PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013068-89.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME | ||
| Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA | ||
| AGRAVADO: ABEL FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR | ||
| Advogado(s):RODRIGO MOTA DA SILVA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. PUBLICIDADE DE DESCONTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Prefacialmente, resta prejudicado o Agravo Interno interposto, no qual o agravante postula a reconsideração da decisão liminar, face ao julgamento final do Agravo de Instrumento.
2. A decisão interlocutória que indefere a produção de prova oral encontra amparo no art. 370 do CPC, cabendo ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, avaliar a sua utilidade e pertinência à luz do conjunto probatório dos autos.
3. A controvérsia diz respeito à suposta omissão de informações em campanha publicitária veiculada por instituição de ensino superior quanto à exclusão do curso de Medicina dos descontos ofertados. A análise dessa matéria, diante da documentação constante nos autos, prescinde da oitiva pessoal do autor.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o indeferimento motivado de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias não configura cerceamento de defesa (AgInt no AREsp n.º 2.760.074/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJEN 20/02/2025).
5. A multiplicidade de ações com objetos semelhantes não obriga a admissão irrestrita de todos os meios probatórios requeridos pelas partes, cabendo ao magistrado o controle da efetiva utilidade da prova para o deslinde da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8013068-89.2025.8.05.0000, em que é agravante, INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME e agravado, ABEL FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em julgar prejudicado o Agravo Interno, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala das Sessões, 9 de junho de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013068-89.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME | |
| Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA | |
| AGRAVADO: ABEL FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR | |
| Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME (IMES) em face da decisão interlocutória proferida pela 13.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores, ajuizada por ABEL FERREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR.
A decisão agravada indeferiu o pedido de depoimento pessoal do autor sob o fundamento de que o ponto controvertido poderia ser resolvido com base nas provas documentais já existentes e se trata de matéria de direito, sendo desnecessária a prova oral. A causa versa sobre publicidade alegadamente enganosa relacionada à concessão de descontos para estudantes ingressantes no curso de Medicina da instituição de ensino, cujo valor foi atribuído em R$ 20.000,00 na ação originária.
Em suas razões, o Agravante alega, em síntese: que o depoimento pessoal do autor é imprescindível para o esclarecimento de pontos fáticos controvertidos, especialmente quanto à alegação de que viu uma propaganda publicitária em 2017 que prometia descontos de até 30% e 90% na matrícula.
Afirmou que há mais de vinte ações idênticas protocoladas com a mesma argumentação e a mesma imagem publicitária; que o indeferimento configura cerceamento de defesa, à luz do art. 5.º, inc. LV, da Constituição Federal; requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que seja deferido o depoimento pessoal do autor.
Contrarrazões apresentadas.
Agravo Interno apresentado no ID 80579217, postulando a reconsideração da decisão.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento de ambos os recursos, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o Relatório.
Salvador, 18 de maio de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013068-89.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME | ||
| Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA | ||
| AGRAVADO: ABEL FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR | ||
| Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA |
| VOTO |
Prefacialmente, resta prejudicado o Agravo Interno interposto no ID 80579217, no qual se postula a reconsideração da decisão liminar, face ao julgamento final do Agravo de Instrumento.
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME (IMES) em face da decisão interlocutória proferida pela 13.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores, ajuizada por ABEL FERREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR.
Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do indeferimento, pelo juízo de origem, do pedido de oitiva pessoal do autor formulado pela parte ré, ora agravante, no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
A decisão agravada justificou o indeferimento com base na suficiência da prova documental e na natureza jurídica da controvérsia. Contudo, verifica-se que há alegações relevantes sobre a exposição do autor à publicidade supostamente enganosa, com divergência quanto ao conteúdo da oferta, sua aplicabilidade ao curso de Medicina e a temporalidade entre a propaganda e a matrícula.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda - ME (IMES) contra decisão interlocutória proferida pela 13.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de depoimento pessoal do autor Abel Ferreira de Almeida Júnior, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores.
Sustenta o agravante que o depoimento seria essencial à elucidação da controvérsia, considerando a existência de múltiplas demandas ajuizadas com base em suposta publicidade veiculada por meio de outdoor na BR-324, em que se ofereciam descontos para cursos de graduação, inclusive para o de Medicina.
O magistrado singular, no entanto, fundamentou sua decisão afirmando que o cerne da controvérsia poderia ser dirimido com base nas provas documentais constantes dos autos, por se tratar de matéria predominantemente de direito.
Assiste razão ao juízo de origem. A jurisprudência atual e consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma o entendimento de que:
“O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, a produção de prova requerida pelas partes, especialmente quando a matéria for unicamente de direito ou os fatos já estiverem suficientemente demonstrados, sem que isso configure cerceamento de defesa.” (AgInt no AREsp n.º 2.760.074/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Ressalte-se que o art. 370, caput, do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir as provas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
No caso concreto, observa-se que a discussão gravita em torno da vinculação do conteúdo de uma publicidade a determinado curso de graduação, sendo que os documentos já acostados aos autos — inclusive o regulamento da campanha promocional — delimitam com clareza os termos da oferta, sua vigência, condições e alcance.
Ademais, o fato de existirem outras demandas com alegações semelhantes não implica, por si só, na imprescindibilidade de produção de prova oral, especialmente se os elementos de convicção documental forem suficientes para formar o convencimento judicial.
O indeferimento do depoimento pessoal, portanto, insere-se na esfera de discricionariedade técnica do magistrado e se mostra devidamente motivado, não havendo falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5.º, inc. LV), tampouco em cerceamento de defesa.
Face ao exposto, o voto é no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão por seus termos e fundamentos.
Salvador, 9 de junho de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19