PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0501029-62.2020.8.05.0244 – Comarca de Senhor do Bonfim/BA Apelante: Gabriel Alves dos Santos Defensora Pública: Dra. Aline de Azevedo da Silva Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Felipe da Mota Pazzola Origem: Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS E SUBMISSÃO DO SENTENCIADO A NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INALBERGAMENTO. VEREDICTO DOS JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. INACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE QUESITAÇÃO AOS JURADOS. DEBATE EM PLENÁRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PELO JUIZ SENTENCIANTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. ACOLHIMENTO. RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CORRESPONDENTE À TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). INVIABILIDADE. ACERTADA A REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 (UM TERÇO), CONSIDERANDO O ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO RÉU. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 1.068 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, e, DE OFÍCIO, reduzida a pena-base fixada na sentença, com o redimensionamento da pena definitiva imposta ao Apelante para 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Gabriel Alves dos Santos, inconformado com a decisão dos jurados e a sentença que o condenaram à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Narra a exordial acusatória que, em 26/09/2019, por volta das 21h30, na Quadra XI, Rua Cidade Nova III, no Município de Senhor do Bonfim, o Denunciado, por motivo fútil, tentou contra a vida de Ramon Oliveira da Silva, com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. No dia, horário e local anteriormente mencionados, Ramon estava sentado em uma calçada na companhia de um amigo. Ato contínuo, o Denunciado despontou na rua e passou por Ramon, mas, logo retornou com uma arma de fogo em punho, correndo em direção ao ofendido. Diante do perigo iminente, Ramon preparou-se para correr, todavia, foi atingido por um disparo que feriu seu braço direito; depois, a vítima recebeu outro disparo na região do tórax, na altura do pulmão. Enquanto o Acusado municiava novamente a arma, Ramon fugiu e entrou em uma residência, na qual havia uma mulher fechando a porta. Ramon empurrou a mulher, entrou no imóvel e se alojou no quintal. Não tendo conseguido consumar o delito, o Denunciado evadiu do distrito da culpa. A vítima foi socorrida pela equipe do SAMU e, devido à gravidade dos ferimentos, foi transferida para a Cidade de Petrolina, em Pernambuco, ficando internada por 21 (vinte e um) dias. Restou apurado, ainda, que o crime teria sido cometido por ciúmes, pois o Acusado namorava com Chaiene e acreditava que esta ainda se relacionava com Ramon, seu ex-companheiro. III – Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, sustenta a defesa que a decisão do Conselho de Sentença foi proferida em manifesta contrariedade à prova dos autos, requerendo a anulação do julgamento e a submissão do Apelante a novo júri; caso mantida a condenação, postula a exclusão da agravante do motivo torpe; o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; a aplicação da causa de diminuição de pena correspondente à tentativa no patamar máximo; a concessão do direito de recorrer em liberdade e a isenção do pagamento das custas processuais. IV – Sustenta a defesa que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. No entanto, para que a decisão seja manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser inteiramente destituída de qualquer apoio no conjunto probatório produzido, hipótese que não se configurou. Ao Tribunal do Júri é assegurado o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), de modo que seu julgamento só pode ser anulado quando representar visível afronta à prova dos autos. Desse modo, existindo, no processo, elementos de prova verossímeis em mais de um sentido, podem os jurados optar por qualquer um deles, sem que o julgamento seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos. V – Não obstante a argumentação formulada pela defesa, depreende-se que a decisão condenatória está suficientemente embasada no contexto probatório constante no caderno processual. A materialidade e autoria delitivas encontram amparo no conjunto probatório, merecendo destaque o relatório médico de Id. 70395382 (pág. 11), as declarações da vítima (em juízo) e os depoimentos das testemunhas Luciano de Miranda Pires, Victor Alves dos Santos Filho, Adolfo Lira da Silva e Ailton Ferreira Braga (transcritos na pronúncia). Conforme já exposto, a Apelação das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, com fundamento no inciso III, alínea d, do artigo 593, do Código de Processo Penal, só pode ser provida quando a conclusão dos jurados for integralmente divorciada do acervo probatório. Caso contrário, estar-se-ia violando a regra constitucional da soberania dos veredictos, pois ao Júri é lícito optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que, na ótica da defesa, não seja a melhor, a mais justa. No caso sub oculi, a versão do órgão acusatório não se mostra isolada, mas, ao revés, ancorada em elementos probatórios constantes do feito. Assim, ao condenar o Apelante pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, o Conselho de Sentença agiu dentro dos parâmetros legais, no pleno exercício de sua liberdade de convicção, optando pela tese mais consentânea com a realidade dos fatos apresentados. VI – No que se refere ao pedido de afastamento da agravante do motivo torpe, melhor sorte não assiste à defesa. Como cediço, no procedimento do Tribunal do Júri, após a reforma promovida pela Lei n.º 11.689/2008, “as agravantes e atenuantes passaram a ser reconhecidas diretamente pelo juiz togado, sem necessidade de indagação aos jurados, bastando que sejam debatidas em plenário” (STJ, AgRg no REsp n. 1.946.263/RJ, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). VII – No caso concreto, consta na ata da sessão de julgamento (Id. 70397557, pág. 6) que: “A princípio, o parquet fez uma explanação sobre fatos ocorridos para a instalação do Júri e pediu condenação pelo crime de homicídio, na forma tentada, qualificado com a qualificadora do inciso IV, mencionando ainda o motivo torpe em razão da motivação do crime ter sido disputa por ponto de tráfico de drogas”. Assim, considerando que a agravante relativa ao motivo torpe foi sustentada pela acusação, conforme ata da sessão de julgamento, correta a sua incidência. VIII – Passa-se, a seguir, à análise da dosimetria da pena. Na primeira fase, o Juiz fixou a pena-base em 17 (dezessete) anos de reclusão, tendo em vista a valoração negativa das consequências do crime, expondo motivação concreta e idônea: “As consequências do crime ensejam desvalor adicional, porque a vítima sofreu diversas lesões que resultaram em uma longa recuperação para o ofendido”; na segunda fase, reconheceu a agravante do motivo torpe, uma vez que “o crime teve por motivação desavenças relacionadas ao tráfico de drogas, [...]”. Assim, a pena provisória foi estipulada em 20 (vinte) anos de reclusão. Na terceira fase, o Magistrado aplicou a causa de diminuição de pena correspondente à tentativa na fração de 1/3 (um terço), tornando definitiva a reprimenda em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. IX – No que tange à fixação da pena-base, o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59, do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do Julgador para a fixação da reprimenda basilar, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, a jurisprudência da E. Corte de Cidadania tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo previsto para o delito - para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 (um oitavo) - para cada circunstância negativa - sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. X – Na hipótese sob exame, o Juiz valorou negativamente apenas uma circunstância judicial, fixando a pena-base em 17 (dezessete) anos de reclusão, sem, contudo, apontar elementos concretos que justificassem a escolha da fração utilizada. A despeito da correta valoração negativa da circunstância judicial correspondente às consequências do crime, não foi apresentada motivação adequada e suficiente para a elevação da reprimenda basilar em patamar superior àqueles que vêm sendo adotados pela jurisprudência pátria, sendo devido, portanto, o seu redimensionamento. Considerando o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 18 (dezoito) anos, chega-se ao incremento de 02 (dois) anos e 03 (três) meses por cada vetorial desabonadora. Assim, tendo sido valorada negativamente apenas uma circunstância judicial, redimensiona-se, de ofício, a pena-base para 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. XI – Na segunda fase, merece acolhimento o pedido formulado pela defesa para que seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa. Comprovado nos autos que o Acusado possuía menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, impõe-se reconhecer a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67, do Código Penal (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013). Por conseguinte, considerando que a atenuante da menoridade relativa e a agravante do motivo torpe devem ser sopesadas em igual proporção, não havendo prevalência de uma sobre a outra, a pena provisória deve ser estipulada em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. XII – Quanto à pretensão de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal - na fração máxima de 2/3 (dois terços) - razão não assiste à defesa. Consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a diminuição de pena pela incidência do art. 14, inciso II, do Estatuto Repressivo, deve ser correspondente ao iter criminis percorrido pelo agente no intento criminoso, sendo que, quanto mais a ação delituosa se aproximar da consumação, menor será a redução imposta. No caso sob exame, as lesões causadas à vítima justificam a escolha do patamar de 1/3 (um terço), não havendo, portanto, qualquer violação ao princípio da individualização da pena. Confira-se o teor do relatório médico de Id. 70395382 (pág. 11): “Paciente admitido no HU-Univasf em 27/09/2019, procedente de Senhor do Bonfim - BA, onde foi inicialmente atendido, em virtude de ter sido atingido por projéteis de arma de fogo no tronco e membro superior esquerdo. Chegou ao serviço já com drenagem torácica à esquerda realizada na origem, em 26/09/2019, e com fratura exposta de ombro e braço esquerdo. Posteriormente, após realização de exames complementares foi definida a presença de hemopneumotórax à direita, sendo submetido a drenagem pleural à direita. Após liberação da cirurgia geral para procedimentos ortopédicos, foi submetido a cirurgia ortopédica - Osteossíntese do úmero - com placa e parafusos, em 15/10/2019. O Paciente evoluiu sem intercorrências e recebeu alta para acompanhamento ambulatorial da cirurgia geral e da ortopedia em 17/10/2019”. Mantém-se, portanto, a redução - na terceira fase da dosimetria - em 1/3 (um terço), restando fixada a pena definitiva em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (conforme estipulado na sentença). XIII – Relativamente à concessão do direito de recorrer em liberdade ao Sentenciado, não merece acolhimento a postulação defensiva. Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, o Réu foi condenado a pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento em sede de repercussão geral do Tema n. 1.068, em que se discutia a constitucionalidade do disposto no art. 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, firmou a tese de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”, autorizando, assim, a execução provisória da pena no âmbito do Tribunal do Júri (RE n.º 1.235.340/SC, julgado em 12/09/2024). Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu que o art. 492, do Código de Processo Penal, na parte em que condiciona a execução imediata apenas a condenações superiores a 15 (quinze) anos de reclusão, é inconstitucional, por relativizar a soberania do júri. Por essa razão, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492, do CPP, com a redação da Lei n.º 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea “e” do referido artigo o limite mínimo de 15 (quinze) anos para a execução da condenação imposta pelo Conselho de Sentença. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do referido art. 492, do CPP, a referência ao limite de 15 (quinze) anos. Dessa forma, à luz da jurisprudência firmada pela Corte Constitucional, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade ao Apelante. XIV – Finalmente, no que tange à isenção do pagamento das custas processuais, deverá tal pretensão ser formulada junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. XV – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo, reformando-se, em parte, a sentença proferida pelo Juiz Presidente do Plenário do Júri, apenas para que seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa. XVI – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, e, DE OFÍCIO, reduzida a pena-base fixada na sentença, com o redimensionamento da pena definitiva imposta ao Apelante para 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0501029-62.2020.8.05.0244, provenientes da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, em que figuram, como Apelante, Gabriel Alves dos Santos, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, e, DE OFÍCIO, reduzir a pena-base fixada na sentença, redimensionando a pena definitiva imposta ao Apelante para 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0501029-62.2020.8.05.0244 – Comarca de Senhor do Bonfim/BA Apelante: Gabriel Alves dos Santos Defensora Pública: Dra. Aline de Azevedo da Silva Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Felipe da Mota Pazzola Origem: Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Gabriel Alves dos Santos, inconformado com a decisão dos jurados e a sentença que o condenaram à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 70397561), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignada, a defesa interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em suas razões (Id. 70397672), que a decisão do Conselho de Sentença foi proferida em manifesta contrariedade à prova dos autos, requerendo a anulação do julgamento e a submissão do Apelante a novo júri; caso mantida a condenação, postula a exclusão da agravante do motivo torpe; o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; a aplicação da causa de diminuição de pena correspondente à tentativa no patamar máximo; a concessão do direito de recorrer em liberdade e a isenção do pagamento das custas processuais. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pelo improvimento do Recurso de Apelação (Id. 70397674). Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo, reformando-se, em parte, a sentença proferida pelo Juiz Presidente do Plenário do Júri, apenas para que seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa (Id. 71466732). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0501029-62.2020.8.05.0244 – Comarca de Senhor do Bonfim/BA Apelante: Gabriel Alves dos Santos Defensora Pública: Dra. Aline de Azevedo da Silva Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Felipe da Mota Pazzola Origem: Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Narra a exordial acusatória que, em 26/09/2019, por volta das 21h30, na Quadra XI, Rua Cidade Nova III, no Município de Senhor do Bonfim, o Denunciado, por motivo fútil, tentou contra a vida de Ramon Oliveira da Silva, com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. No dia, horário e local anteriormente mencionados, Ramon estava sentado em uma calçada na companhia de um amigo. Ato contínuo, o Denunciado despontou na rua e passou por Ramon, mas, logo retornou com uma arma de fogo em punho, correndo em direção ao ofendido. Diante do perigo iminente, Ramon preparou-se para correr, todavia, foi atingido por um disparo que feriu seu braço direito; depois, a vítima recebeu outro disparo na região do tórax, na altura do pulmão. Enquanto o Acusado municiava novamente a arma, Ramon fugiu e entrou em uma residência, na qual havia uma mulher fechando a porta. Ramon empurrou a mulher, entrou no imóvel e se alojou no quintal. Não tendo conseguido consumar o delito, o Denunciado evadiu do distrito da culpa. A vítima foi socorrida pela equipe do SAMU e, devido à gravidade dos ferimentos, foi transferida para a Cidade de Petrolina, em Pernambuco, ficando internada por 21 (vinte e um) dias. Restou apurado, ainda, que o crime teria sido cometido por ciúmes, pois o Acusado namorava com Chaiene e acreditava que esta ainda se relacionava com Ramon, seu ex-companheiro. Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, sustenta a defesa que a decisão do Conselho de Sentença foi proferida em manifesta contrariedade à prova dos autos, requerendo a anulação do julgamento e a submissão do Apelante a novo júri; caso mantida a condenação, postula a exclusão da agravante do motivo torpe; o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; a aplicação da causa de diminuição de pena correspondente à tentativa no patamar máximo; a concessão do direito de recorrer em liberdade e a isenção do pagamento das custas processuais. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo. Sustenta a defesa que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. No entanto, para que a decisão seja manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser inteiramente destituída de qualquer apoio no conjunto probatório produzido, hipótese que não se configurou. Ao Tribunal do Júri é assegurado o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), de modo que seu julgamento só pode ser anulado quando representar visível afronta à prova dos autos. Desse modo, existindo, no processo, elementos de prova verossímeis em mais de um sentido, podem os jurados optar por qualquer um deles, sem que o julgamento seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos. A respeito do tema, firmou-se orientação pacífica nos Tribunais, no sentido de que “não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos se os jurados apreciaram os elementos probantes e firmaram seu convencimento, adotando a versão que lhes pareceu mais convincente” (RT 590/343). Os doutrinadores Rogério Sanches Cunha, Gustavo Müller Lorenzato, Maurício Lins Ferraz e Ronaldo Batista Pinto, discorrendo acerca das hipóteses de cabimento da Apelação Criminal, notadamente sobre o art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, lecionam: “[...] é preciso que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos. Assim se entende aquela decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos. [...] Se, porém, a decisão dos jurados encontra algum apoio na prova dos autos, tendo eles aderido a uma das versões verossímeis, a decisão é mantida, em nome, inclusive, da soberania dos veredictos. Somente – repita-se – aquela decisão que não encontrar qualquer arrimo na prova do processo é que autorizará novo julgamento com base nesse dispositivo penal.” (Processo penal prático. 3. ed. Rev. atual. ampl. Salvador: Editora Jus Podivm, p. 189-190). Relevante destacar, ainda, o escólio de Guilherme de Souza Nucci: “Em suma, não cabe a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente. Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida.” (Tribunal do Júri, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 4. ed., p. 417). Não obstante a argumentação formulada pela defesa, depreende-se que a decisão condenatória está suficientemente embasada no contexto probatório constante no caderno processual. A materialidade e autoria delitivas encontram amparo no conjunto probatório, merecendo destaque o relatório médico de Id. 70395382 (pág. 11), as declarações da vítima (em juízo) e os depoimentos das testemunhas Luciano de Miranda Pires, Victor Alves dos Santos Filho, Adolfo Lira da Silva e Ailton Ferreira Braga - transcritos na pronúncia e reproduzidos a seguir: Ramon Oliveira da Silva (vítima): “[...] que o Gabriel tentou matar o declarante; não tinha nada com ele; ele tinha uma rixa com um amigo do declarante; quando foi um dia, saiu de casa e sentou com um carinha para fumar um negócio; o carinha estava armando para matar o declarante; ele passou, arrodeou a rua e tentou matar o declarante; o nome da ex-namorada é Jaiene; o amigo que tinha rixa com o Gabriel era o finado Salvador; o réu estava tramando com o Juninho para matar o declarante; depois que ele atirou no declarante, ele ainda mandou umas mensagens ameaçando o declarante de morte; o réu já aprontou demais; ele tem várias tentativas, fora os homicídios; o réu faz parte da facção TUDO 2 e saía atirando em todo mundo; ele saiu do lado do rol e pegou o declarante sentado; o declarante se levantou e o tiro pegou no braço; ele chegou de vez e já foi atirando; saiu correndo e ele atirando nas costas; o declarante foi atingido por dois tiros, um no braço e outro do lado do peito direito; um dos tiros quebrou o braço do declarante; não consegue levantar o braço; o tiro no peito atingiu os dois pulmões; ele trocou as balas do revólver e saiu correndo atrás do declarante, mas o revólver não saiu mais bala; não escutou ele falar nada durante os tiros; ele mandou mensagens pelo celular do irmão do declarante, Fabrício, que é menor de idade, ameaçando o declarante; isso foi depois que ele atirou no declarante; ele falou: ‘vá lá nas casinhas, na sua Pop vermelha para eu lhe matar; eu não lhe matei porque eu não quis; desacredite, que eu vou lhe apagar dentro da sua casa’; os caras dizem que ele atirou no declarante com um revólver .38; a SAMU foi quem socorreu o declarante; ficou 27 dias internado no Hospital de Traumas de Petrolina/PE; teve que tomar duas bolsas de sangue; o declarante trabalhava como açougueiro com o pai; agora está sem trabalhar por causa do braço; os caras estavam falando que se ele (o réu) for solto, vai vir buscar o declarante; acha que o réu cheira pó; ele tava comandado a facção TUDO 2; disse que ele é conhecido como ‘Coroa’; conheceu o Gabriel jogando bola; o Gabriel tramou com o Juninho para matar o declarante; no dia que o declarante foi atirado, ele mandou um monte de tiros; o declarante correu e entrou em uma casa; se tivesse ficado no meio da rua, ele teria matado o declarante; só discutiu uma vez com ele, porque ele estava com ciúmes da mulher dele, que foi namorada do declarante; ele tentou lhe matar porque o declarante andava com Salvador e ele pensava que o declarante também queria matar ele; também por causa de ciúmes da mulher dele, que foi mulher do declarante; ele atirou em outra pessoa no beco fino por causa de ciúmes da mulher; nesse caso, ele acertou numa menina que não tinha nada a ver com a história”. Testemunha Luciano de Miranda Pires: “[...] que receberam uma ordem de missão sobre tentativa de homicídio em face de Ramon; chegando na casa da mãe dele, foram informados que ele estava internado no Traumas em Petrolina; o Ramon falou que foi o Gabriel quem atirou nele, em conluio com Juninho; ficou sabendo que a tentativa de homicídio foi por disputa de ponto de venda de drogas; segundo ficaram sabendo, o Gabriel é integrante da facção TUDO 2 e Ramon é integrante da facção TUDO 3; a questão da namorada é invenção porque os dois são envolvidos com o tráfico de drogas; tem outra história que o Gabriel também atirou em Adson e Ramon em outra oportunidade; o Gabriel é investigado na operação GUNSMITH, neste município; o Gabriel postou uma foto no Facebook, com pistola, fumando cigarro e falando que iria terminar o serviço; é rivalidade [...] ‘chumbo trocado’; no momento dos tiros, o Ramon fugiu e se escondeu na casa de uma mulher; depois da primeira tentativa, o Gabriel tentou matá-lo novamente; não se recorda quantos tiros o Gabriel disparou contra o Ramon; recorda-se que o Ramon foi atingido com um tiro no braço e outro no pulmão; o Gabriel não invadiu a casa da mulher para matar o Ramon porque ela trancou a porta; o Gabriel possui um comportamento social de alta periculosidade em Senhor do Bonfim; ele tem três homicídios, nove tentativas de homicídios e um assalto a uma motocicleta; tudo isso aqui em Senhor do Bonfim; ele é braço direito do Felipe, conhecido por ‘Coroa’, no tráfico de drogas”. Testemunha Victor Alves dos Santos Filho: “[...] que, após o Ramon ser desinternado, conseguiram ouvi-lo e ele falou que o Gabriel tentou matá-lo, na companhia de Juninho; após o crime, o réu mandou mensagens ameaçando a vítima; também, logo após, o Gabriel tentou matar o Adson, sendo que este conseguiu fugir pulando um muro; o Gabriel faz parte da facção TUDO 2 e o Ramon faz parte da facção TUDO 3; a motivação do crime é que um tenta tomar a ‘boca de fumo’ do outro; o Gabriel tem várias passagens por homicídios, tentativas de homicídios e roubo de uma motocicleta nesta Comarca; o Ramon tem passagem por porte de arma de fogo; no momento dos disparos, o Ramon correu e se escondeu em uma residência; o Ramon foi atingido por dois disparos, um no braço e outro no peito; [...] o réu enviou várias mensagens de baixo calão para a vítima, logo após a prática do crime; há informações de que o Juninho fugiu de Senhor do Bonfim e se encontra no Rio de Janeiro; o réu não matou a vítima porque a munição acabou, ele recarregou, a vítima correu e se escondeu na casa de uma mulher, que fechou a porta; não localizaram a arma do crime; o Gabriel é a segunda pessoa da facção TUDO 2, em Senhor do Bonfim; o Ramon é traficante de drogas da facção TUDO 3; o comportamento social do Gabriel é péssimo aqui em Senhor do Bonfim; ele tem várias ocorrências na polícia por atirar pedra nas casas, violência doméstica, roubo de moto, além de ser investigado por três homicídios consumados e quatro tentativas de homicídios; inclusive, ele é investigado de ter matado uma senhora por engano na identificação; a senhora morava no bairro Buriá”. Testemunha Adolfo Lira da Silva: “[...] que o Gabriel tentou contra a vida do Ramon, o qual compareceu na delegacia e narrou os fatos; o Gabriel fugiu de Senhor do Bonfim e foi preso na cidade de Barreiras/BA; ficou sabendo que a tentativa de homicídio contra o Ramon foi por causa de uma briga de facções TUDO 2 e TUDO 3; segundo Ramon, ele estava com o Juninho, o qual armou para o Gabriel matar ele (Ramon); o Ramon saiu correndo, escondeu-se numa residência e o Gabriel não conseguiu entrar; o Ramon foi atingindo por dois disparos, um na mão e outro no pulmão; ainda teve outra tentativa no Alto da Maravilha, quando o Gabriel atirou em Alison e Ramon, sendo que este conseguiu fugir pulando o muro; após o crime, soube que o réu continuou ameaçando a vítima pelo whatsapp; não se recorda se arma foi apreendida; informações colhidas dão conta de que o Ramon pertence a outra facção; as investigações levantaram informações de que o crime foi praticado por brigas de facções”. Testemunha Ailton Ferreira Braga: “[...] que não participou diretamente das investigações; o Gabriel tentou contra a vida de Ramon; o Juninho foi quem armou; a motivação foi por briga de facções; da primeira vez, parece que o Juninho armou para o Gabriel matar o Ramon; após esses fatos, o Gabriel tentou matar o Ramon e o Adson, no Alto da Maravilha; não sabe se a arma usada no crime foi apreendida; não sabe quantos tiros o Ramon levou; teve uma tentativa contra o Ramon, que ele tomou alguns tiros do Gabriel, que este não consumou o homicídio porque o Ramon correu e se escondeu na casa de uma mulher e o Gabriel não conseguiu entrar; algumas testemunhas oculares foram ouvidas na polícia”. Conforme já exposto, a Apelação das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, com fundamento no inciso III, alínea d, do artigo 593, do Código de Processo Penal, só pode ser provida quando a conclusão dos jurados for integralmente divorciada do acervo probatório. Caso contrário, estar-se-ia violando a regra constitucional da soberania dos veredictos, pois ao Júri é lícito optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que, na ótica da defesa, não seja a melhor, a mais justa. No caso sub oculi, a versão do órgão acusatório não se mostra isolada, mas, ao revés, ancorada em elementos probatórios constantes do feito. Assim, ao condenar o Apelante pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, o Conselho de Sentença agiu dentro dos parâmetros legais, no pleno exercício de sua liberdade de convicção, optando pela tese mais consentânea com a realidade dos fatos apresentados. No que se refere ao pedido de afastamento da agravante do motivo torpe, melhor sorte não assiste à defesa. Como cediço, no procedimento do Tribunal do Júri, após a reforma promovida pela Lei n.º 11.689/2008, “as agravantes e atenuantes passaram a ser reconhecidas diretamente pelo juiz togado, sem necessidade de indagação aos jurados, bastando que sejam debatidas em plenário”. A respeito do tema, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 385 E 492, I, B, DO CPP. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CP. TRIBUNAL QUE DECOTOU A AGRAVANTE POR NÃO ESTAR DESCRITA NA DENÚNCIA E POR NÃO TER SIDO QUESITADA AOS JURADOS. DESNECESSIDADE. DEBATE EM PLENÁRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PELO JUIZ TOGADO. PRECEDENTES. [...]. 3. É cediço neste Sodalício que no procedimento do Tribunal do Júri, após a reforma promovida pela Lei n. 11.689/2008, as agravantes e atenuantes passaram a ser reconhecidas diretamente pelo juiz togado, sem necessidade de indagação aos jurados, bastando que sejam debatidas em plenário. 3.1. No caso, a agravante relativa à coabitação foi sustentada pela acusação, conforme Ata da Sessão de Julgamento, razão pela qual correto o restabelecimento de sua incidência. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.946.263/RJ, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). No caso concreto, consta na ata da sessão de julgamento (Id. 70397557, pág. 6) que: “A princípio, o parquet fez uma explanação sobre fatos ocorridos para a instalação do Júri e pediu condenação pelo crime de homicídio, na forma tentada, qualificado com a qualificadora do inciso IV, mencionando ainda o motivo torpe em razão da motivação do crime ter sido disputa por ponto de tráfico de drogas”. Assim, considerando que a agravante relativa ao motivo torpe foi sustentada pela acusação, conforme ata da sessão de julgamento, correta a sua incidência. Passa-se, a seguir, à análise da dosimetria da pena. Na primeira fase, o Juiz fixou a pena-base em 17 (dezessete) anos de reclusão, tendo em vista a valoração negativa das consequências do crime, expondo motivação concreta e idônea: “As consequências do crime ensejam desvalor adicional, porque a vítima sofreu diversas lesões que resultaram em uma longa recuperação para o ofendido”; na segunda fase, reconheceu a agravante do motivo torpe, uma vez que “o crime teve por motivação desavenças relacionadas ao tráfico de drogas, [...]”. Assim, a pena provisória foi estipulada em 20 (vinte) anos de reclusão. Na terceira fase, o Magistrado aplicou a causa de diminuição de pena correspondente à tentativa na fração de 1/3 (um terço), tornando definitiva a reprimenda em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. No que tange à fixação da pena-base, o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59, do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do Julgador para a fixação da reprimenda basilar, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, a jurisprudência da E. Corte de Cidadania tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo previsto para o delito - para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 (um oitavo) - para cada circunstância negativa - sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. PLEITO MINISTERIAL DE EXASPERAÇÃO DA BASILAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE O PARÂMETRO DE AUMENTO OPERADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A SER REVISTA POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. O critério de exasperação em 1/6 da pena mínima ou em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, por cada vetorial negativa, embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte, não traduz uma imposição. Logo, não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal, mas, sim, em um controle de legalidade da fração eleita pelas instâncias ordinárias, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). 3. Ante a ausência de manifesta ilegalidade, mantém-se a pena-base imposta pela Corte de origem, a qual, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela legislação e jurisprudência Pátrias, justificou o incremento da reprimenda em 2 anos de reclusão, ante a valoração negativa da culpabilidade e personalidade do agente, com lastro nas peculiaridades do caso concreto, não havendo falar em ofensa ao art. 59 do Código Penal – CP. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.084.759/GO, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). Na hipótese sob exame, o Juiz valorou negativamente apenas uma circunstância judicial, fixando a pena-base em 17 (dezessete) anos de reclusão, sem, contudo, apontar elementos concretos que justificassem a escolha da fração utilizada. A despeito da correta valoração negativa da circunstância judicial correspondente às consequências do crime, não foi apresentada motivação adequada e suficiente para a elevação da reprimenda basilar em patamar superior àqueles que vêm sendo adotados pela jurisprudência pátria, sendo devido, portanto, o seu redimensionamento. Considerando o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 18 (dezoito) anos, chega-se ao incremento de 02 (dois) anos e 03 (três) meses por cada vetorial desabonadora. Assim, tendo sido valorada negativamente apenas uma circunstância judicial, redimensiona-se, de ofício, a pena-base para 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, merece acolhimento o pedido formulado pela defesa para que seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa. Comprovado nos autos que o Acusado possuía menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, impõe-se reconhecer a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67, do Código Penal (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013). Por conseguinte, considerando que a atenuante da menoridade relativa e a agravante do motivo torpe devem ser sopesadas em igual proporção, não havendo prevalência de uma sobre a outra, a pena provisória deve ser estipulada em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. Quanto à pretensão de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal - na fração máxima de 2/3 (dois terços) - razão não assiste à defesa. Consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a diminuição de pena pela incidência do art. 14, inciso II, do Estatuto Repressivo, deve ser correspondente ao iter criminis percorrido pelo agente no intento criminoso, sendo que, quanto mais a ação delituosa se aproximar da consumação, menor será a redução imposta. A respeito do tema, colacionam-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. FRAÇÃO ADOTADA NA TENTATIVA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o Tribunal de origem haja mencionado fundamentos não utilizados pelo Juiz sentenciante para justificar a fração adotada na redução da pena pela tentativa, a situação do réu não foi, direta ou indiretamente agravada, pois, com o não provimento da apelação no tocante a essa matéria, manteve-se inalterada a sentença condenatória em relação à reprimenda. Não há falar, portanto, em reformatio in pejus. 2. O patamar de diminuição foi embasado no iter criminis percorrido pelo agente, fundamento que está em consonância com o entendimento do STJ acerca da matéria e que impede a sua alteração, sob pena de necessário reexame fático-probatório. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.665.066/GO, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020, DJe de 26/8/2020). (grifo acrescido). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o presente writ, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. No caso em apreço, a Corte local manteve a redução pela tentativa em 1/3 (um terço), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, não se cogitando desproporcionalidade a ser sanada (HC n. 502.584/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 11/6/2019). 2. Chegar a uma conclusão diversa das instâncias ordinárias, quanto à fração adequada pela incidência da causa de diminuição de pena da tentativa, necessitaria do reexame fático-probatório, vedado na via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 472.687/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 29/8/2019). (grifos acrescidos). No caso sob exame, as lesões causadas à vítima justificam a escolha do patamar de 1/3 (um terço), não havendo, portanto, qualquer violação ao princípio da individualização da pena. Confira-se o teor do relatório médico de Id. 70395382 (pág. 11): “Paciente admitido no HU-Univasf em 27/09/2019, procedente de Senhor do Bonfim - BA, onde foi inicialmente atendido, em virtude de ter sido atingido por projéteis de arma de fogo no tronco e membro superior esquerdo. Chegou ao serviço já com drenagem torácica à esquerda realizada na origem, em 26/09/2019, e com fratura exposta de ombro e braço esquerdo. Posteriormente, após realização de exames complementares foi definida a presença de hemopneumotórax à direita, sendo submetido a drenagem pleural à direita. Após liberação da cirurgia geral para procedimentos ortopédicos, foi submetido a cirurgia ortopédica - Osteossíntese do úmero - com placa e parafusos, em 15/10/2019. O Paciente evoluiu sem intercorrências e recebeu alta para acompanhamento ambulatorial da cirurgia geral e da ortopedia em 17/10/2019”. Mantém-se, portanto, a redução - na terceira fase da dosimetria - em 1/3 (um terço), restando fixada a pena definitiva em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (conforme estipulado na sentença). Relativamente à concessão do direito de recorrer em liberdade ao Sentenciado, não merece acolhimento a postulação defensiva. Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, o Réu foi condenado a pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento em sede de repercussão geral do Tema n. 1.068, em que se discutia a constitucionalidade do disposto no art. 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, firmou a tese de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”, autorizando, assim, a execução provisória da pena no âmbito do Tribunal do Júri (RE n.º 1.235.340/SC, julgado em 12/09/2024). Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu que o art. 492, do Código de Processo Penal, na parte em que condiciona a execução imediata apenas a condenações superiores a 15 (quinze) anos de reclusão, é inconstitucional, por relativizar a soberania do júri. Por essa razão, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492, do CPP, com a redação da Lei n.º 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea “e” do referido artigo o limite mínimo de 15 (quinze) anos para a execução da condenação imposta pelo Conselho de Sentença. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do referido art. 492, do CPP, a referência ao limite de 15 (quinze) anos. Dessa forma, à luz da jurisprudência firmada pela Corte Constitucional, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade ao Apelante. Finalmente, no que tange à isenção do pagamento das custas processuais, deverá tal pretensão ser formulada junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. Nessa esteira: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS OU DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 9. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, ‘nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais’ (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 10. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022). Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, e, DE OFÍCIO, reduzir a pena-base fixada na sentença, redimensionando a pena definitiva imposta ao Apelante para 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Salvador, _____de __________________de 2024. Presidente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora Procurador(a) de Justiça
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Gabriel Alves dos Santos, inconformado com a decisão dos jurados e a sentença que o condenaram à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.