PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. IRDR. INAPLICABILIDADE PARA SUPERAR ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, em razão de sua intempestividade, sob alegação de nulidade do acórdão por ausência de sobrestamento em virtude de IRDR e de reabertura do prazo recursal decorrente de suposta nova intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve reabertura do prazo recursal apta a tornar tempestivos os embargos de declaração; (ii) estabelecer se a existência e posterior julgamento de IRDR tem o condão de afastar a intempestividade recursal e ensejar o conhecimento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública a partir da intimação pessoal eletrônica, nos termos dos arts. 1.023, 183 e 1.003 do CPC. 4. A intimação do acórdão ocorreu em maio de 2021, enquanto os embargos foram opostos apenas em outubro de 2023, evidenciando manifesta intempestividade. 5. A reabertura de prazo recursal exige ato judicial formal ou reconhecimento de nulidade, inexistentes no caso concreto, conforme certidão que atesta a ausência de determinação de nova intimação. 6. O relator deve não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, o que legitima a decisão monocrática agravada. 7. A tese firmada em IRDR possui eficácia vinculante, mas sua aplicação pressupõe recurso admissível, não sendo apta a reabrir prazo recursal já encerrado nem a convalidar recurso intempestivo. 8. O agravo interno não comporta rediscussão do mérito do acórdão originário quando o óbice está no juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reabertura de prazo recursal exige ato judicial formal ou reconhecimento de nulidade, não se presumindo por alegações da parte. 2. A eficácia vinculante de tese firmada em IRDR não afasta a intempestividade de recurso nem autoriza o conhecimento de insurgência inadmissível. 3. O agravo interno não se presta à rediscussão do mérito quando mantido o não conhecimento do recurso anterior por vício de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023, 183, 1.003, 932, III, 927, III e 985. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n°. 0501296-60.2015.8.05.0001, em que é agravante ESTADO DA BAHIA e agravados ROGERIO CARDOSO DA SILVA e SIDNEY FREITAS DE OLIVEIRA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0501296-60.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb e outros
Advogado(s): PALOMA TEIXEIRA REY
AGRAVADO: ROGERIO CARDOSO DA SILVA e outros
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA BAHIA, em face da decisão monocrática de Id 79081854, proferida nos autos dos embargos de declaração apensos (processo n. 0501296-60.2015.8.05.0001.1), por meio da qual não se conheceu do recurso aclaratório, ao fundamento de sua manifesta intempestividade. Em suas razões (Id 80934616), sustenta, em primeiro plano, que o acórdão anteriormente proferido nos autos seria nulo, porquanto o feito teria sido julgado antes da definição do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, embora pendente ordem de suspensão dos processos que versassem sobre a mesma controvérsia jurídica. Aduz, ainda, que a decisão monocrática agravada incorreu em equívoco ao reputar intempestivos os embargos de declaração, pois teria sido acolhida petição do Estado “chamando o feito à ordem” em razão de nulidade da intimação anterior, com consequente nova intimação do acórdão em 18/10/2023, circunstância que tornaria tempestiva a oposição dos aclaratórios em 23/10/2023. Reitera, ademais, a necessidade de aplicação obrigatória da tese firmada no IRDR acima referido, segundo a qual a mera incorporação de vantagem pessoal ao soldo, desacompanhada de aumento geral da remuneração, não implica revisão automática da GAPM. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática, admitir os embargos de declaração e, por conseguinte, aplicar ao caso concreto a tese fixada no precedente vinculante do TJBA. Sem contrarrazões (Id 82690362). Em despacho de Id 88050655 determinei à Secretaria da Terceira Câmara Cível que certificasse se houve nova intimação do acórdão de Id 15070069, na data de 18/10/2023, sobrevindo a certidão de Id 88255990, dando ciência de que “não houve determinação para nova intimação do acórdão”. Em seguida, foi proferido o despacho de Id 94372530, dando ciência ao apelante dos termos da aludida certidão e concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entendesse de direito, tendo ele, contudo, se quedado inerte (Id 96007453). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 06 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0501296-60.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb e outros
Advogado(s): PALOMA TEIXEIRA REY
AGRAVADO: ROGERIO CARDOSO DA SILVA e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conhece-se do agravo interno, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo Interno interposto contra o decisum que não conheceu dos embargos de declaração anteriormente interpostos, ao fundamento de sua intempestividade. A controvérsia devolvida a julgamento cinge-se, em essência, a dois eixos argumentativos deduzidos pelo agravante: o primeiro, atinente à suposta nulidade do acórdão embargado, por ter sido proferida antes do deslinde do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000; o segundo, referente à alegada tempestividade dos embargos de declaração, sob a premissa de que teria havido acolhimento de petição anterior, com reabertura do prazo recursal e nova intimação do acórdão em 18/10/2023. Examino primeiro a tempestividade dos embargos de declaração. A decisão agravada consignou que o acórdão de Id 15070069 foi disponibilizado ao ora agravante em 11/05/2021, com ciência em 13/05/2021, e que os aclaratórios somente foram opostos em 23/10/2023, muito além do prazo legal de 5 (cinco) dias, contado em dobro para a Fazenda Pública, totalizando 10 (dez) dias. Registrou, ainda, que o recorrente foi intimado, por despacho de Id 72990048, para se manifestar sobre a possível intempestividade, mas permaneceu inerte. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. Desses dispositivos resulta que, uma vez realizada a intimação pessoal eletrônica da Fazenda Pública, inicia-se o prazo em dobro. A reabertura do prazo recursal exige ato judicial formal ou nulidade reconhecida. O agravante sustenta, no agravo interno de Id 80934616 e na petição de Id 73596553, que houve acolhimento de petição anterior e nova intimação do acórdão em 18/10/2023. Os documentos, porém, afastam essa alegação. Com efeito, a certidão de Id 88255990 afirma, de forma expressa, que “não houve determinação para nova intimação do acórdão”. Assim, inexistiu ato apto a reabrir o prazo recursal. Nessa linha, o art. 932, III, do CPC dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A decisão agravada, portanto, observou corretamente o regime de admissibilidade recursal. Também não procede a alegação de que o julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 afasta a intempestividade dos embargos de declaração. Sobre o tema, assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. No âmbito do TJBA, o Tema 2 do IRDR, correspondente ao processo 0006410-06.2016.8.05.0000, fixou a seguinte tese: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. Essa tese tem eficácia vinculante, mas não reabre prazo recursal já encerrado nem convalida recurso intempestivo. A observância do precedente pressupõe recurso admissível ou processo ainda sujeito ao exame de mérito. Aqui, o obstáculo é anterior: os embargos de declaração não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, porque foram opostos fora do prazo legal. Por isso, não há como reformar a decisão monocrática com base no IRDR. Também não cabe, nesta sede, rediscutir diretamente o mérito do acórdão anterior ou a alegada nulidade por ausência de sobrestamento, porque o objeto do agravo interno é a decisão que não conheceu dos embargos de declaração. E essa decisão está correta, pois se apoia em dado processual objetivo, confirmado pela certidão de Id 88255990. Assim, a decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter, integralmente, a decisão monocrática que NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA, em razão de sua manifesta intempestividade. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0501296-60.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb e outros
Advogado(s): PALOMA TEIXEIRA REY
AGRAVADO: ROGERIO CARDOSO DA SILVA e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO