PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059800-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO DE JESUS SILVA
Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

MAF 07

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada com o objetivo de suspender os descontos mensais de empréstimo consignado contratado com o Banco Master S/A.

2. A parte agravante alega abusividade na taxa de juros praticada e impossibilidade de suportar os descontos, que comprometem a sua subsistência, pleiteando a suspensão dos débitos mensais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, notadamente:
se há probabilidade do direito alegado, diante da tese de abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato de empréstimo consignado; e
se há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da continuidade dos descontos mensais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O desconto em folha decorrente de contrato de empréstimo consignado está amparado pela Lei nº 10.820/2003, sendo lícita essa modalidade de contratação.

6. A abusividade da taxa de juros exige dilação probatória e análise aprofundada do contrato, não sendo cabível apreciação em sede de tutela provisória.

7. A parte agravante não demonstrou de forma concreta o comprometimento da sua subsistência em razão dos descontos mensais, nem apresentou documentação que comprove insuficiência de renda.

8. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ orienta que a propositura de ação revisional não suspende, por si só, a exigibilidade das parcelas contratadas, sendo necessária a demonstração da abusividade dos encargos e do efetivo risco de prejuízo grave.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato de empréstimo consignado exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A simples alegação de abusividade das taxas de juros não é suficiente para a suspensão dos descontos mensais, se não acompanhada de prova inequívoca dos fatos alegados.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8003332-86.2021.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 28.07.2021; STJ, AgRg no REsp 1.061.530, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 25.08.2009.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8059800-31.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante PAULO DE JESUS SILVA e como agravado BANCO MASTER S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


 

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PAULO DE JESUS SILVA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais n.º 8029734-22.2025.8.05.0080, ajuizada em desfavor do BANCO MASTER S/A, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:

 

“(…) Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não se verifica a presença concomitante de tais elementos. 

Não há risco de dano. Conforme narrado, os descontos remontam ao ano de 2020 sem provocar dano incisivo à sobrevivência à parte autora, especialmente pela renda mensal que possui (id. 519418273). Noutra ponta, não é evidente o direito, porquanto a alegação de contratação indevida/inexistência de débito e abusividade de cláusulas exige o exame criterioso dos fatos e a dilação probatória. Cumpre salientar, ainda, que a cédula bancária em id. 519418263 aponta a aquisição de crédito mediante cartão de credito consignado (RMC), ao invés de mero empréstimo consignado; circunstâncias que demandam prévia manifestação do réu para maiores esclarecimentos. Nesse sentido, os elementos apresentados pela autora são insuficientes para amparar a decisão interlocutória de suspensão de cobranças que perduram a longo tempo; especialmente quando, pela perpetuidade da relação, é forçoso presumir, inicialmente, pela legalidade do contrato. 

Desse modo, por ausência cumulativa dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. ...”

 

Em suas razões recursais (ID 91772773), aduz o agravante que, conforme memória de cálculo, já adimpliu com R$ 30.948,00, mais que o triplo do valor originalmente contratado (R$ 9.566,21) e, para quitação integral, ainda lhe seria exigido R$ 18.568,80, totalizando R$ 49.516,80.

 

Obtempera que a obrigação se converteria em desembolso superior a cinco vezes o valor do contrato, circunstância que evidencia a onerosidade excessiva e a dinâmica típica de rotativo de RMC.

 

Afirma que os descontos incidem mês a mês sobre verba alimentar, visto que representam grande percentual da remuneração/salário do autor, e interferem na sua sobrevivência, assim como de seus familiares e despesas essenciais.

 

Nestes termos, requer a reforma da decisão interlocutória, para conceder a tutela de urgência, determinando a suspensão imediata dos descontos em folha/beneficio relativos ao contrato impugnado, até o julgamento deste agravo.

 

O agravado, Banco Master S/A, apresentou contrarrazões às fls. ID 93279940, defendendo a legalidade da contratação e a regularidade da cobrança.


Alega que o autor realizou, ao longo dos anos, quatro contratações vinculadas ao serviço denominado “saque fácil”, tendo plena ciência da natureza do produto e das condições pactuadas.



Sustenta que não houve qualquer vício de consentimento, pois os contratos foram firmados mediante aceite expresso, com login e senha pessoal, tanto por meio de aplicativo como presencialmente, com apoio de atendentes da Credcesta.


Defende, ainda, que os descontos foram pactuados em margem consignável legal, não havendo abusividade ou dano grave.


Por fim, alega que o autor teve ciência das condições gerais e específicas das operações, inclusive quanto à taxa de juros, número de parcelas e possibilidade de amortização, tendo inclusive recebido faturas e termos de consentimento regularmente.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PAULO DE JESUS SILVA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais n.º 8029734-22.2025.8.05.0080, ajuizada em desfavor do BANCO MASTER S/A, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

 

Consabido, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou, ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.

 

A propósito, dispõe o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

 

A probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela.

 

O deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.

 

Analisando os contracheques carreados aos autos originários, constata-se que estão sendo realizados descontos mensais sob a rubrica "Crédito CREDCESTA" vinculados ao contrato de nº 502000213253, com o BANCO MASTER S.A., nos rendimentos do Agravante.

 

Com efeito, não há que se falar em ilegalidade desta espécie de contrato, já que expressamente autorizada pela Lei n.° 10.820/2003, com a reação dada pela Lei nº 13.172/2015.

 

Entrementes, consoante jurisprudência consolidada do E. STJ, admite-se a revisão da taxa de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.

 

Na hipótese, a parte autora/agravante, na petição inicial, não nega assinatura do contrato e o recebimento dos valores, ao revés, defende a abusividade da taxa de juros, matéria que demanda análise do contrato e dilação probatória.

 

Outrotanto, no tocante ao perigo da demora, o acionante, na origem, não demonstrou a impossibilidade financeira para efetuar o pagamento das parcelas do empréstimo, que remontam ao ano de 2020, inexistindo, a princípio, risco de impactar no seu sustento.

 

Saliente-se, ainda, que a mera propositura de ação não implica afastamento da obrigatoriedade de pagamento das parcelas contratuais, cabendo ao devedor demonstrar, dentre outros requisitos, a abusividade dos encargos contratuais o que, por ora, não se vislumbra na espécie.

 

Cabe esclarecer, lado outro, que, nos termos dos §§2º e 3º, do art. 330, do CPC/15, as parcelas pertinentes ao contrato em revisão devem continuar sendo pagas no tempo e modo contratados, eis que não há autorização legal específica para seu depósito em juízo.

 

Vale transcrever os aludidos dispositivos, que afastam quaisquer dúvidas sobre o tema:

 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

[...]

§2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§3º Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

 

Este Tribunal de Justiça, particularmente, tem se posicionado no sentido de que o consumidor tem o dever de pagar as parcelas nos valores contratados.

 

Ou seja, compreende-se que não pode o acionante simplesmente indicar um valor que entende devido, uma vez que concordou, no momento da contratação, com as referências previstas no contrato – pois isto vai de encontro a lealdade contratual.

 

A propósito, vejam-se os seguintes julgados desta Corte:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TUTELA PROVISÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. READEQUAÇÃO DO VALOR DA PARCELA MENSAL. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO MESMO MODO E TEMPO COMO CONTRATADO E AO DEPÓSITO MENSAL EM JUÍZO DO VALOR CONTROVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O cerne da presente demanda gira em torno da possibilidade de depósito judicial das parcelas incontroversas vencidas e vincendas. Em um juízo preliminar, depreende-se que na origem a parte autora discute encargos contratuais que reputa serem abusivos, a exemplo da taxa de juros remuneratórios. A parte autora trouxe à colação cálculo unilateral (ID 13246666) que conclui ser devida a parcela no importe de R$ R$ 355,44 (trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), ao invés daquela no valor de R$ 611,82 (seiscentos e onze reais e oitenta e dois centavos), pactuada contratualmente. No presente caso, as taxas de juros mensal pactuadas no instrumento contratual perfazem, como já apontado acima, a monta de 4,11% ao mês. A avença foi firmada em fevereiro de 2020 À época, o Banco Central do Brasil consignava como taxa média de mercado para "Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" o percentual de 2,85% ao mês, conforme consulta ao sítio eletrônico do BCB Assim, em sendo as taxas pactuadas superiores à taxa média de mercado, revela-se a abusividade, devendo estas serem ajustadas. A matéria sub judice possui regramento específico inserto no Código de Processo Civil que, em seu art. 330, §§ 2º e 3º prevê que em casos tais, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Assim, para elidir os efeitos da mora e, consequentemente, obstar a inscrição nos órgãos de cadastro de inadimplentes, mister se faz o pagamento do valor incontroverso diretamente à instituição credora enquanto que o montante tido por controverso deverá ser depositado em juízo. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso , nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80033328620218050000, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021)

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator