PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO EX OFFICIO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido inicial com base em contrato juntado pelo réu após o saneamento do feito, sem prévia intimação da parte autora para manifestação, resultando em possível cerceamento de defesa e afronta ao contraditório. A questão em discussão consiste em saber se a juntada, após a fase de saneamento, de documento relevante para o julgamento do mérito, sem que tenha sido oportunizada à parte contrária a devida manifestação, configura nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa. A sentença baseou-se em documento juntado após a réplica e a decisão de saneamento, sem que a autora fosse intimada para se manifestar, o que violou o disposto nos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC. A ausência de oportunidade para impugnação do documento comprometeu a regularidade do processo e impediu eventual requerimento de prova pericial, especialmente diante da controvérsia quanto à autenticidade do contrato, conforme decidido no Tema 1061 do STJ. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem para que seja garantido à autora o direito de manifestação sobre o documento juntado pelo réu. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que julga improcedente o pedido com fundamento em documento juntado após a fase de estabilização da demanda, sem prévia intimação da parte contrária. 2. A inobservância do contraditório e da vedação de decisão-surpresa impõe a anulação da decisão judicial, ainda que de ofício.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 437, § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050693-91.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CAROLINE REIS OLIVEIRA e como apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050693-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE REIS OLIVEIRA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
ACORDÃO
EMENTA
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 10.03.2021 (Tema 1061); TJMG, AC 1.0000.22.089787-0/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger, j. 22.06.2022; TJDFT, AC 0707930-60.2022.8.07.0010, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 20.06.2023.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelação Cível interposta por CAROLINE REIS OLIVEIRA contra a sentença do Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (id 92376153), que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS nº 8050693-91.2024.8.05.0001 promovida contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO., julgou improcedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigência da obrigação, entretanto, em face do deferimento da justiça gratuita. Em suas razões (id 92376155), sustenta, inicialmente, a inadmissibilidade do pedido contraposto/reconvenção, sob o fundamento de que não foram observados os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, além de alegar ausência de conexão com a demanda principal. Sustenta a incompetência do Juízo de relações de consumo para apreciar pretensão de cobrança, bem como a fragilidade e inconsistência dos documentos apresentados pela parte apelada, que não comprovam a origem e exigibilidade do débito, destacando que apenas foram juntadas proposta de adesão e telas sistêmicas unilaterais, insuficientes para legitimar a negativação. No mérito, sustenta que não contraiu a dívida impugnada, defendendo que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, pugnando pela reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito, determinar a retirada do seu nome dos cadastros restritivos, afastar o pedido contraposto e fixar indenização por danos morais, além da condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 73659986), pugnando pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 23 de janeiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050693-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE REIS OLIVEIRA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença merece ser anulada. Cinge-se a controvérsia devolvida a esta instância em verificar o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais com fundamento em documento juntado pelo réu em momento posterior ao saneamento, sem que fosse oportunizada à autora/apelante a prévia manifestação, em potencial afronta ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa. No caso concreto, observa-se que, quando da apresentação da defesa, a Instituição financeira apelada não juntou o contrato supostamente firmado pela apelante, limitando-se apenas a colacionar documentos produzidos de forma unilateral (ID 92376133 / ID 92376133), os quais, por si só, não se mostram suficientes para comprovar a regularidade da relação jurídica entre as partes. Após a apresentação da réplica (ID 92376137) e já proferida decisão saneadora (ID 92376144), o apelado juntou, de forma superveniente, um contrato supostamente firmado pela apelante, bem como outros documentos (ID 92376147), cuja juntada, além de tardia, exigia a observância estrita do devido processo legal, com a abertura de prazo à parte contrária para ciência e impugnação específica. Ocorre que não houve intimação da apelante para se manifestar acerca de tais documentos, circunstância que, no meu entender, compromete a regularidade da marcha processual, uma vez que a sentença, ao final, julgou improcedentes os pedidos iniciais justamente com fundamento no referido contrato, reputando-o apto a comprovar a contratação de cartão de crédito. Desse modo, a decisão de mérito apoiou-se em elemento probatório apresentado nos autos após a fase de estabilização da demanda e sem observância do contraditório, o que configura violação direta ao art. 9º do Código de Processo Civil, segundo o qual não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, bem como ao art. 10 do mesmo diploma, que consagra a vedação à decisão-surpresa, impondo ao julgador o dever de oportunizar às partes prévia manifestação sobre os fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da causa. Vejamos: “ Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”. Nessa direção se manifestam os Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIO DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL" - COBRANÇA INDEVIDA - PARTE ANALFABETA - JUNTADA DE DOCUMENTOS - INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA. A falta de intimação da parte contrária sobre a juntada de novos documentos, quando estes são relevantes para a solução da lide, constitui cerceamento de defesa. Restando comprovada a ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, mostra-se necessária a decretação da nulidade da sentença. (TJ-MG - AC: 10000220897870001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTO NOVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA . 1. A ausência de intimação da parte para se manifestar sobre a documentação colacionada aos autos, nos termos do artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, configura violação ao Princípio do Contraditório e evidente cerceamento de defesa, especialmente considerando a relevância de tal prova ao julgamento do mérito e a alegação da parte quanto à autenticidade dos documentos. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07079306020228070010 1717989, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) Associa-se a isso o fato de que, ainda que se admita a juntada posterior de documentos, a sua consideração pelo magistrado, como razão determinante para o julgamento, depende necessariamente de que a parte seja intimada para se manifestar, sob pena de nulidade, conforme também decorre do art. 437, §1º, do CPC. Vejamos: “Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 .”. Além disso, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.846.649/MA, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou a tese do Tema 1061, no sentido de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.”, logo, se tivesse sido intimada acerca do contrato, poderia impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento, requerendo, inclusive, a necessidade de produção de prova pericial (grafotécnica), deslocando-se à instituição financeira o ônus de comprovar a legitimidade da contratação. Assim, ao utilizar documento colacionado intempestivamente, sem prévia intimação da parte autora, e decidir o mérito com base nesse contrato, o juízo de origem acabou por suprimir etapa essencial do procedimento, privando a apelante do exercício pleno da ampla defesa, em afronta ao devido processo legal, o que legitima a anulação da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que a autora seja intimada para se manifestar sobre o documento colacionado pelo réu no id 92376147. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050693-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE REIS OLIVEIRA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
VOTO