PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ACORDOS DE PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS. AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO, PROCURADOR JURÍDICO E TESOUREIRO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERICULUM IN MORA INVERSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA O AFASTAMENTO CAUTELAR DE AGENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação popular, por meio da qual se pretendia a suspensão de acordos de parcelamento e reparcelamento de débitos atribuídos ao Prefeito Municipal de Capim Grosso e o afastamento cautelar do Prefeito, do Procurador Jurídico e do Tesoureiro do Município, sob alegação de irregularidades relacionadas ao pagamento de multas e ressarcimentos impostos pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência destinada à suspensão dos acordos administrativos impugnados e ao afastamento cautelar dos agentes públicos; e (ii) estabelecer se a ação popular constitui via processual adequada para fundamentar pedido de afastamento cautelar de agente político. III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito não se configura quando a alegação de inadimplemento é confrontada por documentação apresentada pela parte adversa, cuja verificação demanda análise técnica e aprofundamento probatório. O afastamento cautelar de agente público possui natureza excepcional e exige fundamentação baseada em fatos concretos, não sendo suficiente a mera possibilidade abstrata de influência sobre a produção da prova. O deferimento das medidas pleiteadas evidencia periculum in mora inverso, pois a suspensão dos acordos e o afastamento simultâneo do Prefeito e de seus principais auxiliares comprometem a continuidade da administração municipal, a prestação dos serviços públicos e a estabilidade institucional do ente federativo. O ordenamento jurídico disponibiliza medidas instrutórias menos gravosas e suficientes para preservar a produção da prova, em observância aos princípios da proporcionalidade e da menor intervenção. A ação popular destina-se precipuamente à invalidação de atos administrativos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, não constituindo via processual adequada para o afastamento cautelar de agente político, medida de natureza pessoal que possui disciplina própria em instrumentos processuais específicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo cabível quando a controvérsia demanda ampla dilação probatória. A ação popular não constitui, em regra, instrumento processual adequado para fundamentar pedido de afastamento cautelar de agente político, por possuir objeto voltado à invalidação do ato administrativo lesivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 4.717/1965, art. 5º, § 4º; Lei nº 8.429/1992, art. 20, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na SLS 2655/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 01.02.2021, DJe 04.05.2021; STJ, AgInt na SLS 2644/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 13.10.2020, DJe 20.10.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8018025-02.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante LUCAS MATOS LIMA e, como Agravado, o MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Salvador, de de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018025-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS MATOS LIMA
Advogado(s): LUCAS MATOS LIMA
AGRAVADO: JOSE SIVALDO RIOS DE CARVALHO e outros
Advogado(s):UILLIAM ARAUJO SANTIAGO
ACORDÃO
A controvérsia exige dilação probatória, com obtenção de informações atualizadas junto ao TCM/BA, exame individualizado dos comprovantes de pagamento e, se necessário, realização de perícia contábil, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
O perigo de dano não se demonstra por presunções decorrentes da posição funcional dos agentes públicos, sendo indispensável a existência de elementos concretos que evidenciem risco efetivo de obstrução da instrução processual.
O afastamento cautelar de agente público somente se justifica mediante demonstração concreta de risco efetivo à instrução processual, sendo insuficiente a mera ocupação de cargo público.
O periculum in mora inverso constitui fundamento apto a impedir a concessão de tutela de urgência quando a medida compromete a continuidade da administração pública e a prestação dos serviços essenciais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal de urgência, interposto por LUCAS MATOS LIMA (ID 101237620) contra a decisão interlocutória (ID 541933104, nos autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Capim Grosso/BA. A referida decisão foi proferida no âmbito da Ação Popular nº 8006721-87.2025.8.05.0049, movida pelo ora Agravante em face de JOSÉ SIVALDO RIOS DE CARVALHO, atual Prefeito, e do MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO/BA. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava: a) a suspensão imediata dos efeitos de todos os acordos de parcelamento e reparcelamento de débitos pessoais do Prefeito, firmados com o Município; e b) o afastamento cautelar do Prefeito, do Procurador Jurídico Municipal e do Tesoureiro Municipal de seus respectivos cargos. Em suas razões recursais (ID 101237620), o Agravante sustenta que a Ação Popular originária foi ajuizada para anular atos que considera lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa, consistentes na celebração de acordos de parcelamento de dívidas pessoais do Prefeito José Sivaldo Rios de Carvalho para com a municipalidade. Tais débitos seriam oriundos de multas e ressarcimentos impostos pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM/BA) em gestões anteriores. Narra que, após a eleição do gestor em 2020, a cobrança de 16 (dezesseis) execuções fiscais ajuizadas em 2019 teria sofrido uma mudança drástica de curso, com a habilitação de novo Procurador Municipal e a subsequente paralisação dos feitos, culminando na celebração de acordos supostamente ilegais e na extinção das cobranças sem o efetivo pagamento integral. Para fundamentar a alegação de fraude, o Agravante aponta para um conjunto probatório, destacando a juntada de planilhas (ID 530020766) e declarações (ID 530018808) que atestariam a quitação dos débitos, mas que, segundo afirma, seriam materialmente falsas. Assevera que tais documentos contêm informações contraditórias entre si e, mais grave, divergem de comunicações oficiais encaminhadas ao TCM no mesmo período, nas quais os mesmos agentes públicos declararam a inexistência de pagamentos daquela natureza (ID 530020768). Consigna, ainda, a ausência de registro das supostas transações nos extratos bancários correspondentes (ID 530020769), o que reforçaria os indícios de ilicitude. O Agravante sustenta que a decisão agravada se baseou em premissas equivocadas. Argumenta que não há risco de ingerência indevida, pois o pedido liminar visa apenas à suspensão cautelar dos efeitos dos acordos, para resguardar o resultado útil do processo. Afirma, ainda, que a urgência está presente no risco à instrução processual, já que os investigados mantêm controle sobre provas relevantes. Por fim, defende que o afastamento cautelar não exige prova de obstrução já ocorrida, bastando a demonstração de risco efetivo, o que estaria evidenciado pela conduta anterior dos Agravados. Com base nesses argumentos, o Agravante requer a concessão de efeito ativo ao recurso para que seja deferida a tutela de urgência em sua integralidade, determinando-se a suspensão dos acordos e o afastamento cautelar dos agentes públicos envolvidos. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de id. 101535699. O primeiro Agravado, José Sivaldo Rios de Carvalho, apresentou contrarrazões (ID 104857271), refutando integralmente os argumentos do recorrente. Sustenta que a decisão de primeiro grau não reconheceu a licitude definitiva dos atos impugnados, mas apenas recusou a adoção imediata de providências de elevada gravidade institucional antes da formação do contraditório. Assevera que não existe débito pendente perante o Município de Capim Grosso, tendo em vista que os valores indicados como supostamente inadimplidos teriam sido integralmente quitados, inclusive em montante superior ao originário, em razão da incidência de correção, juros e encargos legais. Em relação aos ressarcimentos, o Agravado aponta que os valores originários indicados pelo Agravante totalizam R$ 62.260,51, enquanto os comprovantes de pagamento demonstram quitação de R$ 89.250,36. Quanto às multas, os valores originários apontados seriam de R$ 145.900,00, ao passo que os pagamentos comprovados alcançam R$ 206.155,34. Em soma global, sustenta a quitação de R$ 295.405,70 frente ao montante originário de R$ 208.160,51, atribuindo a diferença à atualização monetária, juros e encargos incidentes sobre os títulos. O Agravado afirma ainda que a alegação de extinção fraudulenta de execuções fiscais parte de premissa equivocada, pois o recorrente teria confundido a situação processual das execuções com a situação material dos créditos, havendo repetição de títulos do TCM em mais de uma execução, reproposituras e baixas decorrentes da própria dinâmica processual. Destaca a ausência de prova concreta de destruição documental, ocultação de informações, adulteração de sistemas ou embaraço à instrução. Aponta, por fim, a existência de periculum in mora inverso, pois a suspensão genérica dos acordos e o afastamento da cúpula administrativa municipal poderiam comprometer a estabilidade administrativa, a continuidade dos serviços públicos e a governabilidade local. O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Diana Sobral Bentes de Salles Brasil (Parecer nº 439/2026, ID 109579777), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O Parquet destacou que a controvérsia documental é complexa e demanda instrução probatória, que os comprovantes de pagamento juntados pelo Agravado enfraquecem a probabilidade qualificada do direito invocado e que o afastamento cautelar de agente político eleito é providência excepcionalíssima, devendo ser reservada a hipóteses em que a permanência no cargo se revele incompatível com a efetividade da instrução. O parecer ressaltou ainda a existência de medidas instrutórias menos gravosas e a configuração de periculum in mora inverso, diante do impacto que a medida pretendida causaria na governabilidade municipal. Registro, na oportunidade, a existência do Agravo de Instrumento nº 8018210-40.2026.8.05.0000, que trata de matéria conexa, oriunda do mesmo processo de origem À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 17 de julho de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018025-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS MATOS LIMA
Advogado(s): LUCAS MATOS LIMA
AGRAVADO: JOSE SIVALDO RIOS DE CARVALHO e outros
Advogado(s): UILLIAM ARAUJO SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida para suspender acordos de parcelamento e reparcelamento de débitos atribuídos ao Prefeito Municipal e, cumulativamente, afastar cautelarmente o Prefeito, o Procurador Jurídico e o Tesoureiro do Município de Capim Grosso. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos são cumulativos: a ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão da medida. Em se tratando de medida excepcional, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional exige juízo de cognição sumária que revele, desde logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesta fase processual, não se exige prova exauriente, mas a parte deve comprovar, de forma aparente e minimamente consistente, possuir o direito vindicado e o justo receio de perecimento desse direito caso a medida não seja concedida de imediato. No caso concreto, tais requisitos não se encontram preenchidos. A probabilidade do direito, no contexto do art. 300 do CPC, não se satisfaz com uma hipótese acusatória plausível quando há documentação contraposta que exige verificação técnica. É o que ocorre nos autos. O Agravante sustenta que os quadros de débitos do TCM/BA revelariam inadimplemento de multas e ressarcimentos imputados ao Prefeito. O Agravado, por sua vez, afirma que esses quadros são pretéritos, incompletos ou desatualizados, juntando comprovantes de pagamento em valores superiores aos originários, conforme se extrai dos documentos de ID 104857272 a 104857288. Essa tensão probatória recomenda cautela institucional, pois a suspensão indiscriminada dos acordos e das baixas processuais, sem prévia identificação do título efetivamente não pago e sem conferência da entrada dos valores nos cofres municipais, poderia substituir a instrução por uma presunção judicial de fraude ainda não demonstrada. Como bem observou o Ministério Público, a documentação trazida pelo Agravado impede a formação de juízo liminar robusto no sentido de que os créditos públicos estejam, de plano e sem necessidade de instrução, inadimplidos ou fraudulentamente extintos. A probabilidade do direito invocado pelo Agravante exige, portanto, dilação probatória para que se estabeleça, com maior segurança, a existência ou não de dano atual ao erário, de fraude documental ou de conduta concreta voltada a impedir a instrução processual. A cognição sumária própria das tutelas de urgência não comporta o aprofundamento técnico e contábil necessário ao deslinde da controvérsia, que demandará, no mínimo, a requisição de informações atualizadas ao TCM/BA, a análise individualizada dos comprovantes de pagamento e, se necessário, perícia contábil. Nesse sentido, registre-se que o Juízo de origem não encerrou salvo-conduto aos atos questionados, tampouco afastou a possibilidade de responsabilização futura. Preservou o contraditório, reconheceu a complexidade documental da matéria e evitou providência liminar de elevada gravidade sem a demonstração concomitante da probabilidade qualificada do direito. A decisão agravada, ao indeferir o pedido liminar, priorizou a necessidade de se estabelecer o contraditório antes de se adotar medidas de natureza tão invasiva, o que se revela juridicamente acertado. O Agravante fundamenta o perigo de dano no risco à instrução processual, sustentando que a permanência do Prefeito, do Procurador Jurídico e do Tesoureiro nos cargos lhes confere pleno domínio sobre o acervo probatório do Município, com potencial de destruição, ocultação ou adulteração de documentos e registros contábeis. Contudo, o perigo alegado repousa predominantemente na posição funcional ocupada pelos Agravados e na possibilidade abstrata de influência sobre a máquina administrativa, sem indicação de ato concreto, atual e individualizado de obstrução probatória ocorrido após o ajuizamento da ação popular. Não há demonstração de destruição de documentos, adulteração de sistemas, intimidação de servidores, descumprimento de ordem judicial ou qualquer outra conduta que configure, em concreto, embaraço à instrução processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o afastamento cautelar de agente público é medida excepcional, que exige demonstração de risco efetivo à instrução processual, não sendo suficiente a mera conjectura ou a relevância estratégica do cargo. Como já decidiu a Corte Especial do STJ, o afastamento cautelar de agente público deve ser aplicado em situação excepcional, quando fundamentado em elementos concretos que evidenciem que a permanência no cargo representa risco efetivo à instrução processual. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO EFETIVO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO. 1. O afastamento temporário de prefeito municipal em decorrência de investigação por atos de improbidade administrativa (art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992) não tem o potencial de, por si só, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992. Todavia, referida medida deve ser aplicada em situação excepcional, quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem que a permanência no cargo representa risco efetivo à instrução processual. 2. Comprovada a grave lesão à ordem pública provocada por decisão que decretou o afastamento cautelar de agente político sem a devida demonstração de prejuízo à instrução processual, é manifesto o interesse público em suspendê-la.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt na SLS: 2655 PE 2020/0013901-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/02/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/05/2021) No mesmo sentido, o STJ já assentou que a permanência de prefeito municipal em seu cargo durante investigação por atos de improbidade administrativa não tem o potencial de, por si só, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos, sendo indispensável a demonstração de elementos concretos a evidenciar risco efetivo à instrução processual. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INVESTIGAÇÃO. PERMANÊNCIA DE PREFEITO NO CARGO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência. 2. A permanência de prefeito municipal em seu cargo durante a investigação por atos de improbidade administrativa não tem o potencial de, por si só, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos. 3. O Tribunal de origem suspendeu o afastamento do agravado por entender que não existem elementos comprobatórios do efetivo risco à instrução processual a justificar a medida cautelar em questão. 4. Ausência de elementos concretos a evidenciar que a permanência no cargo representa risco efetivo à instrução processual. 5. A suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é meio inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt na SLS: 2644 PA 2020/0003078-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) A permanência no exercício do mandato não constitui, por si só, risco à instrução. A chefia do Executivo Municipal não pode ser convertida em presunção automática de obstrução processual. Admitir tal raciocínio significaria admitir que todo Prefeito demandado em ação popular pudesse ser afastado cautelarmente apenas por ocupar o cargo, o que esvaziaria a excepcionalidade da medida e transformaria a tutela de urgência em instrumento de instabilidade política. Ademais, impende reconhecer a existência de periculum in mora inverso, que milita em favor da manutenção da decisão agravada. O deferimento da medida pretendida atingiria não apenas a esfera jurídica dos demandados, mas toda a estrutura administrativa do Município de Capim Grosso. A suspensão de acordos administrativos e fiscais, somada ao afastamento simultâneo do Chefe do Executivo local, do Procurador Jurídico e do Tesoureiro, comprometeria a governabilidade, a continuidade dos serviços públicos, a gestão financeira e a própria estabilidade institucional do ente municipal. A tutela coletiva deve ser eficiente na contenção de atos lesivos, mas não deve desorganizar a Administração Pública antes que se estabeleça, com maior segurança probatória, a existência de dano atual ao erário ou de conduta concreta voltada a impedir a instrução processual. O ordenamento processual oferece providências menos gravosas e plenamente eficazes para a preservação da instrução, tais como requisição de documentos ao TCM/BA, expedição de ofícios às instituições bancárias para confirmação dos pagamentos, determinação de juntada de comprovantes, realização de perícia contábil, preservação de arquivos digitais e demais medidas instrutórias cabíveis. Como destacou o parecer ministerial, a proporcionalidade recomenda, no estado atual dos autos, a adoção de providências instrutórias menos gravosas e mais adequadas ao esclarecimento do quadro fático antes de qualquer intervenção de alta intensidade. Registro, por fim, relevante fundamento que abala a própria probabilidade do direito invocado: a aparente inadequação da via eleita para o fim pretendido. A Ação Popular, regulada pela Lei nº 4.717/65, constitui valioso instrumento de cidadania destinado, primordialmente, à anulação de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. O foco da demanda popular é, por sua natureza, o ato administrativo viciado, e não a punição pessoal do agente que o praticou. O afastamento cautelar de agente público do cargo é medida de caráter pessoal e sancionatório, intrinsecamente ligada à apuração de sua responsabilidade funcional. O ordenamento jurídico brasileiro prevê instrumentos processuais específicos para tal finalidade, com ritos e garantias próprios, notadamente a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa e os processos por crime de responsabilidade. É no bojo dessas ações que o pedido de afastamento cautelar do gestor encontra seu assento legal e dogmático apropriado. O art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/65, que autoriza a suspensão liminar do ato lesivo impugnado, não tem o alcance pretendido pelo Agravante. A suspensão prevista no dispositivo recai sobre o ato lesivo (o parcelamento, no caso), e não sobre a pessoa do agente público. A medida de afastamento cautelar de agente político, por sua natureza pessoal e sancionatória, não encontra sede adequada na Ação Popular, cujo objeto é essencialmente o ato administrativo lesivo, e não a responsabilização pessoal do administrador. Dessa forma, utilizar a Ação Popular como meio para obter o afastamento de um Prefeito, especialmente quando o fundamento central é a suposta prática de atos de improbidade, representa tentativa de contornar os ritos e as partes legitimadas para as ações próprias, configurando inadequação da via processual. Essa questão enfraquece, em cognição sumária, a probabilidade do direito do Agravante no que diz respeito ao pedido de afastamento cautelar, tornando ainda mais temerária a concessão da tutela de urgência neste momento. Nesse diapasão, conclui-se que a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência, procedeu com acerto e proporcionalidade. A controvérsia envolve matéria fático-documental complexa, que demanda instrução probatória, incluindo a análise individualizada de comprovantes de pagamento, a requisição de informações ao TCM/BA e, se necessário, perícia contábil. O Agravante, conquanto tenha apresentado elementos que suscitam dúvidas quanto à regularidade dos atos administrativos impugnados, não logrou demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade qualificada do direito suficiente para justificar medidas tão extremas quanto a suspensão de acordos administrativos já consolidados e o afastamento de agente político eleito pelo voto popular e de seus auxiliares diretos. O perigo de dano, por sua vez, não se concretizou em ato específico de obstrução probatória, sendo insuficiente a mera alegação de risco abstrato decorrente da posição funcional ocupada pelos Agravados. Ao contrário, o periculum in mora inverso evidencia-se com clareza, pois a medida pretendida teria o condão de desorganizar a administração municipal, comprometer a continuidade dos serviços públicos e a estabilidade institucional do Município. A ação popular prosseguirá normalmente, com todas as diligências instrutórias cabíveis, podendo a tutela de urgência ser reavaliada caso surjam elementos novos e objetivos de inadimplemento, fraude ou embaraço à produção da prova. O que não se admite, neste momento, é a concessão de tutela de urgência de elevada intensidade sem a prévia formação do contraditório e sem a demonstração concomitante e robusta dos requisitos do art. 300 do CPC. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Salvador, de de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018025-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS MATOS LIMA
Advogado(s): LUCAS MATOS LIMA
AGRAVADO: JOSE SIVALDO RIOS DE CARVALHO e outros
Advogado(s): UILLIAM ARAUJO SANTIAGO
VOTO