do feito impede o reconhecimento do abandono processual após a formação da relação processual.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido. Sentença anulada.

 

Teses de julgamento:




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação 8001220-83.2018.8.05.0022, interposto por MUNICIPIO DE BARREIRAS e como Apelada FRANCISCA BARROSO DE LIMA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora, e manter a sentença recorrida em seus exatos termos.



Salvador, Sala de Sessões, (data registrada no sistema).


MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

Juíza Convocada - Relatora




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001220-83.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCA BARROSO DE LIMA
Advogado(s): WERKSLEY FONSECA DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS em face da sentença (ID. 98585024) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo Apelante em desfavor de FRANCISCA BARROSO DE LIMA que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por abandono processual, nos seguintes termos:

“ Trata-se de execução fiscal movida por EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS em face de EXECUTADO: FRANCISCA BARROSO DE LIMA.

Em razão do lapso, a parte Autora foi intimada pessoalmente através do sistema PJe para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, contudo não cumpriu com o quanto determinado no despacho.

Impõe-se destacar que a intimação realizada via portal de intimação (Sistema PJe), nos termos do artigo 9º, §1º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, sendo prescindível expedição de mandado.

Embora intimada, conforme dito, a Fazenda Pública não cumpriu com o quanto determinado no despacho retro, constando do despacho de forma expressa que a consequência jurídica da inércia seria a extinção do processo.

Os processos judiciais, em especial as execuções fiscais, não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte Credora para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual, sem prejuízo de novo ajuizamento, observado o prazo prescricional. 

Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.”



Em suas razões recursais (ID. 74378025), sustenta o Apelante, em síntese, que ajuizou uma Execução Fiscal em 21/12/2018, visando à cobrança de créditos de Dívida Ativa não-tributária devidos pela Apelada, no valor de totalizando R$ 106.957,53 referentes aos exercícios de 1995 e 1998.

Aduz que a Executada foi citada em 15 de fevereiro de 2019 e, em 30 de março de 2019, apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando inexigibilidade e prescrição da dívida devido ao lapso temporal entre a constituição dos títulos e a propositura da ação. O Município Exequente foi intimado para se manifestar sobre a exceção em 03 de setembro de 2021, mas deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de 26 de setembro de 2022.

Pontifica que em 20 de novembro de 2023, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, fundamentando-se no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A decisão considerou que a Fazenda Pública, intimada pessoalmente via sistema PJe para impulsionar o feito, não cumpriu a determinação, ensejando a extinção por abandono da causa.

Sustenta a ocorrência de error in judicando. Argumenta que a Lei nº 6.830/80, por ser lei especial, rege a execução fiscal, aplicando-se o Código de Processo Civil apenas subsidiariamente. Afirma, ainda, que a extinção por abandono da causa, após a citação da executada e a apresentação de exceção de pré-executividade, dependeria de requerimento do executado, nos termos do artigo 485, §6º, do CPC, o que não ocorreu. Defende que o rito próprio para a paralisação da execução fiscal é a suspensão e o arquivamento previstos no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Destaca, ainda, a ausência de apreciação da exceção de pré-executividade apresentada pela Executada. 

Por fim, invoca o Princípio da Indisponibilidade do Bem Público e pugna pela reforma da sentença para o prosseguimento da execução. 

 A parte Recorrida, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID. 98585039.

  É o relatório.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA.


Salvador, data registrada no sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

MM3


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001220-83.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCA BARROSO DE LIMA
Advogado(s): WERKSLEY FONSECA DIAS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O MUNICÍPIO DE BARREIRAS se insurge contra a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A sentença entendeu que o exequente, intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, permaneceu inerte, justificando a extinção.

Contudo, se denota que a executada Francisca Barroso de Lima foi regularmente citada em 15 de fevereiro de 2019 e, posteriormente, apresentou exceção de pré-executividade em 30 de março de 2019, questionando a exigibilidade e a prescrição da dívida. Embora o Município Exequente tenha sido intimado para se manifestar sobre a exceção e tenha deixado o prazo transcorrer sem manifestação, a situação processual já havia evoluído para um estágio em que o processo não poderia ser simplesmente extinto por abandono nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.

O artigo 485, §6º, do Código de Processo Civil estabelece que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, quando já houver ocorrido a citação do réu e sua manifestação (ou apresentação de defesa), depende de requerimento expresso do executado. No presente caso, houve citação e a executada se manifestou por meio da exceção de pré-executividade, que, na sistemática da execução, funciona como meio de defesa. Assim, a ausência de requerimento da Executada impediria a extinção de ofício do processo com fundamento no abandono.

 Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais, pátrios.


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001331-11.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): CAMILA MATOS MONTALVAO APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s):LUCIANA OLIVEIRA RAMOS, MARCO ANTONIO GOULART LANES PJ8 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240/STJ. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Paulo Afonso contra sentença que extinguiu a execução fiscal proposta em face da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco CHESF, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. O Juízo de origem determinou a apresentação do julgamento definitivo do processo administrativo, sem resposta pela parte exequente, culminando na extinção do feito. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da extinção do processo por abandono da causa, diante da ausência de manifestação do exequente após intimação pessoal, à luz da necessidade de requerimento expresso do executado, conforme a Súmula 240 do STJ, especialmente considerando a apresentação de exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. Embora tenha havido intimação pessoal válida da parte exequente, não se verificou o necessário requerimento do executado para extinção por abandono, nos termos da Súmula 240/STJ. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reforça a necessidade de requerimento do réu para extinção do feito nessa hipótese, mesmo após a intimação pessoal do autor. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe requerimento do réu, ainda que tenha havido intimação pessoal do autor. 2. A apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado afasta a configuração do abandono de causa." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n 8001331-11.2019.8.05.0191, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, e Apelado, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001331-11.2019.8.05.0191,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 15/07/2025 )



RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, VI, DO CPC - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - ABANDONO DE CAUSA - ART. 485, III, § 1º, DO CPC - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240/STJ - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA - ANGULARIZADA A RELAÇÃO JURÍDICO -PROCESSUAL PELA CITAÇÃO, apresentação da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

1 . Incorre o sentenciante em “error in procedendo”, se a sentença estava amparada no silêncio da parte em dar prosseguimento à demanda, diante do abandono de causa, que não configura ausência de interesse de agir, prevista no art. 485, VI, do CPC, como se baseou o Juízo de origem.

2. A perda de interesse de agir não se confunde com a hipótese de abandono de causa, prevista no art . 485, II ou III, do CPC, uma vez que o instituto em questão não está ligado à inércia da parte, mas à observância de dois aspectos: “a necessidade da atividade jurisdicional e a adequação do procedimento utilizado para alcançá-la.” (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min . Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007) .

3. Em relação ao abandono da causa pela parte interessada, a prévia intimação pessoal da demandante é imprescindível para a extinção do processo, conforme preceitua o § 1º do art. 485 do CPC e a observância à normativa importa na anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para prosseguimento regular.

4 . A outro turno, a regra constante da Súmula n.º 240 do STJ, de que “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu” só pode ser dispensada, admitindo-se a extinção do feito de ofício, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual, sendo inconcebível quando efetuada a citação válida do executado, que apresentou Exceção de Pré-Executividade.

5. Apelação provida . Sentença anulada.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002366-60.2013.8 .11.0006, Relator.: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 14/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/03/2023)

Além disso, constata-se um vício de procedimento (error in procedendo) na sentença. A exceção de pré-executividade apresentada pela Executada, que suscita matéria de ordem pública como a prescrição, não foi apreciada antes da prolação da sentença de extinção. A análise de tal defesa é imprescindível para o regular processamento da execução fiscal, e sua omissão constitui um error in procedendo que deve ser sanado pela instância ad quem.

Dessa forma, a sentença recorrida merece reforma, pois não observou as disposições processuais que regem a extinção do processo por abandono da causa, mormente quando já há citação e manifestação da parte executada, além de ter deixado de apreciar defesa veiculada em exceção de pré-executividade.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação e a ele DAR PROVIMENTO, para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito.

Determino o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 8001220-83.2018.8.05.0022, devendo o Juízo de primeira instância apreciar a exceção de pré-executividade apresentada pela executada Francisca Barroso de Lima, para, então, dar o devido andamento ao feito.



Salvador, sala de sessões, de de 2026.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora