PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001900-59.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): DIEGO MARTINS DE SOUZA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA TELMA ALVES FERREIRA
Advogado(s):LEANDRO SILVA DE JESUS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado não reconhecido. Impugnação da autenticidade de assinatura. Ônus probatório da instituição financeira. Falha na prestação do serviço. Desconto indevido em benefício previdenciário. Dano moral configurado. Restituição simples e em dobro conforme marco temporal fixado pelo STJ. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Prescrição afastada. Majoração de honorários advocatícios. Recurso improvido.

I. Caso em análise

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com indenizatória, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, condenar à restituição de valores descontados – simples e em dobro conforme o período –, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores descontados, e em que forma; (iii) determinar a existência de danos morais indenizáveis; e (iv) verificar a ocorrência de prescrição quanto aos descontos anteriores à propositura da demanda.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se a inversão do ônus da prova, sendo da instituição financeira o dever de comprovar a autenticidade do contrato, diante da impugnação da assinatura pela parte consumidora, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ.

4. A instituição financeira não apresenta prova robusta de autenticidade da contratação, sendo evidentes as discrepâncias entre a assinatura no contrato e outros documentos oficiais da parte autora.

5. A contratação foi intermediada por correspondente bancário sediado em estado diverso do domicílio da beneficiária, em afronta ao art. 9º da IN INSS/PRES nº 28/2008, reforçando a nulidade do negócio.

6. O depósito de valores na conta da beneficiária não supre a ausência de consentimento válido, tampouco legitima os descontos realizados no benefício previdenciário.

7. Constatada a ilegalidade dos descontos, impõe-se a restituição dos valores, em dobro após 30/03/2021 e de forma simples nos períodos anteriores, conforme o decidido no EAREsp 676.608/STJ.

8. Não há prescrição a ser reconhecida, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no CDC.

9. Configura-se o dano moral, dada a interferência indevida e reiterada sobre verba alimentar da parte autora, com abalo à sua dignidade, segurança econômica e tranquilidade pessoal.

10. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido em R$ 5.000,00, por tratar-se de recurso exclusivo da parte ré, sob pena de reformatio in pejus.

11. É devida a majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do não provimento do recurso.

IV. Dispositivo e tese

12. Sentença mantida. Recurso de apelação improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8001900-59.2021.8.05.0088, em que é apelante BANCO BRADESCO S.A. e apelado MARIA TELMA ALVES FERREIRA.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 23 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001900-59.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): DIEGO MARTINS DE SOUZA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA TELMA ALVES FERREIRA
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Guanambi, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8001900-59.2021.8.05.0088, proposta por MARIA TELMA ALVES FERREIRA, julgou nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando a liminar anteriormente concedida para:

a) DECLARAR, a nulidade do contrato de empréstimo, contestado nestes autos.

b) CONDENAR a Requerida a restituir os valores, efetivamente, descontados, do benefício previdenciário da parte autora, devendo restituir-lhe em dobro os ocorridos após 30/03/2021, e na forma simples aqueles realizados anteriormente a mencionada data, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608, cujos valores serão atualizados, exclusivamente, pela taxa SELIC (que agrega juros e correção), esta a contar da data de cada desconto/evento danoso (Súm. 54 do STJ c/c art. 398 do CC), ante a responsabilidade extracontratual.

c) CONDENAR a Requerida a compensar danos morais à parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal rubrica juros moratórios de 1% a.m., a contar do evento danoso, até a data da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), momento a partir do qual, o débito será atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC - que engloba juros e correção.


Fica, desde logo, autorizada a compensação com eventuais valores disponibilizados à parte autora, pela instituição financeira.

DETERMINAR que a parte autora restitua o valor recebido em decorrência do contrato à parte Ré, autorizada, desde já, a compensação de valores em decorrência da condenação da requerida.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

(ID.87308162)


Em suas razões recursais (ID.87308165), a parte ré, ora Apelante, sustenta que a contratação do empréstimo foi legítima, com assinatura idêntica e recebimento dos valores pela autora, afastando qualquer indício de fraude. Alega que não houve ato ilícito, dano efetivo ou nexo causal, sendo indevida a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, que configura enriquecimento sem causa.


Impugna a devolução em dobro dos valores, por ausência de má-fé, conforme o art. 42, § único, do CDC e jurisprudência do STJ.


Requer, subsidiariamente, a compensação entre os valores recebidos e os condenados. Por fim, sustenta a prescrição quinquenal sobre os descontos anteriores a 12/8/2016. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.


Contrarrazões no ID.87308272.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador/BA, 30 de julho de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001900-59.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): DIEGO MARTINS DE SOUZA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA TELMA ALVES FERREIRA
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


No mérito da lide originária, a parte autora informa ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratos de empréstimo que não celebrou com a instituição financeira ré, ora apelada. Por sua vez, a apelada afirma que a dívida informada na exordial é originária de contratação legítima, assim como seus respectivos descontos.


No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.


Com a negativa de autenticidade, é atraída a aplicação do art. 429 do Código de Processo Civil, que assim determina:


Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

[...]

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.


Na espécie, recai sobre o Recorrido o ônus legal de comprovar a autenticidade dos documentos que produziu.


Sob tal perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, por via do Tema Repetitivo nº 1061, consolidou o entendimento que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”. Portanto, diante da impugnação autoral, cabia ao réu demonstrar a legalidade do pacto firmado entre as partes.


No entanto, a instituição financeira não produziu nenhuma prova robusta capaz de atestar a legitimidade do pacto alegadamente celebrado. A análise dos documentos apresentados revela divergência visível entre a assinatura lançada no contrato e aquelas constantes de outros documentos da parte autora, como a procuração e o documento de identidade, sendo tais discrepâncias perceptíveis até mesmo à observação leiga, por envolverem diferenças marcantes na caligrafia e no traçado de letras específicas, como a inicial de seu sobrenome.


A ausência de elementos que pudessem justificar tal discrepância, somada à impugnação expressa pela parte autora e à inexistência de prova técnica ou documental apta a afastá-la, conduz, com segurança, à conclusão de que não houve contratação válida.


Reforça esse entendimento o fato de que o correspondente bancário responsável pela intermediação da operação está sediado em unidade federativa diversa daquela em que mantido o benefício previdenciário da autora, em afronta direta ao art. 9º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, o qual exige que a contratação seja realizada no mesmo Estado de domicílio do beneficiário.


A despeito da alegação de que houve depósito de valores na conta da autora, tal circunstância não convalida o vício originário do negócio. O eventual recebimento da quantia enseja, no máximo, a necessidade de restituição do montante creditado — providência, aliás, corretamente determinada no juízo de origem —, mas não supre a ausência de consentimento nem legitima os descontos perpetrados no benefício previdenciário.


Comprovado, pois, o desconto indevido, impõe-se a restituição do indébito, observada a forma dobrada para os valores subtraídos após 30/3/2021, nos termos da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608, e a forma simples quanto às parcelas anteriores.


Por fim, descabe a alegação de prescrição. Ajuizada a demanda em 12/8/2021 e sendo o primeiro desconto questionado realizado em 5/11/2020 (conforme alegado na própria lide recursal), não transcorreu o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor.


Na hipótese em exame, restou devidamente demonstrado o dano, consubstanciado na inclusão de consignação em benefício previdenciário da parte autora, decorrente de empréstimo que ela não reconhece como legítimo. A conduta da instituição financeira interferiu diretamente em verba de natureza alimentar, essencial à manutenção de sua subsistência.


O desconto indevido comprometeu a estabilidade financeira da autora, gerando insegurança, frustração e abalo emocional. A surpresa diante de débitos automáticos em seu benefício previdenciário, sem qualquer aviso prévio ou consentimento válido, somada à dificuldade de resolver o problema por vias administrativas, atingiu sua tranquilidade, impôs desgaste psicológico e reduziu sua confiança nas instituições com as quais mantinha relação jurídica.


A violação da esfera patrimonial e pessoal da autora é evidente. A intervenção arbitrária em sua renda mensal comprometeu sua autonomia, alterando seu cotidiano e colocando-a em situação de vulnerabilidade injustificada.


Demais, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe ao demandado o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002:


“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”


Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, no tocante à sua quantificação, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima.


À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo do prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade, para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.


A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea, não suscetível de modificação, conforme artigo 5º, incisos V e X, e artigo 60, §4º, inciso IV, ambos da Constituição da República de 1988.


Assim, a indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.


Desse modo, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais, ainda que o valor fixado em R$ 5.000,00 esteja abaixo do patamar normalmente adotado por esta Colenda Câmara Cível em casos semelhantes, nos quais se costuma arbitrar quantia em torno de R$ 10.000,00. Ocorre que, tratando-se de recurso exclusivo da parte ré, mostra-se inviável qualquer majoração, sob pena de incidir em reformatio in pejus.


Nesse sentido:


RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRESA DE TELEFONIA. COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. I - A empresa de telefonia, face à inversão do ônus da prova deferida às fls. 64/65, não apresentou qualquer documento apto à comprovar o débito no valor de R$ 135,16 (cento e trinta e cinco reais e dezesseis centavos) que ensejou a inscrição do nome do consumidor Apelante em 23/03/2012 (fl. 51). Cuida-se, portanto, de apontamento indevido, que enseja responsabilização civil. II - O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado à título de indenização por danos morais pelo juiz primevo, deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, encontra-se em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos análogos. III - Os pedidos formulados na inicial não analisados pelo magistrado primevo na sentença não podem ser apreciados em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Registre-se que não foram opostos embargos de declaração. Recurso do Autor não conhecido em relação a tais pleitos. IV- Majoração do percentual fixado à título de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) com fulcro no art. 85, § 11º DO CPC-15. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-BA - APL: 00297272620128050080, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2019)


APELAÇÕES SIMULTANEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONSUMIDORA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Agiu com acerto o magistrado sentenciante ao reconhecer como indevida a negativação promovida pela ré, porquanto esta não se desincumbiu do ônus de provar a realização da contratação pela consumidora, caracterizando o ato ilícito. 2. A prova do dano moral é in re ipsa, ou seja, é ínsita à própria coisa, e, por ser imaterial, não se exige sua comprovação de modo concreto, pois presumido, figurando-se inviável a correta materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa o indivíduo. 3. O valor da indenização, contudo, deve ser majorado para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a fim de alinhar-se com os parâmetros desta Quinta Câmara Cível. 4. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso. 5. Recursos conhecidos, negado provimento ao da ré e provido o da autora. (Apelação 0554027-28.2018.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/07/2019 )


Diante do não provimento do recurso, impõe-se, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados, os quais devem ser elevados para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença censurada.


Sala de Sessões,     de                      de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA