PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034467-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAURINDA MENEZES DA SILVA
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

I. CASO EM EXAME 

1.   Mandado de segurança impetrado por professora aposentada da rede pública estadual visando à implementação do piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) em seus proventos de inatividade, com base no direito à paridade remuneratória. A impetrante ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e percebe vencimento básico inferior ao piso nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.   Há quatro questões em discussão: (i) saber se a impetrante faz jus à gratuidade da justiça; (ii) saber se o Secretário de Administração possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora; (iii) saber se operou a decadência ou a prescrição do fundo de direito; e (iv) saber se a servidora inativa com paridade tem direito ao reajuste do vencimento básico conforme o piso nacional, independentemente de lei estadual específica ou da remuneração global percebida.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.   A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada quando a parte demonstra hipossuficiência financeira e o impugnante não produz prova em contrário.

4.   O Secretário de Administração é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que discute remuneração de servidores, pois detém competência para a gestão da folha de pagamento e previdência.

5.   Nas relações de trato sucessivo, em que a lesão se renova mês a mês, não ocorre a decadência da impetração nem a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ).

6.   A Lei nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF (ADI 4.167), instituiu o piso salarial profissional nacional como o valor mínimo para o vencimento básico inicial da carreira, e não para a remuneração global.

7.   O servidor aposentado com direito à paridade (ingresso anterior à EC nº 41/2003) faz jus à extensão dos reajustes concedidos aos ativos, inclusive quanto ao piso nacional.

8.   A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) possui natureza distinta e não deve ser computada para fins de atingimento do piso salarial.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9.   Segurança concedida.

Tese de julgamento: "1. Servidor público aposentado com direito à paridade remuneratória tem direito líquido e certo à adequação de seus proventos para que o vencimento básico não seja inferior ao piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008). 2. O piso salarial corresponde ao vencimento básico da carreira, não podendo ser alcançado pela soma de outras vantagens, como a VPNI".

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXIX, 37, XIII, 61, § 1º, II, 'a', 169, § 1º; Lei Federal nº 11.738/2008; Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 7º; Decreto Estadual nº 16.106/2015, art. 2º, XI a XV.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 24/08/2011; Súmula Vinculante nº 37/STF; TJ-BA, MS nº 8037563-42.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, j. 04/07/2024; TJ-BA, MS nº 8031527-18.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, pub. 16/03/2021; TJ-BA, MS nº 8002411-30.2021.8.05.0000, Rel. Juiz Substituto de Desembargador José Luiz Pessoa Cardoso, j. 13/08/2021; TJ-BA, Agravo nº 8034910-96.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, pub. 02/05/2024; TJ-BA, MS nº 8063900-63.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, Seção Cível de Direito Público, pub. 29/09/2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR, E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034467-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAURINDA MENEZES DA SILVA
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LAURINDA MENEZES DA SILVA, em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA consistente na omissão do Estado em aplicar o piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aos seus proventos de aposentadoria.

Aduz a impetrante ser servidora pública estadual admitida em 01 de outubro de 1990 e aposentada em 15 de fevereiro de 2013, e possuir direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa, incluindo os reajustes do piso nacional.

Afirma que seu vencimento base atual é de R$ 2.614,22 , enquanto o piso nacional para sua jornada de 40 horas semanais foi fixado em R$ 4.867,77 para o ano de 2025 , gerando uma diferença mensal de R$ 2.253,55.

Fundamenta seu direito na referida lei federal , em decisões do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.167) e na jurisprudência deste Tribunal de Justiça.

Inicialmente, requer a concessão da gratuidade de justiça, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Pleiteou também a prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa idosa , com base no Estatuto do Idoso e no Código de Processo Civil.

No mérito, a impetrante pede a concessão da segurança para que seja declarado ilegal o ato omissivo e, por consequência, seja imposta ao impetrado a obrigação de fazer consistente em reajustar o seu vencimento/subsídio base para o valor do piso salarial nacional do magistério, fixado anualmente , com os devidos reflexos nas demais parcelas que o utilizam como base de cálculo,

Pede, ademais, a obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas desde a data da impetração do mandado de segurança.

A gratuidade da justiça foi concedida e a liminar indeferida conforme decisão de ID 84822639.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 87657384), arguindo, em sede de preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a Impetrante possui condições de arcar com as despesas processuais e que a hipossuficiência não restou comprovada.

Suscitou a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, sustentando que a mera condição de atuar na formulação da política de recursos humanos não confere ao Secretário de Administração competência para modificar a remuneração de inativos ou conceder reajustes.

Arguiu a decadência da impetração e a prescrição do fundo de direito, afirmando que o ato de fixação dos proventos é de efeitos concretos e ocorreu há mais de cinco anos, já tendo transcorrido o prazo de 120 dias para o mandado de segurança e o prazo quinquenal para revisão do ato.

No mérito, defendeu a ausência de prova pré-constituída do direito à paridade, alegando que a impetrante não comprovou ter se aposentado pelas regras de transição, não tendo juntado o ato inativador.

Sustentou ainda que a aplicação do piso dependeria de lei estadual específica e de disponibilidade orçamentária; que o piso deve ser aferido pela remuneração total e não pelo vencimento base, citando precedentes do STF; e que o pleito configuraria violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante 37.

Subsidiariamente, requereu a consideração da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e dos valores de reenquadramento judicial para o cômputo do piso.

Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a denegação da segurança.

Em réplica (ID 87965267), a Impetrante rechaçou as preliminares. Reafirmou sua hipossuficiência financeira comprovada pelos contracheques ; defendeu a legitimidade do Secretário de Administração como gestor do sistema remuneratório ; e afastou a tese de decadência e prescrição, argumentando tratar-se de relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).

No mérito, reiterou que a Lei Federal nº 11.738/2008 é de eficácia plena e que o piso corresponde ao vencimento básico, conforme ADI 4.167, refutando a inclusão da VPNI e citando jurisprudência favorável.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034467-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAURINDA MENEZES DA SILVA
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.

A impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar. O benefício já foi deferido pela decisão ID 84822639, e o ônus de elidir a presunção de hipossuficiência compete ao impugnante. O Estado da Bahia não produziu qualquer prova em sentido contrário que demonstrasse a capacidade financeira da Impetrante para arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento, razões pelas quais, afasta-se esta preliminar.

A preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração não se sustenta. Nos termos do Decreto nº 16.106/2015, o gerenciamento dos proventos de inativos é de responsabilidade e atribuição da Secretaria da Administração do Estado da Bahia:

Art. 2º - Compete à Secretaria da Administração:
XI - formular e executar a política de previdência e assistência aos servidores públicos estaduais;
XII - estabelecer diretrizes, coordenar, executar e controlar as ações desenvolvidas pelo Estado relativas à previdência e assistência dos servidores públicos, dependentes e pensionistas;
XIII - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV e do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV;
XIV - elaborar a proposta orçamentária e a programação anual e plurianual do FUNPREV e do BAPREV;
XV - gerir os recursos do FUNPREV e do BAPREV.

 

Assim, na condição de gestor da política de recursos humanos do Estado e responsável pela ordenação da folha de pagamento dos servidores, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA possui manifesta pertinência subjetiva para responder aos termos da presente impetração.

Conforme decidido pela Seção Cível de Direito Público no Mandado de Segurança Cível nº 8037563-42.2021.8.05.0000 (Relatora Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, julgado em 16/07/2024), "Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia."

Nesses termos, rejeita-se a prefacial.

No que concerne às arguições de decadência e prescrição do fundo de direito, estas também não merecem acolhimento. A pretensão não se volta contra o ato de aposentadoria em si, mas contra a omissão continuada da Administração em aplicar o piso salarial nacional. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a alegada lesão se renova mês a mês, não havendo que se falar em escoamento do prazo decadencial nem em prescrição do fundo de direito, conforme Súmula nº 85 do STJ.

No mesmo sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. PARIDADE REMUNERATÓRIA. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Rejeita-se a arguição de decadência do direito à impetração, se a pretensão se renova mensalmente com a reiteração de eventual prejuízo nos proventos da Impetrante. Inexistindo ato denegatório específico da Administração relativo à implantação do piso nacional, instituído por lei, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ. (...). (TJ-BA - MS 80382675520218050000, Relatora Desa. Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação 30/09/2022) 

Superadas as preliminares, passa-se ao mérito.

Segundo dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" .

Sobre este aspecto, convém destacar a doutrina abalizada de Helly Lopes sobre o conceito de direito e líquido e certo, como destacado por José Afonso da Silva: "direito líquido e certo é o que apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". Mas o próprio autor acha o conceito insatisfatório, observando que: "O direito, quando existente, é sempre líquido e certo; os fatos é que podem ser imprecisos e incertos, exigindo comprovação e esclarecimentos para propiciar a aplicação do direito invocado pelo postulante". (Comentário Contextual à Constituição, 8a edição, Editora Malheiros Editores, 2012, p. 166)

A controvérsia cinge-se em verificar se a Impetrante, professora estadual aposentada com direito à paridade, possui direito líquido e certo de ter seu subsídio-base equiparado ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008.

A Impetrante logrou comprovar sua admissão no serviço público estadual em 01/10/1990 e sua aposentadoria em 15/02/2013, conforme atestam os documentos juntados aos autos, especialmente o histórico funcional (ID 84536527) e o ato de aposentadoria (ID 84536525).

Tal circunstância fática – ingresso no serviço público em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 – confere-lhe o direito à paridade remuneratória com os servidores em atividade.

Este direito, assegurado pelas regras de transição constitucionais, notadamente o art. 7º da EC nº 41/2003, garante que quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade sejam estendidos aos aposentados e pensionistas, incluindo-se aí o piso salarial nacional.

O respeitável Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem sido firme em reconhecer tal direito, como se observa no Mandado de Segurança Cível nº 8037563-42.2021.8.05.0000, TJBA - "O art. 7º da EC n. 41/2003, que disciplina a paridade de vencimentos, estabelece que os aposentados, na forma do art. 3º, terão os seus proventos majorados à mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos. Assim, conforme demonstra o ato de aposentadoria, a impetrante faz jus a paridade reivindicada e incide em relação a ela as disposições da Lei n. 11.738/2008." (Mandado de Segurança Cível nº 8037563-42.2021.8.05.0000. Relatora: Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos. Seção Cível de Direito Público Santos. 04 de julho de 2024).

No mesmo sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROVENTOS QUE DEVEM CORRESPONDER AOS EFEITOS DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (…)

5. De fato, constatando-se o direito à paridade, nos termos elencados acima, a matéria que compõe a magna quaestio na hipótese sub examine não exige maiores delongas, considerando-se o quanto decidido pelo STF no julgamento da ADI n. 4167, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, consignando a auto-aplicabilidade da Lei Federal n. 11.738/2008, nos respectivos embargos de declaração, a partir de 27.04.2011.

6. Perlustrando os fólios, extrai-se do arcabouço probatório, especificamente dos ID's 10962241 e 10962242, que os valores auferidos pela Impetrante nos dois últimos anos aproximaram-se do montante de R$ 1.979,84 (mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), importe aquém do piso salarial nacional estabelecido no patamar de R$ 2.557,73 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), para os professores do magistério público, restando nítido, in casu, a afronta ao direito líquido e certo da autora. (…)(TJBA, Mandado de Segurança nº 8031527-18.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, publicado em: 16/03/2021)

 

A Lei Federal nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial profissional nacional, teve sua constitucionalidade validada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167/DF. Naquele julgamento, a Suprema Corte elucidou que a expressão piso deve ser interpretada como o vencimento básico inicial da carreira, e não como a remuneração global percebida pelo servidor. Transcreve-se, pela pertinência, excerto da ementa do referido julgado:

"É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador." (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe-162 24-08-2011).

 

Tal definição é fundamental, pois estabelece que o valor mínimo legal deve incidir diretamente sobre a parcela basilar da remuneração

No caso vertente, a Impetrante demonstrou de forma inequívoca a violação ao seu direito líquido e certo por meio dos contracheques anexados (ID 84536522). O contracheque referente a março de 2025 comprova que seu vencimento base corresponde ao valor de R$ 2.614,22 para uma jornada de 40 horas semanais. Em contrapartida, o piso salarial nacional para os profissionais do magistério com jornada de 40 horas foi fixado em R$ 4.867,77 para o ano de 2025, conforme Portaria MEC nº 77/2025 (ID 84536537).

A manifesta e substancial defasagem entre o subsídio efetivamente pago à Impetrante e o piso legalmente estabelecido configura, portanto, a prova pré-constituída da omissão ilegal do Estado da Bahia.

As teses defensivas esgrimidas pelo Estado da Bahia não se sustentam. A alegação de que a aplicação do piso nacional dependeria de lei estadual específica ou estaria condicionada à disponibilidade orçamentária não encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece a autoaplicabilidade da norma federal.

A observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, embora relevante, não pode servir de pretexto para o descumprimento de direitos legalmente assegurados aos servidores.

Conforme assentado por esta Corte no Mandado de Segurança Cível n. 80134291420228050000 (Relatora Desembargadora MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB): "Oportuno mencionar, neste ponto, que o reconhecimento do direito pleiteado não corresponde ao estabelecimento de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, ou a ingerência de um poder em outro, nem implica em afetação ao que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. Primeiro porque a medida apenas garante que seja cumprida a legislação de regência quanto ao vencimento correto a ser pago à servidora; segundo porque tal situação não implica desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, já que, para o cumprimento desta lei, o gestor público deve adotar outras medidas, sem nunca descumprir as normas ou suprimir direitos dos servidores. Assim, havendo a demonstração cabal de que os vencimentos pagos à Impetrante são inferiores ao piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, alternativa não há, senão a concessão a segurança vindicada."

Da mesma forma, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes ou à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ao determinar o cumprimento da legislação federal, o Poder Judiciário não atua como legislador positivo, mas sim em sua precípua função de controle da legalidade e de garantia de direitos.

No que tange à alegação de que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) deveria ser computada para fins de verificação do atingimento do piso, tal argumento é igualmente improcedente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a VPNI não se confunde com o vencimento básico ou subsídio, não podendo ser utilizada para compensar a defasagem em relação ao piso nacional:

TJBA - AGRAVO INTERNO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. (…). CÔMPUTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. […].. 3. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12 .578/2012, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. 4.  (TJ-BA - Agravo: 80349109620238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 02/05/2024)

 

Portanto, como a Impetrante comprovou sua admissão no serviço público estadual em 01 de outubro de 1990 e sua aposentadoria em 15 de fevereiro de 2013 – ingresso no serviço público em data muito anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 – possui o direito adquirido à paridade remuneratória plena com os servidores em atividade na forma da reiterada jurisprudência desta respeitável Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA . REGRAS DA PARIDADE DEFINIDAS PELA EC 47/2005. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. ADI Nº 4.167/DF. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL . CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O art. 40, §8º, da Constituição Federal de 1988, determina que o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Pública, incluindo suas autarquias e fundações, obedece aos mesmos critérios dos servidores ativos. No caso dos Autos, a impetrante aposentou-se em 07/10/1987, constando no diário oficial do Estado da Bahia (ID 71502452) seu ato de aposentação . Vale dizer que ingressou no serviço público em 17/04/1961. O entendimento consagrado pelas cortes Superiores é de que aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, aposentando-se após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, devendo ser observadas as regras de transição da EC 47/2005. O STF, no tocante à aplicação do princípio da isonomia, se tratando da igualdade de remuneração entre ativos e inativos reconheceu existência de repercussão geral da questão constitucional e julgou o RE 606.199-RG/PR, reconheceu aos servidores aposentados anteriormente à Emenda Constitucional 41/2003, o direito à paridade de vencimentos com os servidores da ativa . Ademais, o art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, garante a paridade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais aposentados com os percebidos pelos servidores ativos. Cumpre dizer que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no julgamento da ADI 4167, reconhecendo a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Não assiste razão ao impetrado ao afirmar que o piso nacional deveria ser aplicado levando-se em consideração a remuneração global do professor, e não apenas o salário base . A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pela Lei nº 12.578/2012 para assegurar o direito adquirido a vantagens incorporadas, constitui verba distinta do subsidío, não devendo integrar o cálculo do piso nacional do magistério, que incide exclusivamente sobre o salário-base. A vantagem “Enquad. Dec . Judicial”, lograda em ação coletiva, importa em majoração da remuneração global mediante parcela variável conforme o decurso temporal, assim, não deve ser considerada para o cálculo do piso nacional do magistério, que incide exclusivamente sobre o salário-base. Inexistente a suposta violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quando se considera que o pagamento do devido valor a título de proventos de aposentadoria dos servidores inativos é direito previsto na legislação vigente. De igual forma, não prospera a alegação de ameaça ao princípio de separação dos poderes, consagrado na CF/1988, porquanto cabe ao Poder Judiciário o controle da legalidade da atuação da Administração Pública. Comprovado, portanto, que a impetrante percebe quantia inferior ao piso nacional resta clara a violação ao direito líquido e certo . SEGURANÇA CONCEDIDA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80639006320248050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2025)

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que as Autoridades Coatoras promovam o reajuste do vencimento básico da impetrante, com base no piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, para jornada de 40 horas semanais, com reflexos nas demais vantagens, reconhecendo ainda o direito ao recebimento das diferenças salariais devidas desde a data da impetração, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros legais, conforme a EC nº 113/2021.

Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.

Deixo de condenar o ESTADO DA BAHIA em custas processuais em face da isenção legal; e em honorários de sucumbência a teor da Sumula 512 do STF.

É como voto

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA