PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8034125-71.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: LUCIENE TEIXEIRA RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO
REU: DENISE CHAGAS PEREIRA PRIMO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONSTATADA. RESCISÃO DA DECISÃO. INCABÍVEL.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Ação Rescisória pautada na alegação de manifesta violação a norma jurídica, que busca rescindir julgado que reconheceu a impossibilidade de cobrar cheque fraudado, cuja origem do negócio não fora justificada na Ação Monitória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em evidenciar a nulidade do processo ao se deferir a realização de perícia grafotécnica não realizada.

III. Razões de decidir

3. A discussão da lide, inclusive aquela abordada nas razões de Apelação, girou em torno da origem do negócio jurídico, diante da possível fraude que se evidenciava da leitura dos autos.

4. O momento da arguição de nulidade relativa deve ocorrer na primeira oportunidade concedida à parte para se pronunciar nos autos após o fato viciado, sob pena de preclusão.

5. No caso, a primeira oportunidade foram os Embargos de Declaração ou o recurso de Apelação na Ação Monitória. Todavia, no momento oportuno a parte quedou-se silente, o que implicou na perda da faculdade processual de requerer a anulação do julgado.

IV. Dispositivo e tese

6. PEDIDO IMPROCEDENTE

Teses de julgamento

 

1. Inexistência nos autos prova que seja capaz de demonstrar que no processo e na decisão que se buscar rescindir tenha ocorrido violação manifesta a norma jurídica, não há que se acolher o pleito de rescisão da decisão transitada em julgado no bojo do processo de nº 0010824-50.2006.8.05.0080. 

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034125-71.2022.8.05.0000, em que figuram como Autor LUCIENE TEIXEIRA RODRIGUES PEREIRA , e como Réu DENISE CHAGAS PEREIRA PRIMO .


             ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, data registrada no sistema

PRESIDENTE


DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PROCURADOR DA JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente, por unanimidade de votos.

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8034125-71.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: LUCIENE TEIXEIRA RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO
REU: DENISE CHAGAS PEREIRA PRIMO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação rescisória ajuizada por LUCIENE TEIXEIRA RODRIGUES PEREIRA com o objetivo de desconstituir a sentença proferida nos autos do processo nº 0010824-50.2006.8.05.0080, em que litiga contra DENISE CHAGAS PEREIRA PRIMO, que tendo sido deferido a realização de perícia grafotécnica, esta não foi realizada e, mesmo assim, entendeu que o feito estava maduro para a prolação de Sentença, ensejando, portanto, a incidência de diversas hipóteses aventadas no art. 966 do CPC


Em suas razões, a parte autora firmou que a sentença: 1.) violou lei federal ao deixar de realizar prova necessária ao deslinde do feito, requeridas pelo (a) Autor (a); 2.) fundamentou a Sentença em prova falsa / inexistente, vez que deixou-se de promover a perícia necessária para a comprovação da assinatura da Ré no título; 3.) possibilidade de obtenção de prova nova pela qual se obteria decisão favorável, razões estas que acabaram por “ferir de morte” o pleno contraditório, a ampla defesa e, daí, portanto, O DEVIDO PROCESSO LEGAL, conclamando-se, assim, séria ameaça à integridade do patrimônio do Autor.

Pediu que a presente demanda fosse recebida no efeito devolutivo e, liminarmente ou deferindo-se a antecipação de tutela, principalmente, no efeito suspensivo a fim de efetivar-se a prestação jurisdicional perseguida, isto em face do receio da operacionalização dos terríveis efeitos da Sentença rescindenda, determinando-se ao nobre Juiz a quo, pois, que seja suspensa a realização de quaisquer atos executórios em favor do (a) réu (é) até que se ultime o desfecho da presente lide, sob pena de o (a) autor (a) serem impostas gravíssimas e irreversíveis consequências.

Em sua petição inicial, a parte requereu a concessão da gratuidade judiciária.


Em despacho ID nº 33163386, foi determinada a intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência.


A parte peticionou informando não possuir renda e não residir em bairro nobre.


  1. Em decisão constante do ID nº foi indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita, e deferido  o desconto e o parcelamento das custas, tendo a parte realizado o pagamento respectivo.


Em decisão constante do ID nº 49373472, foi negado o pedido de concessão de efeito suspensivo à ação rescisória e determinada a citação da parte ré.


Devidamente citada, a Ré (ID nº 5425241), não apresentou contestação (certidão de ID nº 56598005).


Encaminhados os autos à D. Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo desinteresse da sua intervenção (ID nº 63864443).


A parte recolheu as custas devidas.


É o relatório.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8034125-71.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: LUCIENE TEIXEIRA RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO
REU: DENISE CHAGAS PEREIRA PRIMO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme se extraí do relatório, trata-se de Ação Rescisória de competência originária deste Tribunal, na qual a Autora busca a obtenção de ordem judicial voltada a promover o juízo rescindente da sentença prolatada em Ação Monitória n° 0010824-50.2006.8.05.0080, que julgou improcedente a pretensão de cobrança dos valores dos cheques inseridos nos autos, diante da necessidade de realização de prova grafotécnica.


Para ajuizar uma ação rescisória, é fundamental que a parte enquadre a sua pretensão em uma das hipóteses previstas no art. 966, do CPC:


Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar manifestamente norma jurídica;

VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.




A hipótese consignada no inciso V, do art. 966, do CPC, está voltada a corrigir “o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto. [...] Não é qualquer violação da lei que admite o ingresso da ação rescisória [...] a literal violação exige que no momento da aplicação da norma por meio da decisão judicial não exista interpretação controvertida nos tribunais.” (Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2 ed., p. 1605)


No mais, “A norma jurídica violada pode ser processual ou material, de direito público ou privado. A ação rescisória serve, enfim, para corrigir um error in procedendo ou error judicando.” (Didier Jr., Fredie. C unha, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 14 ed., p. 559)


Segundo a Autora, a violação manifesta à lei teria ocorrido no processo originário no momento em que não teria sido respeitado o contraditório e o devido processo legal, deixando de se realizar a perícia.


Fundamenta a sua pretensão sob a alegação de que o julgado violou lei federal ao deixar de realizar prova necessária ao deslinde do feito; se fundamentou em prova falsa/inexistente, por não promover a perícia necessária para a comprovação da assinatura da Ré no título; e a possibilidade de obtenção de prova nova pela qual se obteria decisão favorável.


Arguiu a parte autora a nulidade do julgado sob o fundamento de que haveria a necessidade de se realizar a perícia grafotécnica nos cheques, e que a pretensão fora requerida na instância originária, porém não realizada.


Ocorre que a discussão da lide, inclusive aquela abordada nas razões de Apelação, girou em torno da origem do negócio jurídico, diante da possível fraude que se evidenciava da leitura dos autos. Neste sentido, veja-se o trecho do acórdão:


A despeito de a ação monitória ser marcada pela maior celeridade, não pode haver supressão de fatos dessa relevância quando se apresentam aos autos, tal como se dá com os indícios de fraude nos presentes autos.

Neste sentido, não poderá o julgador, como quer o recorrente, prender-se unicamente à literalidade normativa e entender que não seria possível indagar a respeito da causa fundante de um determinado título - isto é, o negócio jurídico que lhe é subjacente.

Primeiramente porque é flagrante a impropriedade da data do pagamento (02/02/2004) no documento em face do momento em que houve a alteração societária que transformou o BANEB em Bradesco (1999). Esta contradição dos cheques (fls. 18/21) com os fatos (datas de pagamento posteriores à data da aquisição de um banco pelo outro) induzem ao reconhecimento de séria dúvida sobre o teor da cártula.

Por outro lado, fica registrado no documento acostado pela acionada às fls. 67 que houve boletim de ocorrência anterior em 03 anos à devolução do título por motivo de insuficiência de fundos, registro de ocorrência no qual se certificou ter havido o extravio dos títulos originais.

Neste contexto, entendo que não houve uma valoração inadequada das provas pelo Juízo de Primeiro Grau; deu-se exatamente o contrário, pois, a constatação de indícios de fraude se manifestam nos próprios títulos apresentados pelo autor/apelante.

Assim, entendo que as características inerentes aos títulos de crédito, em especial a invocada pelo recorrente (a prescindibilidade de se perquirir qual o negócio jurídico subjacente para se reconhecer o crédito nele consignado) cedem lugar à inescapável apuração, por parte da cognição processual, da dúvida sobre a sua validade

(Trecho do acórdão que procedeu ao julgamento da AC nº 0010824-50.2006.8.05.0080, ID nº 33106292, p. 182)


Pois bem.


Entende a autora da ação rescisória que fora deferida a realização da perícia grafotécnica, porém a mesma não fora realizada e que tal situação acarretaria a nulidade do julgamento.


Ocorre porém que o momento da arguição de nulidade relativa deve ocorrer na primeira oportunidade concedida à parte para se pronunciar nos autos após o fato viciado, sob pena de preclusão.


No caso em tela, a primeira oportunidade foram os Embargos de Declaração ou o recurso de Apelação na Ação Monitória. Todavia, no momento oportuno, a parte quedou-se silente quanto à imprescindibilidade da perícia ou requisição de nova diligência pericial após a negativa do DPT, preferindo requerer o julgamento do feito (conforme relatado na sentença rescindenda), o que implicou na perda da faculdade processual de requerer a anulação do julgado posteriormente sob esse fundamento. Nesse sentido a jurisprudência:



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE QUE DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE COUBER À PARTE FALAR NOS AUTOS E EM PRELIMINAR DO ATO QUE CABIA À PARTE PRATICAR - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. I- Se a nulidade por ausência de intimação não é alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, haverá preclusão em relação a tal questão, sendo vedada sua discussão no curso do processo, nos termos do art. 507 do CPC; II- Conforme disciplina o art. 272, § 8º, do CPC, a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido; III- Não tendo a executada praticado o ato que lhe cabia na oportunidade em que suscitou a nulidade por ausência de intimação, ocorre a preclusão; IV- Quando não constatada nenhuma das condutas do art. 80 do CPC, é imprópria a condenação da parte litigante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

(TJ-MG - AI: 10000220407027001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022)


NULIDADE DE CITAÇÃO INICIAL - MOMENTO DE ARGUIÇÃO - ART. 795 E ART. 278 DO CPC - ALEGAÇÃO QUE SE DEU APÓS A PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE A PARTE TEVE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS - PRECLUSÃO. Para que seja declarada a nulidade do ato processual, deve estar evidente a existência de ofensa à norma de caráter cogente, e ainda, de acordo com o sistema de nulidades previsto na legislação consolidada, "quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes" (art. 794), "mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos" (art. 795). Embora se trate de matéria de ordem pública, é defeso à parte argui-la no momento processual que julgar mais conveniente, em detrimento da razoável duração do processo, da economia processual, ou, ainda, em maior prejuízo à parte contrária. A agravante não alegou a nulidade processual na primeira oportunidade, fazendo-o em momento posterior, quando já ocorrida a preclusão. Recurso da executada ao qual se nega provimento no particular.

(TRT-9 - AP: 00006905820195090011, Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, Seção Especializada, Data de Publicação: 10/12/2021)


Na hipótese, a arguição de nulidade da sentença proferida na fase de conhecimento, fundada na suposta ausência de realização de perícia grafotécnica, apenas se deu somente por ocasião do ajuizamento da ação rescisória, o que comprova não ter sido alegada pela parte interessada na primeira oportunidade que teve para manifestar-se nos autos. Vale ressaltar que, após a não realização da prova pericial pela Coordenadoria de Polícia Técnica, a parte autora tomou ciência do ofício e, ao se manifestar, requereu o julgamento do feito, tendo, por outro lado, o MM. Juiz entendido que o feito estava maduro para julgamento.


Logo, inexiste nos autos prova que seja capaz de demonstrar que no processo e na decisão que se busca rescindir tenha ocorrido violação manifesta a norma jurídica, na medida em que, diferente do que ventila a Autora dessa demanda, não se constata a presença de erro crasso do juízo na aplicação do direito processual ao caso concreto originário, mas sim a preclusão da faculdade de arguir nulidade não suscitada no momento oportuno.


Não estando configurada a ocorrência de manifesta violação à norma jurídica, incabível a rescisão da decisão transitada em julgado no bojo do processo de nº 0010824-50.2006.8.05.0080.


Consequentemente, não há que se adentrar no pedido de novo julgamento (iudicium recissorium), uma vez que a análise desse dependeria do prévio acolhimento do juízo “rescindens”.


Ante tudo o quanto exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e no mérito JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da AÇÃO RESCISÓRIA, mantendo incólume a decisão rescindenda.

Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em favor da parte ré, em razão de esta não ter comparecido aos autos nem produzido defesa, não havendo atuação de advogado a ser remunerada.

O depósito prévio de 5% sobre o valor da causa deverá ser revertido em favor da parte ré, a título de multa, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC, condicionada a execução desta verba ao comparecimento da ré para levantamento ou execução.



Sala de Sessões, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora