PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000601-84.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: SAMUEL LOPES MACIEL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO em face do Acórdão (ID n. 6008189) que negou provimento ao Recurso de Apelação nº. 8000601-84.2022.8.05.0032, interposto pelo embargante em desfavor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, manteve a condenação do MUNICÍPIO DE BRUMADO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que, sopesando os parâmetros do art. 85, §§2º, 3º e 8º e 11º, todos do CPC, ficando em R$1.000,00 (mil reais). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a aplicação de Leis Estaduais que vedariam o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública em ações contra entes públicos do mesmo ente federativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não há omissão no acórdão embargado, que apreciou devidamente a controvérsia à luz do Tema 1002 do STF, que assegura à Defensoria Pública o direito aos honorários sucumbenciais em ações contra entes públicos, inclusive o Estado ou Município ao qual pertença.

  2. A simples intenção de rediscutir a matéria ou prequestionar dispositivos legais não é suficiente para justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: 

1 - Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

2 - A Defensoria Pública tem direito à obtenção de honorários sucumbenciais em demandas contra qualquer ente público, conforme estabelecido no Tema 1002 do STF.

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração, para manter o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

  Sala de Sessões, de de 2025.



                                    PRESIDENTE



        DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

                                RELATOR



  PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 


06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000601-84.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: SAMUEL LOPES MACIEL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO em face do Acórdão (ID n. 6008189) que negou provimento ao Recurso de Apelação nº. 8000601-84.2022.8.05.0032, interposto pelo embargante em desfavor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, manteve a condenação do Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que, sopesando os parâmetros do art. 85, §§2º, 3º e 8º e 11º, todos do CPC, ficando em R$1.000,00 (mil reais).  

Alega o Embargante, na peça recursal (ID n. 72029891) que o Acórdão “(...)partindo de uma premissa equivocada quanto ao Tema 1.002 do STF, entendeu por reformar a sentença, determinando para tanto, a condenação solidária em honorários sucumbenciais ao Município de Brumado e ao Estado da Bahia.”

Ressalta, ainda, a necessidade de prequestionamento.

Pugna pelo provimento aos presentes Embargos de Declaração, concedendo-lhes efeito infringente, a fim de que seja afastada a aplicação do Tema 1002 do STF, uma vez que não corresponde ao presente caso, servindo ainda os presentes Embargos de Declaração para ver aclarado o r. acórdão, manifestando-se expressamente sobre as premissas equivocadas apontadas, possibilitando, assim, o conhecimento do presente pelas vias extraordinárias.

Prequestiona.

Contrarrazões no (ID n.72039894), pelo não acolhimento dos embargos..

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, 08 de março de 2025.


Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio

                                             Relator




06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000601-84.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: SAMUEL LOPES MACIEL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.

Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos.

No caso em tela, é possível concluir que o Acórdão guerreado, que deu provimento ao Apelo interposto pelo embargante, condenou o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrado, corretamente, em favor da Defensoria Pública, considerando, acertadamente, toda a situação fática/jurídica, razão pela qual não deve ser modificado em sede de Embargos de Declaração.

Nas suas razões o Embargante sustenta que o Acórdão “(...)partindo de uma premissa equivocada quanto ao Tema 1.002 do STF, entendeu por reformar a sentença, determinando para tanto, a condenação solidária em honorários sucumbenciais ao Município de Brumado e ao Estado da Bahia.”

Argumenta também que o acórdão embargado analisou equivocadamente os autos, pautando em julgado de Estado diverso, onde não há regramento específico para tal situação, não podendo tal entendimento prosperar em virtude da limitação da Lei Complementar 80/94 às normas gerais, sendo válida e eficaz a Lei Complementar 26/06. 

A Lei Complementar, supracitada, proíbe a condenação em honorários de sucumbência, em favor da Defensoria Pública, nas lides propostas contra as "pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do mesmo Ente à qual pertença," consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 421: "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direto público à qual pertença". 

No entanto, instado a se manifestar, através do RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002) o Supremo Tribunal Federal, sedimentou o seguinte entendimento:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;GRIFO NOSSO

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

O entendimento anterior se baseava na existência de confusão patrimonial entre tais entes, porquanto a Defensoria seria órgão mantido por aquele.

A ressalva posta no referido diploma legal refere-se à parte condenada que integra o próprio ente público que instituiu e organizou a Defensoria Pública. 

No entanto, de acordo com o STJ, a Defensoria Pública teria direito aos honorários caso a ação tivesse sido proposta contra o Município, por exemplo. Isso porque a Defensoria Pública não integra a mesma pessoa jurídica do Município. 

Ocorre que houve a superação desse entendimento (overruling), passando a ser devido também pelo Estado os honorários em favor da Defensoria Pública do Estado, prevalecendo o entendimento do Relator, ministro Luís Roberto Barroso, que assim fundamentou:

“Nada obstante a garantia normativa de autonomia e a determinação do art. 98 do ADCT, é fato notório que parte das Defensorias Públicas enfrenta graves problemas de estruturação de seus órgãos. Em muitos estados, essa situação não corresponde ao grau de aparelhamento do Judiciário e do Ministério Público, o que indica um desfavorecimento da instituição na escolha das prioridades orçamentárias. Esse cenário compromete a atuação constitucional da Defensoria e poderia ser atenuada pelo recebimento de outras fontes de recursos, a exemplo dos honorários sucumbenciais. (...)

Por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional).

Ainda, segundo o relator, os recursos estariam voltados para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o crescimento da qualidade do atendimento à população carente, de forma a garantir a efetividade do acesso à justiça.

Nesse contexto, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denota evidente intenção do Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de Apelação, o que não se admite por esta via.

Inexistindo o alegado vício de omissão, segundo fundamentação acima exposta. Na realidade, pretende o Embargante que a matéria já examinada pelo Acórdão  seja revista para adequá-lo ao entendimento por ele esposado.

Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.

Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.

 Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração opostos pela Administração, mantendo-se o acórdão vergastado na íntegra.


Sala das Sessões                                              2025                          



                 Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio

                                            Relator






06