PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN). NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE DADOS NEGATIVOS POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. EXCLUSÃO DETERMINADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e exclusão de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN). A controvérsia reside na manutenção do nome dA Apelante em cadastro restritivo após o prazo legal de cinco anos, bem como na alegação de dano moral decorrente da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção do nome do Apelante no SISBACEN por período superior a cinco anos configura irregularidade; e (ii) estabelecer se a permanência indevida da inscrição enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SISBACEN tem natureza de órgão restritivo de crédito, uma vez que disponibiliza informações negativas aptas a impactar concessões de crédito, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que limitam a manutenção de registros negativos ao prazo máximo de cinco anos. 4. A permanência do nome do Apelante no SISBACEN após o prazo legal configura irregularidade, impondo-se sua exclusão. 5. A configuração do dano moral exige prova do efetivo prejuízo ou constrangimento suportado pelo consumidor. No caso concreto, o relatório de informações do SISBACEN indicou a exclusão dos dados para consulta externa, impedindo que outras instituições financeiras tivessem acesso às informações negativas. Dessa forma, ausente prova de repercussão negativa, não há fundamento para condenação em danos morais. 6. Diante da sucumbência recíproca, impõe-se o rateio proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN) possui natureza de órgão restritivo de crédito, estando sujeito às limitações impostas pelo art. 43 do CDC. 2. É ilegal a manutenção de registros negativos no SISBACEN por período superior a cinco anos. 3. A configuração do dano moral exige prova concreta de prejuízo, não sendo presumido quando a inscrição indevida não gera repercussão negativa. 4. Havendo sucumbência recíproca, impõe-se o rateio das custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §§ 1º e 5º; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.09.2017; TJ-BA, APL 81195024120218050001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 24.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004232-61.2022.8.05.0250, oriundos da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante ANDREA DUARTE e como Apelado BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004232-61.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREA DUARTE
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANDREA DUARTE contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Simões Filho-BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8004232-61.2022.8.05.0250, proposta contra BANCO BRADESCO S.A julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o Apelante em custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, ressaltando a suspensão da exigibilidade em relação ao Apelante. Em sua irresignação, a Apelante requereu a reforma da sentença, asseverando a ilicitude da manutenção de dívida prescrita no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil, que tem caráter de cadastro restritivo. Requereu, assim, que a Instituição Financeira seja compelida a retirar o apontamento prescrito do SRC e a fixação de indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença e julgando-se procedentes os pedidos formulados na exordial. No ID 77273652 o Apelado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004232-61.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREA DUARTE
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. Cinge-se a controvérsia em se verificar se houve falha na prestação dos serviços do Apelado a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Restou demonstrado nos autos que a Apelada manteve o nome do Apelante inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN) após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, em afronta ao disposto no art. 43 § 1º e 5º do CDC. Não há discussão sobre a existência do débito, mas apenas sobre o dever de indenizar em face da manutenção da dívida em Sistema que tem natureza de ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Esclareça-se que, consoante pacífico entendimento do STJ, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, SISBACEN, tem natureza de órgão restritivo de crédito, tal como o SPC, Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações buscam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras no momento de concessão de crédito. Trata-se, assim, de um cadastro público com função múltipla (proteção tanto do interesse público quanto do interesse privado), que pode conter informações positivas ou negativas de pessoas físicas ou jurídicas concernentes a operações de crédito. Consoante o STJ, a partir do momento em que disponibiliza informações negativas, possui evidente caráter de órgão restritivo, apto a embaraçar possíveis negociações de interesse do inscrito. Corroborando o exposto, os precedentes a seguir colacionados: 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos.(AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. ( AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 19/9/2017) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS DO CONSUMIDOR REFERENTE A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - APL: 81195024120218050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2023) Conforme exposto, o efeito prático do cadastramento no SISBACEN/SCR é igual ao dos demais cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL). Assim sendo, o prazo máximo de permanência do nome do consumidor em tais cadastros é de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 43 § 1º e §5º, a seguir transcritos: Art. 43 do CDC § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 05 (cinco) anos. § 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Considerando que a dívida questionada permaneceu inscrita após o prazo de 05 (cinco) anos, modifica-se a sentença para determinar a sua exclusão. Por outro lado, é descabida a pretensão indenizatória. É possível extrair do Relatório de Informações do Cliente (ID 77272143) que em relação ao registro do Apelado foi inserido o caractere X, que, de acordo com o glossário constante ao final da página do aludido documento, assim dispõe: “ * O caractere x informa que foi enviado dado de operação de crédito do cidadão ao SCR, dado este que foi retirado por medidas judiciais, vícios de contrato ou para atender as normas do CDC - Código de Defesa do Consumidor. Essa informação é EXCLUSIVA do cidadão e NÃO ESTÁ DISPONÍVEL PARA CONSULTA EM NENHUMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA." - Destacou-se. Considerando a informação do aludido Relatório, não se pode afirmar que a Apelante sofreu prejuízo concreto, que efetivamente maculasse os direitos da sua personalidade ou provocasse abalo psicológico. Portanto, no caso concreto, considerando que não era possível a disponibilização de informações para outras instituições financeiras, não se presume a repercussão negativa, sendo indispensável a demonstração de violação à dignidade da Apelante, o que não ocorreu no hipótese dos autos. Ilustrando a linha de intelecção adotada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SISBACEN – SRC. NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSERÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SISBACEN/SCR avalia a capacidade de pagamento do consumidor contendo também informações negativas, o que obstaculiza a obtenção de crédito. Precedente do STJ. 2. Deste modo, eventual informação inverídica, excessiva ou de dados sensíveis, representa falha na prestação de serviços da instituição financeira e reclama a responsabilização objetiva. 3. Contudo, no caso dos autos, não restou comprovada a manutenção de dívida prescrita no referido cadastro, pois o documento ID 31899584 traz apenas a informação de que o autor possuía operação de crédito com a parte requerida, sem indicar qualquer valor, pendência, parcela vencida ou prejuízo. 4. Da análise do referido documento percebe-se, que foi inserido ao lado do nome da instituição financeira ré o caractere x, restando consignado no glossário que as informações sobre as quais se funda a causa de pedir do autor não estão disponíveis para consulta externa, tratando-se de dados de operações excluídas do SCR. 5. Diante do não provimento do apelo da parte autora, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 80057228920228050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) III - FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA PARTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SER A APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. A distribuição do ônus sucumbencial (custas processuais e honorários advocatícios) deve obedecer, em regra, ao princípio da sucumbência (art. 85, do CPC), segundo o qual tais despesas devem ficar a cargo da parte vencida quanto à respectiva pretensão deduzida em juízo. Caracterizada a sucumbência recíproca, aplica-se, na espécie, o disposto no art. 86, caput, do CPC, a seguir transcrito: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (Art. 86 – CPC) Constatada, portanto, a sucumbência recíproca no caso em tela, e não estando a hipótese vinculada ao decaimento mínimo do pedido, deve ser distribuído o ônus sucumbencial entre as partes. À propósito: 2. Na hipótese, a parte autora decaiu do pedido de danos morais, devendo ser reconhecida a sucumbência recíproca. 3. Embargos de declaração acolhidos para redimensionar as verbas sucumbenciais. (EDcl no AgInt no AREsp 1412367/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 28/09/2020) – Destacou-se. 1. A apuração da sucumbência reciproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos. 2. Havendo sucumbência reciproca, os honorários advocatícios devem ser divididos equitativamente. (STJ - AREsp: 310574 AC 2013/0066496-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 26/10/2016) Em razão da alteração substancial do resultado da demanda, é devida a redistribuição do ônus da sucumbência. Assim sendo, com base no art. 86 do CPC, determina-se o rateio das despesas processuais. Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que deverão incidir no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade em relação à Apelante, beneficiária da gratuidade da justiça. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: i) determinar que a Instituição Financeira proceda à exclusão do nome da Apelante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN) em relação às dívidas objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) fixar a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários devidos ao patrono da parte contrária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em relação à Apelante, beneficiária da gratuidade da justiça. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004232-61.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREA DUARTE
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO