PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016993-02.2023.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELIEZER DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA | ||
| APELADO: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E RÉPLICA. FORMALISMO EXCESSIVO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. LOCAÇÃO INFORMAL VERBAL. CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Recurso de Apelação interposto pelo consumidor em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de descumprimento da ordem de emenda para juntada de comprovante de residência atualizado em nome próprio do autor.
II. Questão em discussão:
2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a extinção terminativa do feito por ausência de comprovante de residência em nome próprio configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório, diante da angularização da relação processual, da pendência de manifestações das partes requerendo o julgamento do mérito e da justificativa idônea apresentada pelo consumidor hipossuficiente.
III. Razões de decidir:
3. O direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal, impede a imposição de exigências formais desproporcionais que inviabilizem o exercício da pretensão em juízo, mormente quando se trata de consumidor idoso e hipossuficiente que reside em imóvel alugado de forma verbal, justificando a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro.
4. A extinção abrupta do feito sem resolução de mérito, após a regular citação do réu, apresentação de contestação e réplica, e requerimento expresso de ambas as partes para o julgamento antecipado da lide, configura decisão surpresa e cerceamento de defesa, em manifesta afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil e ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
5. Uma vez estabilizada a relação processual, os vícios de instrução documental de natureza puramente formal e que não impedem a correta delimitação da competência territorial ou a identificação das partes devem ser superados em prol da efetividade da prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do mérito da demanda.
Tese de julgamento: "1. A exigência de comprovante de residência atualizado em nome próprio do autor constitui formalismo excessivo incompatível com a garantia de acesso à justiça, sendo válida a comprovação do domicílio por meio de comprovante em nome de terceiros acompanhado de justificativa idônea de locação informal ou coabitação. 2. Configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório a extinção do processo sem resolução de mérito por vício formal de emenda à inicial após a regular contestação do réu e o requerimento de ambas as partes para o julgamento antecipado da lide, devendo ser observado o princípio da primazia do julgamento de mérito."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5.º, incs. XXXV, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 10, 321, 485, incs. I, e 487.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80159196920238050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 11/03/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8016993-02.2023.8.05.0150, em que figura como Apelante ELIEZER DOS SANTOS e como Apelado BANCO BMG S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016993-02.2023.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ELIEZER DOS SANTOS | |
| Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA | |
| APELADO: BANCO BMG SA | |
| Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 103529075) interposto por ELIEZER DOS SANTOS em face da r. sentença (ID 103529011) proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BMG S/A, indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. I, cumulado com o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em sua petição inicial (ID 103528843), o Autor alegou que foi abordado por prepostos da instituição financeira ré com uma oferta de empréstimo na modalidade de consignação em folha de pagamento, no valor de R$ 1.666,00. Sustentou que, visando sanar dificuldades financeiras, anuiu com a proposta acreditando tratar-se de um mútuo consignado tradicional, com parcelas fixas e termo final de quitação predeterminado. Contudo, asseverou que foi induzido a erro, constatando posteriormente que o negócio jurídico celebrado consistia, em verdade, em um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob n.º 17220328, cujos descontos mensais mínimos de R$ 60,60 efetuados diretamente em seu benefício previdenciário de prestação continuada (BPC) destinavam-se exclusivamente ao pagamento dos encargos da dívida, tornando o débito impagável e perpétuo (ID 103528843). Diante disso, postulou a declaração de nulidade do contrato, a liberação da margem de 5%, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além do pedido subsidiário de conversão do negócio em empréstimo consignado comum.
O magistrado de primeiro grau, antes de proceder à citação, determinou que o Autor emendasse a petição inicial para acostar comprovante de residência atualizado em seu próprio nome. Diante da juntada de comprovante de residência em nome de Elizete dos Santos, e da justificativa do Autor no sentido de que reside em imóvel locado de forma verbal e informal, não possuindo faturas de serviços públicos sob sua titularidade (ID 103528992), o Juízo de origem proferiu a sentença terminativa (ID 103529011). Na fundamentação do julgado, a magistrada singular pontuou que o Autor não atendeu de forma satisfatória ao comando judicial de emenda, deixando de colacionar documento indispensável à propositura da demanda, razão pela qual indeferiu a exordial, extinguiu o feito sem resolução de mérito e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu no percentual de 10% sobre o valor da causa (ID 103529011).
Opostos Embargos de Declaração pelo Autor (ID 103529015), estes foram rejeitados pela decisão de ID 103529072, sob o argumento genérico de que a matéria ventilada não objetivava o esclarecimento de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a reforma do julgado por via inadequada.
Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 103529075), suscitando preliminar de nulidade da sentença.
O Banco BMG S/A apresentou contrarrazões (ID 103529079), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil de 2015, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.
Salvador, 23 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016993-02.2023.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELIEZER DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA | ||
| APELADO: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Registre-se que o Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício que lhe foi expressamente deferido por decisão colegiada desta Terceira Câmara Cível em sede de Agravo de Instrumento n.º 8003144-88.2024.8.05.0000 (ID 103528994), restando dispensado do recolhimento do respectivo preparo recursal, nos termos do art. 98, § 1.º, inc. VIII, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central delineada no presente apelo cinge-se à verificação da legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o Autor não cumpriu a determinação de emenda para apresentar comprovante de residência atualizado em seu próprio nome.
O exame minucioso do caderno processual revela que a sentença terminativa padece de nulidade por error in procedendo, configurando manifesto cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
Com efeito, constata-se que a relação jurídica processual já se encontrava plenamente angularizada. Após o deferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n.º 8003144-88.2024.8.05.0000 (ID 103528867), o feito prosseguiu regularmente na origem, tendo a instituição financeira ré apresentado contestação de mérito robusta e detalhada (ID 103528978), na qual rebateu exaustivamente todos os pontos da exordial e defendeu a validade do contrato de cartão de crédito RMC. Ato contínuo, o Autor apresentou réplica (ID 103528992) e ambas as partes manifestaram expresso interesse no julgamento antecipado da lide, reputando o processo maduro para a entrega da prestação jurisdicional de mérito.
Nesse cenário de plena estabilização da lide, a extinção abrupta do processo sem resolução de mérito, fundada em suposto vício formal de instrução da petição inicial, configura evidente decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau resgatou uma determinação de emenda que remontava à fase inicial do processo, ignorando que o réu já havia integrado a lide, apresentado defesa de mérito e que a finalidade da indicação do domicílio da parte autora, qual seja, fixar a competência territorial e viabilizar o exercício do contraditório, fora integralmente atingida.
Ademais, a exigência de comprovante de residência atualizado sob a titularidade exclusiva da parte autora consubstancia formalismo excessivo e desproporcional, que cria um obstáculo ilegítimo ao direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal. No caso concreto, o Autor justificou de forma idônea que reside em imóvel alugado de maneira verbal e informal, realidade fática extremamente comum no âmbito das relações sociais periféricas e de baixa renda no país, o que impede a obtenção de faturas de consumo de água, energia ou telefone em nome próprio (ID 103528992).
O comprovante de residência acostado aos autos está em nome de Elizete dos Santos, pessoa que possui o mesmo sobrenome do Autor e reside no endereço indicado na exordial, situado na Avenida Progresso, Jambeiro, Lauro de Freitas/BA (ID 103528843). Tal documento é perfeitamente idôneo para atestar o domicílio do demandante na comarca de origem, inexistindo qualquer indício de fraude ou de burla às regras de competência territorial, mormente quando a própria instituição financeira ré indicou na contestação que o contrato discutido foi celebrado com indicação de endereço na mesma localidade.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se firmemente no sentido de que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte apresenta justificativa plausível ou junta comprovante em nome de terceiros, devendo prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito. Nesse sentido, colaciona-se relevante precedente desta Corte:
PROCESSO CIVIL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO. INCISO IV, DO ARTIGO 330 C/C INCISO I, DO ARTIGO 485, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA . PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. EXCESSO DE FORMALISMO. ERROR IN JUDICANDO. ARTIGO 319, 2º, DO CPC . DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA TRAMITAÇÃO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 8015919-69.2023.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR/BA, sendo apelante JOSÉ ADRIANO DA SILVA FILHO e apelado, SOCIAL CORPORATION LTDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso.
(TJ-BA - Apelação: 80159196920238050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 11/03/2024).
O processo civil contemporâneo é regido pela instrumentalidade das formas e pela cooperação entre os sujeitos processuais (art. 6.º do CPC), impondo-se o aproveitamento dos atos processuais e a superação de óbices formais sanáveis ou justificados para assegurar a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Extinguir o feito sem resolução de mérito após a contestação e a réplica, sob o pretexto de falta de comprovante de residência em nome próprio, representa apego desmedido ao formalismo que desconsidera a função social do processo e vulnera a dignidade do consumidor hipossuficiente.
Dessa forma, resta evidenciado que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo ao extinguir a demanda de forma terminativa, impondo-se a cassação da r. sentença recorrida para que os autos retornem à Comarca de Lauro de Freitas/BA, a fim de que se proceda ao regular processamento do feito e posterior julgamento do mérito da ação, restando prejudicada a análise das demais questões de fundo deduzidas no recurso e nas contrarrazões.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa, cassando o decisum terminativo de primeiro grau e determinando o retorno imediato dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação e posterior julgamento do mérito da demanda, como entender de direito.
Salvador, 22 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27