PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES. ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. VALOR ACUMULADO COMPATÍVEL COM O TEMPO DE DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PERIODICIDADE VERIFICADA DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PERIODICIDADE DIÁRIA PARA MENSAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA DE OFÍCIO REFORMAR A PERIODICIDADE DA MULTA. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto pela empresa de saúde (Agravante) contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento provisório de sentença que homologou cálculos apresentados pela Exequente (Agravada) no valor de R$ 540.000,00 a título de astreintes, referente a 270 dias de descumprimento de ordem judicial, fixadas em R$ 2.000,00 por dia, e, concomitantemente, majorou a multa diária vincenda para R$ 5.000,00 por dia de atraso, determinando atos executórios, incluindo penhora online via SISBAJUD. O cumprimento de sentença visa o recálculo das mensalidades do plano de saúde da Agravada conforme os índices da ANS desde 2015. II. Questão em discussão Verifica-se a controvérsia acerca da possibilidade de revisão do montante acumulado da multa por descumprimento de obrigação de fazer e, subsidiariamente, sobre a adequação da periodicidade da fixação da multa cominatória (diária) em relação à natureza da obrigação (emissão de boletos mensais). III. Razões de decidir O valor total acumulado das astreintes, fixado em R$ 540.000,00, não se revela manifestamente exorbitante ou desproporcional, considerando a resistência contumaz da Agravante em promover o recálculo do plano de saúde em conformidade com o título judicial definitivo, obrigação cuja importância transcende o mero aspecto patrimonial imediato, atingindo o direito fundamental à saúde e à estabilidade da relação contratual do consumidor. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a mutabilidade do valor das astreintes não é limitada pela preclusão nem pela coisa julgada material, porquanto a sanção é estabelecida sob a cláusula rebus sic stantibus, podendo ser modificada a qualquer tempo para evitar o enriquecimento sem causa, devendo a Câmara julgar a questão por ser matéria de ordem pública processual. Subsiste, contudo, a alegação da Agravante quanto à periodicidade da multa cominatória. Considerando que a obrigação de fazer remete à emissão de faturas e boletos de cobrança, cujo ciclo é intrinsecamente mensal, a aplicação da multa na base diária para o descumprimento futuro configura excessiva onerosidade e potencial desvirtuamento do caráter coercitivo da medida. A readequação da periodicidade futura da multa para mensal, mantendo-se o valor de R$ 2.000,00 aplicado no período anterior, mas ajustando a base de cálculo para a multa vincenda para R$ 5.000,00 por mês, harmoniza o poder coercitivo da medida com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem anuir com o descumprimento pretérito verificado. IV. Dispositivo e tese Conhecimento e parcial provimento do recurso para manter o valor das astreintes já homologado (R$ 540.000,00), mas readequar a periodicidade da multa cominatória vincenda. Tese de julgamento: "1. A revisão do valor e da periodicidade das astreintes é possível a qualquer tempo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, por não estar sujeita à coisa julgada. 2. A multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer que envolva ato de periodicidade mensal deve ter sua base de cálculo (valor e periodicidade) ajustada para a forma mensal a fim de preservar o equilíbrio entre a coação e a vedação ao enriquecimento sem causa." Dispositivos legais relevantes citados: Art. 537, § 1º; arts. 497 (caput), 499, 500, 536 (caput e § 1º) do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 650.536/RJ; STJ - AgInt no AREsp 1.696.878/MS; STJ - AgInt no AREsp 2.065.470/AL; TJBA - AI nº 8047817-69.2024.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8048979-65.2025.8.05.0000, em que figuram como partes recorrente SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e recorrida ROQUELINE RAMOS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048979-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ROQUELINE RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s):GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, no curso do Cumprimento Provisório de Sentença tombado sob o nº 8059385-16.2023.8.05.0001, reconheceu o descumprimento da prestação jurisdicional pela Executada, ora Agravante, e adotou importantes providências, ensejando a insurgência recursal. A decisão atacada, expressa no ID 511503525 dos autos de origem, homologou os cálculos apresentados pela Exequente, ROQUELINE RAMOS DOS SANTOS, no montante de R$ 540.000,00, referente à incidência de multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento da obrigação de fazer por um período de 270 dias, tendo como base o valor diário de R$ 2.000,00. Além da homologação do débito pretérito de astreintes, o Juízo a quo majorou a multa diária para R$ 5.000,00, em razão da contumácia da executada, e autorizou a penhora online via SISBAJUD para satisfação do crédito homologado, o que evidencia a gravidade da situação fática e a necessidade de intervenção judicial robusta. Em suas razões recursais (ID 88730697), a Agravante sustenta que o valor acumulado da multa é desproporcional e excessivo, configurando enriquecimento sem causa da Agravada, haja vista que o valor mensal da mensalidade, mesmo recalculado, alcança apenas R$ 1.250,67, e o descumprimento se deu em razão de divergência sobre o índice de reajuste aplicável para o ano de 2024. A empresa alega ter procedido à adequação dos reajustes, recalculando a mensalidade e prevendo o reembolso dos valores pagos a maior, o que, em seu entendimento, mitigaria a ofensa e afastaria o prejuízo material. Mediante Decisão proferida por este Relator em 01 de setembro de 2025 (ID 89285794), foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo para suspender os atos de execução do valor homologado e a determinação de penhora online. O deferimento sumário deu-se em função do montante envolvido e o risco de dano de difícil ou impossível reparação ao patrimônio da recorrente, observando-se a cautela inerente a este rito processual. A Agravada apresentou Contrarrazões (ID 92968661) requerendo o não provimento do agravo, alegando a preclusão da discussão sobre o valor homologado, por entender que a Agravante perdeu o prazo para impugnar os cálculos no Juízo de origem. Ressaltou a contumácia da Executada e defendeu a manutenção integral da decisão agravada, citando inclusive a existência de um agravo de instrumento anterior (nº 8047817-69.2024.8.05.0000) no qual este Egrégio Tribunal, à unanimidade, já havia reconhecido a proporcionalidade das astreintes e a legitimidade da execução. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048979-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ROQUELINE RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento versa sobre à eficácia e proporcionalidade das astreintes aplicadas em decorrência do descumprimento de uma obrigação de fazer de natureza continuada. O cerne da discussão repousa sobre a alegada exorbitância do montante acumulado e a inadequação da periodicidade de incidência da multa cominatória. 1. Da Admissibilidade do Recurso e da Possibilidade de Revisão da Multa Cominatória. Embora a Agravada tenha suscitado o argumento da preclusão temporal nas contrarrazões, indicando que a matéria relativa aos cálculos homologados deveria ter sido discutida primeiramente no juízo a quo por meio de impugnação, é imperativo reconhecer a natureza especial das astreintes neste contexto processual. A multa cominatória, instrumento de coerção indireta voltado à efetividade da tutela jurisdicional, é disciplinada de forma a permitir sua revisão a qualquer tempo pelo magistrado, conforme preconiza a legislação processual civil vigente e a sólida orientação dos Tribunais Superiores. A possibilidade de modificar o valor ou a periodicidade da multa, mesmo após decisões anteriores sobre o tema e em sede de cumprimento de sentença, decorre da sua característica de provimento acessório e provisório, sujeitando-se à cláusula rebus sic stantibus. Diferentemente da condenação principal, o valor da astreinte não está acobertado pelos efeitos da coisa julgada material, permanecendo sempre passível de controle judicial. O propósito fundamental desta revisitação é assegurar a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impedindo que a multa se torne um instrumento de enriquecimento sem causa, desviando-se de sua função precípua de elemento de coerção ao devedor renitente. Neste sentido, é inafastável a análise desta Corte sobre a questão, mesmo que envolva valores fixados em patamares anteriores, uma vez que a exorbitância pode ser aferida a qualquer tempo, seja pelo valor diário inicial ou pelo montante total acumulado, como demonstra o claro ensinamento da Corte de Uniformização: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO . VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS . AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS . 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2. O valor das astreintes, previstas no art . 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada . 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d . Juízo singular. (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) Ainda, reforçando a natureza não preclusiva da astreinte, tem-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO . POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL . APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art . 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe de 03/08/2021) . 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1696878 MS 2020/0100956-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2022) Superada a preliminar de preclusão, passa-se à análise meritória da adequação do quantum e da periodicidade das astreintes. 2. Da Manutenção do Valor Acumulado Pelo Período de Duzentos e Setenta Dias A Decisão agravada homologou o valor de R$ 540.000,00, resultado da multiplicação do valor diário de R$ 2.000,00 por 270 dias de descumprimento, reconhecido pelo juízo de primeira instância a partir dos documentos acostados nos autos (IDs 510362452, 510362453 e 510362454 do processo de origem). Este montante é o resultado direto da recalcitrância e da inércia da Agravante em obedecer ao comando judicial de recalcular as mensalidades do plano de saúde da Agravada de acordo com os índices da ANS desde 2015, conforme determinado pela sentença transitada em julgado. Embora a Agravante argumente que o débito se tornou excessivo, é fundamental sopesar que a finalidade da astreinte é superar a resistência do devedor. No caso em tela, notam-se dois agravos de instrumento distintos interpostos pela Sul América, discutindo a mesma matéria de fundo (cumprimento da obrigação de fazer e execução das astreintes), o que reforça o reconhecimento da contumácia da Executada. Apenas o valor da mensalidade recalculada (R$ 1.250,67) ou a diferença mensal (R$ 281,12) não pode servir de parâmetro exclusivo para balizar a proporcionalidade da multa, que deve espelhar a gravidade do descumprimento e o impacto na efetividade da jurisdição. Com efeito, a jurisprudência é clara ao permitir a revisão da multa, mas isso não implica sua redução automática apenas porque o valor acumulado se tornou elevado. A acumulação reflete o tempo de resistência da Executada em cumprir a ordem, sendo a responsabilidade pelo alto montante atribuível à própria parte que optou por ignorar o mandamento judicial por um período significativo (270 dias). Nesse contexto fático de reconhecida contumácia, entendo que o valor de R$ 540.000,00, a título de multa consolidada, não se distancia dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade necessários para dar efetividade à decisão judicial, coibindo a reiteração da conduta. Como precedente que confirma a validade da astreinte como sanção aplicável à parte renitente, sem que o montante final, por si só, seja critério único de desproporcionalidade, cumpre citar o entendimento abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DAS ASTREINTES . REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 . Pode ser revisto, a qualquer tempo, o valor atribuído às astreintes, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, analisando o valor da multa diária em confronto com o período máximo de sua incidência e as peculiaridades da inscrição indevida do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, concluiu que, ante a recalcitrância da parte recorrente, deveria ser majorada para R$ 369 .927,00 (trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e vinte e sete reais). 3. No entanto, consoante o juízo singular, já houve obtenção do valor da condenação, no total de R$ 73.151,37 (setenta e três mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), referente a um ano de descumprimento de decisão . Desse modo, a importância aplicável a título de astreintes deve ser limitada à referida quantia, de forma a se observar o princípio da proporcionalidade. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2065470 AL 2022/0035327-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2022) No caso em análise, o valor acumulado, resultante de uma multa diária de R$ 2.000,00, é plenamente justificável pela duração do descumprimento, que se estendeu por nove meses. Ademais, conforme a tese de defesa da própria Agravada nas contrarrazões, o Judiciário já havia se posicionado favoravelmente à execução das astreintes em agravo anterior (AI nº 8047817-69.2024.8.05.0000) de forma unânime, reforçando a legitimidade da cobrança. É de se destacar, ainda, que a monta não advém senão do descumprimento reiterado de um ordem judicial da qual o agravante teve plena irrefutável ciência, comportamento este que não deve ser tutelado ou incentivado pelo judiciário, sob pena de violação ao princípio da cooperação processual. Destarte, o valor de R$ 540.000,00 já reconhecido e apurado, resultante da multa diária de R$ 2.000,00 no período de 270 dias, deve ser mantido, em homenagem ao princípio da efetividade da jurisdição. 3. Da Modificação da Periodicidade da Multa Cominatória Vincenda O Agravante aduz, com propriedade, que a obrigação de fazer imposta (recalcular e emitir as mensalidades com os índices corretos) é um ato de periodicidade intrinsecamente mensal. A mensalidade do plano de saúde é paga a cada trinta dias, e a emissão do boleto ocorre invariavelmente uma vez por mês. Argumenta que a multa deve incidir por ato de descumprimento e não continuamente em base diária. Observa-se que, de fato, a fixação de multa diária, embora usual em obrigações de fazer, pode se revelar desproporcional quando a natureza da obrigação em si estiver atrelada a ciclos temporais mais alongados, como é o caso das cobranças mensais. Afinal, o objetivo da multa é coagir a Agravante a recalcular e emitir o boleto no valor correto. Se a exigência é mensal, a manutenção da periodicidade diária tende a gerar um acúmulo desproporcional de penalidades, sem aumentar significativamente a coerção, mas maximizando o potencial de enriquecimento sem causa. A análise da razoabilidade e da proporcionalidade da multa não se restringe apenas ao quantum, mas também à sua periodicidade. Se a Agravante descumprisse o comando judicial por um mês inteiro, emitindo o boleto com o valor incorreto, e a multa fosse de R$ 2.000,00 por dia, o valor total mensal alcançaria R$ 60.000,00, montante que se mostra excessivo se comparado à diferença mensal da cobrança (R$ 281,12). Ocorre que a Decisão agravada majorou a multa diária vincenda para R$ 5.000,00, a partir da sua intimação, o que elevaria a multa ao patamar de R$150,000 no mês. Diante disso, em virtude da conjugação da natureza da obrigação e da necessidade de adequação da periodicidade, impõe-se, de ofício, a reforma da decisão somente neste particular, limitando-se a periodicidade do descumprimento futuro ao ciclo de emissão da cobrança, ou seja, ao ciclo mensal. Portanto, ex officio, ainda que a partir dos elementos da pretensão recursal da Agravante, faz-se imperioso para a incidência de eventual multa futura (aquela fixada na decisão agravada, cujo valor foi majorado para R$ 5.000,00/dia) para a periodicidade mensal. Para se manter o patamar coercitivo estabelecido pelo juízo a quo e evitar a burla ao comando judicial que reconheceu a contumácia, o valor da multa deve ser suficiente para impor a imediata adequação. Assim, entendo que a multa deve ser fixada em R$ 5.000,00 por ato de descumprimento mensal na emissão do boleto, mantendo a proporcionalidade do valor anteriormente reconhecido, mas ajustando a periodicidade à natureza da obrigação. Nessa linha, já se posicionou este Egrégio Tribunal de justiça: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . AFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AGRAVADA NÃO RECONHECE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ANÁLISE DA (IN) EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE SOMENTE PODE SER ALCANÇADA POR MEIO DA INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, DEMANDANDO, POIS, COGNIÇÃO EXAURIENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE OBSERVOU OS REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC PARA SUSPENDER A COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GOZA DE MEIOS NECESSÁRIOS PARA RECUPERAR OS CRÉDITOS EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO . RECURSO QUE MERECE PROVIMENTO APENAS PARA ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE DAS ASTREINTES FIXADAS, DADA A NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO E PERIODICIDADE MENSAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR LITIGIOSA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80643971420238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS HAVIDAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DA AUTORA/AGRAVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NA DECISÃO A QUO. MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE DAS ASTREINTES DA FORMA DIÁRIA PARA MENSAL, FIXANDO-A EM R$ 1 .000,00 (UM MIL REAIS) POR MÊS DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES EM VALOR QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80312162220238050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023) Reforço, todavia, que o valor já reconhecido do descumprimento pretérito de 270 dias (R$ 540.000,00) deve ser integralmente mantido, conforme a própria instrução deste julgamento. A modulação de periodicidade deve mirar apenas o futuro (a multa vincenda), devendo a quantia já consolidada ser exigida conforme cálculo anterior (270 dias x R$ 2.000,00/dia = R$ 540.000,00). A alteração da periodicidade da multa vincenda de diária para mensal se justifica pela necessidade de conciliar a eficácia do mandamento judicial com a vedação ao enriquecimento sem causa, princípio que norteia a atuação do Poder Judiciário. O dispositivo legal que autoriza a modificação do quantum ou da periodicidade é uma válvula de escape para que as astreintes não se tornem fonte de lucro desmedido, preservando sua finalidade de coação. Pela natureza da obrigação de fazer, que se materializa na emissão de um documento de cobrança único por ciclo mensal, é mais coerente e proporcional que a penalidade por descumprimento da obrigação de corrigir o valor do prêmio seja aplicada de forma mensal, sob os novos atos de cobrança indevida. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para: I. MANTER o valor de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) a título de astreintes consolidadas pelo descumprimento pretérito (270 dias), determinando o prosseguimento da execução quanto a este montante. II. REFORMAR, de ofício, a decisão agravada no que tange à multa vincenda, para modular sua incidência e estabelecer que, a partir da intimação do decisum, a penalidade por descumprimento da obrigação de fazer (emissão de boletos com o valor correto) será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada competência mensal em que a cobrança for emitida em desacordo com o título judicial. III. DETERMINAR o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, observadas as diretrizes deste acórdão. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048979-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ROQUELINE RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE
VOTO