PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504827-81.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEAN LEITE DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLÊNCIA POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. VERSÕES CONFLITANTES DO ACUSADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA LESÃO INCOMPATÍVEL COM O RELATO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES FIRMES E COERENTES. CREDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL AFASTADA. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA QUE INDICAM DESTINAÇÃO MERCANTIL. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO ORA APURADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, SEM REFLEXO NA PENA, EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA 231 STJ. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. PENA DEFINITIVA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.

2. Rejeita-se a preliminar de nulidade das provas por suposta violência policial, pois o exame pormenorizado dos autos revela inconsistência entre as alegações defensivas e os elementos probatórios disponíveis. Com efeito, a única lesão efetivamente identificada pela perícia localiza-se em região diversa daquela indicada pelo recorrente e, isoladamente, não é indicativa de excesso policial, inexistindo nexo de causalidade comprovado entre a atuação dos agentes e a lesão constatada, circunstância que, por si só, não tem o condão de macular a prova produzida. Nesse contexto, ausente qualquer vício ou irregularidade apta a comprometer a licitude da prova coligida aos autos, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada pela defesa, mantendo-se íntegra a validade probatória dos elementos constantes do processo.

3. No mérito, a materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Laudo de Constatação e Laudo de Exame Pericial, que atestam que foram apreendidos 54,73g (cinquenta e quatro gramas e setenta e três centigramas) de cocaína, distribuída em 174 (cento e setenta e quatro) microtubos plásticos, além de 1 (um) saco plástico contendo diversos microtubos amarelados vazios, a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) e outros objetos.

4. A autoria delitiva, por sua vez, está comprovada por meio do depoimento judicial das testemunhas da acusação, embora o réu negue a prática delitiva. Com efeito, embora o réu sustente em juízo que nenhum material ilícito fora encontrado em sua posse, dois dos policiais ouvidos em juízo foram categóricos e harmônicos ao afirmar que foi apreendido, atrás de um freezer, um saco contendo pinos de cocaína prontos para comercialização, não tendo a defesa apresentado qualquer prova capaz de abalar a credibilidade dos depoimentos dos agentes públicos, considerando que não há, nos autos, indício de que tinham interesse em prejudicar o réu, até porque, consoante afirmado em juízo, sequer o conheciam antes dos fatos aqui descritos.

5. Do mesmo modo, não merece prosperar o pleito de desclassificação do delito de tráfico para o de porte de drogas para uso pessoal, pois a alegação recursal de que a droga apreendida destinava-se exclusivamente ao consumo próprio do acusado, mostra-se isolada e dissociada das demais provas produzidas. A quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida – 54,73g (cinquenta e quatro gramas e setenta e três centigramas) de cocaína, distribuída em 174 (cento e setenta e quatro) microtubos plásticos –, aliadas à apreensão de 1 (um) saco plástico contendo diversos microtubos amarelados vazios, revela inequívoca destinação mercantil, sendo absolutamente incompatível com o alegado consumo pessoal. Ademais, o acusado não declarou em juízo ser usuário de cocaína, circunstância que reforça a tese acusatória.

6. Adentrando à dosimetria da pena, observa-se que, na primeira etapa, o juízo sentenciante fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, diante do reconhecimento dos maus antecedentes do acusado, em virtude da existência de condenação transitada em julgado nos autos da Ação Penal n.º 8002089-65.2023.8.05.0250 e de outras duas ações penais em curso em seu desfavor (AP 8020767-74.2022.8.05.0150 – 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA; e AP 8010106-44.2023.8.05.0039 – 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari-BA).

7. Ocorre que, conforme destacado pela defesa, o fato apurado na AP nº. 8002089-65.2023.805.0250 ocorreu em 27/04/2023, posteriormente ao fato ora investigado, que ocorreu em 20/02/2020, não sendo, portanto, apto a ensejar a valoração negativa dos antecedentes. Ademais, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base”. Nesse cenário, torna-se imperioso o afastamento da valoração negativa dos antecedentes do acusado, com o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

8. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, foi reconhecida na sentença a atenuante da confissão espontânea. Ocorre que o acusado, à época dos fatos, contava com apenas 19 (dezenove) anos de idade, consoante comprova o documento acostado aos autos, sendo necessário o reconhecimento, de ofício, da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, sem reflexo, no entanto, na pena, em observância ao teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

9. Na terceira etapa, foi afastado o redutor do tráfico privilegiado, sob o fundamento de que o apelante se dedica a atividades criminosas, o que não merece reparo. No caso, o conjunto probatório demonstra, de forma idônea e suficientemente fundamentada, a habitualidade delitiva do apelante, evidenciada pelo fato de que, após ter sido preso em flagrante nos presentes autos em 20/02/2020, voltou a delinquir, praticando novos crimes, inclusive o delito de tráfico de drogas, já possuindo condenação transitada em julgado, o que demonstra, de forma indiscutível, a sua dedicação a atividades criminosas, fazendo do crime seu meio de subsistência. Diante desse contexto, mostra-se correta a decisão de afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.

10. Assim, a pena definitiva imposta ao apelante fica fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima unitária, mantido o regime inicial semiaberto e os demais termos da sentença recorrida.

RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIDA DE OFÍCIO A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 0504827-81.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante JEAN LEITE DOS SANTOS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o recurso, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504827-81.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEAN LEITE DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por JEAN LEITE DOS SANTOS, nascido em 14/10/2000, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (ID 83268629).

Consta da denúncia (ID 83268171), que, em 20/02/2020, por volta das 16h, no Condomínio Coração de Maria, nas proximidades da CIA, em Salvador/BA, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas na localidade quando percebeu que o ora apelante tentou empreender fuga ao notar a presença policial. De imediato, os policiais procederam à abordagem e realizaram busca pessoal, ocasião em que encontraram em poder do acusado 54,73g (cinquenta e quatro gramas e setenta e três centigramas) de cocaína, distribuída em 174 (cento e setenta e quatro) pinos, além de um saco plástico contendo microtubos vazios e a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em espécie.

Narra ainda a exordial acusatória que, na abordagem, o acusado informou que transportava o material para um indivíduo conhecido pela alcunha de “Rafa”, para quem trabalharia, acrescentando que cada pino da substância seria vendido pelo valor de R$ 10,00 (dez reais).

A denúncia foi recebida em 10/01/2023 (ID 83268197).

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença ora guerreada, que julgou procedente a pretensão acusatória para condenar o réu pela prática do crime e às reprimendas acima expostas (ID 83268629).

Inconformado com o édito condenatório, o réu interpôs o presente recurso de Apelação (ID 83268635) e, em suas razões recursais (ID 83268641), argui, preliminarmente, a nulidade das provas produzidas, sob o argumento de que foram obtidas mediante agressão física perpetrada por policiais, com o consequente desentranhamento das provas ilícitas e absolvição. No mérito, requer a absolvição, com fundamento na insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, CPP). Subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de drogas para uso pessoal); a reforma da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa dos antecedentes. Alternativamente, o redimensionamento da pena-base, mediante a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal e a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo (2/3), com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial (art. 387, §2º, CPP).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público (ID 83268643) pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo, sustentando que a condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) foi amparada em provas seguras e harmônicas, notadamente nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão e na confissão do próprio réu em sede policial. Refuta a alegação de ausência de provas e de agressões policiais, destacando que as lesões constatadas são compatíveis com a fuga do acusado. Defende, ainda, a legalidade da dosimetria da pena, majorada em razão dos maus antecedentes, o que também afasta a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33, da Lei nº. 11.343/2006.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça exarou parecer em ID 83867277, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do presente apelo, a fim de que seja afastada a valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

O presente Apelo foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por sorteio, em 27/05/2025, conforme certidão em ID 83273007.

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão.

É o relatório.


Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504827-81.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEAN LEITE DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço o recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e considerando a existência de preliminar manejada pela defesa, passo a analisá-la.

 

PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLÊNCIA POLICIAL.

 

Sustenta a defesa, em sede preliminar, que o recorrente teria sido vítima de violência por parte dos policiais no momento da abordagem, o que macularia a higidez da prova produzida nos autos.

O exame pormenorizado dos autos revela, no entanto, inconsistência entre as alegações defensivas e os elementos probatórios disponíveis.

Inicialmente, cumpre destacar que ao ser interrogado perante a autoridade policial, o apelante não relatou qualquer agressão policial por ocasião de sua prisão em flagrante, conforme se constata do termo de interrogatório em ID 83268172, fl. 9.

Em sede audiência de custódia, modificou substancialmente sua versão, alegando ter sido conduzido para o mato e agredido pelos policiais, que teriam exigido que ele assumisse a propriedade da droga apreendida e que indicasse onde estaria o restante do material entorpecente (ID 83268172, fls. 32/33).

Já em seu interrogatório judicial, apresentou nova narrativa, afirmando ter sido agredido por policiais com o uso de um capacete, sofrendo golpes na cabeça que teriam causado uma lesão no supercílio e que não teria realizado exame de corpo de delito (PJe Mídias).

Não obstante as alegações apresentadas, o Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 83268181/83268182) constitui elemento técnico e objetivo que refuta categoricamente as versões defensivas, uma vez que atestou unicamente a existência de “escoriação tipo arrasto medindo 3,0 x 3,0cm em face anterior de terço inferior de perna direita”, sem qualquer menção a lesões na região do supercílio ou craniana, tampouco indicativo de traumas compatíveis com o relato do recorrente.

Dessa forma, a única lesão efetivamente identificada pela perícia localiza-se em região diversa daquela indicada pelo recorrente e, isoladamente, não é indicativa de excesso policial, inexistindo nexo de causalidade comprovado entre a atuação dos agentes e a lesão constatada, circunstância que, por si só, não tem o condão de macular a prova produzida.

A jurisprudência desta Turma julgadora encontra-se pacificada no sentido de que alegações genéricas de violência policial, desacompanhadas de substrato probatório robusto, não possuem aptidão para macular a validade da prova coligida. Nesse diapasão, cito o seguinte precedente:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELO CRIME DO ART. 33, DA LEI 11.343/06, E ABSOLVIDO DO CRIME DO ART. 14, DA LEI 10.826/03. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. PROVA OBTIDA EM ATO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ABORDAGEM POLICIAL/BUSCA DOMICILIAR INDEVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. JUSTA CAUSA APTA A ENSEJAR A ABORDAGEM E A BUSCA DOMICILIAR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CREDIBILIDADE DA INCRIMINAÇÃO DOS POLICIAIS. VERSÃO DO RÉU QUE SE MOSTRA ISOLADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPROVIMENTO. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REFORMA DA DOSIMETRIA PARA APLICAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. AÇÃO PENAL EM CURSO QUE NÃO PODE SER USADA COMO PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERPOSTO PLEITEANDO A REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O APELADO DO CRIME DO ART. 14, DA LEI 10.826/03. CABIMENTO. JUÍZO PRIMEVO QUE INDICOU A NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DAS MUNIÇÕES. ENTENDIMENTO NÃO ACOLHIDO NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. OS CRIMES DO ART. 12, 14 E 16, DA LEI 10.826/03, SÃO DE PERIGO ABSTRATO E TUTELAM A PAZ E A SEGURANÇA PÚBLICAS E NÃO A INCOLUMIDADE FÍSICA. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. 1. O exame médico pericial demonstrou a ocorrência de apenas uma equimose violácea (rompimento de vaso sanguíneo superficial) na região escapular, sem outros sinais corporais aferíveis pelo perito, o que não condiz com a narrativa do réu, que afirma ter sido torturado. In casu, não existem provas robustas capazes de sustentar a nulidade levantada, não sendo possível concluir-se, com certeza, acerca das imputações arguidas. A singela alegação de ter sofrido violência policial, desacompanhada de subsídios confiáveis, como no caso em espécie, não tem o condão de macular a prova produzida. Preliminar rejeitada. 2. O que se observa da prova produzida é que a ronda policial ocorreu em localidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas e foi motivada em razão do alto confronto que estava ocorrendo naquela semana entre facções rivais, sendo que, ao avistar a viatura, o apelante empreendeu fuga, o que, naquele contexto, representou fundada suspeita da prática de atos ilícitos. Desse modo, verifica-se que a abordagem foi embasada em justa causa, o que afasta a alegação de nulidade da busca pessoal. Por outro lado, o crime de tráfico de drogas na modalidade guardar ou ter em depósito possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. In casu, mostra-se presente a justa causa, consubstanciada em elementos que confirmam a situação de flagrante delito já que o réu foi flagrado, ainda na rua, na posse de entorpecentes, o que ensejou a busca domiciliar. Preliminar rejeitada. 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas e porte de arma de fogo, previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 14 da Lei 10.826/03. O depoimento de policiais militares é válido para subsidiar eventual condenação, desde que não existam razões que maculem as respectivas inquirições e que sejam submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da expressiva quantidade de drogas encontrada, o que é fundamento suficiente para a exasperação, nos termos do artigo 42 da lei 11343/2006, motivo pelo qual não ha que falar-se em reforma, neste ponto. Deve, no entanto, ser reconhecida a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, considerando que o réu não é reincidente, não possui maus antecedentes e não integra organização criminosa. O benefício ou privilégio em análise é direcionado para quem adere ao tráfico de drogas esporadicamente, muitas vezes para sustentar seu próprio vício, e não ao traficante contumaz, que exerce, com habitualidade, a atividade ilícita. Desse modo, a existência de ação penal por crime diverso do tráfico não denota a dedicação do agente ao tráfico a inviabilizar a concessão do benefício. Saliente-se, ainda, que, Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamento idôneo para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 6. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Recurso da Defesa provido em parte. [grifos aditados]
(TJ-BA - Apelação: 81627112620228050001, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/03/2024) (grifos acrescidos).

Diante do exposto, verifica-se que as alegações defensivas carecem de respaldo probatório adequado, restando evidenciada a inconsistência entre os relatos apresentados pelo apelante e os elementos técnicos constantes dos autos.

Nesse contexto, ausente qualquer vício ou irregularidade apta a comprometer a licitude da prova coligida aos autos, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada pela defesa, mantendo-se íntegra a validade probatória dos elementos constantes do processo.


MÉRITO


No mérito, a defesa postula a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que os elementos probatórios coligidos aos autos seriam insuficientes para sustentar o decreto condenatório pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes.

Em que pesem os pleitos absolutório e desclassificatório formulados pela defesa, a materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 83268172, fl. 3), Auto de Exibição e Apreensão (ID 83268172, fl. 11), Boletim de Ocorrência (ID 83268172, fls. 13/15), Laudo de Constatação (ID 83268172, fl. 30) e Laudo de Exame Pericial (ID 83268180), que atestam que foram apreendidos 54,73g (cinquenta e quatro gramas e setenta e três centigramas) de cocaína, distribuída em 174 (cento e setenta e quatro) microtubos plásticos, além de 1 (um) saco plástico contendo em seu interior diversos microtubos amarelados vazios, a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) e outros objetos.

A autoria delitiva, por sua vez, está comprovada por meio do depoimento judicial das testemunhas da acusação, embora o réu negue a prática delitiva.

Com efeito, dois dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante do apelante, foram uníssonos em relatar que a abordagem decorreu do comportamento evidentemente evasivo adotado pelo réu ao avistar a viatura policial, adentrando precipitadamente a um estabelecimento comercial e dispensando um saco atrás de um freezer, no interior do qual estavam acondicionados os pinos de cocaína prontos para comercialização.

Nesse diapasão, a testemunha SD/PM Francisco Carlos da Silva Brandão, comandante da guarnição, prestou o seguinte depoimento:

[...] que estavam em patrulhamento na área; que na passagem por um condomínio, o acusado estava saindo na garupa de uma moto; que, ao avistar a viatura, o acusado sinalizou para o condutor da moto parar; que o condutor parou a moto em frente a um condomínio, ocasião em que o acusado desceu da moto e invadiu o mercadinho; que o acusado acreditava não ter sido visto pelos policiais; que abordaram o acusado; que o acusado falou: “não tenho nada”; que realizaram a busca pessoal, além de vistoriar o local, onde localizaram uma embalagem com drogas atrás de um freezer; que ao chegar no local, perceberam que o acusado arremessou alguma coisa; que, quando estava na moto, o acusado estava com o material todo no colo; que se o acusado tivesse ficado quieto, talvez passasse despercebido, no entanto, agiu de modo suspeito ao ver a viatura; que ao perceber que seria abordado pelos policiais, o acusado desceu da moto e adentrou a um mercado; que nesse momento ele arremessou o conteúdo que tinha em mãos; que o réu deixou o celular dele em cima do balcão e arremessou a embalagem com as drogas atrás do freezer; que era tudo próximo; que o acusado portava vários pinos de cocaína; que não se lembra a quantidade, pois estava em um saco lacrado; que logo depois apareceu o genitor do acusado; que tentou se deslocar até o condomínio para ver se encontrava mais alguma coisa; que perguntaram ao condutor da moto se estava envolvido; que acredita que era um mototaxista; que no momento em que o genitor do acusado chegou estava alterado, tentando explicar que não tinha muito o que fazer; que não se lembra qual foi o policial que encontrou a substância ilícita; que a guarnição ao ver o acusado dispensando as drogas, aduziu que ele poderia estar armado; que não houve resistência por parte do réu; que no primeiro momento negou que a droga era dele; que não viu se o acusado estava lesionado; que não foi necessário nenhum tipo de acompanhamento médico; que não se recorda o horário; que o saco com as substâncias foi encontrado no mercado, atrás do freezer; que todos os policiais entraram no mercado, mas não se recorda qual encontrou a droga; [...] que não se recorda se tinha mais alguma coisa ou outra substância ilícita; que o réu negou a propriedade das drogas; que o réu não falou se usava drogas; [...]; que acha que o vulgo dele era ‘Coruja’, que iria assumir a boca de fumo de outra região; que nunca tinha visto o acusado; que não se recorda se o réu caiu ao chão no dia dos fatos; [...]. (Depoimento da testemunha da acusação SD/PM Francisco Carlos da Silva Brandão, disponível no PJe Mídias).

Em sentido similar foi o depoimento da testemunha SD/PM Edson Marques dos Santos, consoante trecho a seguir transcrito:

[...] que diante dos relatos dos fatos, se lembrou de algumas partes; que se lembra do acusado; que o condomínio citado, fica num local que é conhecido pelo tráfico de drogas; que é uma região de alto risco; que o réu ao visualizar a guarnição, entrou em um bar de pequeno porte; que isso chamou a atenção deles; que decidiram fazer a abordagem e confirmaram a suspeita, o acusado portava drogas; que primeiramente a abordagem foi verbalizada, fizeram algumas perguntas e o entendimento foi que as respostas dadas não condiziam e eles evoluíram para a busca pessoal; que não se recorda quem realizou a busca pessoal no acusado; que o réu trazia a droga com ele e não se recorda qual era a droga; que o réu não informou a origem da droga; que o réu informou que entregaria essa droga a um terceiro, chamado Rafa; que o bar era pequeno, não sabe dizer a metragem; que tinha um balcão e um freezer; que é aberto e o proprietário se fazia presente; que a abordagem foi feita no bar; que não se recorda se o réu tentou reagir; que o material apreendido foi entregue a autoridade competente; que foi a primeira vez que abordou o acusado; que não conhecia o acusado; que o bairro é uma região de alto risco; [...] que antes de ser abordado, o acusado estava portando uma sacola; que quando o acusado visualizou a viatura, adentrou ao bar e começou a evitar o contato visual com os policiais; que ao ser abordado o acusado não soube responder perguntas simples; que realizaram a busca pessoal; que ao fazerem uma busca no local localizaram as drogas; que não se recorda se houve resistência; [...]. (Depoimento da testemunha da acusação SD/PM Edson Marques dos Santos, disponível no PJe Mídias).

Em contraposição aos depoimentos testemunhais, o acusado, embora tenha confessado a autoria delitiva em sede policial, afirmando estar em posse dos entorpecentes apreendidos, os quais seriam entregues "aos meninos de Rafa", pelo valor de R$ 10,00 (dez reais), apresentou versão inteiramente diversa em juízo, negando a prática delitiva e alegando ter sido vítima de agressão policial. Confira-se:

[...] que a acusação não é verdadeira; que nesse dia estava indo para o condomínio onde mora; que estava em um mototáxi e parou próximo a uma bomboniere; que o mototaxista não tinha troco; que entrou na bomboniere, no momento e que a viatura passou; que os policiais pararam em frente a bomboniere e o mandaram sair; que quando saiu da bomboniere foi agredido com um capacete pelos policiais; que o colocaram no porta-malas do carro; que a sua mãe e o seu pai apareceram no local dos fatos; que os policiais levaram-no ao matagal; que só depois apresentaram-no à delegacia de Itapuã, que estava sem delegado, então foram para delegacia do Iguatemi; que tomou conhecimento da droga em Itapuã; que nunca teve nenhum problema com esses policiais; que já teve uma restrição, mas foi quando era menor de idade; que sofreu lesões decorrentes das agressão dos policiais; que devido à pancada que sofreu com o capacete teve o supercílio lesionado; que em razão da passagem do tempo não apresenta mais as lesões corporais; que não fez exame de corpo de delito; que teve audiência de custódia; que os policiais desconfiaram dele quando desceu da moto e entrou na bomboniere; [...] que os policiais não acharam nada com ele, só o celular e dinheiro; que na época, estava fazendo bico naquela região; que não resistiu à prisão; [...]. (Interrogatório do acusado Jean Leite dos Santos, em juízo, disponível no Pje Mídias).

Nesse contexto, é imperioso reconhecer que a pretensão absolutória deduzida pelo apelante não encontra nos autos lastro fático-jurídico, porquanto as provas evidenciam a prática pelo acusado do crime pelo qual foi condenado.

Embora o réu sustente em juízo que nenhum material ilícito fora encontrado em sua posse, os policiais Francisco Carlos da Silva Brandão e Edson Marques dos Santos foram categóricos e harmônicos ao afirmar que foi apreendido, atrás de um freezer, um saco contendo pinos de cocaína prontos para comercialização, não tendo a defesa apresentado qualquer prova capaz de abalar a credibilidade dos depoimentos dos agentes públicos, considerando que não há, nos autos, indício de que tinham interesse em prejudicar o réu, até porque, consoante afirmado em juízo, sequer o conheciam antes dos fatos aqui descritos.

Do mesmo modo, não merece prosperar o pleito de desclassificação do delito de tráfico para o de porte de drogas para uso pessoal, pois a alegação recursal de que a droga apreendida destinava-se exclusivamente ao consumo próprio do acusado, mostra-se isolada e dissociada das demais provas produzidas. A quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida – 54,73g (cinquenta e quatro gramas e setenta e três centigramas) de cocaína, distribuída em 174 (cento e setenta e quatro) microtubos plásticos –, aliadas à apreensão de 1 (um) saco plástico contendo diversos microtubos amarelados vazios, revela inequívoca destinação mercantil, sendo absolutamente incompatível com o alegado consumo pessoal. Ademais, o acusado não declarou em juízo ser usuário de cocaína, circunstância que reforça a tese acusatória.

Não é demais lembrar que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, o réu não precisa ser necessariamente preso em flagrante delito no ato da venda, sendo suficiente a ocorrência de uma das dezoito condutas típicas descritas nos verbos núcleos do tipo para a consumação do crime e que outras provas apontem no sentido de que a droga tinha a finalidade mercantil, como se observa no presente caso, em que há elementos probatórios bastantes para se afirmar que Jean Leite dos Santos, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, "trazia consigo", para difusão ilícita, a droga anteriormente descrita.

Diante do exposto, está plenamente evidenciada a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado, sendo descabidas tanto a pretensão absolutória quanto a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.


DOSIMETRIA DA PENA

 

 Adentrando à dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado de primeiro grau se posicionou nos seguintes termos no édito condenatório (ID 83268629, grifos acrescidos):

DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS:

Com base nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, passo a examinar as circunstâncias Judiciais para a fixação da pena-base privativa de liberdade.

Culpabilidade: O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Antecedentes: É considerada a vida anteacta do réu, o mesmo ostenta maus antecedentes – Proc. 8002089-65.2023 – 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho-BA (trânsito em julgado em 22/08/2024). Além disso, ostenta outra condenação em grau de recurso – Proc. 8020767-74.2022 – 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas-BA e uma Ação Penal em andamento – Proc. 8010106-44.2023 – 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari-BA. Conduta social: Não foi apresentada testemunha de defesa. Personalidade: não há dados nos autos que permitam uma valoração. Motivo: Revelado nos autos. Circunstâncias: estão relatadas nos autos. Consequências do crime: são as comuns inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima: Entende-se como vítima, neste caso, a sociedade como um todo. Natureza da substância ou produto apreendido - A substância apreendida trata-se do cocaína. Quantidade da substância ou produto apreendido: A quantidade apreendida não foi de grande monta. 

DA DOSIMETRIA

À vista dos maus antecedentes do réu, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 

DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES:

Reconheço a incidência da atenuante prevista no art. 65, III "d", do CP, pelo que diminuo a pena em 1/6. Não existe circunstância agravante a ser considerada. 

DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA:

A Lei 11.343/06, de forma inovadora, criou a figura do denominado “tráfico privilegiado”, previsto em seu §4º, art. 33, que possibilita a redução da pena do delito, desde que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 

Verifica-se, a partir das informações processuais, que o réu possui uma sentença condenatória proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, com trânsito em julgado após o fato em julgamento. Isso demonstra que o envolvimento do acusado em atividades criminosas não é um evento isolado ou esporádico, evidenciando de maneira inequívoca o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício em comento. Assim, a situação justifica o afastamento dessa possibilidade.

Não há causa de aumento a ser considerada no presente caso. 

Dessa forma, torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 

REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (art. 33, CP): Da detração (art. 387, " § 2º, CPP): A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime semiaberto. 

DA MULTA APLICADA: Estabeleço cada dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.

Do trecho acima transcrito, observa-se que, na primeira etapa dosimétrica, o juízo sentenciante fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, diante do reconhecimento dos maus antecedentes do acusado, em virtude da existência de condenação transitada em julgado nos autos da Ação Penal n.º 8002089-65.2023.8.05.0250 e de outras duas ações penais em curso em seu desfavor (AP 8020767-74.2022.8.05.0150 – 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA; e AP 8010106-44.2023.8.05.0039 – 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari-BA).

Ocorre que, conforme destacado pela defesa, o fato apurado na AP nº. 8002089-65.2023.805.0250 ocorreu em 27/04/2023, posteriormente ao fato ora investigado, que ocorreu em 20/02/2020, não sendo, portanto, apto a ensejar a valoração negativa dos antecedentes.

Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou jurisprudência no sentido de que "condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade” (STJ, AgRg no HC n. 866.362/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) (grifos acrescidos).

Ademais, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base”.

Nesse cenário, torna-se imperioso o afastamento da valoração negativa dos antecedentes do acusado, com o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, foi reconhecida na sentença a atenuante da confissão espontânea.

Ocorre que o acusado, à época dos fatos, contava com apenas 19 (dezenove) anos de idade, consoante comprova o documento em ID 83268172, fl. 16, do qual consta que Jean Leite dos Santos nasceu em 14/10/2000, sendo imperioso o reconhecimento, de ofício, da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, sem reflexo, no entanto, na pena, em observância ao teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Na terceira etapa, foi afastado o redutor do tráfico privilegiado, sob o fundamento de que o apelante se dedica a atividades criminosas, o que não merece reparo.

A benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 só se aplica ao agente se restar comprovado nos autos ser ele primário, detentor de bons antecedentes, bem como não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa:

Art. 33, §4º, Lei n. 11.343/2006. Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Deflui-se da redação legislativa que as condições listadas são cumulativas entre si, de modo que o não preenchimento de, ao menos, uma delas, já impõe a negativa de concessão por parte do juiz.

No caso em apreço, verifica-se que o magistrado a quo negou ao recorrente o favor normativo em questão, com base em condenação definitiva proferida na Ação Penal nº 8002089-65.2023.8.05.0250, à pena de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.

Além disso, vale destacar que o apelante também foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, nos autos nº. 8020767-74.2022.8.05.0150, com trânsito em julgado em 11/07/2025.

Ademais, nos autos da AP nº. 8010106-44.2023.8.05.0039, foi condenado pela prática do crime de roubo majorado à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em fase de recurso, o que revela, de forma inequívoca, sua dedicação a atividades criminosas.

É importante destacar que o Tema Repetitivo nº 1.139 do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06".

A mencionada orientação busca impedir o afastamento da minorante com base em elementos precários e genéricos, como meras anotações sem trânsito em julgado. No entanto, a mesma jurisprudência não impede que o julgador deixe de aplicá-la quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a dedicação habitual do réu ao crime, como no caso dos autos, até porque não pode o entendimento esposado na Tese, contrapor-se à Lei especial que dispõe acerca do tráfico de drogas.

No caso, o conjunto probatório demonstra, de forma idônea e suficientemente fundamentada, a habitualidade delitiva do apelante, evidenciada pelo fato de que, após ter sido preso em flagrante nos presentes autos em 20/02/2020, voltou a delinquir, praticando novos crimes, inclusive o delito de tráfico de drogas, já possuindo condenação transitada em julgado, o que demonstra, de forma indiscutível, a sua dedicação a atividades criminosas, fazendo do crime seu meio de subsistência.

Diante desse contexto, mostra-se correta a decisão de afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.

Assim, a pena definitiva imposta ao apelante fica fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima unitária, mantido o regime inicial semiaberto e os demais termos da sentença recorrida.


CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena-base para o mínimo legal e reconhecer, de ofício, a atenuante da menoridade relativa, mantendo, no entanto, a pena definitiva do réu em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença recorrida.


Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.



Nartir Dantas Weber

Relatora

 

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