PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000761-59.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE VIEIRA DE JESUS
Advogado(s): JOAVAN EMIDIO SANTOS, LEILA LIBARINO MACHADO, OTTO WAGNER DE MAGALHAES
APELADO: VALDEMAR FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s):ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL RURAL. POSSE ANTIGA. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de manutenção de posse e interdito proibitório sobre área rural, tendo o apelante alegado que o apelado teria invadido parte de sua propriedade em 2017 e 2019, enquanto o apelado sustenta que a posse da área de 5 hectares era exercida por sua mãe há décadas e, após seu falecimento em 1977, foi transmitida aos herdeiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em verificar se o autor/apelante comprovou os requisitos do art. 561 do CPC necessários para a proteção possessória pleiteada, especialmente se demonstrou sua posse anterior sobre a área disputada e a ocorrência de turbação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A posse exercida pela mãe do réu/apelado por décadas sobre a área de 5 hectares, comprovada pela prova testemunhal, foi transmitida aos seus herdeiros com seu falecimento, conforme dispõem os artigos 1.206 e 1.784 do Código Civil.

4 - Não restou demonstrado pelo autor/apelante que, após o falecimento da genitora do réu em 1977, a posse da área litigiosa teria retornado à sua antecessora, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar sua posse e a alegada turbação, requisitos essenciais para a proteção possessória.

IV. DISPOSITIVO

5 - Recurso a que se nega provimento.


 

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.206 e 1.784; CPC, art. 561.


 

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000761-59.2023.8.05.0199, sendo parte(s) Apelante JOSÉ VIEIRA DE JESUS e parte(s) Apelada VALDEMAR FERREIRA DE SOUSA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente 

Relator 

Procurador(a) de Justiça

 

RM02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000761-59.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE VIEIRA DE JESUS
Advogado(s): JOAVAN EMIDIO SANTOS, LEILA LIBARINO MACHADO, OTTO WAGNER DE MAGALHAES
APELADO: VALDEMAR FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s): ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ VIEIRA DE JESUS em face de sentença (ID. 72732439) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido de manutenção de posse e interdito proibitório formulado pelo autor em face de VALDEMAR FERREIRA DE SOUSA.

 

Em suas razões recursais (ID. 72732444), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada a ação inteiramente procedente, condenando o apelado na forma requerida na inicial.

 

Alega que a parte invadida pelo apelado, objeto da presente ação, somente esteve sob a posse de Maurícia Maria de Jesus, mãe do apelado, até o ano da sua morte, ocorrida em 1977, e não por mais de 7 décadas, como, equivocadamente, afirmou o julgador de 1º grau.

 

Sustenta que, desde o ano de 1977, a parte do imóvel cedida por caridade para servir de moradia à Sra. Maurícia retornou e sempre esteve sob a posse de D. Jovita Pereira Rocha, mãe adotiva do apelante, como expresso na inicial.

 

Argumenta que a testemunha Sinésio Ferreira de Souza deixou bem claro e delimitado o tempo em que o imóvel esteve na posse de D. Maurícia: "a mãe (DO APELADO) ficou morando na terra que Alípio doou, até 77(...)".

 

Aduz que o Sr. Renan Pereira de Jesus, testemunha do apelado, revelou que D. Maurícia faleceu com oitenta e tantos anos, morando na terra adquirida pelo sogro de dona Jovita, por favor, porque não tinha onde morar.

 

Defende que, falecendo a Sra. Maurícia em 1977, a parte do imóvel em litígio retornou à posse de D. Jovita, que a doou, em sua totalidade, ao apelante, e que somente em 2019, quando a parte que fora ocupada pela Sra. Maurícia já estava na posse de D. Jovita por mais de 42 anos, de forma contínua, mansa e pacífica, e sem qualquer oposição, o apelado entendeu de invadir referido imóvel, sem que nele jamais tivesse edificado qualquer benfeitoria ou implantado qualquer lavoura nos anos anteriores.

 

Ressalta que a farta documentação trazida com a inicial fez prova do que foi alegado pelo apelante e que o próprio apelado alegou em contestação que vinha ocupando o imóvel a partir do ano de 2000, conquanto somente tenha feito declaração do imóvel ao INCRA e pago o ITR a partir de 2017, o que torna evidente que o apelado faltou com a verdade e se contradisse.

 

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"Ante o exposto, pelo flagrante erro da decisão, pelas razões aduzidas, pelo mérito inquestionável do recurso, após a sábia e douta apreciação desta Egrégia Câmara, o Apelante tem a certeza de que esta egrégia instância superior conhecerá e dará provimento ao presente apelo, para reformar a decisão que lhe foi desfavorável, julgando a ação inteiramente procedente, condenando o Apelado, na forma requerida na Inicial."

 

Em contrarrazões (ID. 72732450), o apelado contrapõe as alegações do recorrente, aduzindo que a sentença deve ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.

 

Sustenta que a família materna do apelado exerce a posse sobre 5 hectares do imóvel em litígio por mais de 7 décadas, conforme comprovado nos autos, especialmente pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução.

 

Defende que o apelado, desde meados do ano 2000, exerce a posse mansa e pacífica da Fazenda "Lagoa da Pedra", tendo a herdado de sua mãe, praticando culturas de subsistência, realizando reparos e zelando pela conservação do imóvel.

 

Argumenta que o próprio apelante confirmou em audiência que o apelado tem mantido a posse do imóvel e que vem plantando roça na terra.

 

Ressalta que, conforme os depoimentos das testemunhas, o Sr. Alípio (sogro da mãe de criação do apelante) doou a terra à mãe do apelado, que morou no imóvel até sua morte, e que seus filhos, inclusive o apelado, nasceram e foram criados na terra objeto da lide.

 

Pugna pelo não provimento do recurso.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000761-59.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE VIEIRA DE JESUS
Advogado(s): JOAVAN EMIDIO SANTOS, LEILA LIBARINO MACHADO, OTTO WAGNER DE MAGALHAES
APELADO: VALDEMAR FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s): ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na ação de manutenção de posse c/c interdito proibitório e pleito cominatório.

 

Na origem, a parte autora ingressou com ação de manutenção de posse c/c interdito proibitório e pleito cominatório postulando o reconhecimento de sua posse sobre um imóvel rural denominado "Pedra Redonda", bem como a determinação para que o réu se abstivesse de praticar atos de turbação, sob alegação de que é legítimo possuidor do imóvel com área de aproximadamente 60 hectares, situado na região de Lagoa da Pedra, Zona de Mundo Novo, no Município de Poções (BA), havido de Jovita Pereira Rocha mediante Instrumento Público de Declaração de 01.10.2021, a qual já o possuía há mais de 60 anos.

 

O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que a família materna do réu exerce a posse sobre 5 hectares do imóvel em litígio por mais de 7 décadas, reconhecendo que a mãe do réu, Sra. Maurícia Maria de Jesus, possuiu de forma justa, não clandestina e sem violência a área disputada e, com sua morte, a posse foi transmitida aos seus sucessores legítimos.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base no argumento de que a parte invadida pelo apelado, objeto da presente ação, somente esteve sob a posse de Maurícia Maria de Jesus, mãe do apelado, até o ano da sua morte, ocorrida em 1977, retornando posteriormente à posse de D. Jovita Pereira Rocha.

 

Nesse contexto, a questão central a ser decidida consiste em verificar se o apelante comprovou os requisitos do art. 561 do CPC para fazer jus à proteção possessória pleiteada.

 

Conforme dispõe o art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar: i) a sua posse;

ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

No caso em exame, verifico que a sentença recorrida analisou detidamente as provas produzidas, especialmente os depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução, concluindo que a família materna do apelado exerce a posse sobre 5 hectares do imóvel em litígio por mais de 7 décadas.

Com efeito, a prova testemunhal demonstrou que a mãe do réu/apelado, Sra. Maurícia Maria de Jesus, possuiu o imóvel por décadas, tendo a testemunha Sinésio Ferreira de Souza, arrolada pelo próprio autor, declarado que "ficou morando a mãe dele e uma irmã, a mãe dele faleceu em 77, julho de 77 (...) a mãe ficou morando na terra que Alípio doou, até 77(...)".

 

Por sua vez, a testemunha Renan Pereira de Jesus, arrolada pelo réu, confirmou que a área "era da mãe de seu Valdemar (...) quando ela morreu tava com oitenta e tantos anos morando nessa terra (...) adquiriu pelo sogro de dona Jovita, não tinha onde morar e ele deu essa terra (...)".

 

Ainda, a testemunha Autalina dos Santos declarou que o réu "foi nascido e criado lá, que a terra é da mãe dele", acrescentando que, indagada sobre quem mexia nas terras antes dele, afirmou que "era a mãe dele e ele mesmo".

 

Ao contrário do que sustenta o apelante, não há prova robusta de que, após o falecimento da mãe do apelado em 1977, a posse do imóvel tenha retornado à Dona Jovita. Pelo contrário, há elementos que indicam que os herdeiros da Sra. Maurícia, incluindo o réu/apelado, mantiveram a posse da área controversa de 5 hectares, tendo o próprio apelante confirmado em audiência que o apelado mantém a posse do imóvel e vem plantando roça na terra.

 

Nesse sentido, correta a conclusão do magistrado a quo quando reconheceu que, com a morte da mãe do apelado, a posse foi transmitida automaticamente aos seus sucessores legítimos, como é o caso do réu, nos termos dos artigos 1.784 e 1.206 do Código Civil, que dispõem:

 

"Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres."

 

"Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."

 

Embora o apelante sustente que o apelado somente teria feito a declaração do imóvel ao INCRA e pago o ITR a partir de 2017, tais circunstâncias, por si só, não são suficientes para infirmar a conclusão de que o réu exercia a posse do bem antes desse período, mormente considerando que a posse é uma situação fática caracterizada pelo exercício de poderes inerentes à propriedade.

 

Ademais, conforme bem pontuado na sentença, o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a área de 5 hectares, objeto da controvérsia, estava sob sua posse antes da alegada turbação, limitando-se a juntar aos autos recibos de entrega de ITR's e boletim de ocorrência do ano 2017.

 

Resta evidente, portanto, que o apelante não logrou êxito em comprovar os requisitos do art. 561 do CPC necessários à proteção possessória pleiteada, sendo correta a decisão que julgou improcedente o pedido inicial.

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

 

 

Por fim, em aplicação ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro o valor dos honorários em 2%, observada a concessão da gratuidade de justiça.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02