PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 267 DO STJ. LIMITAÇÕES MÁXIMAS IMPOSTAS A PRÁTICA DE JUROS PREVISTAS NA LEI DE USURA NÃO SE ESTENDEM ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 596 DO STJ. OS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇAO DE TAXAS EM UM DOS EMPRÉSTIMOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CONTRATO REVISADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA CONFIGURADA. SENTENÇA QUE MODIFICOU OS ENCARGOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO PARA JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ E MULTA CONTRATUAL EM 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA PRESTAÇÃO. ART. 52, §1° DO CDC. SENTENÇA MODIFICADA SOMENTE QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO. 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. MANTENDO-SE OS DEMAIS PARÃMETROS DA SENTENÇA. ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. HONORARIOS NÃO MAJORADOS EM RAZÃO DO TEMA 1059 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8004843-68.2024.8.05.0080, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004843-68.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ANTONIO JOSE TASSIO DA SILVA LIMA
Advogado(s):ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por ANTONIO JOSÉ TÁSSIO DA SILVA LIMA, na qual se discutiu a legalidade de encargos previstos em contratos de empréstimo firmados entre as partes. Na origem, o autor sustentou que celebrou diversos contratos de crédito com a instituição financeira e que as avenças conteriam cláusulas abusivas, especialmente quanto à cobrança de juros remuneratórios excessivos, capitalização mensal de juros, encargos moratórios superiores ao limite legal e outros encargos financeiros, requerendo a revisão contratual e a restituição dos valores pagos indevidamente. Após a regular instrução processual, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade de parte dos encargos, para: (i) limitar os juros moratórios ao percentual máximo de 1% ao mês; (ii) declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios apenas em um dos contratos, determinando sua adequação à taxa média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação; e (iii) determinar a restituição ou compensação simples dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios com base na taxa SELIC, descontado o índice inflacionário. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a sentença teria desconsiderado a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas. Argumenta que os juros remuneratórios praticados não seriam abusivos, por estarem dentro dos parâmetros admitidos pela jurisprudência e compatíveis com as taxas de mercado divulgadas pelo Banco Central. Aduz que a simples divergência em relação à taxa média não autoriza, por si só, a intervenção judicial no contrato, sendo necessária demonstração concreta de abusividade. Defende, ainda, a validade da capitalização de juros, porquanto os contratos teriam sido celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e conteriam previsão expressa quanto à periodicidade da capitalização. Sustenta também a legalidade dos encargos moratórios e afirma inexistir qualquer ilicitude capaz de justificar condenação à restituição de valores ou reconhecimento de danos materiais. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação revisional, bem como a adequação dos critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre eventual condenação. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que as taxas de juros praticadas pelo banco configuram onerosidade excessiva, em desacordo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que autoriza o controle judicial das cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, ainda, que a capitalização de juros não foi pactuada de forma clara e expressa, além de apontar falha no dever de informação e transparência da instituição financeira. Requer, por fim, o desprovimento do recurso, com a manutenção da revisão contratual e a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 11 de março de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004843-68.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ANTONIO JOSE TASSIO DA SILVA LIMA
Advogado(s): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso. Ab initio, confirmo nessa instância recursal as benesses da assistência judiciária gratuita deferidas pelo juízo de piso. Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por ANTONIO JOSÉ TÁSSIO DA SILVA LIMA, na qual se discutiu a legalidade de encargos previstos em contratos de empréstimo firmados entre as partes. O cerne do recurso consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário para reconhecer a abusividade de determinados encargos contratuais, especialmente quanto à limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, à redução da taxa de juros remuneratórios em um dos contratos ao patamar da taxa média de mercado e à determinação de restituição ou compensação dos valores pagos a maior, sustentando o banco apelante que os encargos pactuados seriam legais e compatíveis com a jurisprudência do STJ e com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, razão pela qual requer o reconhecimento da validade integral das cláusulas contratuais e a improcedência da ação revisional. Registra-se que a matéria questionada se encontra sob o manto da norma consumerista, uma vez que o requerido se apresenta como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3° do CDC, enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos moldes definidos pelo art. 2º da mesma legislação. Tal posicionamento sedimentou-se com a edição da Súmula 267 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129). Não se olvida que com o surgimento de uma nova noção de contrato como vínculo de cooperação entre as partes contratantes, a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda encontram-se mitigados pela consagração dos seguintes princípios: proteção da confiança no ambiente contratual, exigência da boa-fé e observância da função social do contrato. Com fundamento em tais princípios, acessórios ao postulado da boa-fé objetiva, inquestionável a viabilidade da revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, para preservar o equilíbrio entre as partes contratantes. Nessa linha de intelecção, analisando detidamente os autos, se acha plausibilidade nos argumentos aventados pelo apelante. A demanda original gravita em torno dos contratos de empréstimo pessoal: a) Contrato nº 209885750-7, em 26/05/2022, no valor de R$ 47.000,00 (...), taxa de juros de 2,84% a.m. e 40,65% a.a.; b) Contrato nº 239467856-5, em 11/04/2023, no valor de R$ 12.000,00 (...), taxa de juros de 6,98% a.m. e 127,25% a.a.; c) Contrato nº 243750011-5, em 05/06/2023, no valor de R$ 14.000,00 (...), taxa de juros de 5,18% a.m. e 84,86% a.a.; d) Contrato nº 248819812-4, em 17/07/2023, no valor de R$ 19.240,00 (...), taxa de juros de 5,10% a.m. e 83,16% a.a.; e) Contrato nº 248819812-4, em 31/10/2023, no valor de R$ 33.180,00 (...), taxa de juros de 3,82% a.m. e 57,79% a.a.; No que concerne a taxa de juros remuneratórios, entendo não se aplicar as limitações descritas no Decreto n.º 22.626/33 às instituições financeiras. Conforme inteligência da Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça, as limitações máximas impostas a prática de juros previstas na lei de Usura não se estendem às instituições financeiras, não estando adstritas à cobrança dos juros apenas no antigo limite de 12% (doze) por cento ao ano, com base na taxa legal prevista no Código Civil: "Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam, às taxas de juros e aos outros encargos, cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” O entendimento daquele órgão é que, a princípio, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais que estipularam os juros nos patamares constantes do contrato, uma vez que voluntariamente estabelecidas entre as partes. Destarte, o limite de juros de 12% ao ano acabaria por inviabilizar a concessão de crédito por instituições bancárias, visto que não estariam sendo devidamente remuneradas pelas suas atividades, no entanto, cabível a revisão quando aplicada pela instituição financeira taxa que exorbite em demasia a taxa média de mercado, sendo considerada nesse aspecto taxa de juros remuneratórios e não o Custo Efetivo Total na qual são computadas todas as despesas que fazem parte da contratação. Segue posicionamento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Rever as conclusões quanto a ausência de novação e, portanto, a ilegitimidade passiva da parte demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nos 5 e 7 do STJ e não apenas a revaloração da prova, como alegado. Precedentes. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado. Súmula nº 568 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) No mesmo sentido encontra-se a Súmula de n° 13 deste próprio Tribunal: ”A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Não se olvida que o STJ tenha precedentes sobre o tema no qual para restar caracterizado a abusividade das taxas de juros remuneratórios seria necessário o confronto entre a taxa de juros prevista no contrato e taxa de juros média praticada pelo mercado à época da celebração do negócio, objeto da demanda, sendo considerada abusiva tão somente a taxa de juros que corresponda a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média legal, contudo, entende-se que tais precedentes não pode configurar tabelamento de juros. Nesse passo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 2.009.614, fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. Insta colacionar precedente ilustrativo do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) A demanda original gravita em torno dos contratos de empréstimo pessoal: a) Contrato nº 209885750-7, em 26/05/2022, no valor de R$ 47.000,00 (...), taxa de juros de 2,84% a.m. e 40,65% a.a.; b) Contrato nº 239467856-5, em 11/04/2023, no valor de R$ 12.000,00 (...), taxa de juros de 6,98% a.m. e 127,25% a.a.; c) Contrato nº 243750011-5, em 05/06/2023, no valor de R$ 14.000,00 (...), taxa de juros de 5,18% a.m. e 84,86% a.a.; d) Contrato nº 248819812-4, em 17/07/2023, no valor de R$ 19.240,00 (...), taxa de juros de 5,10% a.m. e 83,16% a.a.; e) Contrato nº 248819812-4, em 31/10/2023, no valor de R$ 33.180,00 (...), taxa de juros de 3,82% a.m. e 57,79% a.a.; À época, o Banco Central do Brasil consignava como taxa média de mercado para “20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” e “25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” o percentual aplicado em cada contrato, conforme consulta ao sítio eletrônico do BCBi: a) Contrato nº 209885750-7, em 26/05/2022, taxa de juros de 5,32% a.m. e 86,28% a.a.; b) Contrato nº 239467856-5, em 11/04/2023, taxa de juros de 5,61% a.m. e 92,42% a.a.; c) Contrato nº 243750011-5, em 05/06/2023, taxa de juros de 5,55% a.m. e 91,25% a.a.; d) Contrato nº 248819812-4, em 17/07/2023, taxa de juros de 5,61% a.m. e 92,61% a.a.; e) Contrato nº 248819812-4, em 31/10/2023, taxa de juros de 5,47% a.m. e 89,55% a.a.; Analisando a documentação, conforme destacou o juizo de piso na sentença, apenas o contrato nº 239467856-5 apresenta taxa de juros que desborda a média de mercado merecendo ser revisado no sentido da aplicação da taxa média. A prática de impor à consumidora, pessoa hipossuficiente e em situação de vulnerabilidade, a contratação de empréstimo com encargos financeiros desproporcionais, evidencia violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio nas relações de consumo, especialmente quando inserida em contrato de adesão, sem possibilidade de negociação real. Não se pode tolerar que instituições financeiras, sabedoras de sua posição privilegiada na relação contratual, imponham cláusulas gravemente onerosas a consumidores vulneráveis, comprometendo, inclusive, sua subsistência. A jurisprudência já reconhece que a imposição de encargos manifestamente abusivos, superior a uma vez e meia a taxa média de mercado, configura conduta ilícita e enseja o dever de indenizar. Cumpre mencionar arestos que guardam similaridade com o caso em apreço, exarados pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÕES CÍVEIS NO PROCESSO 5147-46.2021.8.17 .3130 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES APELANTES: HENRIQUE DA SILVA GOMES e CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADOS: OS MESMOS A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS . REVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO . RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1 . Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal em que o consumidor alega abusividade dos juros remuneratórios. Sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade, determinou a aplicação da taxa média de mercado e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão . 2. A discussão envolve (i) a abusividade dos juros aplicados pela instituição financeira e (ii) a configuração de dano moral decorrente dos descontos excessivos sobre o benefício previdenciário do consumidor. III. Razões de decidir . 3. A taxa de juros contratada (22% ao mês e 987,22% ao ano) se mostrou abusiva, muito superior à média praticada no mercado à época (julho/2019). A prática foi considerada violadora dos princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4 . Quanto ao dano moral, restou configurado pela retenção de aproximadamente 30% do benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, gerando prejuízos financeiros e emocionais ao consumidor, pessoa idosa e hipervulnerável. A indenização foi fixada em R$ 5.000,00, de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV . Dispositivo e tese. 5. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do consumidor provido, condenando a instituição ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), mantida a sentença nos seus demais termos. “1. Juros remuneratórios abusivos devem ser substituídos pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2 . Descontos excessivos sobre benefício previdenciário configuram dano moral passível de reparação.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, III, IX e X; CDC, art. 14 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297, Temas 25, 27 e Tema 234. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA CREFISA E DAR PROVIMENTO AO DO AUTOR, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00051474620218173130, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 14/10/2024, Gabinete do Des . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO . ABUSIVIDADE CONSTATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA O comportamento da Apelante não observou as cautelas necessárias, e, diante dos elementos de convicção trazidos aos autos, os pressupostos necessários para gerar o dever de indenizar por danos morais restaram demonstrados, sobretudo, pois de um lado, temos uma instituição financeira robusta que violou princípios do Código de Defesa do Consumidor, como da boa-fé, probidade e da função social do contrato, incorrendo em falha na prestação do serviço; do outro lado, uma consumidora com um contrato de adesão com juros abusivos obrigando-a a quitar dívida muito superior ao valor emprestado, condição suficiente a violar direito da personalidade, circunstâncias que caracterizam sua má-fé, o que supera, em muito, o mero aborrecimento do cotidiano . O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, arcando a ré ainda com os ônus da sucumbência. Recurso conhecido e provido. Ausente o interesse Ministerial. (TJ-AM - Apelação Cível: 0421886-96 .2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 30/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DOS LIMITES DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL. AFASTAMENTO DA MORA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. I – O STJ possui entendimento no sentido de ser possível, no próprio bojo da Ação de Busca e Apreensão, discutir a (i) legalidade das cláusulas contratuais, em matéria de defesa, com a pretensão de descaracterizar a mora. Precedente. II – Na espécie, infere-se dos autos, notadamente da peça de bloqueio (id nº.2062718), que a Apelada alega, como matéria de defesa a ilegalidade da cláusula contratual referente à fixação dos juros remuneratórios, aduzindo sua cobrança em patamares superiores à taxa média de mercado, o que faz gerar, por consequência, a descaracterização da mora. Preliminar rejeitada. III – Do exame da Cédula de Crédito Bancário nº. 320795900 (id nº.2062457 – págs. 01/04), depreende-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 32,76% (trinta e dois vírgula setenta e seis por cento) ao ano, índice consideravelmente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (21,49% ao ano, no mês de maio de 2018), mostrando-se evidente a sua abusividade. IV – Ressalte-se que a 2ª Seção do STJ, ainda no julgamento do Recurso Especial nº. 1.061.530/RS (Temas 27 e 28 do STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, definiu que a abusividade dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização de juros – descaracteriza a mora debendi. V – Evidenciando-se, na espécie, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em cotejo com a taxa média de mercado prevista para o período da contratação, revela-se clarividente a ilegalidade da sua cobrança, gerando, por corolário, o afastamento da mora, razão por que a manutenção da decisão é medida que se impõe. VI – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 08166874820198180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). No que condiz a constituição de mora, segundo o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, a propositura de ação revisional por si só não induz a mora conforme decidido o julgamento do REsp 1061530 (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36), contudo, nesse mesmo julgado fixou na Orientação 2 a descaracterização da mora quando reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade do contrato dentre eles os juros remuneratórios, como ocorre no caso concreto, devendo, ser afastada a mora ao menos do contrato em que a taxa excede a média de mercado. Vide: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Assim, não merece guarida os argumentos do apelo. No que tange aos encargos incidentes no período de inadimplemento, consta no contrato a incidência de juros remuneratórios somados a juros de 1% e multa (id. 94173063). No que concerne à Comissão de Permanência, o Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível sua cumulação com outros encargos, sob pena de ocorrer bis in idem. Corroborando com o entendimento acima, foi editada a súmula nº 472, com o seguinte enunciado: A respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), como os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010)" (AgInt no AREsp 1544215/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021)”. A título exemplificativo, tem-se precedentes exarados pelos Tribunais Pátrios sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REFORMA – JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA – SÚMULA 472 DO STJ – COBRANÇA NO PERÍODO DE ANORMALIDADE EM TAXA DIVERSA DA PACTUADA PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE QUE CONFIGURA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA – CUMULAÇÃO AFASTADA – MANUTENÇÃO APENAS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS SOMADOS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIALAPELAÇÃO PROVIDA (TJPR - 7ª C. Cível - 0018848-59.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 24.09.2021) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. AFASTAMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. TEMA 958/STJ. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO FORMA SIMPLES. REDIMENSIONAMENTO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp. nº 1.359.365). Precedentes STJ. II - Ausente qualquer abusividade contratual nos encargos da normalidade, não há o que se falar em descaracterização da mora. III - Quando verificada a incidência de juros remuneratórios por atraso no pagamento, como nos presentes autos, resta caracterizada a cobrança camuflada da comissão de permanência, que se torna ilegal se cumulada com outros encargos, tais como multa moratória e juros (Súmula nº 472 do STJ), devendo ser afastada, visto que não fora expressamente pactuada. IV - O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 958 decidiu que são válidas as tarifas de avaliação do bem e registro, havendo abusividade da cobrança apenas quando o serviço não for efetivamente prestado, o que não se verifica nos autos. VI - Consoante o Tema 566/STJ, resta autorizada a cobrança da Tarifa de Cadastro (TC) no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que o contrato tenha sido celebrado após a vigência da Resolução-CNM nº 3.518/2007, em 30/04/2008. V - Configurada a venda casada do seguro prestamista, visto que imposta ao consumidor sua contratação, deve ser declarada sua nulidade, com alicerce no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, além do ressarcimento da importância despendida em sua forma simples, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Tema 566/STJ. VI - Ante a parcial reforma do ato sentencial, redimensiona-se o ônus sucumbencial para que recaia 50% (cinquenta por cento) sobre cada uma das partes, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, em reação ao autor/2º apelante. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos – Apelação Cível: 03285647920198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - REVOGAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA EM SENTENÇA - OFENSA AO ART. 10 DO CPC - SENTENÇA CITRA PETITA - VÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO - INTEGRAÇÃO DO JULGADO - TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BEM - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PERÍODO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ENCARGO REMUNERATÓRIO SUPERIOR AO DO PERÍODO DA NORMALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA - ABUSIVIDADE - TARIFA DE CADASTRO - VALIDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA - REDUÇÃO DO VALOR - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPRESCINDIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - RESTITUIÇÃO SIMPLES. - Considerando que não há nos autos prova da alteração da condição financeira da parte autora da data que deferiu o referido benefício até a sentença, não sendo o ajuizamento da ação, ainda que de forma temerária, causa suficiente para revogação do benefício, os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser mantidos - A sentença que não aprecia pedido deduzido na petição inicial incorre em vício citra petita, passível de reconhecimento de ofício, sendo de rigor a integração do julgado pelo Tribunal sempre que o processo estiver pronto para julgamento, ex vi do art. 1.013, § 3º, III, do CPC - Nos contratos firmados na vigência da Resolução nº 1.129/86 é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, cuja taxa não pode ser maior do que a soma dos encargos moratórios (juros de mora e multa) com os juros remuneratórios previstos no contrato, insuscetível de cumulação com outros encargos, conforme enunciam as Súmulas 30, 294 e 472, do STJ - A previsão de cobrança, no período de inadimplemento, de juros remuneratórios superiores aos do período da normalidade caracteriza pactuação camuflada de comissão de permanência abusiva, circunstância que autoriza a revisão do contrato para equiparar a taxa de juros remuneratórios do período de inadimplemento à taxa pactuada para o período da normalidade, sem prejuízo da cumulação com os encargos moratórios previstos no contrato - A respeito da tarifa de cadastro, ao julgar o REsp 1.251.331/RS pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ fixou a tese de que é válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que expressamente pactuada no contrato. Todavia, verificada a abusividade do valor cobrado, a tarifa de cadastro deve ser reduzida ao valor médio indicado na tabela divulgada pelo Banco Central em relação à época da contratação - No julgamento do REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, a cobrança da tarifa de avaliação de bem é aprioristicamente válida, entretanto, considera-se abusiva a cobrança quando não há prova da efetiva prestação do serviço. (TJ-MG - AC: 10000210062006001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) De igual modo já decidiu esta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. EMBASAMENTO NA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPUGNADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, I, DO NCPC. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TETO DE 12%. VEDAÇÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 596 DO STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP Nº 973827/RS, JULGADO SOB RITO DE RECURSO REPETITIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO CAMUFLADA. INACUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. MULTA CONTRATUAL. OBEDIÊNCIA A LIMITAÇÃO DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05022134020198050001, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021). AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA NÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS PARA O PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA VEDADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. No que diz respeito aos juros remuneratórios defendidos pelo Banco agravante, para o período da inadimplência, entendo que se trata de comissão de permanência camuflada. A cobrança da comissão de permanência deve ser expressamente pactuada e está sujeita às condições impostas pelas súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Pode-se depreender da leitura da cláusula nº 6 do contrato em tela a existência de comissão de permanência camuflada. Cediço que a cobrança, sem previsão expressa, viola o princípio da boa-fé objetiva e do direito básico do consumidor à informação (inciso III do art. 6º do CDC). Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TJ-BA - AGR: 03173782420138050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2020). Destarte, a incidência de juros remuneratórios de inadimplência induz a utilização de comissão de permanência camuflada, como ocorre no caso apreço e foi corretamente modificada pelo juízo de piso, devendo contudo ser mantido somente os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês em conformidade com o entendimento sumulado pelo STJ na Súmula 379: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”, bem ainda, a multa contratual em 2% (dois por cento) do valor da prestação e não do montante em atraso, nos termos do quanto consignado no art. 52, §1° do CDC. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1°. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (grifo nosso) Ademais, não demonstrada atitude malfazeja da parte ré, ora recorrida, acaso, após apuração haja a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor devem ser feitos de forma simples. Cuida-se de entendimento firmado pela jurisprudência a respeito do tema. Cito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOC ATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ. 1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa. 2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito. 4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.534.561/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 12/5/2017.) No que se refere aos critérios de correção monetária e juros de mora, assiste parcial razão à embargante. O juízo de piso fixou IPCA a incidência a partir dos descontos/pagamentos, e com juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação conforme a nova disciplina legal. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Todavia, impõe-se observar o princípio da irretroatividade da lei, razão pela qual os novos critérios legais devem incidir apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 conforme determinado pelo próprio novo diploma legal quando a produção de efeitos, permanecendo, quanto ao período anterior, os parâmetros originalmente fixados no acórdão embargado. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Tem sido esse o posicionamento adotado pelos Tribunais Pátrios acerca do tema: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FATO SUPERVENIENTE (ADVENTO DE LEI NOVA) QUE AUTORIZA SEJAM ALTERADOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, SEM QUE ISTO REPRESENTE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/24. NOVOS PARÂMETROS QUE, TODAVIA, NÃO PODEM RETROAGIR AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI NOVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a pretensão de revisão dos índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação encontra óbice na coisa julgada material. O agravante sustenta excesso de execução, argumentando que a correção monetária deve observar a taxa SELIC, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça e em razão da modificação legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão dos consectários legais aplicáveis à condenação viola a coisa julgada; (ii) definir se a alteração legislativa superveniente autoriza a modificação dos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os consectários legais da condenação não estão sujeitos à preclusão, sendo possível sua revisão na fase de cumprimento de sentença quando há superveniência de alteração legislativa. O Tema 99/STJ estabelece que, na ausência de norma específica, os juros moratórios devem observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Entretanto, a taxa SELIC não pode ser aplicada quando os consectários legais possuem marcos temporais distintos, pois impossibilita a separação entre correção monetária e juros moratórios. O advento da Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, instituindo a "taxa legal" (TL) como referência para cálculo dos juros moratórios. Essa taxa é baseada na SELIC, mas com a exclusão do índice de correção monetária (fissão da Selic). Assim, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar a média dos índices INPC/IGP-DI e os juros de mora devem ser de 1% ao mês, conforme fixado no título executivo. A partir da entrada em vigor da referida legislação (30/08/2024), passam a incidir o IPCA/IBGE para correção monetária e a "taxa legal" para juros de mora. Necessidade de readequação dos cálculos pelo juízo de origem, sem reconhecimento imediato de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, para determinar a adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios à Lei nº 14.905/2024, sem retroatividade, com remessa dos autos ao juízo de origem para conformação dos cálculos. (TJ-PR 01173193120248160000 Curitiba, Relator: substituto horacio ribas teixeira, Data de Julgamento: 24/04/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2025) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC DESCONTADA DO IPCA. IRRETROATIVIDADE DA LEI. PERÍODO ANTERIOR SUJEITO AO REGIME ANTERIOR. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária de débitos civis é calculada exclusivamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), promovendo uniformidade e adequação à variação inflacionária do período. A taxa de juros de mora sobre obrigações civis passa a ser calculada com base na Taxa Selic deduzida do IPCA, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil. Tal alteração visa evitar a dupla contagem inflacionária e harmonizar os critérios de atualização com a política monetária vigente. Para as obrigações que envolvem períodos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, mantêm-se os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos na legislação anterior. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50000097120228130775, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/11/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2024) Assim, para os valores devidos até 30 de agosto de 2024, mantêm-se os juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e a correção monetária pelo INPC. A partir da vigência da nova lei, a atualização monetária deverá observar os termos adotados no comando sentencial, conforme redação do art. 406, §1º, do Código Civil. Ante o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honora´rios sucumbenciais. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença apenas para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora da condenação, mantendo-se, até 30/08/2024, os juros de 1% e correção pelo INPC, e a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme alinhavado no comando sentencial. Quanto aos honorários sucumbenciais, deixo de majorar ante o provimento parcial do recurso. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004843-68.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ANTONIO JOSE TASSIO DA SILVA LIMA
Advogado(s): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS
VOTO
"A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".