PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR (GAC), POR PORTARIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO VESTIBULAR. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI. SUPRESSÃO PELA PORTARIA 111/2020, EM RAZÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DE RESERVA DE CARGA HORÁRIA. PREVISÃO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS. CESSAÇÃO DO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO EXERCIDO REGULARMENTE. VERBAS RETROATIVAS INDEVIDAS. SENTENÇA. REFORMADA. APELAÇÃO. PROVIMENTO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUSPENSÃO. GRATUIDADE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000856-18.2024.8.05.0276, tendo como apelante Município de Teolândia e como apelada Marineis da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8000856-18.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA
Advogado(s): LUÍS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: MARINEIS DA SILVA
Advogado(s): VALMÁRIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Luis Marcos dos Santos. Julgamento conjunto dos processos nº 28 ao 32.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 87241898, que julgou procedente o pedido inicial, determinando o restabelecimento do pagamento da “Gratificação por Atividade Complementar” em favor da autora/recorrida, no percentual de 10% sobre o vencimento básico, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde abril de 2020, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Teolândia interpôs esta apelação, ID 87241909, sustentando que a Portaria Municipal nº 111/2020 elenca todas as justificativas para retirada da referida gratificação, que retrata vantagem de caráter de compensação, ou seja, basta que o servidor afaste-se da condição que gera o direito à gratificação compensatória para perdê-la. Aduz que a apelada não comprovou estar exercendo atividade extraclasse em turno oposto ao seu horário de trabalho para gerar direito à gratificação requerida, ônus que lhe cabia. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, ID 87241913, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8000856-18.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA
Advogado(s): LUÍS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: MARINEIS DA SILVA
Advogado(s): VALMÁRIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia à possibilidade de supressão da gratificação por atividade complementar (GAC), prevista na Lei Municipal nº 470/2007, através da Portaria nº 111/2020, em face da implementação da reserva de carga horária nas escolas municipais de Teolândia. A sentença hostilizada fundamentou a procedência do pleito na ilegalidade da supressão unilateral da gratificação, considerando tratar-se de uma gratificação prevista em lei municipal e só poderia ocorrer suspensão mediante alteração legislativa e processo administrativo, sendo que a mudança administrativa com base em portarias ou regulamentos não seria suficiente para modificar direitos assegurados em leis específicas. Contudo, a sentença merece reforma, porquanto apurou-se que houve fundamento da supressão da gratificação na mudança determinada por legislação federal. A referida gratificação era paga com fundamento na Lei Municipal nº 470/2007, ID 87241884, sendo suspenso através da Portaria Municipal nº 111/2020, ID 87241894, sob o fundamento de que, com a instituição da reserva de carga horária, conforme exigência do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, combinado com o inciso V, do art. 67, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), não haveria mais necessidade de compensação do professor por atividade extraclasse. Primeiramente, é essencial compreender a natureza jurídica da gratificação de atividade complementar. Conforme estabelece o art. 41, da Lei Municipal nº 470/2007 "Art. 41 - Ao professor em regência de classe de educação infantil e de 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental é devida a gratificação a que se refere o Inciso II do artigo 39, 10%(dez por cento) para compensar a execução de atividades extra-classe correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico de acordo com o Inciso VI, do artigo 39." A gratificação de atividade complementar é da espécie propter laborem, isto é, uma compensação por serviços prestados em condições especiais. O professor Hely Lopes Meireles ensina o seguinte, a respeito gratificação de serviço propter laborem: "Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes da causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justifiquem, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, não são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador." (in Curso de Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 27 .ed, São Paulo, 2002, p. 463/464). Assim, a natureza compensatória significa que a gratificação está vinculada à execução efetiva de atividades extraclasse pelo professor, não se incorporando automaticamente ao vencimento e cessando quando desaparecem os motivos excepcionais que justificam seu pagamento. Portanto, não restou comprovado que a apelada tem direito à incorporação da gratificação de compensação de atividade complementar pretendida, não tendo que se falar em declaração de nulidade da referida Portaria e pagamento ad eternum da citada gratificação. Verifica-se que a Portaria nº 111/2020, ID 87241894, comprovou que o Município de Teolândia implementou a reserva de carga horária para a maioria das escolas municipais através da contratação de professores substitutos, em cumprimento ao § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, que estabelece: "Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos." Tal dispositivo, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, determina que os professores dediquem no máximo 2/3 de sua jornada ao contato direto com os alunos, reservando obrigatoriamente 1/3 para atividades extraclasse, como planejamento, preparação de aulas e correção de avaliações: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3 . É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11 .738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Portanto, com a implementação da reserva de carga horária pelo Município apelante, em cumprimento ao §4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, cessou o fato gerador da gratificação de atividade complementar recebida antes pela apelada, uma vez que antes da Lei nº 11.738/2008, os professores executavam atividades extraclasse fora de seu horário regular de trabalho, justificando a compensação financeira. Com a reserva obrigatória de 1/3 da jornada para essas atividades, elas passaram a serem executadas dentro do horário normal de trabalho. Ressalte-se que a implementação da reserva de carga horária não foi uma mera escolha administrativa, mas cumprimento de determinação legal federal, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF, como acima explicitado. Assim, cabia à apelada comprovar que exerceu toda a sua carga horária exclusivamente em sala de aula, o que não fez, pois precisaria exercer atividade extraclasse em contraturno, ou seja, fora do horário de trabalho normal, como ocorria até 2019. Nesta linha intelectiva, ausente a comprovação da efetiva prestação de serviço em sobrejornada de trabalho pela apelada, indevida a gratificação de compensação de atividade complementar. Acrescente-se que a apelada percebia, anteriormente, gratificação de compensação de atividade complementar pela impossibilidade da reserva de carga horária para execução de atividades extraclasse, no percentual de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico, contudo, por ser verba pro labore, não há obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa. Ademais, verifica-se no art. 3º, da dita portaria, estabeleceu que os servidores que se sentirem prejudicados com esta portaria, deverão, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta, peticionar ao Poder Executivo Municipal, fundamentando seu pedido e instruindo com os documentos devidos, o que não ocorreu, inexistindo nos autos petição da apelada questionando a retirada da gratificação junto à Municipalidade. Tratava-se de pagamento a título precário, de vantagem que depende da manutenção das circunstâncias que determinaram a sua concessão e inexistentes as causas para que ocorram o pagamento da gratificação, não há que se cogitar o seu restabelecimento. Em sendo assim, não consta qualquer elemento probatório a indicar que a apelada esteja exercendo a atividade extraclasse. Sobre a legitimidade da supressão da gratificação propter laborem: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE UBATÃ. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 68/2009 E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. MÉRITO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E DO ADICIONAL DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR AOS PROFESSORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 68/2009 e ilegitimidade ativa rejeitadas. 2. Mérito. Versa a discussão acerca da legalidade da supressão do pagamento do Adicional de Atividade Complementar e da Gratificação de Regência de Classe aos professores do Município de Ubatã. 3. Compulsando os autos, constata-se que a Gratificação de Regência de Classe era paga aos professores municipais com base nos artigos 67, inciso I, e 73 a Lei Municipal nº 68/2009. No entanto, tais dispositivos foram expressamente revogados pela Lei Municipal nº 136/2014. Sendo assim, não existe mais guarida legislativa que justifique a concessão da Gratificação de Regência de Classe aos professores do Município de Ubatã. 4. Impende ressaltar que a supressão de vantagens não ofende a magna Carta, na medida em que não há direito adquirido a regime jurídico, considerando-se, ainda, que o princípio da irredutibilidade de vencimentos restou incólume na hipótese vertente. 5. Por outro lado, tem-se que não é possível conceder aos professores a percepção irrestrita do Adicional de Atividade Complementar prevista no art. 75 da Lei Municipal nº 68/2009. Em verdade, cabe ao professor que individualmente comprovar o exercício de toda a sua carga horária exclusivamente em sala de aula, o aforamento de ação própria objetivando o pagamento respectivo. 6. Nessas circunstâncias, não há que se falar em irregularidade da atuação do Apelante, de modo que, inexistindo direito líquido e certo a ser tutelado no writ, a pretensão hasteada pelo Apelado não merece prosperar. 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA, APELAÇÃO n. 8000286-80.2015.8.05.0265, Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Data de Julgamento: 19/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROFESSORA – RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA PARA ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO POR LEI POSTERIOR QUE INSTITUIU NOVO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO – REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO – ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS – VERBA PROPTER LABOREM – NATUREZA TRANSITÓRIA – PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO E SENTENÇA REFORMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 5ª C. Cível - 0000799-33.2020.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 12.07.2021) (TJ-PR - APL: 00007993320208160095 Irati 0000799-33.2020.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 12/07/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2021). ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. NATUREZA PROPTER LABOREM DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TJ/CE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Cinge-se a demanda em analisar recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que, ao analisar a Ação Ordinária ajuizada contra o Município de Ipueiras, julgou improcedente o pleito autoral, determinando que a autora não tem direito de incorporar a gratificação de efetiva regência de classe aos proventos de aposentadoria. In casu, trata-se de ação interposta por servidora pública municipal que ocupava o cargo de professora, tendo se aposentado em 20 de novembro de 2014, conforme o ato concessivo de aposentadoria voluntária integral nº 53/2014. II. Ocorre que, da leitura dos dispositivos normativos colacionados nos autos, quais sejam, as Leis Municipais nº 462/98 e nº 694/2009 que tratam da gratificação de regência de classe vedam expressamente a incorporação da referida gratificação aos proventos da aposentadoria. III. Com efeito, as gratificações dos servidores possuem duas classificações: a) propter laborem (gratificação de serviço), devida apenas ao servidor em atividade, sendo exemplo delas os adicionais noturno, de assiduidade e de serviços extraordinários, os quais não integram o benefício da aposentadoria e b) adicional de função, também conhecido como adicional ex facto officii ou pro laborem faciendo, o qual integra os vencimentos para efeitos de disponibilidade ou aposentadoria. IV. O caso dos autos é típico exemplo de gratificação propter laborem, de modo que somente se justifica enquanto o servidor público estiver exercendo a atividade nas condições exigidas pela lei. Cessada a prestação dessa atividade, desaparece a obrigação da Administração em pagar o acréscimo vencimental, não havendo, pois, que se falar em extensão aos proventos de aposentadoria V. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00074970720158060096 CE 0007497-07.2015.8.06.0096, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2021) Acrescente-se que a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, anulando aqueles praticados com vício de legalidade ou revogando os inconvenientes ao interesse público, conforme consagrado nas Súmulas 346 e 473 do STF. No caso em análise, o Município agiu no exercício regular de seu poder de autotutela ao constatar que a gratificação era paga sem observância dos critérios objetivos então vigentes e, com a implementação da reserva de carga horária, cessou a condição excepcional que justificava o pagamento da gratificação. Portanto, a manutenção do pagamento implicaria em bis in idem, pois a professora receberia para realizar atividades já incluídas em sua jornada regular de trabalho. Assim, a Portaria nº 111/2020 fundamentou-se em cumprimento de exigência da Lei nº 11.738/2008, na implementação efetiva da reserva de carga horária, na contratação de professores substitutos e na cessação do fato gerador da gratificação. Repita-se que, tratando-se de gratificação propter laborem, sua supressão não exige processo administrativo individual quando cessam as condições excepcionais que a justificam. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reforma-se a sentença e julga-se improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo-se a legalidade da Portaria Municipal nº 111/2020 e, por conseguinte, a impossibilidade de pagamento das parcelas retroativas da gratificação de atividade complementar. Invertida a sucumbência, condena-se a apelada em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8000856-18.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA
Advogado(s): LUÍS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: MARINEIS DA SILVA
Advogado(s): VALMÁRIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
VOTO