PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO FUNDADA EM TOI LAVRADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IMPARCIAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica e de recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito decorrente de recuperação de consumo, no valor de R$ 2.138,65, e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em contrarrazões, a concessionária suscitou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal quanto ao recurso adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: III. RAZÕES DE DECIDIR: IV. DISPOSITIVO E TESE: Tese de julgamento: 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso adesivo impugna especificamente o capítulo da sentença relativo ao quantum indenizatório, com fundamentação apta a demonstrar a pretensão de reforma. 2. É inexigível a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica fundada exclusivamente em inspeção unilateral realizada pela concessionária, desacompanhada de prova técnica imparcial e da efetiva observância do contraditório. 3. A cobrança indevida baseada na imputação de irregularidade no consumo de energia elétrica configura dano moral, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00 quando compatível com as circunstâncias do caso e com os parâmetros da jurisprudência da Corte. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10 e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 8001487-35.2020.8.05.0103, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publ. 01.10.2024; TJBA, Apelação Cível n. 8135628-06.2020.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publ. 26.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº. 8067179-25.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante/Apelada Adesiva, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e, Apelada/Apelante Adesiva, NAIARA PEREIRA BARRETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067179-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NAIARA PEREIRA BARRETO e outros
Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO, JULIA MALENA ANDRADE LIMA, ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO, JULIA MALENA ANDRADE LIMA, ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS
ACORDÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso adesivo da autora observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se é válida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica fundada em inspeção unilateral realizada pela concessionária, desacompanhada de prova técnica imparcial; e (iii) saber se são devidos danos morais no caso concreto e se o valor arbitrado na sentença comporta exclusão, redução ou majoração.
3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois o recurso adesivo impugnou especificamente o capítulo da sentença relativo ao quantum indenizatório, com fundamentação voltada à majoração dos danos morais.
4. A cobrança impugnada mostrou-se inexigível, por estar fundada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e demais documentos produzidos unilateralmente pela concessionária, sem laudo técnico elaborado por órgão imparcial ou outro elemento probatório idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a fraude imputada à consumidora.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se no sentido de que a cobrança de recuperação de consumo fundada apenas em inspeção unilateral, sem prova técnica imparcial e sem efetiva observância do contraditório, é ilegítima, não sendo o TOI, por si só, prova suficiente da irregularidade atribuída ao consumidor.
6. A cobrança indevida baseada em imputação de irregularidade no consumo de energia elétrica extrapola o mero dissabor cotidiano e configura dano moral, ainda que não demonstrada efetiva interrupção do serviço, diante do potencial ofensivo da acusação formulada pela concessionária.
7. O valor fixado a título de danos morais, em R$ 5.000,00, mostra-se adequado às circunstâncias do caso, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal, não havendo fundamento para sua redução ou majoração.
8. Preliminar rejeitada. Recursos não providos. Sentença mantida integralmente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, bem como de recurso adesivo interposto por NAIARA PEREIRA BARRETO, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Consta dos autos que a parte autora ajuizou a presente demanda alegando ter sido surpreendida com a cobrança de débito decorrente de suposta irregularidade apurada em procedimento de inspeção realizado pela concessionária em sua unidade consumidora de energia elétrica. Sustentou que a cobrança foi fundada em Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, elaborado unilateralmente pela concessionária, sem a realização de perícia técnica por órgão imparcial e sem a observância do contraditório, motivo pelo qual requereu a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nesses termos (e.p. 90041566): JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida no ID 200214215, tornando-a definitiva; b) Declarar a inexigibilidade do débito de R$ 2.138,65, lançado na conta contrato nº 7041052591 da autora; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (04/05/2022); d) Julgar improcedente a reconvenção proposta pela COELBA. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. Irresignada, a concessionária COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese (e.p. 90041569), a regularidade do procedimento de inspeção realizado e a legalidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo de energia elétrica, em conformidade com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, pugnando pela reforma integral da sentença. Contrarrazões da parte Autora, rebatendo as alegações da concessionária e pugnando pelo improvimento do recurso. (e.p. 90041575). A autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo (e.p.90041576), sustentando a insuficiência do valor fixado a título de indenização por danos morais, requerendo a majoração do quantum indenizatório. Em contrarrazões, a concessionária suscitou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que o recurso adesivo não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. (e.p. 90041578). Diante da referida preliminar, a relatoria anteriormente responsável pelo feito determinou a intimação da parte autora para manifestação, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, oportunidade em que a recorrente apresentou manifestação defendendo o conhecimento do recurso. (e.p.91903658). Feito distribuído, mediante prevenção, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067179-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NAIARA PEREIRA BARRETO e outros
Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO, JULIA MALENA ANDRADE LIMA, ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO, JULIA MALENA ANDRADE LIMA, ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. I – Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade Em contrarrazões, a concessionária suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o recurso adesivo interposto pela autora não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Em razão da referida preliminar, a relatoria anteriormente responsável pelo feito determinou a intimação da parte autora para manifestação, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. A parte recorrente apresentou manifestação sustentando que o recurso adesivo expõe, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais entende insuficiente o valor fixado a título de danos morais, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade. A preliminar não merece acolhimento. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a recorrente impugna especificamente o capítulo da sentença relativo à fixação do quantum indenizatório, apresentando fundamentos voltados à majoração da indenização por danos morais. Desse modo, evidenciada a impugnação direta aos fundamentos da decisão recorrida, afasta-se a alegada violação ao princípio da dialeticidade. Rejeita-se, portanto, a preliminar. II – Do mérito Da apelação interposta pela concessionária A controvérsia recursal cinge-se a verificar a validade da cobrança decorrente de suposto desvio de energia elétrica, apurada mediante inspeção unilateral realizada pela concessionária, bem como a configuração do dano moral reconhecido na sentença. Trata-se de típica relação de consumo, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC. Conforme se extrai dos autos, a cobrança impugnada teve por fundamento inspeção técnica realizada exclusivamente por prepostos da concessionária, que resultou na lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, com apontamento de suposta irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora da autora. Todavia, a análise do conjunto probatório revela que a única prova da alegada irregularidade consiste em documentação produzida unilateralmente pela própria concessionária, inexistindo laudo técnico elaborado por órgão imparcial ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar, de forma inequívoca, a prática de fraude imputada à consumidora. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica fundada exclusivamente em inspeção unilateral realizada pela concessionária, desacompanhada de prova técnica imparcial e da efetiva observância do contraditório, mostra-se ilegítima. Nesse contexto, a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, por si só, não constitui prova suficiente da fraude imputada ao consumidor, sobretudo quando inexistente perícia técnica por órgão metrológico oficial ou por perito judicial que comprove a irregularidade. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica fundada exclusivamente em inspeção unilateral realizada pela concessionária, desacompanhada de prova técnica imparcial e da efetiva observância do contraditório, mostra-se ilegítima, não sendo suficiente, para esse fim, a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI. A Quarta Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível n. 8001487-35.2020.8.05.0103, reconheceu que incumbe à concessionária o ônus de comprovar a irregularidade e sua imputação ao consumidor, reputando nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado de forma unilateral, e assentando que a cobrança ilegal, aliada à imputação de conduta ilícita e à ameaça ou efetiva interrupção do serviço, ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando indenização por danos morais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001487-35.2020.8 .05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: MARINALVA FERREIRA SILVA PASSOS Advogado (s):ROSIMAR DE SOUZA ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESVIO ANTES DO MEDIDOR. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO NULO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ILEGAL. INTERRUPÇÃO DO CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Cabe à concessionária de energia elétrica comprovar a alegada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica e que ela foi decorrente de prática atribuível ao consumidor, de modo a responsabilizá-lo pelo ilícito. Cobrança de multa indevida, em razão da ausência de aferição, justificativa e/ou procedimento administrativo para a sua constituição, bem como prova da responsabilidade do consumidor por suposta irregularidade no dispositivo de aferição do consumo de eletricidade. Forçoso reconhecer, neste contexto, a ilegalidade da cobrança da fatura de recuperação de consumo e a suspensão no fornecimento. Sendo indevida a cobrança, o corte de fornecimento se afigura ilegal, causador de danos que merecem da devida reparação. Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001487-35.2020.8 .05.0103, tendo como Apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e Apelada Marinalva Ferreira Silva Passos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80014873520208050103, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024). A Segunda Câmara Cível, ao apreciar a Apelação Cível n. 8135628-06.2020.8.05.0001, firmou entendimento de que eventual irregularidade na aferição do medidor integra o risco da atividade empresarial da concessionária, somente podendo ser imputada ao consumidor mediante prova robusta, sendo inválida a cobrança baseada em documentos produzidos unilateralmente, bem como configurado o dano moral quando há imputação indevida de irregularidade ao usuário do serviço essencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135628-06.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA CHAVES Advogado (s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado (a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. ACUSAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. CONSUMIDORA SUSPEITA COMO POSSÍVEL FRAUDADORA. INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DO MEDIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER DIDÁTICO E PEDAGÓGICO. FINALIDADE DE DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Eventual irregularidade da aferição realizada pelo medidor instalado pela Ré é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova robusta nesse sentido, o que não ocorreu no caso em análise. II - Uma vez comprovado o desvio de energia elétrica, a cobrança relativa ao consumo não faturado é admitida pela Resolução ANEEL nº 414/10. III – A ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica da usuária para contrariar os fatos nele descritos. IV - Procedimento adequado ao caso, em que o consumidor refutou a prática de qualquer irregularidade no medidor, em que pese a constatação unilateral pelos prepostos da Concessionária, haveria de ser, por exemplo, a solicitação pela empresa dos serviços de perícia técnica do órgão metrológico oficial, como expressamente previsto no art. 129, inciso II, da Resolução nº 414/10 da ANEEL. V - A realização de inspeção sem prévia notificação da Autora, a ausência de prova do efetivo recebimento pela consumidora das notificações de defesa administrativa supostamente produzidas pela COELBA, a inefetividade de eventuais recursos administrativos e a não realização de perícia técnica por órgão metrológico oficial, ou mesmo judicial, acarretam a inexigibilidade da cobrança realizada, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente porque o contraditório (art. 5º, LV da CF/88) leva em conta a igualdade de oportunidade entre as partes de apresentar argumentações e provas e de contradizê-las perante um juízo, o que não se observou. VI - Inconteste o dever da Ré de indenizar a Autora em virtude da cobrança indevida e em valor abusivo, aliada à imputação delituosa de fraude do aparelho de medição de energia. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso e valores normalmente fixados por esta Corte. VII - Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8135628-06.2020.8.05 .0001, em que figuram como apelante MARIA DAS GRACAS DA SILVA CHAVES e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Autora, para, reformando a sentença, desconstituir a fatura de recuperação de consumo no valor de R$1.521,26 (um mil quinhentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), oriunda da inspeção realizada em 10/08/2020 na residência da Apelante, e condenar a Apelada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir desta decisão, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação . Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 03/10-238 (TJ-BA - Apelação: 81356280620208050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÃMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024). Dessa forma, à luz da orientação consolidada das Câmaras Cíveis deste Tribunal, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da cobrança decorrente da suposta recuperação de consumo, por ausência de prova idônea da irregularidade imputada à consumidora. Não há, portanto, razão para a reforma da sentença que declarou inexigível o débito no valor de R$ 2.138,65. Dos danos morais No que concerne ao dano moral, a cobrança indevida de débito fundada na imputação de irregularidade ao consumidor extrapola o mero dissabor cotidiano, sobretudo quando decorrente de procedimento unilateral adotado por concessionária de serviço público essencial. A jurisprudência é firme no sentido de que a cobrança indevida fundada em acusação de irregularidade no consumo de energia elétrica configura dano moral, independentemente da efetiva interrupção do serviço, diante do potencial lesivo da imputação realizada pela concessionária. No caso concreto, o Juízo de origem fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante arbitrado mostra-se adequado às circunstâncias da causa, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em situações semelhantes. Assim, não há falar em exclusão da indenização ou redução do quantum indenizatório. Do recurso adesivo A autora interpôs recurso adesivo sustentando a insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais, requerendo a majoração da indenização. O recurso, contudo, não merece acolhimento. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta e a extensão do dano experimentado. No caso em exame, o valor arbitrado na sentença, correspondente a R$ 5.000,00, revela-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal em hipóteses semelhantes, sendo suficiente para compensar o abalo suportado pela autora e cumprir a função pedagógica da indenização. Desse modo, não se verifica desproporção ou irrisoriedade que justifique a majoração pretendida. Portanto, nego provimento ao recurso adesivo. Por conseguinte, não existem elementos que autorizem a reforma da sentença, que aquilatou corretamente a matéria e decidiu a demanda com base nas provas e na legislação pertinente. III – Do dispositivo Do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo integralmente a sentença. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067179-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NAIARA PEREIRA BARRETO e outros
Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO, JULIA MALENA ANDRADE LIMA, ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO, JULIA MALENA ANDRADE LIMA, ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS
VOTO