PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001521-79.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NERIANE PARANA ARAUJO e outros
Advogado(s): DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS, RENATA ARAUJO SANTOS, IZA CAROLINA SANTOS CABRAL RODRIGUES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):RENATA ARAUJO SANTOS, IZA CAROLINA SANTOS CABRAL RODRIGUES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROVA NOS AUTOS DA AUTORA ESTAR INSCRITA EM PROGRAMAS SOCIAIS – APLICAÇÃO DA MÉDIA DE CONSUMO - DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – MERO ABORRECIMENTO - CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE AFASTA- DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE - RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.

1. A apuração do atendimento pela parte autora das condições necessárias para percepção da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, no caso dos autos, restou configurada.

2. A Apelante não logrou êxito em provar nos autos que seus leituristas verificaram qualquer violação ao medidor de energia elétrica, tampouco da legitimidade da cobrança impugnada, prova esta que lhe cabia, tendo em vista o disposto no art. 6º do CDC. O reenquadramento das faturas deve ser feito com base na média de consumo que oscila entre os valores de R$ 21,96 (vinte e um reais e noventa e seis centavos) e R$ 23,55 (vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos.

3. Em que pese seja factível os transtornos causados a Autora, estes não superam o mero dissabor do cotidiano, não sendo possível, portanto, encontrar os pressupostos necessários para indeniza-la.

4. A litigância de má-fé ocorre quando uma das partes de um processo litiga, intencionalmente, com deslealdade e/ou corrupção. Na espécie, ao opor os embargos de declaração contra sentença, a parte apenas exerceu o seu direito constitucional de petição, sem causar qualquer prejuízo à atividade jurisdicional ou à parte adversa, pelo que descabida a fixação da multa inquinada.

5. Não há que se falar em devolução dos valores em dobro, tendo em vista que não há prova nos autos de que houve pagamento de tais faturas.

6. Ônus sucumbenciais readequados em observância ao art. 85, §2º e §11º do NCPC.

7. Sentença parcialmente reformada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001521-79.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante NERIANE PARANA ARAUJO e outros e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001521-79.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NERIANE PARANA ARAUJO e outros
Advogado(s): DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS, RENATA ARAUJO SANTOS, IZA CAROLINA SANTOS CABRAL RODRIGUES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): RENATA ARAUJO SANTOS, IZA CAROLINA SANTOS CABRAL RODRIGUES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS

Mk8

RELATÓRIO

 

Tratam-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e recurso adesivo interposto por NERIANE PARANA ARAUJO, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Indenização c/c com Indenização por Danos Morais, julgou procedente em parte os pedidos elencados na inicial e condenou a Ré nas seguintes parcelas: a) desconstituição das faturas vencidas em 29/03/2019, 28/06/2019, 29/07/2019 27/08/2019, 26/09/2019, 29/10/2019, 29/11/2019, 07/01/2020 e 30/01/2020 para que sejam refaturadas com a aplicação da tarifa social; b) pagamento de R$ 234,54 acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde maio de 2019; c) pagamento de R$ 5.000,00 à título de indenização por danos morais; d) honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação.  

O Réu opôs embargos de declaração que foram rejeitados, condenando-o ao pagamento de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 1.026, §2º do NCPC.

Irresignada, a Ré interpôs o presente recurso, aduzindo a necessidade de cadastro para aplicação da tarifa social, inexistência de embargos de declaração protelatórios com pedido de extirpação da multa aplicada e excessivo valor da indenização por danos morais.  

Por fim, pede o conhecimento e provimento do presente recurso no sentido de reformar a decisão atacada. 

A Autora recorreu de forma adesiva, alegando que a sentença não observou a obrigatoriedade da devolução dos valores em dobro, tendo em vista que foram cobrados indevidamente, pois a Ré tinha ciência do benefício da Tarifa Social, bem como que a empresa continua enviando cobranças sem atenção a decisão liminar que obrigava a refaturar as contas com base na Tarifa Social. Pede, por fim, a majoração da indenização por danos morais. 

Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.

É o relatório. Cabendo sustentação oral, solicito inclusão em pauta de julgamento. 

Salvador/BA, 23 de outubro de 2022.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001521-79.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NERIANE PARANA ARAUJO e outros
Advogado(s): DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS, RENATA ARAUJO SANTOS, IZA CAROLINA SANTOS CABRAL RODRIGUES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): RENATA ARAUJO SANTOS, IZA CAROLINA SANTOS CABRAL RODRIGUES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS

 

VOTO

1. Do apelo da ré.

1.1 Da aplicação da Tarifa Social.

A resolução 414/2010 da ANEEL estabelece a Tarifa Social de Energia Elétrica nos seguintes termos:

“Art. 110. A TSEE, para os consumidores enquadrados nas Subclasses Residencial Baixa Renda, é caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial, excluídos os valores dos componentes tarifários previstos na legislação, sendo calculada de modo cumulativo no ciclo de faturamento.”

 A mesma resolução especifica os critérios de elegibilidade para a tarifa social e a sua perda: 

“Art. 146. A perda do benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica ocorrerá nas seguintes situações:

I – família não localizada no Cadastro Único;

II – beneficiário não localizado no cadastro do BPC; e 

III – não atendimento dos critérios dos artigos 8o e 9o. IV - repercussão no benefício motivada pela situação cadastral da família ser incompatível com sua permanência na TSEE, conforme procedimentos do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS e ANEEL para compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados. 

§1º A verificação pela distribuidora dos incisos I, II e III do caput deve ser realizada para todas as unidades consumidoras classificadas nas subclasses baixa renda no mínimo anualmente, no mês de julho, salvo determinação em contrário da ANEEL.

§ 2o Além do que dispõe o caput, a distribuidora deve verificar periodicamente, conforme a data em que o benefício houver sido concedido, as seguintes situações que também implicam a perda do benefício:”

Como visto acima há critérios prévios a serem observados pela operadora antes que seja deferido o benefício e não é só: ao menos anualmente deve a COELBA verificar se o beneficiário ainda detém as condições necessárias para usufruir do benefício.

Ademais a Lei nº 12.212/2010 dispôs sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica, a seguir transcrito: 

Artigo 2º. A Tarifa Social de Energia Elétrica, a que se refere o art. 1º, será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na subclasse residencial baixa renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições: 

I – seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou II – tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.  

No caso autos, a Ré confirma que a Autora tem direito a Tarifa Social vez que comprovou que estava inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Por outro lado, o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança é da concessionária de energia elétrica, tendo em vista ser uma relação de consumo. Ocorre que, a COELBA não logrou êxito em provar nos autos que seus leituristas verificaram qualquer violação ao medidor de energia elétrica, tampouco da legitimidade da cobrança impugnada, prova esta que lhe cabia, tendo em vista o disposto no art. 6º do CDC.

Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, não o produzindo, acertada é a decisão que a responsabilizou, posto que incidiu em erro grave ao proceder com a cobrança excessiva.

Ademais, deflui-se dos embargos de declaração opostos pela Ré o requerimento de que seja aplicada "a média de consumo requerida pela parte Autora, entre os valores de R$ 21,96 e R$ 23,55". Dessa forma, restou incontroverso, que a Autora possui média de consumo que oscila entre R$ 21,96 e R$ 23,55.

No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do NCPC:  

Art. 373: O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

A Autora se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual a sentença deve ser mantida para reenquadramento das faturas com base na média de consumo que oscila entre os valores de R$ 21,96 e R$ 23,55.

1.2. Da indenização por danos morais.

Sobre a matéria, em que pese seja factível os transtornos causados a Autora, estes não superam o mero dissabor do cotidiano, não sendo possível, portanto, encontrar os pressupostos necessários para indeniza-la.

Vê-se que, na espécie, competiria à parte autora a prova de que os constrangimentos sofridos extrapolaram o razoável, bem assim que houve ameaças reais que a abalaram psicologicamente; a exemplo de ameaça de suspensão do fornecimento, negativação, etc., cuja prova não fora produzida nestes autos. 

O Doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 83, leciona que:

"... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (...)."

Considero que os fatos narrados pela autora e as provas carreadas aos autos pela mesma não se mostram suficientes para amparar a pretensão indenizatória a título de danos morais.

Na lição de Joel Dias Figueira Jr. citando Piero Calamandrei:

Nada obstante, PIERO CALAMANDREI, preocupado com a questão da verdade e verossimilhança no processo civil, foi incisivo ao advertir, em estudo assim intitulado: 'Todo o sistema probatório civil é preordenação não apenas a consentir, mas também a impor ao juiz de contentar-se, ao julgar os fatos, com o substitutivo da verdade, que é a verossimilhança. Ao juiz não é permitido, como inversamente acontece com o historiador, ficar na incerteza a respeito dos fatos a decidir; ele deve a qualquer custo (esta é a sua função) resolver a controvérsia com base em alguma certeza jurídica. Para obter-se esse resultado, ele é constrito com extrema ratio a contentar-se com aquela que alguns denominam de verdade formal, obtida com o artifício das provas legais ou com o mecanismo automático da repartição do ônus da prova. Mas também quando, no sistema das provas livres, parece que a liberdade de apreciação seja o melhor e adequado instrumento para o conseguimento da chamada verdade substancial, a valoração porquanto livre traduz em cada caso um juízo de probabilidade e de verossimilhança, não de verdade absoluta. (JR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil V. 4, Tomo I, 2ª edição revista, atualizada e ampliada. Coordenação Ovídio A. Batista da Silva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 144.)

Convém citar ainda o entendimento de José Joaquim Calmon de Passos, quanto à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional:

Convencer-se é aceitar a verdade de alguma coisa, ter algo como suficiente para a certeza (relativa) que precisamos ter para tomar determinada decisão, para agir. No caso do juiz, a certeza que dele se exige para sentenciar tem sua especificidade: a exigência de seu pronunciamento em favor de um dos litigantes, sem que lhe seja dado afirmar a impossibilidade de decidir, somada à circunstância de que seu poder de investigar os fatos é limitado, tanto em termos de meios de sua verificação como de tempo para isso. Daí ser a certeza de que o juiz dispõe para decidir uma certeza de natureza mais formal que substancial. Ainda quando o Direito tenha um compromisso ético e político com a chamada verdade real, a exigência da efetividade da regulação social por ele instituída, com vistas a assegurá-la, impõe trabalhe o julgador com o que hoje mais adequadamente se denomine de verdade processual, o conjunto de informações sobre os fatos da causa existentes nos autos e suscetíveis de exame e valoração judicial. (CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao Código de Processo Civil 9ª edição revista e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, p. 38.)

Não se identifica, assim, elementos que possam evidenciar o dano moral em relação a parte autora, a extensão da dor ou sofrimento que lhe fora efetivamente causado pela cobrança indevida, razão pela qual excluo da condenação a indenização por danos morais.

1.3. Da condenação por embargos protelatórios.

A parte apelante foi condenada no pagamento de multa de 2% por embargos protelatórios.

O Juízo Primevo descreveu a matéria aduzida pela apelante nos aclaratórios: “o caso destes autos, não se vê na decisão nem foi alegada qualquer das hipóteses passíveis de correção via embargos declaratórios, vez que a irresignação do embargante se reveste apenas de tese contrária, não justificando a interposição de embargos, já que o recurso horizontal não é apto a reformar o julgado."

Ao condenar por recurso protelatório estabeleceu o Eminente a quo: 

Verifica-se que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da causa, ou seja, a rediscussão dos fundamentos analisados para obter alteração do julgamento, o que não se mostra admissível por meio do manejo de aclaratórios. Importante ressaltar que, embora o nosso ordenamento jurídico assegure às partes as garantias alusivas ao devido processo legal, isso não significa conceder aos que se encontram em juízo, a possibilidade de uma livre atuação sem observância de restrições legais. Se não existissem tais limitações, iríamos nos deparar com uma sucessão interminável de atos, na maioria dos casos, procrastinatórios. Desse modo, verifico que o presente recurso retrata verdadeiro abuso da utilização dos meios processuais postos à disposição do jurisdicionado, uma vez que a embargante, não aponta um único vício concreto no decisuma desafiar o recurso manejado. Importa, na verdade, expediente manifestamente infundado, meramente protelatório, impondo-se, assim, a incidência da norma contida no art. 1.026, § 2º do CPC. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Condeno a embargante a pagar à parte embargada, multa fixada no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º do CPC.

A litigância de má-fé se configura quando a parte incorrer nas condutas descritas no art. 80 do NCPC devendo, aquele polo processual que assim agir, responder por perdas e danos (art. 79), sendo-lhe aplicada multa processual na graduação prevista no art. 81, cujas disposições seguem:

Art. 79: Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80: Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81: De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

A eleição dessas circunstâncias decorre das obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Dessa forma, qualquer conduta que ultrapasse esse limite será considerada temerária e implicará nas consequências previstas na Lei Processual Civil, que autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa.

Na espécie, ao opor aclaratórios contra sentença, a parte apenas exerceu o seu direito constitucional de petição, sem causar qualquer prejuízo à atividade jurisdicional ou à parte adversa, pelo que descabida a fixação da multa inquinada.

Ante o exposto, julga-se pelo provimento do presente recurso, também quanto a este particular.

2. Do apelo adesivo da autora.

Consoante relatado alhures, a Autora recorreu de forma adesiva, alegando que a sentença não observou a obrigatoriedade da devolução dos valores em dobro, tendo em vista que foram cobrados indevidamente, pois a Ré tinha ciência do benefício da Tarifa Social; ao passo em que fixou indenização por danos morais em importância que comporta majoração. 

2.1 Da devolução em dobro.

É indene de dúvidas que este processo retrata uma relação jurídica de consumo,  enquadrando-se, então, no que dispõe o CDC, em seu artigo 3º, § 2º, enquanto a autora enquadra-se na figura do consumidor.

Ante este enquadramento, são aplicáveis, portanto, as regras esculpidas no Código de Defesa do Consumidor, situação que é pacificamente aceito pelos Tribunais Pátrios, notadamente observada na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Submetendo-se aos ditames consumeristas, mister invocar, para embasar a exclusão da condenação do réu na devolução em dobro do valor injustamente cobrado, as disposições constantes do art. 42 do CDC, que assim legisla:

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo Único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

E este fato restou inconteste nos autos. Destaco.

A autora comprovou o pagamento da fatura vencida em fevereiro de 2019 e a fatura vencida em maio de 2019, Ids 46517197 e ID 46516715.

Assim a sentença deferiu corretamente o pleito de devolução do valor pago em dobro do mês de maio de 2019, porém a fatura vencida em fevereiro de 2019 fora cobrada corretamente, considerando que o benefício estava suspenso devido a ausência de recadastramento.

Quanto ao pedido de devolução dos valores em dobro dos meses subsequentes, não há que se falar em reforma do julgado, tendo em vista que não há prova nos autos de que houve pagamento de tais faturas.

Assim, outra conclusão não se admite, que não a manutenção da sentença nesse particular.

2.2 Dos danos morais.

Considerando que a matéria aqui capitulada fora objeto de irresignação específica da parte ré, cujo enfrentamento já fora realizado na introdução do presente voto, julga-se por despicienda a sua repetição.

3. Dos ônus sucumbências.

Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, considerando a parcial procedência dos pleitos autorais e a atuação neste grau recursal, estes deverão ser fixados nos termos do artigo 85 do NCPC, que dispõe:

Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]

§8º: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§8º-A: Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.  

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos da recorrente e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e a procedência mínima dos pleitos autorais (desconstituição do débito no valor de R$ 142,27), julga-se por condenar a autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ex vi do item 4.1 da Resolução nº 005/2014-CP, que dispõe sobre a remuneração dos serviços advocatícios no Estado da Bahia.

4. Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Ré para, reformando a sentença primeva: a) excluir da condenação o pagamento de danos morais; b) excluir da condenação o pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios; c) condenar a Autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (três mil reais); e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da Autora, tudo nos termos da fundamentação supra.

Salvador/BA, 24 de outubro de 2022.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator