PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PARCERIA COMERCIAL ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA DIGITAL. DESATIVAÇÃO DE CONTA POR CANCELAMENTO REITERADO DE VIAGENS. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por motorista parceiro contra plataforma digital de transporte, objetivando a reativação de seu cadastro e indenização por danos morais, em razão de desativação de sua conta. 2. Sentença do Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade da rescisão contratual com base em cláusula resolutiva expressa e na prática de cancelamentos excessivos de viagens. 3. Apelação cível interposta pelo autor, com alegação de rescisão arbitrária e imotivada, ausência de contraditório e violação à boa-fé objetiva. 4. Contrarrazões da Apelada sustentando preliminar de ausência de dialeticidade, impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, requerendo a manutenção da sentença. 5. Intimado a se manifestar sobre a preliminar, o Apelante quedou-se inerte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: a) saber se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade; b) saber se é devida a manutenção da gratuidade de justiça concedida ao Apelante; c) saber se houve ilicitude na rescisão contratual operada pela Apelada, apta a ensejar a reativação do cadastro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que, ainda que sucintas, as razões recursais permitem compreender a insurgência contra os fundamentos da sentença. 8. Mantém-se o benefício da gratuidade de justiça, ante a presunção legal da declaração de hipossuficiência, não desconstituída por prova concreta apresentada pela Apelada. 9. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil, regida pela liberdade contratual e pela autonomia da vontade, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. 10. O contrato firmado pelas partes admite a rescisão unilateral, sem prévia notificação, nos casos de violação às normas da plataforma, conforme cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia. 11. Documentos sistêmicos apresentados pela Apelada comprovam a prática reiterada de cancelamentos de viagens pelo Apelante, caracterizando infração contratual. 13. A ausência de contraditório formal não invalida a rescisão, pois restou demonstrada a ciência do Apelante quanto aos motivos da desativação, inclusive por meio de pedido de revisão. 14. Não configurada hipótese de dano moral indenizável, tampouco se aplica, ao caso, a teoria do desvio produtivo do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados Código Civil: arts. 188, I; 421; 422; 473; 474 Código de Processo Civil: arts. 10; 85, §11; 99, §§2º, 3º e 4º; 1.010, II e III; 1.026, §2º Jurisprudência relevante citada TJ-BA - Apelação: 8086302-38.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, publ. 28/05/2025 TJ-BA - Apelação: 8104491-35.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, publ. 17/07/2024 TJ-BA - Apelação: 8042635-07.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada, Segunda Câmara Cível, publ. 08/05/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8016539-13.2025.8.05.0001 em que figuram como Apelante JOSE PAULO SILVA DE SOUZA e apelado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016539-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE PAULO SILVA DE SOUZA
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
12. Configurado o exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não há que se falar em ilicitude ou em dever de indenizar.
Tese de julgamento: “É válida a rescisão unilateral de contrato de parceria firmada com plataforma digital, quando baseada em cláusula resolutiva expressa e precedida de prática reiterada de condutas em desacordo com os termos contratuais, não configurando ato ilícito nem gerando dever de indenizar”.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSE PAULO SILVA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos desta ação, ajuizada contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, conforme infere-se no ID 85800725. O Julgador sentenciante rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, reconheceu a natureza civil da relação contratual e assentou que a controvérsia se limitava a aferir a existência de abuso de direito na resilição unilateral do contrato. Fundamentou que, conforme a Cláusula 12.2 dos Termos de Uso, a rescisão imediata é permitida em caso de violação contratual. Considerou válidas as provas documentais (telas sistêmicas) apresentadas pela Ré, que comprovaram a prática de cancelamento excessivo de viagens pelo Autor, configurando descumprimento das regras da plataforma. [ Concluiu, assim, pela legalidade da rescisão, amparada em cláusula resolutiva expressa (art. 474 do Código Civil) e no princípio da autonomia da vontade (art. 473 do Código Civil), julgando improcedentes todos os pedidos. Condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 85800728). Em suas razões, reitera os argumentos de que a desativação de sua conta foi arbitrária, imotivada e realizada sem a observância do contraditório, privando-o de sua única fonte de sustento. Insiste na violação da boa-fé objetiva e da legítima expectativa de continuidade da relação contratual. Requer a concessão de tutela recursal para a imediata reativação de seu cadastro e, ao final, a reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes, com a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais. A Apelada apresentou contrarrazões no ID 85800732, arguindo, em sede preliminar, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelo não impugna especificamente os fundamentos da sentença. Reitera, ainda, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, defende a manutenção da sentença, reforçando a tese de legalidade da desativação por justo motivo, consubstanciado no cancelamento excessivo de viagens, em conformidade com os termos contratuais e o princípio da liberdade de contratar. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso. Por meio de despacho (ID 85918567), determinou-se a intimação do Apelante para se manifestar sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade, em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Contudo, conforme certificado no ID 87859043, o prazo para manifestação transcorreu in albis. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quinta Câmara Cível e a esta Relatoria. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016539-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE PAULO SILVA DE SOUZA
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A matéria devolvida a este Tribunal consiste na análise da regularidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação de cadastro de motorista em plataforma digital e de indenização por danos morais, em razão do seu descredenciamento. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. Antes de adentrar ao mérito recursal, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pela Apelada em sua peça de contrarrazões. 1.1. DA ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Sustenta a Apelada que o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o Apelante teria se limitado a repetir os argumentos da petição inicial, sem atacar especificamente os fundamentos que alicerçaram a sentença de improcedência. O princípio da dialeticidade, corolário do contraditório, impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pugna pela reforma da decisão impugnada, em confronto direto com as razões de decidir nela contidas, sob pena de não conhecimento do recurso. Tal exigência está positivada no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, embora as razões recursais (ID 85800728) sejam concisas e, de fato, repisem parte da argumentação expendida na exordial, depreende-se de sua leitura um claro inconformismo com o resultado do julgamento proferido em primeira instância. O Apelante insiste na tese de que sua desativação foi arbitrária e desprovida de contraditório, contrapondo-se, assim, ao fundamento central da sentença, que reconheceu a legalidade da rescisão contratual por justa causa. Ainda que a técnica empregada na elaboração do apelo não seja a mais esmerada, as razões apresentadas são suficientes para delinear o objeto da insurgência e permitir o pleno exercício do direito de defesa pela parte Apelada, tanto que esta apresentou contrarrazões detalhadas, rebatendo ponto a ponto as alegações recursais. Dessa forma, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito, entendo que os requisitos formais do recurso foram minimamente atendidos, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A Apelada reitera a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido ao Apelante, argumentando que a contratação de advogado particular e a ausência de prova robusta da hipossuficiência impediriam a manutenção da benesse. A matéria foi corretamente apreciada pelo juízo de primeiro grau. Conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme o § 2º do mesmo artigo. Compete à parte impugnante, o ônus de demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade. Na hipótese em deliberação, a Apelada limitou-se a tecer considerações genéricas, sem apresentar qualquer documento ou indício concreto que infirmasse a declaração de hipossuficiência firmada pelo Apelante. Ademais, a contratação de advogado particular não obsta, por si só, a concessão do benefício, conforme expressa previsão do artigo 99, § 4º, do CPC. Destarte, ausentes elementos que contrariem a presunção de hipossuficiência do Apelante, a manutenção do benefício é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao Apelante. 2. DO MÉRITO RECURSAL. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da apelação. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato de desativação da conta do Apelante da plataforma da Apelada e, consequentemente, a existência de eventual dever de indenizar. A sentença recorrida, a meu ver, deu a correta solução à lide e, portanto, deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em acréscimo às considerações que se seguem. 2.1. DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA LIBERDADE CONTRATUAL. Consoante bem pontuado pela magistrada sentenciante, a relação jurídica travada entre a plataforma de tecnologia e o motorista parceiro não se enquadra como relação de consumo nem de emprego, mas sim como uma parceria comercial de natureza civil, regida, portanto, pelas normas e princípios do Código Civil, com especial destaque para a autonomia da vontade e a liberdade de contratar. O princípio da liberdade contratual, assentado no artigo 421 do Código Civil, confere às partes a prerrogativa de estipular livremente as condições de suas relações negociais, desde que observados os limites da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Transcrevo o dispositivo legal: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. A relação em apreço é formalizada por meio de um contrato de adesão, materializado nos "Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia" (ID 85800721), ao qual o Apelante anuiu expressamente ao se cadastrar na plataforma. Em se tratando de um contrato de trato sucessivo e por prazo indeterminado, faculta-se a qualquer das partes, em regra, a sua resilição unilateral, desde que observadas as condições pactuadas. Não se pode impor a perpetuidade de um vínculo contratual contra a vontade de um dos contratantes. 2.2. DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO CONTRATUAL. O Apelante alega que sua desativação foi arbitrária e imotivada. Contudo, a prova dos autos demonstra o contrário. A Apelada fundamentou a rescisão na violação, pelo Apelante, das normas estabelecidas no contrato de parceria, especificamente no "Código da Comunidade Uber" (ID 85800722). A Cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia é clara ao prever a possibilidade de rescisão imediata do contrato em caso de descumprimento das regras da plataforma: Por sua vez, o "Código da Comunidade Uber", na seção intitulada "Fraudes" (ID 85800722, fls. 11), estabelece como conduta vedada: Para comprovar a ocorrência de tal violação, a Apelada trouxe aos autos telas de seu sistema interno (ID 85800718, fls. 9-11), as quais, em um contexto de relações firmadas e executadas em ambiente exclusivamente digital, possuem valor probatório, sobretudo quando não impugnadas especificamente ou desconstituídas por prova em contrário. Tais documentos revelam que, nos três meses que antecederam a desativação, o Apelante recebeu 1.843 solicitações de viagens, aceitou 130 e concluiu apenas 105, resultando em uma taxa de conclusão de irrisórios 5,7%. O aqui noticiado comportamento, além de configurar uma clara violação à norma contratual supracitada, denota um mau uso da ferramenta que prejudica toda a comunidade de usuários e outros motoristas parceiros, que são privados da oportunidade de atender às solicitações canceladas. Dessa forma, a conduta da Apelada em rescindir o contrato não foi arbitrária, mas sim uma reação legítima a uma infração contratual praticada pelo próprio Apelante. Trata-se da aplicação de uma cláusula resolutiva expressa, que, nos termos do artigo 474 do Código Civil, opera de pleno direito, independentemente de interpelação judicial. A rescisão, portanto, constituiu mero exercício regular de um direito, conduta que, por definição legal, não configura ato ilícito, conforme preceitua o artigo 188, inciso I, do Código Civil: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; 2.3. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. O Apelante defende, ainda, que seu desligamento ocorreu sem a observância do contraditório e da ampla defesa. A tese não prospera. Primeiramente, é preciso destacar que, em relações contratuais de natureza privada, os princípios do contraditório e da ampla defesa, embora devam nortear a conduta das partes à luz da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), não possuem a mesma amplitude e formalismo exigidos no âmbito dos processos judiciais e administrativos. Não obstante, a Apelada demonstrou ter observado um procedimento mínimo para garantir que o Apelante tivesse ciência dos motivos de sua exclusão. Conforme se extrai da prova inserida na defesa de ID 85797958 (fls. 02), o Apelante foi notificado de que sua conta permaneceria desativada por "Fraude de cancelamento", após a análise de um pedido de revisão por ele formulado. Consta, ainda, do histórico de notificações (ID 85800718, fls. 18), o envio de comunicações sobre o descumprimento dos termos. A existência de um canal para revisão da decisão de desativação, ainda que o seu resultado tenha sido a manutenção do desligamento, representa a concessão de uma oportunidade de manifestação ao parceiro, o que afasta a alegação de uma conduta puramente arbitrária ou de uma suspensão surpresa. 2.4. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E DO DESVIO PRODUTIVO. Por fim, no que tange ao pleito indenizatório, sua improcedência é consequência lógica do reconhecimento da licitude da conduta da Apelada. A responsabilidade civil, que gera o dever de indenizar, pressupõe a coexistência de três elementos fundamentais: a conduta ilícita (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Como exaustivamente demonstrado, a Apelada agiu em exercício regular de direito ao rescindir o contrato de parceria em razão de comprovada violação contratual por parte do Apelante. Ausente o primeiro e essencial requisito, qual seja, a ilicitude da conduta, não há que se falar em responsabilidade civil e, por conseguinte, em dever de indenizar. Os transtornos e prejuízos financeiros eventualmente sofridos pelo Apelante em decorrência da cessação da parceria não podem ser imputados à Apelada, mas sim à sua própria conduta em desacordo com as regras que anuiu ao ingressar na plataforma. A alegação de que esta era sua única fonte de renda, embora lamentável do ponto de vista social, não tem o condão de tornar ilícito um ato contratual e legalmente amparado. Da mesma forma, a teoria do desvio produtivo do tempo não se aplica ao caso, pois o tempo despendido pelo Apelante para tentar reverter a situação não decorreu de uma falha injustificada na prestação de serviço da Ré, mas de uma consequência legítima de seus próprios atos. 3. DO DISPOSITIVO Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expendidos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tal verba, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido ao Apelante. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016539-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE PAULO SILVA DE SOUZA
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO
12.2. Rescisão. A Uber poderá rescindir este Contrato:
(b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente;
"(...) aceitar solicitações de viagem ou entrega sem intenção de concluí-las, inclusive provocar o cancelamento pelos usuários do app da Uber; (...)"
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086302-38.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LEANDRO JATOBA MAIA DA SILVA Advogado (s): ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado (s):CELSO DE FARIA MONTEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . PLATAFORMA UBER. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. CONDUTAS FRAUDULENTAS COMPROVADAS. CANCELAMENTOS INDEVIDOS E INICIAÇÃO DE VIAGENS EM LOCAIS DIVERSOS DOS SOLICITADOS PELOS USUÁRIOS . DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. QUEBRA DA CONFIANÇA . IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO. NATUREZA CIVIL DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . I - O desligamento do autor/apelante do quadro de motoristas da plataforma UBER decorreu da prática de condutas fraudulentas, como o início de viagens em locais diversos dos indicados pelos usuários e cancelamentos simulados, em violação direta aos Termos de Uso previamente aceitos, os quais visam assegurar a confiabilidade e segurança dos serviços prestados; II - A luz do princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, consagrado no art. 421 do Código Civil, é lícita a rescisão unilateral do contrato, sobretudo quando caracterizada a quebra de confiança que inviabiliza a continuidade da relação jurídica; III - Restando comprovado que a exclusão do motorista da plataforma ocorreu em razão de infrações contratuais e comportamentos incompatíveis com a boa-fé objetiva, afasta-se a configuração de ato ilícito e, por consequência, a responsabilidade civil da empresa, que atuou no exercício regular de direito; IV- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n .8086302-38.2024.8.05 .0001, em que figura, como apelante, LEANDRO JATOBÁ MAIA DA SILVA, e apelada, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa . Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80863023820248050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2025).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104491-35.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CRISPIM ALVES DE CINTRA Advogado (s): FLAVIO FRANCA DALTRO APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado (s):CELSO DE FARIA MONTEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . MOTORISTA POR APLICATIVO (UBER). CANCELAMENTO DA CONTA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS E DA BOA-FÉ. AUTONOMIA PRIVADA . LIBERDADE DE CONTRATAR. ARTS. 421 E 422 DO CC. PROVA DO AVISO DA COMUNICAÇÃO ACERCA DO CANCELAMENTO . AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do bloqueio/cancelamento da conta do Apelante perante a plataforma do aplicativo de transporte Apelado (UBER). 2. O Apelante fundamenta seu apelo na ausência de notificação prévia do cancelamento, o que impossibilitou sua defesa, e na ilegalidade das provas apresentadas pela Ré. 3 . Os Termos de Uso da plataforma da Ré, ora Apelada, aos quais o Autor aderiu, ao se propor a trabalhar como motorista parceiro, são claros ao dispor sobre o “Prazo e Rescisão”, destacando que o contrato poderá ser rescindido unilateralmente se for verificado descumprimento dos Termos ou do Código de Conduta da Comunidade Uber. 4. Os documentos colacionados aos autos revelam reclamações de usuários, referente a condutas inapropriadas adotadas pelo apelante, e corroboram a tese defendida pela Apelada quanto à violação dos Termos e Condições da Plataforma. 5 . Em relação a falta de legitimidade da prova apresentada, tal argumento não merece prosperar, pois os prints colacionados pelo apelado com as reclamações dirigidas ao apelante são a única forma de demonstrar o ocorrido, uma vez que todo contato dos usuários com a Uber se dá por meio virtual. Nesse contexto, as telas sistêmicas devem ser consideradas no conjunto probatório, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que a empresa atua de má-fé, adulterando as informações de seus sistemas. 6. Ausência de ilegalidade na conduta perpetrada pela Apelada . Prevalência da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. 7. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8104491-35.2022.8 .05.0001, em que figuram como apelante CRISPIM ALVES DE CINTRA e como apelada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 81044913520228050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042635-07.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado (s): CELSO DE FARIA MONTEIRO APELADO: JOSE AUGUSTO BESSA JUNIOR Advogado (s):RAFAEL FARIAS SANTOS ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO . AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DO APLICATIVO UBER. SENTENÇA PROCEDENTE. NOTIFICAÇÃO AO MOTORISTA DAS RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS . ALTO INDICE DE CANCELAMENTO DE VIAGEM. ATOS PREVISTOS NA POLÍTICA DE DESCREDENCIAMENTO. CONHECIMENTO PRÉVIO DO AUTOR. AUTOR MANTEVE-SE SILENTE QUANTO ÀS NOTIFICAÇÕES . INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROVIMENTO DO PLEITO AUTORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO . Sentença reformada pela improcedência do pedido face à licitude do descredenciamento motivado do autor. Trata-se de Apelação Cível interposta por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR (BA), que nos autos da Ação de Indenização c/c Cobrança de Fazer e Pedido Liminar, tombada sob nº 8042635-07 .2021.8.05.0001, que julgou procedente o pedido do autor, condenando o requerido à reinclusão do motorista à plataforma e ao pagamento de indenização . Com efeito, a parte apelante demonstrou que houve motivo justo para a rescisão unilateral do contrato, pois a parte apelada constantemente cancelou as viagens solicitadas de forma intencional, além de ter recebido reclamações do usuário por condutas do motorista, inclusive de intolerância religiosa. Em sentença, o juiz alegou que não foi oportunizado o contraditório à parte apelante. No entanto, a parte apelante acostou aos autos notificações enviadas sobre as reclamações dos usuários, bem como era de prévio conhecimento do motorista, a Política de Desativação e o Código da Comunidade Uber. Tendo a oportunidade de se manifestar das notificações, o apelante manteve-se silente, não desconstituindo os atos imputados contra sua conduta . O contrato prevê a possibilidade de rescisão unilateral da avença, sem aviso prévio, em hipótese de descumprimento contratual, da Política de Desativação ou do Código de Conduta da Uber. com a consequente desativação da plataforma. A propósito, a Política de Desativação e o Código da Comunidade Uber preveem como meio inapropriado e atividade fraudulenta a conduta de aceitar solicitações de viagem sem a intenção de concluí-las. Por fim, inverto a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art . 85, § 1º e § 11, do CPC/15. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida no M.M. Juízo a quo e ratificada neste recurso . Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito autoral e extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8042635-07.2021 .8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e apelado JOSE AUGUSTO BESSA JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora . (TJ-BA - Apelação: 80426350720218050001, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024).