PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8052349-52.2025.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante : Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente : Jean Silva dos Santos Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Simões Filho HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. PROVAS EXCESSO DE PRAZO ANÁLISE. INVIABILIDADE. DECRETO. AUSÊNCIA. WRIT. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal, sob alegação de fundamentação genérica do decreto prisional, ausência de contemporaneidade, excesso de prazo para a formação da culpa e existência de predicados pessoais favoráveis. 2. A impetração não foi instruída com a decisão que decretou a prisão preventiva, nem com elementos essenciais que permitissem o controle dos pressupostos e fundamentos da custódia ou a marcha processual desenvolvida na origem. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar a legalidade da prisão preventiva e a ocorrência de excesso de prazo sem a juntada do decreto prisional originário, cuja fundamentação é objeto da impugnação, ou de elementos indicativos da marcha processual. III. Razões de decidir. 4. À luz do que expressamente dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado por advogado quando não instruído com os documentos essenciais à compreensão da controvérsia. 5. Cuidando-se de impetração em que alegada a inidoneidade da fundamentação sobre a qual assentada a prisão preventiva e a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, tem-se por inviável a apreciação da postulação se ao feito não é trazida a decisão na qual imposta a constrição ou qualquer outro elemento atinente à tramitação processual. IV. Dispositivo e tese. 6. Habeas corpus não conhecido. Tese(s) de julgamento: “1. O habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo imprescindível a juntada do decreto prisional impugnado para viabilizar a análise quanto à idoneidade de seus fundamentos. 2. A apreciação da tese de excesso de prazo para a formação da culpa exige a juntada de documentos relativos à tramitação processual”. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: RITJ/BA, art. 258. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8052349-52.2025.8.05.0000, impetrado em favor de Jean Silva dos Santos, em que figura como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Simões Filho, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em NÃO CONHECER DA IMPETRAÇÃO, nos termos do voto condutor. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199.501/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 189.567/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 08.04.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8052349-52.2025.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante : Abraão Barbosa da Silva (OAB/BA nº 73.341) Paciente : Jean Silva dos Santos Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Simões Filho RELATÓRIO Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus impetrado em favor de Jean Silva dos Santos, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Simões Filho, apontado coator. Do que se deflui da impetração (ID 89745967), em sintética contração, o Paciente, preso preventivamente em 31/07/2025, responde à Ação Penal n.º 8001824-92.2025.8.05.0250 pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, do Código Penal. Assevera a impetração que o decreto constritivo carece de idônea fundamentação, tendo em vista que calcado em alegações genéricas, sem apontar o efetivo risco representado pelo estado de liberdade do Paciente, além de não observar o requisito da contemporaneidade. Sustenta, ainda, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, alegando que o Paciente se encontra custodiado por tempo superior ao razoável sem que a instrução processual tenha sido concluída, o que configuraria constrangimento ilegal. Aponta que o Paciente possui predicativos pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, além de ser pai de dois filhos menores, pelo que deveria responder à imputação em liberdade. Com lastro nessa narrativa, requereu a revogação da prisão preventiva, mediante expedição do correspondente alvará de soltura, máxime com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos reputados pertinentes. A impetração contemplou postulação liminar, a qual restou indeferida por este Relator (ID 89951229). A Autoridade Coatora prestou informações (ID 91382843), noticiando que a denúncia foi recebida, os réus devidamente citados e que a audiência de instrução e julgamento fora designada para o dia 16/10/2025. Em manifestação meritória, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 91588861), posicionamento que foi reiterado após a juntada de novos documentos pela impetração, relativos à provas colhidas em instrução (ID 94263927). Retornando os autos virtuais à conclusão, constatando-se a inexistência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8052349-52.2025.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante : Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente : Jean Silva dos Santos Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Simões Filho VOTO Ao exame do caderno processual virtual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob os fundamentos de que ilegal e desnecessária, diante de inidoneidade de fundamentação do decreto prisional e de excesso de prazo para a formação da culpa. Na impetração em voga, em precedência às razões em que firmada, cumpre aferir a possibilidade de apreciação do próprio writ, sob a égide de suas peculiaridades e rígidas condições de processamento. Isso porque, da percuciente análise do feito, constata-se que, não obstante a impugnação aos termos do decreto de prisão preventiva do Paciente, não foi trazido à impetração o respectivo decisum originário, justamente sobre cujos fundamentos versa o presente habeas corpus, inclusive no propósito de desconstituir a convicção do Julgador acerca do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Com efeito, consta da impetração, além da exordial, documentos apenas periféricos, consistentes na procuração (ID 89748191) e petições (IDs 89745967, 93276056, entre outras), sem nenhum informe acerca do teor do decreto constritivo. Logo, não há como se analisar a idoneidade da fundamentação em que se assenta a prisão preventiva, sobretudo quanto à correção dos elementos ali utilizados para se firmar a convicção positiva acerca de seus pressupostos e fundamentos, justamente o que é impugnado no writ. Como é cediço, o habeas corpus se afigura modalidade processual de rígidos contornos de cabimento, não comportando dilação probatória acerca das teses fático-jurídicas nele abrigadas, o que torna exigível, para o seu processamento, a apresentação de prova pré-constituída acerca do direito alegado. Em não tendo a impetração trazido ao feito a aludida decisão originária, tampouco sendo hipótese em que sua ausência tenha sido suprida com as informações judiciais prestadas pela Autoridade Coatora – in casu não instruídas com o respectivo decisum -, torna-se impositiva a constatação de intransponível inviabilidade à específica análise de seu substrato e, por consectário, de se cuidar de édito suficientemente fundamentado ou não, especialmente quanto à vinculação a satisfatório enquadramento nas hipóteses de imposição da medida extrema. Adicionalmente, no que tange à alegação de excesso de prazo, constata-se que tal argumento culmina por ter sua análise igualmente inviabilizada em face da ausência de qualquer documentação que evidencie o ritmo da marcha processual originária, colhendo-se do feito, em sentido oposto, forte indicativo de se cuidar de matéria superada, na medida em que as informações prestadas pela Autoridade impetrada apontam a já realização da audiência instrutória em 16/10/2025 (ID 91382843). Portanto, o caso vertente atrai a integral incidência do que expressamente preconiza o art. 258 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “Art. 258. O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.” Na Superior Instância, inclusive, outra não é a pacífica compreensão acerca do tema em semelhantes hipóteses, calcada na impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. DECRETO PRISIONAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO SUSCITADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DIVERSO DO FECHADO EM POSSÍVEL CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto aos agravantes. Assim, não acostado aos autos o decreto prisional, fica impossibilitado a esta Corte o exame da presença dos requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A alegação de que, se condenados, os agravantes cumprirão pena em regime diverso do fechado configura inovação recursal, por ter sido suscitada apenas quando da interposição do presente recurso, o que impede a sua análise. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no RHC: 199501 RS 2024/0214008-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO HÁ MAIS DE 12 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário por não ter a defesa juntado aos autos documentação apta a permitir a análise da tese referente ao excesso de prazo. Não analisada a questão pela Corte originária, inviável é o exame pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo o entendimento desta Corte, ‘o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública’ (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022). 3. Não bastasse, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, mais uma vez constata-se deficiência na instrução, visto que não foi juntada aos autos a cópia do inquérito policial, que se verifica imprescindível para a análise do caso, mormente diante da sua complexidade. No mais, in casu, não se verifica violação ou ameaça ao direito de ir e vir, estando o agravante em liberdade, circunstância que inviabiliza a utilização do writ. 4. A propósito, ‘Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.’ (PET no HC n. 584.863/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.) 5. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no RHC: 189567 RJ 2023/0401312-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Portanto, não se dispondo de elementos acerca dos termos em que decretada a prisão preventiva do Paciente, justamente ao que se dirige a impetração, tampouco de elementos minimamente evidenciadores da marcha processual seguida na origem, não há como se apreciar as teses veiculadas no presente writ, o qual, em verdade, se impõe não conhecer. Conclusão e Dispositivo Diante de toda a plêiade de elementos aqui considerados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos virtuais, evidencia-se a total inviabilidade de se analisar as razões da impetração, conduzindo, nesta quadra e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, ao não conhecimento do writ. Ex positis, na exata delimitação das conclusões suso consignadas, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator