PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050949-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTÔNIO JOSE DA SILVA
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CABIMENTO DO RECURSO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO QUE ATUA NO MERCADO DE CONSUMO MEDIANTE REMUNERAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória que reconheceu a incompetência da Vara de Relações de Consumo, para processar e julgar a demanda de repetição de indébito, c/c com indenização por dano moral, ajuizada pelo Recorrente, em razão de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário. O Juízo de origem afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o fundamento de que a relação jurídica estabelecida se daria entre associação e associado, e não entre consumidor e fornecedor.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a decisão que reconheceu a incompetência do Juízo de origem é passível de impugnação, por meio de Agravo de Instrumento; e estabelecer se a relação jurídica entre o Agravante e a Agravada configura contrato de consumo, atraindo a competência da Vara Especializada

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.679.909-RS, reconheceu a possibilidade de interposição de Instrumental contra decisões que tratem da definição de competência, apesar da ausência de previsão expressa no rol do art. 1.015 do CPC.

4. Para a caracterização de uma relação consumerista, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, sendo consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e fornecedor aquele que desenvolve atividade de fornecimento de bens ou serviços mediante remuneração.

5. A Recorrida, ainda que constituída como associação sem fins lucrativos, oferta produtos e serviços, mediante pagamento de contribuição associativa, atuando no mercado de consumo. Dessa forma, o Agravante pode ser equiparado a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.

6. A jurisprudência consolidada reconhece a aplicação do CDC, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando a entidade envolvida presta serviços remunerados, independentemente da sua natureza jurídica.

7. Nos termos do art. 69 da Lei nº 10.845/2007, as Varas de Relações de Consumo têm competência para processar e julgar litígios decorrentes de relações de consumo, sendo competente o Juízo primevo para o processamento do feito.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido, a fim de reconhecer a competência da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, para o processamento e julgamento do feito originário.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 98 e 99; CDC, arts. 2º, 3º e 17; Lei nº 10.845/2007, art. 69.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/11/2017; TJ-BA, AI 8060877-46.2023.8.05.0000, Rel. Regina Helena Santos e Silva, j. 30/06/2024; TJ-BA, AI 8004866-60.2024.8.05.0000, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, j. 12/08/2024; TJ-PE, AC 0000769-28.2019.8.17.2480, Rel. Ruy Trezena Patu Júnior, j. 22/06/2021; TJ-SP, AC 1000149-16.2023.8.26.0311, Rel. Francisco Loureiro, j. 01/08/2023; TJ-SP, AC 1034168-24.2022.8.26.0007, Rel. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, j. 13/09/2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8050949-37.2024.8.05.0000, em que figura como Recorrente ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, sendo Recorrida AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050949-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos da Ação de Restituição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral nº 8105356-87.2024.8.05.0001, ajuizada contra a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB, declarou a incompetência absoluta daquele Juízo, para processar o feito, ordenando o envio dos fólios a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital.

Ao arrazoar (id. 67450340), alegou, inicialmente, o cabimento de Agravo de Instrumento, contra decisão que versa sobre competência, nos termos de posicionamento do STJ, que declarou a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.

Requereu a assistência judiciária gratuita, alegando ser idoso, aposentado pelo INSS e hipossuficiente.

No mérito, sustentou que não merece prosperar a decisão guerreada, porquanto a relação entre associação e associado, na hipótese, acarreta vínculo que deve ser analisado sob a ótica consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido CDC.

Ressaltou a irrelevância do fato de a Agravada ser uma sociedade civil, sem fins lucrativos, podendo ser considerada fornecedora de serviços, regida pelo CDC, pois confere aos seus “associados”, benefícios, incluindo assistência médica, odontológica e jurídica, e, como contraprestação, recebe contribuições que são revertidas, integralmente, em benefícios.

Destacou que o STJ já apreciou situações análogas, no julgamento dos REsps nos. 267.530, 254.467 e 436.815, quando reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Concluiu, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao decisum hostilizado e, no mérito, fosse provido o Agravo, mantendo-se os autos na 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

Instruindo a inicial, vieram os documentos de id´s. 67450341 a 67450346.

Suspensividade concedida (id. 67504311).

Sem contraminuta (id. 75908094).

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 28 de março de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050949-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

No rol estabelecido pela novel legislação processual, não se fez incluir o questionamento de decisões relativas à incompetência, como a debatida nos fólios, conforme se dessume de seu art. 1.015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A sistemática adotada pelo vigente Código de Ritos se firmou com a instituição de elenco taxativo das hipóteses de cabimento do recurso, obstando seu processamento quando não adequado a qualquer delas.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.679.909-RS, em 14.11.2017, se posicionou no sentido de ser cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre definição de competência.

Destarte, constatada a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merece ser apreciada.

Inicialmente, após análise dos documentos acostados, no recurso e na origem, fica deferida a gratuidade de Justiça, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC.

Na origem, trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral aforada pelo Agravante, em virtude dos descontos, supostamente, indevidos, em seu benefício previdenciário.

Cinge-se a controvérsia à incidência do Código de Defesa do Consumidor, na lide de origem, na qual a Magistrada a quo declarou sua incompetência em razão da matéria, por se tratar de relação entre associação e associado.

Consabido, para que uma relação jurídica seja caracterizada como sendo de consumo, necessária a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, como preconizado pelos arts. 2º e 3º do Estatuto Consumerista, a seguir transcritos:

“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Nessa perspectiva, destaque-se que a Recorrida oferece produtos, serviços e benefícios aos seus associados, mediante o pagamento de contribuição associativa e não obstante se constitua em associação, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, que atua no mercado de consumo, mediante remuneração, o que atrai a probabilidade do direito do Recorrente acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica objeto dos autos.

Com relação à figura do consumidor, mesmo que haja o reconhecimento da alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, o Agravante será a ele equiparado, porquanto vítima do evento, em atenção ao disposto no art. 17 do supracitado diploma legal.

No que concerne à matéria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 – Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. 2 – Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. (TJ-BA - AI: 8060877-46.2023.8.05.0000, Relatora: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 30/06/2024) - grifei;

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes.

2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. (TJ-BA - AI: 8004866-60.2024.8.05.0000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 12/08/2024) – grifei;

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. CABIMENTO. - A despeito de a parte ré consistir em associação sem fins lucrativos, o Código de Defesa do Consumidor se configura norma apta a amparar a parte autora na espécie, mormente diante da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. Precedentes da jurisprudência pátria - Na esteira de jurisprudência firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a restituição do indébito na forma dobrada, com arrimo no art. 42 do CDC, independe da efetiva demonstração de má-fé - Dá-se parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para determinar a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada. Decisão unânime - Honorários advocatícios majorados em sede recursal de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento). (g.n.) (TJ-PE - AC: 00007692820198172480, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/06/2021, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior) - grifei;

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA. Descontos indevidos de benefício previdenciário da autora, a título de mensalidades por Associação à requerida. Sentença julgou a ação parcialmente procedente. Autora pugna pela repetição em dobro e majoração da indenização por danos morais. Pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Admissibilidade. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Ausência de qualquer justificativa para os descontos, a conduzir à presunção de veracidade de comportamento de má-fé. Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o consentimento da autora em relação aos descontos efetuados. Dano moral. Configuração. Ofensa à bem juridicamente tutelado, de caráter extrapatrimonial. Fixação do quantum em R$ 10.000,00, em atenção à dupla função da indenização, reparatória e punitiva. Recurso provido. (g.n.) (TJ-SP - AC: 10001491620238260311 Junqueirópolis, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 01/08/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2023) – grifei;

APELAÇÃO CÍVEL - Declaratória com pedido de indenização por danos morais – Associação que realizava descontos não autorizados em benefício previdenciário – Pretensão de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais – Sentença que acolhe em parte o pedido, determinando restituição simples e deixando de condenar a requerida a reparação de danos morais – Irresignação da autora – Acolhimento em parte – Restituição que deve ser em dobro à luz do art. 42 do CDC, dispensada prova de má-fé – Dano moral – Inexistência – Novo entendimento firmado por esta C. Câmara no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não atinge os direitos de personalidade do indivíduo, a ponto de ultrapassar a barreira do mero aborrecimento – Sentença reformada tão somente para determinar a devolução em dobro dos valores descontados – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (TJ-SP - AC: 10341682420228260007 São Paulo, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 13/09/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) - grifei.

Consequentemente, caracterizada a relação de consumo, é competente o Juízo primevo para processar e julgar o feito, nos termos do art. 69 da Lei nº.10.845/2007, in verbis:

Art. 69 – Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Instrumental, determinando a manutenção do feito originário na 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator