PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045206-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: GENALDO LEMOS DO COUTO e outros (8)
Advogado(s): GENALDO LEMOS DO COUTO, LEONICE PEREIRA LEMOS DO COUTO
LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros (3)
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE DESPROVIDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE ESPÓLIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno interposto em Mandado de Segurança, mantendo decisão que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, em relação a determinados espólios por irregularidade de representação processual, com prosseguimento do feito apenas quanto ao impetrante remanescente.

2. O embargante sustentou a existência de omissão e contradição no acórdão, afirmando que o processo não poderia ter sido extinto em relação aos demais impetrantes e que a decisão não teria apreciado adequadamente as alegações relativas à regularidade da documentação apresentada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão:

(i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC;

(ii) definir se as alegações deduzidas nos aclaratórios revelam efetivo vício de fundamentação ou mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

5. O acórdão embargado examinou expressamente todas as teses deduzidas no Agravo Interno, concluindo pela manutenção da extinção parcial do mandado de segurança em relação aos espólios cuja representação processual permaneceu irregular, após regular intimação para saneamento do vício.

6. A decisão recorrida consignou de forma inequívoca que a extinção alcançou apenas os espólios indicados, autorizando expressamente o prosseguimento do feito em relação ao impetrante Genaldo Lemos do Couto, inexistindo qualquer contradição ou obscuridade sobre o alcance do decisum.

7. A representação processual do espólio deve observar os arts. 75, VII, 613 e 614 do CPC, cabendo ao inventariante ou administrador provisório atuar em juízo, não sendo suficiente a atuação direta dos sucessores sem observância das exigências legais.

8. As alegações deduzidas nos aclaratórios reproduzem argumentos já apreciados e rejeitados no julgamento anterior, evidenciando mera pretensão de reforma do julgado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os aclaratórios não constituem instrumento adequado para manifestação de inconformismo da parte ou para reexame da matéria decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e define de forma clara o alcance da decisão proferida, sendo incabível a utilização dos Embargos de Declaração como instrumento de rediscussão do mérito ou de manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

Dispositivos relevantes citados: arts. 75, VII, 76, § 1º, I, 485, IV, 613, 614, 1.022, 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt na ExSusp 320/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 19/05/2026; STJ, REsp 2.143.620/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/05/2026; STJ, AREsp 2.895.119/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/05/2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 8045206-80.2023.8.05.0000, sendo Embargante GENALDO LEMOS DO COUTO e Embargados, o MUNICÍPIO DE ITABUNA, o ESTADO DA BAHIA, o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e o PRESIDENTE DO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045206-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: GENALDO LEMOS DO COUTO e outros (8)
Advogado(s): GENALDO LEMOS DO COUTO, LEONICE PEREIRA LEMOS DO COUTO
LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros (3)
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se da oposição de Embargos de Declaração por Genaldo Lemos do Couto (id. 103641118) que questiona acórdão proferido por este Tribunal de Justiça que negou provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto (id. 102517438), nos seguintes termos:

 

“AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIOS. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO (ARTS. 75, VII, 613 E 614 DO CPC). INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DOS IMPETRANTES. APLICAÇÃO DO ART. 76, §1º, I, DO CPC. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE HABILITAÇÃO EM PRECATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º, §1º, DA LEI 12.016/2009. ÔNUS DA PARTE. PRINCÍPIO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto por Genaldo Lemos do Couto e outros contra decisão monocrática que extinguiu parcialmente o Mandado de Segurança quanto aos espólios de Elírio Badaró Faskomy, Elison Badaró Faskomy, Elina Faskomy Costa Ferreira, Élia Badaró Faskomy Bastos e Constantino Badaró Faskomy, por irregularidade de representação processual.

2. Embora tenha sido determinada previamente a intimação para regularização do vício, nos termos dos arts. 75, VII, 613, 614 e 76, §1º, I, do CPC, os impetrantes não adotaram as providências necessárias.

3. Recurso manejado com o objetivo de afastar a extinção parcial e restabelecer a tramitação do mandado de segurança.

II. Questões em discussão

4. Alegação de que os agravantes já estariam habilitados como sucessores nos autos de precatório, o que supriria a necessidade de comprovação da representação dos espólios no mandado de segurança.

5. Suposta desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos, que poderiam ser requisitados pelo Tribunal diretamente a órgãos públicos.

6. Pretensão de reconsideração ou reforma da decisão de extinção parcial do processo de mandado de segurança ajuizado.

III. Razões de decidir

7. O Agravo Interno foi interposto tempestivamente, preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC e no RITJBA.

8. Constatou-se que a decisão agravada corretamente reconheceu a irregularidade de representação processual, pois os espólios não foram representados por seus inventariantes ou administradores provisórios, conforme exigido pelos arts. 75, VII, 613 e 614 do CPC, e pela firme jurisprudência do STJ.

9. A intimação para regularização do vício foi expressa, com advertência de extinção, observando o disposto no art. 76, §1º, I, do CPC.

10. A habilitação dos agravantes nos autos de precatório não supre nem substitui a representação processual adequada no presente mandado de segurança, não havendo comunicação automática entre feitos distintos.

11. Inviável, igualmente, a aplicação do art. 6º, §1º, da Lei 12.016/09, pois o mandado de segurança demanda prova pré-constituída e o dispositivo não se presta a suprir vícios estruturais de representação processual.

12. O Tribunal não tem o dever de requisitar documentos para suprir regularização processual de responsabilidade da parte, sob pena de violar o princípio da demanda (art. 2º do CPC) e o ônus probatório do autor (art. 373, I, do CPC).

13. Constatada a ausência de regularização e estando presentes os requisitos objetivos, impõe-se a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste TJBA.

14. Não há qualquer vício ou ilegalidade na decisão agravada, que aplicou corretamente a legislação processual e prestigiou a segurança jurídica e a ordem processual.

IV. Dispositivo e tese

15. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação aos espólios indicados, prosseguindo o feito apenas quanto a Genaldo Lemos do Couto”.

 

Em suas razões (id. 103641118), Genaldo Lemos do Couto sustentou, inicialmente, que a decisão proferida pela Corte na apreciação do recurso não poderia fulminar o processo por inteiro, mas apenas em relação aos litigantes havidos como processualmente irregulares, devendo o feito prosseguir apenas em relação ao primeiro impetrante (Genaldo Lemos do Couto). Ademais, argumentou no sentido de que fossem supridas omissões e contradições relativas à suposta irregularidade na documentação, o que culminou com a extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Os Embargados foram intimados a apresentar as suas contrarrazões (id. 103671325). Contudo, até a presente data não apresentaram manifestação (id. 105813287).

 

Instada a se pronunciar (id. 106035927), a Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, tendo afirmado que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos presentes no recurso manejado (id. 107547841).

 

Os autos vieram conclusos.

 

É o Relatório.

 

Salvador, 10 de junho de 2026.

 

NÁGILA MARIA SALES BRITO

Desembargadora Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045206-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: GENALDO LEMOS DO COUTO e outros (8)
Advogado(s): GENALDO LEMOS DO COUTO, LEONICE PEREIRA LEMOS DO COUTO
LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros (3)
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

VOTO

 

 

Cabe inicialmente verificar se os Embargos de Declaração opostos preenchem os requisitos formais previstos pela legislação de regência.


Tempestividade


Tendo por base as datas dos expedientes realizados ao longo da movimentação processual, nota-se que os Embargos de Declaração foram opostos no dia 14/04/26 (id. 103641118), sendo que a decisão questionada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional na edição do dia 07/04/26, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (id. 103405012).


O prazo para interposição do recurso de Embargos de Declaração é de 5 dias úteis, nos termos do art. 1023 do CPC. Sendo assim, nota-se que os Embargos de Declaração são tempestivos.


Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e procedo à análise de suas razões.


Mérito dos Embargos


Os Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses em que a decisão se apresentar obscura, contraditória, omissa, ou quando houver a necessidade de corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC.


Em seus Embargos de Declaração, Genaldo Lemos do Couto sustentou, inicialmente, que a decisão proferida pela Corte na apreciação do recurso não poderia fulminar o processo por inteiro, mas apenas em relação aos litigantes havidos como processualmente irregulares, devendo o feito prosseguir apenas em relação ao primeiro impetrante (Genaldo Lemos do Couto). Ademais, argumentou no sentido da necessidade de que fossem supridas omissões e contradições relativas à suposta irregularidade na documentação, o que culminou com a extinção do processo sem resolução do mérito.


Contudo, a cuidadosa análise da decisão proferida revela que não assiste razão ao Embargante em sua pretensão.


Com efeito, ao contrário do que afirma o Embargante, o acórdão questionado efetivamente apreciou todos os pontos anteriormente apresentados em sua irresignação.


A análise atenta do acórdão proferido (id. 102517438) revela que, uma vez conhecido o Agravo Interno então interposto, houve a análise de suas razões no voto proferido por esta Relatoria. Na ocasião, relatou-se que o Agravo Interno interposto questionava decisão de extinção parcial do mandado de segurança, sendo que a Relatoria havia notado irregularidade na representação processual, “(…) já que os espólios de Elírio Badaró Faskomy, Elison Badaró Faskomy, Elina Faskomy Costa Ferreira, Élia Badaró Faskomy Bastos e Constantino Badaró Faskomy foram representados por sucessores dos falecidos e as procurações outorgadas aos advogados Genaldo Lemos do Couto e Leonice Pereira Lemos do Couto não foram firmadas em nome dos espólios, representados pelos respectivos inventariantes”. Uma vez constatada a irregularidade na representação, foi proferido despacho para assegurar a oportunidade de regularização da representação processual. Contudo, os autores afirmaram que apenas deveriam ter sido habilitados nos autos principais do processo de precatório. Entretanto, como expressamente apreciado na decisão questionada, os arts. 75, VII, 613 e 614, todos do Código de Processo Civil, assim como a jurisprudência do STJ, determinam que o espólio seja representado processualmente pelo inventariante em juízo. Logo, inexistindo a regularização da representação processual, impõe-se a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, já que a devida regularização processual representa providência de responsabilidade da parte autora. Por consequência, houve o conhecimento e desprovimento do Agravo Interno interposto, “(…) sendo mantida a decisão de extinção parcial do mandado de segurança com relação aos Espólios de Elírio Badaró Faskomy, Elison Badaró Faskomy, Elina Faskomy Costa Ferreira, Élia Badaró Faskomy Bastos e Constantino Badaró Faskomy, autorizado o prosseguimento do feito apenas em relação a Genaldo Lemos do Couto”.


Sendo assim, nota-se que o acórdão questionado manteve a decisão de extinção parcial do mandado de segurança em relação aos Espólios de Elírio Badaró Faskomy, Elison Badaró Faskomy, Elina Faskomy Costa Ferreira, Élia Badaró Faskomy Bastos e Constantino Badaró Faskomy, mas autorizou que o feito prosseguisse apenas em relação a Genaldo Lemos do Couto. Portanto, inexistiu obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão questionada, tratando-se de mero inconformismo do Embargante a respeito do entendimento firmado pela Corte.


Ademais, vale salientar que o parecer proferido pela Procuradoria de Justiça examinou a controvérsia exatamente neste sentido, tendo afirmado que “(…) o acórdão embargado enfrentou todos os pontos sustentados nos embargos de declaração, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão hostilizada, sendo que, em verdade, o que busca o Embargante é a reforma da decisão, o que, obviamente, não se admite na estreita via dos Aclaratórios”. (id. 107547841, p. 6).


A jurisprudência do STJ reafirma que os Embargos de Declaração não devem ser utilizados em hipóteses nas quais houver mero inconformismo com o teor do julgado, nos termos expostos a seguir:


“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017).

3. No caso, a parte embargante não apontou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, tendo se limitado a reiterar as razões de inconformismo presentes em seu agravo interno e nos embargos de declaração anteriormente opostos.

4. Embargos de declaração não conhecidos”. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt na ExSusp n. 320/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 19/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) (grifo nosso)


Existem inúmeros outros precedentes em idêntico sentido no Superior Tribunal de Justiça, sendo exemplos os julgados transcritos a seguir:


“(…) 6. Não se configura erro material sanável por embargos de declaração quando a insurgência revela mero inconformismo com o teor da decisão, e não inexatidão formal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o erro material se restringe a equívocos evidentes de natureza formal, não alcançando o conteúdo decisório” (STJ, REsp n. 2.143.620/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026) (grifo nosso)


“2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração” (STJ, AREsp n. 2.895.119/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 21/5/2026) (grifo nosso).


Portanto, os Embargos de Declaração opostos devem ser rejeitados.


Prequestionamento


Com relação ao pedido de prequestionamento expresso e para viabilizar o eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, uma vez que os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores.


Aliás, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”


Sendo assim, a simples interposição dos declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se, na íntegra, o acórdão questionado.


Salvador, 10 de junho de 2026.


NÁGILA MARIA SALES BRITO

Desembargadora Relatora