PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568000-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ACACIA MARGARETE PINTO DOS SANTOS
APELADO: JACKSON GONCALVES SAMPAIO e outros
Advogado(s):ACACIA MARGARETE PINTO DOS SANTOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.           Recursos de apelação e adesivo interpostos, respectivamente, pela ré e pelo autor, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a operadora de plano de saúde a autorizar e custear procedimento cirúrgico de urgência, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a preliminar de insuficiência do preparo recursal, arguida em contrarrazões, deve ser acolhida; (ii) é lícita a recusa da operadora em cobrir integralmente cirurgia de urgência realizada por médico não credenciado; (iii) a situação vivenciada pelo autor configurou dano moral e se o valor da indenização foi arbitrado de forma adequada.

III. Razões de decidir

3. PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. REJEIÇÃO. A parte ré demonstrou o correto recolhimento das custas recursais, com base no valor da condenação.

4. A relação entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável à parte hipossuficiente e a observância do direito fundamental à saúde.

5. Em situações de urgência, devidamente comprovadas por relatório médico que atesta o risco de lesões irreparáveis, é dever do plano de saúde custear o tratamento prescrito, ainda que por profissional não integrante da rede credenciada, mormente quando a operadora não comprova a existência de profissional apto e disponível em sua rede.

6. A recusa indevida de cobertura para procedimento cirúrgico de urgência agrava a situação de aflição e angústia do paciente, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando dano moral, que independe de prova do prejuízo.

7. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais se mostra aquém do necessário para compensar o abalo sofrido. A majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se mais adequada e proporcional às circunstâncias do caso e ao porte econômico das partes, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da medida.

IV. Dispositivo e tese

8. Preliminar rejeitada, recurso da ré não provido e recurso adesivo do autor parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde tem o dever de custear integralmente procedimento cirúrgico de urgência realizado por profissional não credenciado quando comprovada a necessidade emergencial e a ausência de prova sobre a existência de profissional habilitado em sua rede. 2. A recusa indevida de cobertura em situação de urgência configura dano moral in re ipsa, justificando a majoração do valor indenizatório para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 47, e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 418.277/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.11.2013.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0568000-50.2018.8.05.0001, em que são apelantes e apelados, simultaneamente, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e JACKSON GONCALVES SAMPAIO. 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DE JACKSON GONCALVES SAMPAIO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITA-SE A PRELIMINAR, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso da ré e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor - Unânime

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568000-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ACACIA MARGARETE PINTO DOS SANTOS
APELADO: JACKSON GONCALVES SAMPAIO e outros
Advogado(s): ACACIA MARGARETE PINTO DOS SANTOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e de apelação adesiva interposta por JACKSON GONCALVES SAMPAIO contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Simões Filho que, nos autos da Ação Ordinária n. 0568000-50.2018.8.05.0001, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

“(...) Diante do exposto, considerando a documentação acostada aos autos, julgo, por sentença, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos lançados na vestibular, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, revogando a decisão interlocutória de fls. 381/383, para que a Ré autorize o imediato internamento e tratamento cirúrgico do Autor, conforme valores descritos no orçamento apresentado, com cobertura de todos os materiais e despesas correlatas, condenando a Ré no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Diante da sucumbência mínima da Parte Autora, custas e honorários advocatícios pela Parte Ré, a que fixo em 10% do valor da condenação.” 

Em suas razões recursais (ID. 79700604), a ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. sustenta, em síntese, que:

1.           a negativa de cobertura para o material "AGULHA DE ACESSO AO PEDÍCULO IPASS" foi lícita, pois se destina a uma técnica minimamente invasiva não prevista no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cuja cobertura não é obrigatória;

2.           o médico solicitante do procedimento não pertence à sua rede credenciada e a operadora dispõe de profissionais aptos e qualificados para realizar o tratamento, não havendo obrigação de custear os honorários de profissional de livre escolha do beneficiário;

3.           não praticou ato ilícito, pois agiu em conformidade com o contrato e as normas da ANS, não havendo fundamento para a condenação por danos morais;

4.           subsidiariamente, caso mantida a condenação, o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para julgar a ação totalmente improcedente ou, alternativamente, a redução do valor da indenização.

Por sua vez, em apelação adesiva (ID. 79700616), o autor JACKSON GONÇALVES SAMPAIO alega que:

1.           o valor arbitrado a título de danos morais, R$ 3.000,00, é insuficiente para reparar os transtornos sofridos, devendo ser majorado para o valor pleiteado na inicial de R$ 10.000,00;

2.           os honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre a condenação, são irrisórios e devem ser majorados para o patamar de 20%.

Ao final, requer o provimento do recurso adesivo.

Em contrarrazões (ID. 79700615), o autor/apelado alega, preliminarmente, a insuficiência do preparo recursal da ré. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso da ré e pelo provimento de seu recurso adesivo.

Em contrarrazões (ID. 79700719), a ré/apelada pugna pelo não provimento do recurso adesivo do autor.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,   14     de     agosto         de 2025.

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568000-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ACACIA MARGARETE PINTO DOS SANTOS
APELADO: JACKSON GONCALVES SAMPAIO e outros
Advogado(s): ACACIA MARGARETE PINTO DOS SANTOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


VOTO

Preliminarmente, afasto a alegação de insuficiência do preparo, arguida pelo autor em contrarrazões. A parte ré/apelante, intimada a se manifestar sobre o tema (ID. 84537319), demonstrou que o recolhimento foi realizado com base no valor da condenação, cumprindo as exigências legais.

Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JACKSON GONÇALVES SAMPAIO em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.

O autor, beneficiário do plano de saúde, alega ter sofrido fortes dores na coluna, com diagnóstico de espondilolistese, sendo-lhe indicado tratamento cirúrgico com urgência. A ré teria negado a cobertura integral do procedimento sob a justificativa de que um dos materiais solicitados não constava no rol da ANS e de que o médico escolhido não pertencia à rede credenciada.

Após regular trâmite do feito, foi proferida sentença pelo juízo a quo, julgando o pedido parcialmente procedente para condenar a ré a autorizar o procedimento cirúrgico solicitado pelo autor, cobrindo todos os materiais e despesas, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, tendo a parte autora apresentado recurso adesivo. 

Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda e de sua marcha processual, passa-se à análise do cerne das apelações interpostas.

Ab initio, deixo de conceder ao recurso o efeito suspensivo pretendido pela recorrente AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 

Nota-se que, na hipótese dos autos, a apelante formulou pedido de concessão de efeito suspensivo no bojo do próprio recurso, o que resulta em veraz contradição, eis que, se o risco existisse contemporaneamente à interposição do apelo, deveria ter a parte formulado o requerimento apartado, nos termos do § 3º, I, do art. 1.012, do CPC/2015. Além disso, caso tivesse surgido posteriormente à distribuição do recurso nesta instância revisora, deveria ter veiculado a pretensão na forma do inc. II do § 3º do art. 1.012 do CPC/2015.

De mais a mais, a apelante não demonstrou o perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação, nem o indício de que o recurso pode prosperar.

No mérito, vale pontuar que a relação jurídica que lastreia a pretensão do autor é de caráter tipicamente consumerista, estando o acionante e a acionada enquadrados como consumidor e fornecedora de serviços, respectivamente, tudo nos termos do quanto preconizado pelos arts.2º e 3º, do CDC.

Assim, a interpretação contratual deve se dar de maneira mais favorável ao aderente (art. 47, do CDC), parte hipossuficiente na relação.

Ao tratar dos direitos básicos do consumidor, o art. 6º do CDC inicia pela proteção à vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços, em razão de ser a vida o bem máximo e condição primeira a ser observada, e a saúde, o principal instrumento mantenedor da vida, positivando, desta forma, os princípios constitucionais de proteção à vida e à saúde, para que não reste dúvida ao intérprete do dever de fornecer e zelar por estes bens jurídicos.

É imperioso destacar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi alçada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, a teor da interpretação conjunta dos arts. 170 e 193 da CF/88.

Desse modo, os ditames da Carta Magna se espraiam por todas as relações jurídicas, quer sejam de direito público ou privado, incidindo, de maneira inconteste e plena, na interação travada entre os litigantes da situação sob exame.

Não se pode olvidar, também, que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais.

Nesse diapasão, o plano de saúde não deve ter como único objetivo buscar o tratamento de determinadas doenças, mas, sim, a manutenção da saúde como um todo e da própria vida dos seus segurados.

Pois bem. A controvérsia central reside na recusa da operadora de saúde em custear integralmente o tratamento cirúrgico prescrito ao autor, sob a alegação de que o médico não era credenciado e que parte do material solicitado não constava no rol da ANS.

Contudo, a análise dos autos revela que a situação do autor se enquadrava em um quadro de urgência, o que altera substancialmente as obrigações da operadora.

Conforme o relatório médico juntado aos autos (ID 79700304), o autor necessitava de procedimento cirúrgico de urgência para tratamento de "Espondilolistese Grau 3 em L5-S1" com "déficit neurológico" (ID 79700307), sendo a cirurgia indicada a de "descompressão + artrodese L5-S1 anterior 360°(ALIF) + fixação posterior com neuromonitorização".

A urgência do caso é, portanto, incontroversa, tendo sido justificada pelo médico assistente como necessária para "evitar piora da listese e principalmente do déficit neurológico" , constando, inclusive, no pedido de autorização encaminhado ao plano, a solicitação de tratamento "com urgência" (ID 79700307).

Diante disso, vislumbra-se a excepcionalidade aventada, a permitir que o plano seja compelido a arcar com o tratamento cirúrgico realizado por profissional fora da sua rede credenciada, em valores superiores aos previstos contratualmente, mormente se tratando, in casu, de atendimento essencial ao restabelecimento da saúde do paciente e para evitar a consolidação de "lesões irreparáveis".

Vale acrescentar, ainda, que normas constitucionais e infraconstitucionais permitem ao juiz atenuar o princípio da força obrigatória do pacto (pacta sunt servanda), subjugando-o para restabelecer o equilíbrio entre as partes quando houver onerosidade excessiva, decorrente ou não de fatos supervenientes e, não necessariamente imprevisíveis (rebus sic stantibus), podendo, assim, promover a exclusão das cláusulas e condições que estabeleçam prestações desproporcionais, sem olvidar a necessidade de proteção à dignidade da pessoa humana.

Ademais, a ré, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar que possuía, em sua rede credenciada, profissionais e hospitais aptos a realizar o procedimento com a mesma expertise e na urgência que o caso demandava. A simples alegação genérica da existência de rede não é suficiente para afastar a responsabilidade da operadora quando o médico assistente, que acompanha o paciente, indica um tratamento específico e urgente.

Não é outro o posicionamento da jurisprudência pátria acerca do tema, senão veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIRURGIA EM HOSPITAL E POR PROFISSIONAL FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL. 1. De plano, urge consignar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, conforme premissa sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça - Súmula 608 2. De acordo com a jurisprudência predominante no c. STJ e neste eg. Tribunal, para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao custeio das despesas médico-hospitalares por médico, ou hospital não credenciado, e fora da área de abrangência contratada, é necessária a ocorrência de situação de urgência ou emergência, a impossibilidade de utilização da rede credenciada, em razão da necessidade de atendimento célere, ou da indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais locais, situações que vislumbram-se comprovadas. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca do reembolso integral, declarando que, em casos excepcionais, como inexistência de estabelecimento credenciado no local, situação de urgência ou emergência, ou mesmo impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, é admitido o reembolso integral de despesas efetuadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 03296956020178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/10/2020)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES – COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE MÉDICO ESPECIALISTA CONVENIADO - CUSTEIO INTEGRAL DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado e por profissional não credenciado é admitido em casos excepcionais, tais como a inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do estabel conveniado de receber o paciente, urgência ou emergência da internação, como ocorreu na hipótese. 2. Demonstrado o caráter urgente do tratamento médico indicado e a negativa indevida de atendimento, a operadora de plano de saúde é obrigada a conceder o reembolso integral das despesas médico-hospitalares. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800573-33.2021.8.12.0010 Fátima do Sul, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2022)

Como se vê, a recusa praticada pelo plano de saúde acionado colide com a garantia de plena efetividade do direito constitucional à saúde (art. 196, CF), que não permite qualquer ingerência do plano de saúde em relação à indicação do tratamento mais adequado de cada paciente, sendo tal ato prerrogativa de responsabilidade exclusiva do médico que assiste o beneficiário do plano.

Destarte, a autonomia do profissional médico na escolha da terapêutica mais adequada ao paciente deve ser prestigiada, não cabendo à operadora do plano de saúde interferir na indicação, sobretudo quando se trata de procedimento indispensável e previsto no rol da ANS. A recusa em custear integralmente o tratamento, sob o argumento de limitação de reembolso, no caso dos autos em que restou comprovada a emergência do tratamento, revela-se abusiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, diante da necessidade emergencial do tratamento cirúrgico do paciente e a impossibilidade de esta fazer uso da rede credenciada oferecida pelo plano de saúde, no momento de emergência médica, é devido o reembolso das despesas em comento, nos moldes definidos no comando sentencial.

Cumpre salientar, nesse contexto, que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 35-C, I, estabelece a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. No caso dos autos, a demora na realização da cirurgia poderia acarretar graves sequelas neurológicas, o que justifica a necessidade de cobertura integral e imediata, ainda que por profissional não credenciado, ante a ausência de prova da existência de alternativa viável na rede.

No tocante aos danos morais, resta clara a sua configuração, na medida em que a recusa indevida de cobertura para procedimento cirúrgico de urgência expôs o autor a constrangimentos que transcenderam o mero aborrecimento e atingiram o patamar do efetivo prejuízo subjetivo referido.

A angústia e o abalo psicológico sofridos pelo autor, que se viu diante de um diagnóstico de "Espondilolistese Grau 3 com déficit neurológico" e da incerteza quanto à realização de uma cirurgia indispensável à sua saúde, configuram dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do prejuízo.

Nesta toada, a Corte Superior entende que há direito à indenização por danos morais oriundos da injusta recusa da cobertura securitária médica, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, caracterizado por grave ofensa à dignidade da pessoa humana, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA. TRATAMENTO. COBERTURA. NEGATIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito " (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 2. O valor fixado a título de indenização por dano moral, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, encontrando-se dentro dos parâmetros reconhecidos pelo STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 418277 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0351207-0; Relator (a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 05/11/2013; Data da Publicação/Fonte: DJe 11/11/2013).

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE -INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - PROFISSIONAL E HOSPITAL NÃO CREDENCIADOS - EMERGÊNCIA - REEMBOLSO INTEGRAL - CABIMENTO - RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DANO MORAL - CONFIGURADO - As intervenções cirúrgicas, quando apresentarem caráter de emergência, deverão ser cobertas pelo plano de saúde - Demonstrado que o procedimento médico era necessário e emergente, se mostra cabível o reembolso integral das despesas correspondentes - A recusa injustificada de cobertura de procedimento médico por plano de saúde enseja indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10026170032242001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020)

O valor dos danos morais deve ser fixado pelo Juiz de acordo com sua livre convicção e bom senso, levando-se em consideração que a indenização deve possuir um caráter punitivo, compensatório e pedagógico, sem que signifique, entretanto, o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor. Neste compasso, os critérios atinentes à intensidade e gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a posição social e econômica das partes também devem ser considerados.

É bem verdade que também não pode ser esquecida a função pedagógica da condenação, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

No entanto, para que seja justa a fixação do valor do dano, além dos critérios acima elencados, a equidade também se apresenta como fator preponderante, ante a ausência de previsão legal que quantifique o valor do dano subjetivo.

Logo, a equidade da indenização deve ser obtida com a estipulação de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da situação de saúde do autor, o porte econômico da ré e o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença se mostra aquém do razoável e proporcional.

Assim, a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado na inicial, é medida que se impõe para compensar adequadamente os transtornos sofridos pelo autor, e se encontra de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TRATAMENTO EMERGENCIAL. NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. IRRELEVÂNCIA. SUMULA 302 DO STJ. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO ATENDIMENTO EM CASOS DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA PELA RECUSA MANIFESTA. DANOS MORAIS OCORRENTES. MINORAÇÃO DO QUANTUM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. Ante a figura do consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do serviço são solidariamente responsáveis pelos danos ocasionados, conforme estatuído no CDC em seus arts. 7º, parágrafo único; 14 e 25, § 1º. Logo, são solidariamente responsáveis a operadora e o hospital. A Lei nº 9.656/98 prevê, de forma expressa, a possibilidade de estipulação de prazos de carência (art. 12, V), que no caso de doenças preexistente é limitada a 24 meses (art. 11). No caso, à época em que necessitou de internamento em UTI havia situação de emergência, o que torna irrelevante a existência de doença preexistente, uma vez que o período de carência legal máximo exigido (24 horas, art. 12, V, C da Lei nº 9.656) relativos a emergências e urgências já havia sido cumprido e uma vez que a apelada não poderia invocar a doença preexistente no momento do pedido de internação para, naquela oportunidade, negar de pronto a cobertura. Em casos de urgência ou emergência a lei não limita o tempo de cobertura, o que implica a conclusão de que nessas hipóteses a cobertura deve ser ampla. A limitação do atendimento em urgência ou emergência ao prazo de 12 horas é abusiva (súmula 302 do STJ), e o ato normativo (CONSU Nº 13/98 ANS) que extrapola os limites da lei que o viabilizou não são válidos. Na hipótese vertente, a negativa indevida da seguradora em cobrir o procedimento solicitado pela autora, enseja o pagamento de indenização a título de danos morais Nesta orientação é que entendo que, uma vez que o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de dano moral relacionado a contratos de saúde o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-BA - APL: 03644397520138050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020)

Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, havendo de se salientar que a sentença foi proferida em 22/07/2019, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, razão pela qual devem incidir os parâmetros utilizados anteriormente à reforma legislativa.

No que tange aos honorários de sucumbência, restam este majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por refletir valor aquedado à justa remuneração do patrono da parte autora, consideradas as circunstâncias dos autos.

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso da ré e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, para majorar a condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (data da sentença) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e majorar os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).

 

Sala das Sessões,     de             de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA