PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ACORDO LIMITADO À IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DISCUSSÃO REMANESCENTE SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado nos autos da ação de constituição de servidão administrativa e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, determinando o arquivamento dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que homologa acordo limitado à imissão na posse pode extinguir integralmente o processo, mesmo havendo cláusula expressa prevendo o prosseguimento para realização de perícia destinada à apuração do valor final da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 487, III, “b”, do CPC autoriza a extinção do processo por homologação de transação, desde que esta abranja todos os elementos do litígio. 4. No caso, o acordo homologado não solucionou a controvérsia principal quanto ao valor indenizatório final pela instituição da servidão. 5. As partes expressamente pactuaram o prosseguimento do feito para produção de prova pericial definitiva, com a possibilidade de apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos. 6. A extinção total do processo, sem a realização da perícia, compromete a eficácia do acordo e frustra a apuração técnica do valor da indenização. 7. Houve error in procedendo, pois a sentença desconsiderou o objeto remanescente da demanda e a convenção processual firmada pelas partes, em violação aos princípios da cooperação, da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença parcialmente cassada. Determinado o retorno dos autos à origem para realização da perícia judicial e regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A homologação de acordo que trata apenas da imissão provisória na posse não autoriza a extinção integral do processo quando remanesce controvérsia sobre o valor da indenização. 2. É indispensável a realização da perícia judicial expressamente prevista para apuração do quantum indenizatório final.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 190, 487, III, “b”, e 515, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000493-26.2023.8.05.0095, em que figuram como apelante NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A. e como apelados CARLOS ROBERTO BRITO DA SILVA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000493-26.2023.8.05.0095
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA
APELADO: CARLOS ROBERTO BRITO DA SILVA e outros
Advogado(s):CLEBSON RIBEIRO PORTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Clebson Ribeiro Porto e acompanhou o julgamento Dra. Daiane Oliveira Freitas Gandolfi.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Cuida-se de Apelação Cível, interposta por NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Ibirapuã/BA, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 8000493-26.2023.8.05.0095, ajuizada em face de RUBENS RODRIGUES DE OLIVEIRA e CARLOS ROBERTO BRITO DA SILVA, que homologou o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Irresignada, a autora/apelante interpôs recurso de apelação (ID 94460042), sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em contradição, ao homologar o acordo e, simultaneamente, extinguir o processo, com julgamento de mérito, não obstante o pacto celebrado previsse o prosseguimento do feito para apuração do valor indenizatório mediante realização de perícia definitiva. Argumenta que a extinção do processo inviabilizaria a produção da prova técnica necessária à quantificação da indenização relativa à faixa de servidão, configurando cerceamento de defesa, afronta ao princípio da adstrição e julgamento extra petita. Aduz, ainda, que os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sem o saneamento das alegadas contradições, mantendo-se a decisão que determinou o arquivamento dos autos. Requer, ao final, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, a fim de viabilizar a realização da perícia definitiva e a apuração do valor indenizatório. Preparo recolhido, ID 94460044. Em contrarrazões (ID 94460046), os apelados, RUBENS RODRIGUES DE OLIVEIRA e CARLOS ROBERTO BRITO DA SILVA suscitam, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, sob o argumento de inadequação da via recursal eleita, ao fundamento de que a decisão impugnada possui natureza interlocutória, sendo cabível, na espécie, agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, do CPC. Sustentam que a sentença não extinguiu definitivamente o processo, tendo apenas encerrado o módulo cognitivo, com determinação expressa de intimação do perito para conversão da perícia simplificada em definitiva, o que evidenciaria o prosseguimento do feito. No mérito, defendem a inexistência de qualquer contradição, afirmando que a homologação do acordo lhe conferiu eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, prosseguindo o processo para cumprimento das obrigações pactuadas, inclusive quanto à perícia. Pugnaram, ao final, pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Intimada para se manifestar sobre a preliminar arguida, refutou-a a apelante, em petição de ID 95713825. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000493-26.2023.8.05.0095
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA (OAB:PR82780-A)
APELADO: CARLOS ROBERTO BRITO DA SILVA e outros
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO (OAB:BA29848-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. Cuida-se de Apelação Cível, interposta por NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Ibirapuã/BA, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 8000493-26.2023.8.05.0095, ajuizada em face de RUBENS RODRIGUES DE OLIVEIRA e CARLOS ROBERTO BRITO DA SILVA, que homologou o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Sustentam os apelados, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso, ao argumento de que a decisão impugnada possuiria natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, e, não, apelação. A preliminar não merece acolhimento. A sentença de ID 94460021 homologou a transação celebrada entre as partes e, expressamente, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, determinando, inclusive, o trânsito em julgado e o arquivamento dos autos. Dispõe o art. 1.009, do CPC que “...da sentença cabe apelação...”. Por sua vez, o art. 203, §1º, do mesmo diploma legal estabelece que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, com ou sem resolução de mérito. No caso concreto, houve inequívoca extinção do processo, com julgamento do mérito, inclusive com determinação de baixa e arquivamento, o que caracteriza decisão com natureza formal e material de sentença. A circunstância da decisão conter comandos acessórios (como intimação do perito) não desnatura sua natureza sentencial, tampouco a transmuda em decisão interlocutória. O conteúdo prevalece sobre a forma, mas aqui ambos convergem: houve pronunciamento terminativo, com resolução de mérito. Assim, sendo a insurgência dirigida contra sentença extintiva, correta a interposição de apelação, rejeitando-se a preliminar arguida. MÉRITO A controvérsia central reside em verificar se a sentença homologatória (ID 94460021), ao extinguir o processo, com resolução do mérito, e determinar o arquivamento dos autos, contrariou os termos do negócio jurídico processual celebrado entre as partes, que previa expressamente o prosseguimento do feito para realização de perícia definitiva destinada à apuração do valor indenizatório final da servidão administrativa. Consoante se extrai do Termo de Acordo (ID 94459957), as partes convencionaram não apenas acerca da imissão provisória na posse e do levantamento do valor inicialmente depositado, mas também estipularam, de forma clara e expressa, o prosseguimento do processo para apuração do valor indenizatório final; a conversão da perícia simplificada em perícia definitiva; a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; e o aproveitamento dos trabalhos já realizados pelo perito judicial. Trata-se, portanto, de típico negócio jurídico processual, nos termos do art. 190, do CPC, por meio do qual as partes, sendo plenamente capazes e versando o litígio sobre direitos patrimoniais disponíveis, ajustaram o procedimento a ser observado na fase subsequente do feito. A sentença homologatória, todavia, embora tenha determinado a intimação do perito para conversão da perícia simplificada em definitiva, simultaneamente julgou extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, CPC); declarou o trânsito em julgado ante a dispensa do prazo recursal; e determinou o arquivamento imediato dos autos, com baixa. Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração (ID 94460031), o juízo de origem consignou que o “módulo de conhecimento” estaria encerrado, devendo eventual apuração do quantum ocorrer em fase de liquidação, a ser requerida após o trânsito em julgado. Com a devida vênia, tal compreensão desvirtua o conteúdo do acordo homologado e incorre em error in procedendo. A transação judicial, prevista nos arts. 487, III, “b”, e 515, II, do CPC, constitui título executivo judicial e, como regra, extingue o processo, com resolução do mérito. Todavia, não se pode ignorar que o conteúdo da homologação deve refletir fielmente a vontade das partes. No caso em exame, não houve transação liquidativa plena quanto ao valor final da indenização. O que se pactuou foi a imissão provisória na posse; o levantamento do valor depositado; e a continuidade do processo para apuração técnica do valor definitivo da indenização, senão vejamos: “...2. Para o desenvolvimento do projeto acima especificado, a parte Ré manifesta expressa e integral concordância com a imissão provisória da Autora na posse sobre a faixa de terras abaixo discriminada, com extensão de 4,6316 ha, referente ao imóvel de Matrícula nº 1.101(...) 6. Em contrapartida à imissão provisória na posse da faixa de terra acima descrita, a Autora concorda com a imediata liberação, em favor do Réu RUBENS RODRIGUES DE OLIVEIRA, do valor depositado na conta judicial vinculada aos autos supracitados, a saber R$ R$ 51.582,38 (cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), e seus devidos acréscimos (Id 415216713). (...) 8. As partes concordam em dispensar a perícia preliminar designada nestes autos, devendo os trabalhos já realizados pelo perito nomeado (RAFAEL PEREIRA AZEVEDO) ser aproveitados para a realização da perícia definitiva. Para isso, no prazo de 15 dias úteis contados da entrega do laudo preliminar, as partes poderão nomear assistente técnico e apresentar quesitos, os quais serão respondidos pelo perito no prazo de 30 dias, cabendo-lhe realizar todas as complementações ao laudo que se fizerem necessárias. (...) Pelo exposto, por corresponder à livre manifestação de suas vontades, respeitosamente, requerem deste d. Juízo: (i) A HOMOLOGAÇÃO do presente acordo, com a dispensa do prazo recursal, para que produza seus efeitos; (...) (iv) O prosseguimento do processo para apuração do valor indenizatório respectivo à faixa de servidão, com a intimação do perito judicial acerca da conversão da perícia simplificada em definitiva...” (ID 94459957) Não se trata de mera liquidação posterior de sentença condenatória genérica. Cuida-se, sim, de cláusula expressa de continuidade do procedimento dentro dos próprios autos, com produção de prova pericial definitiva, observando-se prazos para quesitos, manifestação técnica e eventual complementação. A extinção prematura do processo compromete a eficácia do pacto e esvazia o conteúdo do ajuste procedimental celebrado, decerto. Consabido, a perícia definitiva em servidão administrativa possui função essencial: apurar o justo valor da indenização, mediante critérios técnicos, aferindo o coeficiente de servidão e o impacto depreciativo da restrição imposta. Ao determinar o arquivamento e condicionar a apuração do quantum à fase futura de liquidação, o juízo criou obstáculo inegável procedimental desnecessário, com potencial de gerar insegurança jurídica, aumento de custos e entraves à execução do próprio acordo. O processo civil contemporâneo, orientado pelos princípios da cooperação (art. 6º, do CPC), da primazia do julgamento de mérito e da efetividade, não se compadece com formalismos que esvaziem convenções processuais validamente celebradas. Houve, portanto, error in procedendo, porquanto a sentença, ao extinguir integralmente o feito, contrariou os próprios termos do acordo homologado e impôs às partes dinâmica procedimental diversa daquela pactuada. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, para fim de cassar o capítulo da sentença que determinou a extinção do feito e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do acordo. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000493-26.2023.8.05.0095
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA (OAB:PR82780-A)
APELADO: CARLOS ROBERTO BRITO DA SILVA e outros
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO (OAB:BA29848-A)
VOTO