PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, não se vislumbra o vício alegado pelo Embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vício no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo da Embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8062057-29.2025.8.05.0000 que tem como embargante BANCO DAYCOVAL S/A e, como parte embargada, EDNEA MOREIRA DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062057-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)
AGRAVADO: EDNEA MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): JORGE RAIMUNDO DE JESUS MUTTI DE CARVALHO (OAB:BA18322-A)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 100778371) opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. em face do acórdão de ID 99893068, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão interlocutória que limitou os descontos em folha de pagamento da agravada ao percentual de 30% de seus proventos líquidos. Em suas razões recursais, o banco embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão. Alega que a decisão colegiada não ponderou o fato de existir entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 272665/PE), que assenta a aplicação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 aos militares das Forças Armadas, estabelecendo a margem consignável de até 70%. Argumenta que a embargada é militar (pensionista), possuindo regramento próprio que autoriza descontos superiores aos 30% aplicados genericamente a outros servidores e consumidores. Afirma que o percentual comprometido no caso é de 61,3%, estando, portanto, dentro do limite legal de 70%. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão e fins de prequestionamento. Devidamente intimada para se manifestar (ID 101791022), a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 102904565. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 23 de abril de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062057-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)
AGRAVADO: EDNEA MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): JORGE RAIMUNDO DE JESUS MUTTI DE CARVALHO (OAB:BA18322-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O banco embargante afirma haver omissão quanto à aplicação da margem de 70% prevista na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e quanto ao precedente do STJ que reforça tal patamar para militares. Todavia, uma leitura atenta do acórdão embargado (ID 99893068) revela que o tema foi enfrentado de forma exauriente. A fundamentação do voto condutor foi clara ao pontuar que, em situações de superendividamento e risco à subsistência, a rigidez de normas especiais — como a MP dos militares — deve ceder diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. Veja-se trecho do acórdão: "A aplicação da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que permite maior margem, não é irrefutável e deve ceder diante da proteção constitucional à subsistência, exigindo dilação probatória e manifestação exauriente do Juízo de origem." Dessa forma, o Tribunal considerou que, no estágio processual de cognição sumária, a manutenção da subsistência da pensionista idosa é prioridade absoluta. O fato de não ter sido citado o número específico de um precedente do STJ (EAREsp 272665/PE) não configura omissão apta a invalidar o julgado, pois a tese jurídica sustentada pelo banco foi analisada e rejeitada fundamentadamente. Conforme pacífica orientação jurisprudencial, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de maneira suficiente para resolver a controvérsia. No caso, o colegiado entendeu que a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) e o Código de Defesa do Consumidor oferecem a base normativa necessária para a limitação imposta, independentemente da categoria profissional da devedora. Na mesma linha de intelecção: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . SUPERENDIVIDAMENTO. MILITAR. PEDIDO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%. PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR . PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SÚMULAS 200 E 295 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Trata-se de ação em que a parte autora afirma ter contraído empréstimos junto aos bancos réus, sendo que está com o percentual da sua renda comprometido com o pagamento das parcelas mensais bem acima dos 30% permitidos pela legislação e jurisprudência vigentes, encontrando-se, assim, em situação de superendividamento. Alega o banco apelante que o limite de descontos das prestações dos empréstimos consignados aplicados a militares é de 70%, estabelecido na MP 2 .215-10/2001. Entretanto, a relação jurídica existente é de consumo, devendo prevalecer a disposição mais benéfica ao consumidor, em atendimento ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. Assim, examinando os interesses em conflito, quais sejam o direito da instituição financeira à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial, este deve prevalecer, fato que ampara a impositiva limitação ao percentual de 30% dos seus ganhos líquidos. A matéria em debate envolve tema já sedimentado por este Colendo Tribunal de Justiça, através dos verbetes sumulares nº 200 e 295 . Manutenção da sentença que se impõe. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00567058420198190054 202200182675, Relator.: Des(a). ROSSIDELIO LOPES, Data de Julgamento: 24/02/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023). Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria. A jurisprudência do STF é uníssona nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO. AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL . OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios . 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados . (STF - ADI: 6621 TO 0110260-60.2020.1.00 .0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/03/2022). G.N. Portanto, o que se observa é o inconformismo do embargante com a solução dada ao caso, buscando a rediscussão do mérito para prevalecer sua interpretação da lei. Os embargos de declaração, contudo, não se prestam a este fim, conforme os limites estritos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, a simples oposição dos aclaratórios já cumpre essa finalidade. Ante o exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão de ID 99893068 em todos os seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062057-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)
AGRAVADO: EDNEA MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): JORGE RAIMUNDO DE JESUS MUTTI DE CARVALHO (OAB:BA18322-A)
VOTO