PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença do Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial desta Capital, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, II, do CPC, diante da paralisação do feito por suposta inércia do autor. O apelante sustenta que não houve desídia de sua parte, pois o processo estava concluso aguardando decisão judicial, e requer a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo por abandono da causa, à luz da exigência legal de intimação pessoal prévia da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com fundamento no art. 485, II, do CPC exige a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do § 1º do mesmo artigo, o que não se verificou no caso concreto. A simples intimação do advogado, ainda que regularmente realizada, não supre a exigência de intimação pessoal da parte para suprir eventual paralisação processual, sob pena de nulidade da sentença. A ausência de comprovação de intimação pessoal do autor configura vício processual que impede o reconhecimento do abandono da causa e a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito. A jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais estaduais confirma ser imprescindível a intimação pessoal da parte autora como condição para extinção do processo por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo nula a sentença que não observa essa formalidade. A ausência de impulso processual não pode ser imputada ao autor quando o feito se encontra concluso para decisão judicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0084430-52.2009.8.05.0001, em que figuram, como apelante, IVAN DE ALMEIDA FERREIRA, e, como apelado, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0084430-52.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVAN DE ALMEIDA FERREIRA
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
ACORDÃO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por IVAN DE ALMEIDA FERREIRA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 85187279), que, com fundamento nos arts. 6º, 8º e 485, II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de impulso processual por período superior ao razoável, ficando revogados quaisquer atos constritivos ou medidas liminares anteriormente concedidas, bem como deferida a assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais (ID 85187282), o apelante sustenta, em síntese, que o feito não estava paralisado por sua inércia, mas sim aguardando a prolação de decisão pelo juízo a quo. Requer a reforma da sentença para que os autos retornem à origem e seja dado prosseguimento à demanda. A parte apelada, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (ID 85187286). Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0084430-52.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVAN DE ALMEIDA FERREIRA
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta contra a sentença prolatada, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de impulso processual por parte do autor por longo período, caracterizando desídia, nos termos do art. 485, II, do CPC. O apelante alega que a paralisação não decorreu de sua inércia, mas do fato de que o processo já se encontrava concluso para decisão. O art. 485, II, do CPC, prevê expressamente que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado por negligência das partes, sendo certo que o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) impõe à parte o ônus de impulsionar o feito, ainda que haja atuação do juízo. Todavia, no caso em exame, não há comprovação, nos autos, de que o autor tenha sido intimado, pessoalmente, para suprir a paralisação processual. Constatada essa omissão, resta configurado vício processual que impede a extinção do feito por abandono. A exigência de intimação pessoal possui caráter cogente, de modo que sua inobservância acarreta nulidade da sentença que decreta a extinção por abandono da causa. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação do advogado, por si só, não supre a necessidade da intimação pessoal da parte. Destarte, não foi cumprido o requisito do § 1º do art. 485 do CPC, que exige a prévia intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito no prazo assinalado. Não se pode admitir a extinção do feito por inércia sem a intimação pessoal da parte, sob pena de flagrante cerceamento de defesa. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência pretoriana: /STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ABANDONO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, é necessária a intimação do advogado e intimação pessoal da parte autora. Ausente prévia intimação pessoal da parte autora, a cassação da sentença que extinguiu o feito por abandono é medida de rigor .(TJ-MG - AC: 10000204626980001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) Considerando que a decisão recorrida foi proferida em processo no qual se deferiu a gratuidade de justiça e se declarou a inexistência de custas complementares, bem como não houve condenação em honorários advocatícios na origem, deixa-se de fixar verba honorária recursal. Nesse contexto, ante a ausência de intimação pessoal da parte autora, para dar prosseguimento ao feito, a anulação da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0084430-52.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVAN DE ALMEIDA FERREIRA
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
VOTO
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. ARTS. 236, § 1º, E 247 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A matéria de que tratam os arts. 236, § 1º, e 247 do Código de Processo Civil ressente-se do indispensável requisito do prequestionamento, sem o qual o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Incidência, na espécie, dos enunciados 282 e 356 da súmula do eg. STF.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art.
3. Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor ( CPC, art. 267, III), não se aplicando, nesta circunstância, o enunciado sumular nº 240 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." ( AgRg no AREsp 12.999/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/10/2011).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DE CAUSA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA- SENTENÇA CASSADA. Paralisado o processo por mais de 30 dias, não basta a intimação do advogado que patrocina a ação, por meio eletrônico para fins de extinção da ação, sendo necessária a intimação pessoal do autor para o fim específico de promover o andamento do feito, com a advertência sobre os efeitos de eventual inércia processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0028.13.001327-0/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da sumula em 04/06/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - INOBSERVÂNCIA - ÂNIMO DE ABANDONAR - AUSÊNCIA - DESFECHO EXTINTIVO IRREGULAR. A extinção do processo por abandono da causa exige a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção (art. 485, III, do CPC). Para tal desfecho extintivo, impõe-se, além da intimação da parte autora através de seu procurador, a sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao processo, sob pena de extinção. Ausente a intimação pessoal do autor, a extinção do processo por abandono da causa não pode subsistir, porquanto inexistente o ânimo de abandonar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.062800-2/002, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2020, publicação da sumula em 12/08/2020)
(Assinado eletronicamente)